Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 983847/SC (2025/0060579-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: TIAGO ARNHOLD LUZA
ADVOGADO: TIAGO ARNHOLD LUZA - RS085060
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO ARNHOLD LUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o embargante aponta contradição no julgado pois o paciente teria sido confundido com o principal acusado da operação Maktub, Luiz Tomazi – sócio da empresa Engeton. Aponta falta de justa causa para a busca domiciliar, violação às prerrogativas da OAB quando da realização da perícia em seu celular e ocorrência de fishing expedition. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. O Ministério Público de Santa Catarina apresentou impugnação aos embargos (e-STJ, fls. 849-853). O Ministério Público manifestou-se às fls. 856-859, e-STJ. É o relatório. Decido. A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. Embora tenha havido confusão na decisão acerca da posição do paciente na empreitada criminosa, certo é que a decisão que deferiu a realização da diligência encontra-se suficientemente fundamentada, amparada na lei processual penal e em indícios suficientes acerca da ocorrência de fraude na Concorrência Pública n. 184/PMF/2021, supostamente praticada pelo paciente, em coautoria com Luiz Tomasi, dono da Engeton. A busca e apreensão não foi determinada em decorrência de ilícitos cometidos no exercício da advocacia, mas em razão da condição do paciente de sócio da empresa MTX Construções e por figurar como vencedor da Concorrência Pública n. 178/PMF/2021, enquanto Luiz Tomasi vencia paralelamente a Licitação n. 184/PMF/2021, referente à construção do ginásio de esportes, na qual restaram revelados fortes indícios de direcionamento para que a empresa de Tomasi sagrasse vencedora daquele certame. A decisão explicita que: No caso da Licitação n. 184/PMF/2021, referente à construção do ginásio de esportes, há fortes indícios apontando que Luiz Tomasi, dono da Engetom, e Thiago Arnhold Luz, dono da MTX Construções, em obra orçada em R$ 7.527.563,29, diante da desistência da segunda participante do certame, Neli encaminha mensagens ao primeiro cobrando-lhe algo, tudo apontando ser a elaboração de ato da MTX para operar a devida homologação da concorrência. Foi assim que tanto a Engetom como a MTX - esta com valor máximo na disputa - desistiram dos recursos, em ato desta última com intensa similitude com os termos da Engetom - mesmo padrão -, com a mesma fonte de escrita, tamanho, formatação e texto uniforme, além de encaminhada de outra cidade de estado vizinho (Frederico Westphalen, RS), sagrando-se vencedora a empresa de Luiz Tomasi, tudo indicando certo direcionamento a seu favor. Por fim, de forma quase paralela, a MTX, sagrou-se vencedora da Concorrência Pública de n. 178/PMF/20121. Ainda tudo aponta que antes mesmo da publicação do edital respectivo, certa relação surgiu entre Tomasi e o prefeito José Claudio, por iniciação deste último. (e-STJ, fl. 71) Nesse contexto, embora indevida a menção a Luiz Tomasi na decisão embargada, não há que se falar em ausência de falta de justa causa, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade devidamente especificados na decisão impugnada, legitimando a busca domiciliar. Quanto à alegação de ofensa às prerrogativas de advogado, foi devidamente esclarecido na decisão embargada que "[a] proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida. Precedentes". (AgRg no RHC n.161.536/MG, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ªRegião, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Além disso, nada consta nos autos no sentido de que tenham sido apreendidos documentos, mídias ou objetos pertencentes a seus clientes, ou outros instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, à luz do artigo 7º, § 6º, da Lei 8.906/1994. Saliente-se que a medida cautelar foi determinada na sua residência - "Apartamento 401, localizado no Residencial Fiorenza, Rua Alfredo Haubert, 370 - Ipiranga, Frederico Westphalen/RS" (e-STJ, fl. 83) - e não sem seu escritório de advocacia. Por fim, não houve pronunciamento do Tribunal estadual acerca da eventual ocorrência de fishing expedition, situação que impede a análise das referidas alegações diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, do teor da decisão autorizativa da medida, não se observa nenhuma tendência à nefasta prática denominada de pesca probatória, uma vez que, como dito, a medida foi executada na residência do investigado, com apreensão de um bem pessoal, qual seja, seu aparelho celular, como aduz o impetrante. Não à toa, concluiu-se pela ausência de constrangimento ilegal a ser amparado na via do presente habeas corpus. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para sanar a contradição apontada, sem efeitos modificativos no julgado. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS