1. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF (REQUERENTE)
Autor
4. JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITANTE)
Autor
2. OTAVIO DIEGUEZ LIMA DIAS (REQUERIDO)
Reu
3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (REQUERIDO)
Reu
5. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE HOFFMANN MUÑOZ
OAB/RS 74715·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
OAB/DF 11694·CPF·Representa: Autor
RÉGIS ELENO FONTANA
OAB/RS 27389·CPF·Representa: Autor
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS
OAB/DF 29241·CPF·Representa: Autor
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO
OAB/DF 34863·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
01/09/2025, 16:43
Retirada
07/08/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:46
Protocolo de Petição
01/08/2025, 17:21
Publicação
31/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na CC 209910/RS (2024/0444622-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
REQUERIDO: OTAVIO DIEGUEZ LIMA DIAS
ADVOGADO: RÉGIS ELENO FONTANA - RS027389
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ - RS074715
SUSCITANTE: JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
DECISÃO Por meio da Petição n. 00662197/2025, protocolizada em 23/7/2025, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF informa a desistência do recurso. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 19:30
Desistência de pedido
29/07/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/07/2025, 16:34
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 209910/RS (2024/0444622-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
EMBARGADO: OTAVIO DIEGUEZ LIMA DIAS
ADVOGADO: RÉGIS ELENO FONTANA - RS027389
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ - RS074715
SUSCITANTE: JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na CC 209910/RS (2024/0444622-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
REQUERIDO: OTAVIO DIEGUEZ LIMA DIAS
ADVOGADO: RÉGIS ELENO FONTANA - RS027389
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ - RS074715
SUSCITANTE: JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
DECISÃO Por meio da Petição n. 00662197/2025, protocolizada em 23/7/2025, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF informa a desistência do recurso. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 19:30
Desistência de pedido
29/07/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/07/2025, 16:34
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 209910/RS (2024/0444622-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
EMBARGADO: OTAVIO DIEGUEZ LIMA DIAS
ADVOGADO: RÉGIS ELENO FONTANA - RS027389
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ - RS074715
SUSCITANTE: JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
08/05/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
02/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
02/05/2025, 12:19
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 209910/RS (2024/0444622-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
EMBARGADO: OTAVIO DIEGUEZ LIMA DIAS
ADVOGADO: RÉGIS ELENO FONTANA - RS027389
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ - RS074715
SUSCITANTE: JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:36
Publicação
14/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 209910/RS (2024/0444622-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
AGRAVADO: OTAVIO DIEGUEZ LIMA DIAS
ADVOGADO: RÉGIS ELENO FONTANA - RS027389
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ - RS074715
SUSCITANTE: JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 13:41
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 209910/RS (2024/0444622-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
AGRAVADO: OTAVIO DIEGUEZ LIMA DIAS
ADVOGADO: RÉGIS ELENO FONTANA - RS027389
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ - RS074715
SUSCITANTE: JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
13/02/2025, 18:25
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 209910/RS (2024/0444622-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
AGRAVADO: OTAVIO DIEGUEZ LIMA DIAS
ADVOGADO: RÉGIS ELENO FONTANA - RS027389
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ - RS074715
SUSCITANTE: JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 13:51
Protocolo de Petição
23/01/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:41
Protocolo de Petição
06/12/2024, 13:27
Publicação
04/12/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209910/RS (2024/0444622-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
INTERESSADO: OTAVIO DIEGUEZ LIMA DIAS
ADVOGADO: RÉGIS ELENO FONTANA - RS027389
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ - RS074715
INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE (RS) e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, para definir a competência para processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por OTÁVIO DIEGUEZ LIMA DIAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), objetivando, em síntese, a condenação das reclamadas a "recalcular o valor 'Saldado' e a integralizar a 'Reserva Matemática' correspondente, considerando o CTVA pago, sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados" (fl. 19). O JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE (RS), no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o suscitado (fls. 1.886-1.890). É o relatório. Decido. A matéria já está pacificada nesta Corte. A controvérsia cinge-se à definição da competência para julgamento de demanda proposta por Otavio Dieguez Lima Dias em desfavor da Fundação dos Economiários Federais e da Caixa Econômica Federal, postulando verbas trabalhistas e a respectiva complementação de benefício de aposentadoria. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 586.453/SE, processado sob o regime da repercussão geral, concluiu que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho" (relatora Ministra Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 6/6/2013). Entretanto, a Segunda Seção do STJ, em julgamento no âmbito do CC n. 158.327/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, confirmou, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a aplicação da tese em situação análoga à presente, afastando, por conseguinte, o entendimento consagrado no RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, decorrente de demandas comumente ajuizadas apenas contra as entidades de previdência privada objetivando o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Confira-se a ementa do julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, cuja solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. 2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da Segunda Seção. 3. Hipótese que não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, no qual foi reconhecida a competência da Justiça comum para o processamento, em regra, de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria. 4. Resultado do julgamento mantido. (CC n. 158.327/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 13/3/2020.) No mesmo sentido, diversos precedentes: AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM E TRABALHISTA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS E CAIXA ECONÔNICA FEDERAL. PRETENSÃO CUMULATIVA DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL DA VERBA CTVA COM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA TRABALHISTA. RE N. 586.453/SE. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de declaração da natureza salarial da verba Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) com reflexos no valor do salário de contribuição tem natureza trabalhista, conforme a Súmula n. 170 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no CC n. 159.975/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.) AGRAVOS INTERNOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação originária cumula, indevidamente, o pedido antecedente de condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar contribuições previdenciárias sobre determinada parcela salarial (CTVA) com o pedido consequente de reajuste de proventos de aposentadoria complementar a cargo de entidade de previdência privada (FUNCEF). 2. Considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho dele conhecer inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada. 3. Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, o enunciado da Súmula nº 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 4. Agravos internos aos quais se nega provimento. (AgInt no CC n. 154.828/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 19/3/2018.) Diante do contexto delineado, impõe-se que as pretensões trabalhistas deduzidas contra a Caixa Econômica Federal sejam primeiramente analisadas no Juízo laboral, porquanto seu exame é prejudicial à análise daquelas contidas nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, os quais poderão ser formulados na Justiça Comum. Ressalte-se que tal entendimento visa, sobretudo, conferir maior efetividade e racionalidade ao sistema, tudo a fim de possibilitar o cumprimento das obrigações tanto pela CEF quanto pela FUNCEF. Por fim, vale destacar que "o conflito positivo de competência não é a via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração" (AgRg no CC n. 131.891/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014). Confira-se ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CÍVEL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA EXAME DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistem dois juízos acolhendo, ou declinando, a competência para enfrentar a demanda proposta pela suscitante na origem, o que, no presente caso, descaracteriza o alegado conflito. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. Conflito não conhecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 150.026/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.) É assente nesta Corte que, quando a "causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, [...] [a] solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar" (AgInt nos EDcl no CC n. 167.394/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 28/8/2020). Nesse contexto, é inaplicável à espécie o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 586.453/SE, com repercussão geral. Em idêntico norte, a jurisprudência do STF: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (ARE n. 1.276.711-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, DJe de 10/2/2021.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o suscitante. Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 20:28
Ato ordinatório
02/12/2024, 19:10
Declaração de competência em conflito
02/12/2024, 19:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/11/2024, 19:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 18:45
Recebimento
28/11/2024, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
28/11/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 209910/RS (2024/0444622-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
INTERESSADO: OTAVIO DIEGUEZ LIMA DIAS
ADVOGADO: RÉGIS ELENO FONTANA - RS027389
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ - RS074715
INTERESSADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA - RS077519
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.