4. ANA HELENA CARNEIRO LEAO FERREIRA DE VASCONCELOS SILVA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLARA MENEZES DE OLIVEIRA
OAB/PE 50914·CPF·Representa: Autor
CARINA CAVALCANTI DE MORAIS
OAB/PE 25158·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA
OAB/PE 12476·CPF·Representa: Autor
JULYANE DEO DA SILVA
OAB/PE 24801·CPF·Representa: Autor
FELIPE TENÓRIO BEZERRA
OAB/PE 28263·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/05/2026, 16:13
Trânsito em julgado
21/05/2026, 16:13
Publicação
28/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2708815/PE (2024/0275787-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE ERICO ELOI DANTAS
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS
ADVOGADOS: RAFAEL FAZIO MALTA - PE026637
CARINA CAVALCANTI DE MORAIS - PE025158
CLARA MENEZES DE OLIVEIRA - PE050914
VICTOR JOSÉ DE FARIAS AMORIM - PE045748
EMBARGADO: MARCEAL VASCONCELOS SILVA
EMBARGADO: ANA HELENA CARNEIRO LEAO FERREIRA DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA - PE012476
JULYANE DEO DA SILVA - PE024801
FELIPE TENÓRIO BEZERRA - PE028263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2708815/PE (2024/0275787-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE ERICO ELOI DANTAS
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS
ADVOGADOS: RAFAEL FAZIO MALTA - PE026637
CARINA CAVALCANTI DE MORAIS - PE025158
CLARA MENEZES DE OLIVEIRA - PE050914
VICTOR JOSÉ DE FARIAS AMORIM - PE045748
EMBARGADO: MARCEAL VASCONCELOS SILVA
EMBARGADO: ANA HELENA CARNEIRO LEAO FERREIRA DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA - PE012476
JULYANE DEO DA SILVA - PE024801
FELIPE TENÓRIO BEZERRA - PE028263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2708815/PE (2024/0275787-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE ERICO ELOI DANTAS
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS
ADVOGADOS: RAFAEL FAZIO MALTA - PE026637
CARINA CAVALCANTI DE MORAIS - PE025158
CLARA MENEZES DE OLIVEIRA - PE050914
VICTOR JOSÉ DE FARIAS AMORIM - PE045748
EMBARGADO: MARCEAL VASCONCELOS SILVA
EMBARGADO: ANA HELENA CARNEIRO LEAO FERREIRA DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA - PE012476
JULYANE DEO DA SILVA - PE024801
FELIPE TENÓRIO BEZERRA - PE028263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
11/12/2025, 18:21
Protocolo de Petição
11/12/2025, 18:05
Publicação
04/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2708815/PE (2024/0275787-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE ERICO ELOI DANTAS
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS
ADVOGADOS: RAFAEL FAZIO MALTA - PE026637
CARINA CAVALCANTI DE MORAIS - PE025158
CLARA MENEZES DE OLIVEIRA - PE050914
VICTOR JOSÉ DE FARIAS AMORIM - PE045748
EMBARGADO: MARCEAL VASCONCELOS SILVA
EMBARGADO: ANA HELENA CARNEIRO LEAO FERREIRA DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA - PE012476
JULYANE DEO DA SILVA - PE024801
FELIPE TENÓRIO BEZERRA - PE028263
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 17:51
Protocolo de Petição
02/12/2025, 17:43
Publicação
25/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2708815/PE (2024/0275787-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE ERICO ELOI DANTAS
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS
ADVOGADOS: RAFAEL FAZIO MALTA - PE026637
CARINA CAVALCANTI DE MORAIS - PE025158
CLARA MENEZES DE OLIVEIRA - PE050914
VICTOR JOSÉ DE FARIAS AMORIM - PE045748
EMBARGADO: MARCEAL VASCONCELOS SILVA
EMBARGADO: ANA HELENA CARNEIRO LEAO FERREIRA DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA - PE012476
JULYANE DEO DA SILVA - PE024801
FELIPE TENÓRIO BEZERRA - PE028263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/10/2025, 15:09
Publicação
24/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2708815/PE (2024/0275787-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE ERICO ELOI DANTAS
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS
ADVOGADOS: RAFAEL FAZIO MALTA - PE026637
CARINA CAVALCANTI DE MORAIS - PE025158
CLARA MENEZES DE OLIVEIRA - PE050914
VICTOR JOSÉ DE FARIAS AMORIM - PE045748
EMBARGADO: MARCEAL VASCONCELOS SILVA
EMBARGADO: ANA HELENA CARNEIRO LEAO FERREIRA DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA - PE012476
JULYANE DEO DA SILVA - PE024801
FELIPE TENÓRIO BEZERRA - PE028263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
14/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/10/2025, 15:17
Publicação
07/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2708815/PE (2024/0275787-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE ERICO ELOI DANTAS
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS
ADVOGADOS: RAFAEL FAZIO MALTA - PE026637
CARINA CAVALCANTI DE MORAIS - PE025158
CLARA MENEZES DE OLIVEIRA - PE050914
VICTOR JOSÉ DE FARIAS AMORIM - PE045748
EMBARGADO: MARCEAL VASCONCELOS SILVA
EMBARGADO: ANA HELENA CARNEIRO LEAO FERREIRA DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA - PE012476
JULYANE DEO DA SILVA - PE024801
FELIPE TENÓRIO BEZERRA - PE028263
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 17:04
Publicação
26/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2708815/PE (2024/0275787-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE ERICO ELOI DANTAS
AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS
ADVOGADOS: RAFAEL FAZIO MALTA - PE026637
CARINA CAVALCANTI DE MORAIS - PE025158
CLARA MENEZES DE OLIVEIRA - PE050914
VICTOR JOSÉ DE FARIAS AMORIM - PE045748
AGRAVADO: MARCEAL VASCONCELOS SILVA
AGRAVADO: ANA HELENA CARNEIRO LEAO FERREIRA DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA - PE012476
JULYANE DEO DA SILVA - PE024801
FELIPE TENÓRIO BEZERRA - PE028263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 22:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2708815/PE (2024/0275787-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE ERICO ELOI DANTAS
AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS
ADVOGADOS: RAFAEL FAZIO MALTA - PE026637
CARINA CAVALCANTI DE MORAIS - PE025158
CLARA MENEZES DE OLIVEIRA - PE050914
VICTOR JOSÉ DE FARIAS AMORIM - PE045748
AGRAVADO: MARCEAL VASCONCELOS SILVA
AGRAVADO: ANA HELENA CARNEIRO LEAO FERREIRA DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA - PE012476
JULYANE DEO DA SILVA - PE024801
FELIPE TENÓRIO BEZERRA - PE028263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
17/06/2025, 12:00
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2708815/PE (2024/0275787-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE ERICO ELOI DANTAS
AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS
ADVOGADOS: RAFAEL FAZIO MALTA - PE026637
CARINA CAVALCANTI DE MORAIS - PE025158
CLARA MENEZES DE OLIVEIRA - PE050914
VICTOR JOSÉ DE FARIAS AMORIM - PE045748
AGRAVADO: MARCEAL VASCONCELOS SILVA
AGRAVADO: ANA HELENA CARNEIRO LEAO FERREIRA DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA - PE012476
JULYANE DEO DA SILVA - PE024801
FELIPE TENÓRIO BEZERRA - PE028263
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 13:48
Publicação
05/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2708815/PE (2024/0275787-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE ERICO ELOI DANTAS
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS
ADVOGADOS: RAFAEL FAZIO MALTA - PE026637
CARINA CAVALCANTI DE MORAIS - PE025158
CLARA MENEZES DE OLIVEIRA - PE050914
VICTOR JOSÉ DE FARIAS AMORIM - PE045748
EMBARGADO: MARCEAL VASCONCELOS SILVA
EMBARGADO: ANA HELENA CARNEIRO LEAO FERREIRA DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA - PE012476
JULYANE DEO DA SILVA - PE024801
FELIPE TENÓRIO BEZERRA - PE028263
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por JOSE ERICO ELOI DANTAS e outro, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. No presente recurso, a parte embargante alega supostas omissões no julgado, pois, a seu entendimento, houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Afirmam que "demonstraram que a apreciação do Recurso Especial por eles interposto não esbarra nos óbices das Súmulas 07 e 83 do STJ." É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso. A decisão embargada foi clara ao explicitar que: "a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) aplicação da Súmula 83/STJ (inovação recursal)." Em arremate, ainda explicitou: "Quanto aos pedidos formulados pelos agravantes na petição 00783860/2024 (fls. 707/734, e-STJ), não há como serem acolhidos, pois a parte agravante busca, em verdade, por via transversa, a apreciação antecipada do mérito recursal que, como acima assinalado, não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ. Ademais, pelo mesmo motivo, não há que se falar em sobrestamento do processo, pois, repita-se, o recurso não foi conhecido e, portanto, nada interferindo no mérito recursal." Na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a alegação genérica de que "não se faz necessária a interpretação de cláusula contratual e/ou reexame de provas ou matéria fática, mas tão somente reconhecimento das violações/(in)adequações da decisão recorrida." Por outro lado, no que tange à incidência da Súmula 83/STJ, cumpre esclarecer que a impugnação da Súmula 83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não se operou na presente hipótese. Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 14:16
Protocolo de Petição
02/04/2025, 13:58
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2708815/PE (2024/0275787-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSE ERICO ELOI DANTAS
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS
ADVOGADOS: RAFAEL FAZIO MALTA - PE026637
CARINA CAVALCANTI DE MORAIS - PE025158
CLARA MENEZES DE OLIVEIRA - PE050914
VICTOR JOSÉ DE FARIAS AMORIM - PE045748
EMBARGADO: MARCEAL VASCONCELOS SILVA
EMBARGADO: ANA HELENA CARNEIRO LEAO FERREIRA DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA - PE012476
JULYANE DEO DA SILVA - PE024801
FELIPE TENÓRIO BEZERRA - PE028263
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 13:23
Publicação
17/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2708815/PE (2024/0275787-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE ERICO ELOI DANTAS
AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS
ADVOGADOS: RAFAEL FAZIO MALTA - PE026637
CARINA CAVALCANTI DE MORAIS - PE025158
CLARA MENEZES DE OLIVEIRA - PE050914
VICTOR JOSÉ DE FARIAS AMORIM - PE045748
AGRAVADO: MARCEAL VASCONCELOS SILVA
AGRAVADO: ANA HELENA CARNEIRO LEAO FERREIRA DE VASCONCELOS SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA - PE012476
JULYANE DEO DA SILVA - PE024801
FELIPE TENÓRIO BEZERRA - PE028263
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ERICO ELOI DANTAS e outro, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada pelos agravantes, em face de MARCEAL VASCONCELOS SILVA, fundada em cheques inadimplidos. Sentença: julgou procedentes os embargos à execução opostos pelos agravados para declarar nula a execução, com fundamento no art. 803, III, CPC. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES DEVOLVIDO. AUTONOMIA RELATIVA DOS CHEQUES. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CAUSA DO DÉBITO. EXEQUENTE INADIMPLENTE COM OBRIGAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR, IMPOSSIBILITANDO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A autonomia que caracteriza o cheque não tem caráter absoluto, mas sim relativo. 2. Em razão da autonomia relativa do cheque, permite-se, em situações excepcionais, que o devedor discuta a origem da dívida (causa debendi) - Precedentes do STJ – como na hipótese dos autos. 3. Por culpa dos exequentes/apelantes, ocorreu a indisponibilidade do imóvel, objeto de promessa de compra e venda, inviabilizando o aludido negócio jurídico e tornando inexigível a obrigação. 4. Apelo não provido. (fl. 200, e-STJ) Decisão de admissibilidade do TJ/PE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); iii) aplicação da Súmula 83/STJ (inovação recursal). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) inaplicável a Súmula 83/STJ, pois a matéria atinente à prejudicialidade foi suscitada antes do julgamento da apelação; ii) "o objeto do recurso especial se atém à escorreita aplicação das leis federais ao caso concreto. Ou seja, não se faz necessária a interpretação de cláusula contratual e/ou reexame de provas ou matéria fática, mas tão somente reconhecimento das violações/(in)adequações da decisão recorrida"; iii) restou devidamente comprovada a violação dos arts. 489 e 1022, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, em que pese ter oposto o devido recurso integrativo. Petição 00783860/2024 (fls. 707/734, e-STJ): comunica a existência de fato superveniente à interposição do recurso que supostamente interferiria no julgamento do mérito do presente processo. Postula, ao final, o reconhecimento da omissão do Tribunal de origem quanto à alegada prejudicialidade externa. Petição 00803310/2024 (fls. 707/734, e-STJ): manifestação da parte agravada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) aplicação da Súmula 83/STJ (inovação recursal). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Aplica-se a Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Quanto aos pedidos formulados pelos agravantes na petição 00783860/2024 (fls. 707/734, e-STJ), não há como serem acolhidos, pois a parte agravante busca, em verdade, por via transversa, a apreciação antecipada do mérito recursal que, como acima assinalado, não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ. Ademais, pelo mesmo motivo, não há que se falar em sobrestamento do processo, pois, repita-se, o recurso não foi conhecido e, portanto, nada interferindo no mérito recursal. Forte nessas razões, INDEFIRO os pedidos formulados na petição 00783860/2024 (fls. 707/734, e-STJ) e NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 17 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)