Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2735619/DF (2024/0328656-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RUBENS DE ARAÚJO LIMA
ADVOGADOS: SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO - DF017441
VALBER SOUSA PINTO - DF058492
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUBENS DE ARAÚJO LIMA à decisão de fls. 843/844, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 1. Trata a discussão na presente fase, de análise dos pressupostos processuais de admissibilidade. 2. Para esta Presidência, o Recorrente não teria efetuado o preparo de forma correta do Recurso Especial, especificamente por deixar de apontar o número do processo original na guia de recolhimento. Veja-se o fundamento da decisão: [...] 3. Para melhor compreensão da matéria, o Embargante traslada, abaixo, a imagem da guia de custas constante no Documento ID 85634039 - Pág. 49s.: [...] 4. O número do processo indicado na guia é o seguinte: 003446911120104013400. Ou, conforme numeração CNJ, 00344691- 11.2010.4.01.3400. 5. Portanto, o número do processo que consta no acórdão recorrido indicado pelo Embargado na guia de recolhimento de recursos foi o 00344691- 11.2010.4.01.3400. 6. O número do processo recorrido é 0034691-11.2010.4.01.3400. Houve, na verdade um erro material mediante o acréscimo de um dígito 4 a mais no número do processo. Todavia, todos os itens obrigatórios da Resolução 20/2004 estão preenchidos de forma correta, sendo certo que é possível vincular o depósito feito a este para este processo. 7. Realmente a Corte Especial já decidiu que o erro material que não cause prejuízo no recolhimento aos cofres públicos é escusável: [...] 7. Com efeito, a vinculação final dos valores recolhidos pelo banco, não leva em consideração a correção do número do processo indicado, mas sim a correlação entre o campo “nosso número” gerado automaticamente na guia GRU. É que o identificador bancário entre o processo e o valor depositado é a informação “nosso número”, que aparece no comprovante de pagamento entregue à parte que efetuou o recolhimento de custas. Veja-se a imagem do recolhimento de custas: [...] 8. Nas informações constantes no comprovante de depósito, o essencial é o beneficiário (STJ), o pagador (o recorrente), CPF do pagador, e o campo nosso número, que vincula a guia do processo (ou o processo), ao valor depositado para o Tesouro Nacional. 9. Conforme se observa, o número constante do campo “nosso número” no comprovante de depósito é o 29419910002320621. Esse valor é o mesmo que aparece no campo “nosso número” na guia de depósito recursal. É por meio deste número que o sistema financeiro comunica ao Tesouro Nacional o depósito recursal e vincula o processo ao valor depositado. O número do processo não é utilizado para qualquer fi m pelo sistema bancário, mas apenas pelo sistema judiciário, para saber que aquela guia refere-se ao processo recorrido. 10. Conforme determinado pela Corte Especial, o importante não é o formalismo do preenchimento da guia recursal, mas sim poder vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba (fls. 848/851). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme já consignado na decisão ora embargada, verificou-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número que consta no acórdão recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem. Registre-se que a Resolução de Custas desta Corte Superior prevê que no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br). No caso, a parte não fez a indicação do "Número que consta no acórdão recorrido" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos. Veja-se que o número constante no acórdão recorrido (00346911120104013400 - fls. 746/750) é diferente do número que a parte preencheu na guia (003446911120104013400 - fl. 760). Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019. Na espécie, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto quedou-se inerte (fl. 841). Desse modo, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN