Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007231-78.2015.8.07.0003.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DUE MURANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CARLOS RAFAEL DE ARAUJO BEZERRA DENUNCIADO A LIDE: CARLOS RAFAEL DE ARAUJO BEZERRA DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Carlos Rafael de Araújo Bezerra em face de JFE 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda., distribuída originariamente sob o nº 2015.03.1.007277-4, em meio físico. Por sentença proferida no Id. 258723086, o juízo julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar a primeira requerida à restituição integral dos valores pagos pelo autor, em parcela única, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condenou, ainda, ambas as rés, de forma solidária, à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, igualmente acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. No tocante à sucumbência, foi fixada condenação recíproca e não equivalente, impondo-se às partes o pagamento pro rata das custas e dos honorários advocatícios, na proporção de 90% (noventa por cento) à primeira ré e 10% (dez por cento) ao autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em relação à segunda ré, foram arbitrados honorários advocatícios e custas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Posteriormente, a parte autora e a primeira requerida, JFE 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda., apresentaram termo de acordo, já incluídos os honorários sucumbenciais, conforme Id. 258723302, com comprovação de pagamento juntada ao Id. 258723306, o qual foi homologado por decisão de Id. 258723303. Em consequência, a decisão proferida no Id. 258723320 declarou extinta a obrigação imposta à referida requerida. O feito prosseguiu exclusivamente em relação à requerida LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda., nos termos da decisão constante do Id. 258723309. Sobreveio o acórdão nº 1317982, proferido pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não conheceu do recurso interposto por Carlos Rafael de Araújo Bezerra e conheceu, mas negou provimento, ao recurso interposto por LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda., conforme consta do Id. 258723346. Foram opostos embargos de declaração, conforme Id. 258723364, os quais foram conhecidos e providos para suprir a contradição apontada e excluir a condenação ao pagamento de honorários recursais fixada no acórdão embargado. O referido acórdão transitou em julgado em 09/07/2021, tendo decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso por parte de Carlos Rafael de Araújo Bezerra. Posteriormente, em sede de recurso especial interposto por LPS Consultoria de Imóveis Ltda., foi dado provimento ao apelo para afastar a responsabilidade solidária da sociedade intermediadora, reformando-se o acórdão recorrido a fim de excluir a responsabilidade da recorrente pela devolução dos valores pagos pelo consumidor. Em consequência, determinou-se a inversão dos ônus sucumbenciais, impondo-se ao autor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente, na proporção e no percentual já fixados na sentença, mantendo-se, contudo, os ônus sucumbenciais anteriormente estabelecidos em desfavor da construtora/incorporadora, conforme decisão constante do Id. 258723455. Diante disso, FICAM as partes intimadas do retorno dos autos a este juízo. DETERMINO o arquivamento do feito. * Documento assinado e datado digitalmente. mam