Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002372-93.2019.8.06.0136.
AUTOR: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
REU: CAMARA MUNICIPAL DE PACAJUS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação e não havendo custas remanescentes para serem recolhidas, com as devidas cautelas de praxe e de estilo, remetam-se ao arquivo definitivo. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 08:21
Protocolo de Petição
08/01/2026, 08:05
Publicação
22/12/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194529/CE (2025/0028047-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE031725
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PACAJUS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE011677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194529/CE (2025/0028047-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE031725
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PACAJUS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE011677
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194529/CE (2025/0028047-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE031725
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PACAJUS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE011677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194529/CE (2025/0028047-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE031725
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PACAJUS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE011677
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:17
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
06/10/2025, 06:11
Protocolo de Petição
05/10/2025, 20:02
Publicação
23/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194529/CE (2025/0028047-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE031725
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PACAJUS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE011677
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
19/09/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 17:41
Publicação
15/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194529/CE (2025/0028047-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE031725
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PACAJUS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE011677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194529/CE (2025/0028047-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE031725
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PACAJUS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE011677
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:45
Documento (Certidão)
30/06/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194529/CE (2025/0028047-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE031725
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PACAJUS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE011677
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:57
Publicação
05/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2194529/CE (2025/0028047-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE031725
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PACAJUS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE011677
DESPACHO Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias), complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
29/04/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:00
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2194529/CE (2025/0028047-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE031725
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PACAJUS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE011677
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:00
Publicação
26/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194529/CE (2025/0028047-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE031725
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PACAJUS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE011677
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Flanky José Amaral Chaves, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de Pacajus, objetivando a nulidade do processo político-administrativo n. 02/2017 e do Decreto Legislativo n. 04/2018, que culminaram com a perda do mandato eletivo. Na primeira instância, julgou-se o pedido improcedente (fl. 1014). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em grau recursal, julgou prejudicado o recurso de apelação da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, nos termos da seguinte ementa (fl. 1094): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DECRETO LEGISLATIVO. SUPERVENIENTE TÉRMINO DA LEGISLATURA (2017-2020). PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PROCESSO EXTINTO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELO PREJUDICADO. 01. Deflagrada a ação anulatória com o escopo de ver reconhecida a nulidade de atos praticados em processo político-administrativo instaurado com a finalidade de cassar o mandato do autor, inconteste que, advindo o seu término, apresenta-se manifesta a superveniente ausência do seu interesse processual, apta a culminar na perda do seu objeto, na medida em que não mais subsiste o arguido direito ao exercício do cargo, supostamente lesado, e, por conseguinte, qualquer utilidade no julgamento da presente ação anulatória, segundo precedentes do STJ e TJCE. 02. Trata-se de fato novo a ser levado em consideração nesta instância recursal, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. 03. Apelação conhecida para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 04. Prejudicado o mérito do apelo pela perda do objeto. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1177-1185). Em suas razões recursais (fls. 1194-1212), Flanky José Amaral Chaves aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/2015, argumentando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, ao não considerar os efeitos remanescentes do Decreto Legislativo n. 04/2018, que ainda afetam o recorrente, como sua inelegibilidade, bem como aqueles relacionados à nulidade do processo administrativo que levou à cassação do mandato de prefeito. Alega a violação do art. 485, VI do CPC/2015, uma vez que o interesse de agir do recorrente ainda persiste, pois os efeitos do Decreto Legislativo n. 04/2018 ainda estão vigentes, mesmo após o término de mandato como prefeito, afetando os seus direitos políticos no que tange à inelegibilidade. O recurso foi admitido às fls. 1237-1240. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1286-1292). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os seguintes fundamentos (fls. 1095-1099): [...] Petição Inicial: foi proposta Ação, objetivando a anulação judicial de ato administrativo que culminou com a perda do mandato eletivo de Prefeito Municipal do Autor. [...] Apelação: o apelante aponta em suas razões, em síntese, um elenco de supostas irregularidades formais no Processo Administrativo n° 02/17, que culminou com a edição do Decreto Legislativo n° 04/2018 e consequente cassação de seu mandato à frente do Poder Executivo local, motivo pelo qual requer a declaração de sua nulidade (págs. 1.254/1.274). [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor/apelante, Prefeito na época da propositura da demanda, ajuizou a ação ordinária contra a Câmara Municipal de Pacajus, com o intuito de obter a declaração de nulidade do processo político-administrativo n° 02/2017 e do Decreto Legislativo n° 04/2018, por existirem irregularidades na tramitação do procedimento. Subsidiariamente, pediu que o encerramento da instrução fosse declarado nulo, oportunizando-se a produção de prova testemunhai e pericial. Outrossim, pediu que fossem anulados o relatório da Comissão Processante e a sessão de julgamento. Em sede de tutela de urgência, pugnou que fosse suspenso o citado ato a fim de que o requerente fosse reconduzido ao cargo de Prefeito do Município de Pacajus, pretensão denegada pelo magistrado de origem (págs. 659/663). Registro de início, sem maiores delongas, todavia, o término do mandato eletivo do promovente (2017-2020) é fato público e notório, que independe de prova (art. 374, I, do CPC), a ensejar a falta de interesse no julgamento deste processo e a indubitável perda superveniente do objeto da ação, pois não há qualquer proveito prático em discutir a matéria em litígio e que possa advir vantagem para o apelante em caso de reforma da sentença de primeiro grau. [...] O encerramento do mandato eletivo em 31.12.2020 (e a não reeleição para o mandato subsequente) inviabiliza o retorno ao exercício do cargo, afastando o interesse processual pertinente à presente ação, que possui como escopo a anulação do processo que resultou na cassação de seu mandato de Prefeito de Pacajus-CE. Esvaziado o objeto da ação e, portanto, do recurso, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual do autor/recorrente, no que diz respeito à solução de mérito da causa, por não haver resultado útil a ser obtido com o julgamento do apelo. [...] O recurso, assim, carece de qualquer utilidade de ordem prática, pois o mandato eletivo do recorrido encerrou-se em dezembro de 2020, não havendo razão para se manter discussão acerca de provimento precário de afastamento de cargo eletivo de quem agora já é ex-prefeito municipal. [...] A recorrente indica a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/2015, sob o argumento de ausência de manifestação fundamentação quanto aos efeitos do Decreto Legislativo e à nulidade do processo administrativo de cassação de mandato de prefeito municipal. Da análise dos autos não se vislumbra omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, nos embargos declaratórios, assentou que (fl. 1179-1181): Por relevante, consoante se observa no voto condutor, restou clara e manifesta a exposição dos fatos no sentido de reconhecer a perda superveniente do interesse processual do autor/recorrente, no que diz respeito à solução de mérito da causa, por não haver resultado útil a ser obtido com o julgamento do apelo em atenção ao encerramento do mandato eletivo em 31.12.2020 (e a não reeleição para o mandato subsequente), de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, conforme trechos abaixo oportunamente colacionados (...). [...] Desta forma, não há omissão na decisão, pois o acórdão recorrido fundamentou suas razões de decidir na perda superveniente do interesse de agir, sendo este pressuposto basilar para que se sustente a demanda. O atual CPC buscou separar os elementos integrantes das antigas "condições da ação" alocando os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito. O interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais. Caso seja verificada a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação, conforme disposto no art. 485, VI, do CPC. Desse modo, ao contrário do que argumenta a parte embargante, não há que se falar em omissão da análise de argumento capaz de infirmar o acórdão recorrido. Isso se dá em virtude da ordem de análise dos pressupostos processuais. Ausente o interesse de agir, não se adentra o mérito. De tal sorte que resta despicienda a argumentação vergastada pelo recorrente. Dessa forma, com relação a apontada violação arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Quanto à alegação de violação do art. 485, VI do CPC/2015, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido que "a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da ocorrência da perda superveniente do objeto da ação no presente caso, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.356.249/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no REsp n. 1.875.408/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.650.286/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022. Ademais, como bem apontou o Ministério Público Federal, o entendimento adotado pelo Tribunal Estadual está em consonância com orientação jurisprudencial do STJ, no sentido que "Verifica-se que o período do mandato para o qual fora eleito o impetrante findou-se em 31.12.2020. Em virtude dessa razão superveniente, que inviabiliza o retorno ao cargo, não subsiste qualquer interesse jurídico no presente Recurso Ordinário. Logo, com o encerramento do mandato do recorrente, manifesta a perda do objeto deste Recurso, no qual se busca a suspensão do processo de cassação de tal mandato" (RMS n. 68.252, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/03/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 1% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
25/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/03/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:42
Recebimento
19/03/2025, 14:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 12:32
Publicação
17/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194529/CE (2025/0028047-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE031725
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PACAJUS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE011677
DESPACHO Diante das particularidades da causa, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para abalizado parecer. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/03/2025, 00:00
Mero expediente
13/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194529/CE (2025/0028047-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE031725
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PACAJUS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE011677
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:24
Redistribuição
12/03/2025, 12:15
Recebimento
12/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 11:25
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194529/CE (2025/0028047-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE031725
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PACAJUS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE011677
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:20
Distribuição
07/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 15:49
Publicação
07/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194529/CE (2025/0028047-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FLANKY JOSE AMARAL CHAVES
ADVOGADOS: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE018185
CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO - CE017410
PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE031725
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PACAJUS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA - CE011677
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.