Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
REQUERIDO: R FURLANI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM - CE5970 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO DE TARSO BERTRAND SILVA THE - CE16518 DESPACHO 1. Dispõe o art. 523, caput, do CPC/2015: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." 2. Desse modo, intime(m)-se o(s) devedor, através de seu patrono para efetuar(em) o pagamento de quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do NCPC, ressalvando-se que não ocorrendo o pagamento dentro do prazo previsto, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento. No caso de pagamento parcial no prazo previsto no caput, o restante será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §§ 1º e 2º). Segundo o art. 525 do CPC/2015, após o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801580-68.2021.4.05.8100
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
REU: R FURLANI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
REU: FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM - CE5970 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO DE TARSO BERTRAND SILVA THE - CE16518 DESPACHO 1. Intimem-se as partes do trânsito em julgado do acórdão proferido pela instância superior para dizer se tem algo a requerer. (Prazo: 15 dias). 2. Nada sendo apresentado ou requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801580-68.2021.4.05.8100
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801580-68.2021.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/12/2025 às 05:58 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 08:21 Fortaleza, 3 de dezembro de 2025
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/11/2025, 18:35
Trânsito em julgado
14/11/2025, 16:30
Publicação
14/11/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2118102/CE (2024/0010554-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R FURLANI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM - CE005970
PAULO DE TARSO BERTRAND SILVA THÉ - CE016518
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
REU: R FURLANI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
REU: FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM - CE5970 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO DE TARSO BERTRAND SILVA THE - CE16518 DESPACHO 1. Intimem-se as partes do trânsito em julgado do acórdão proferido pela instância superior para dizer se tem algo a requerer. (Prazo: 15 dias). 2. Nada sendo apresentado ou requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801580-68.2021.4.05.8100
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801580-68.2021.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/12/2025 às 05:58 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 08:21 Fortaleza, 3 de dezembro de 2025
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/11/2025, 18:35
Trânsito em julgado
14/11/2025, 16:30
Publicação
14/11/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2118102/CE (2024/0010554-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R FURLANI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM - CE005970
PAULO DE TARSO BERTRAND SILVA THÉ - CE016518
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2118102/CE (2024/0010554-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R FURLANI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM - CE005970
PAULO DE TARSO BERTRAND SILVA THÉ - CE016518
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 17:01
Documento (Certidão)
08/10/2025, 13:15
Publicação
15/08/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2118102/CE (2024/0010554-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R FURLANI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM - CE005970
PAULO DE TARSO BERTRAND SILVA THÉ - CE016518
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
08/08/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 20:08
Publicação
27/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2118102/CE (2024/0010554-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: R FURLANI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM - CE005970
PAULO DE TARSO BERTRAND SILVA THÉ - CE016518
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 828): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO MINERAL. REPARAÇÃO CIVIL INTEGRAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – Os recursos minerais são bens da União, responsável por autorizar e fiscalizar sua exploração, conforme o arts. 20 e 176 da Constituição da República. Quando ocorre a exploração autorizada, o particular deve pagar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), prevista no art. 20, §1º da Constituição da República. A CFEM é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e à União como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais. A CFEM é regulamentada pela Lei n. 7.990/1989, Lei n. 8.001/1990 e o Decreto n. 01/1991. III – O acórdão recorrido está em dissonância com entendimento desta Corte, firmado em casos análogos ao ora examinado, segundo o qual a reparação civil em razão de usurpação mineral deve ser integral. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 20, IX, e 176, caput, e § 1º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que não houve lavra ilegal de recursos minerais tendo em conta que a sua área de atuação é a da construção civil e reparos em estradas de rodagem, executando seus serviços lastreada em licenças ambientais expedidas especificamente para tal fim. Afirma que (fl. 851): "extração do minério estava autorizada pela Declaração de Dispensa de Título Minerário - DDTM DNPM n° 09/2017, que autorizava a empresa R. FURLANI ENGENHARIA LTDA a extração de 78.000 m3 de gnaisse para produção de brita para emprego na obra de duplicação da CE-040, trecho Beberibe-CE/Paripueira-CE. Segundo a Autora, a ANM, este título autorizativo - Dispensa de Título Minerário teria vencido em 10/01/2018". E continua (fl. 852): "Impende destacar que embora vencida a autorização- Dispensa de Título Minerário, pois trata-se mera atividade de cunho administrativo e ainda a empresa R. FURLANI ENGENHARIA LTDA já havia pedido sua renovação, no entanto não obteve resposta do órgão o que implica desde logo na quebra de um dos Princípios que rege a Administração Pública (previsto no artigo 37 da Constituição Federal), no caso, Eficiência;" Por fim, sustenta que, ante a ausência de comprovação de usurpação mineral ou lavra clandestina e a respectiva comercialização dos minérios para terceiros, não se sustentam os fundamentos do decisum recorrido que determinou a reparação integral pelo material mineral extraído. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 892-903. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da responsabilidade civil concernente no dever de reparação integral pela extração mineral realizada em desconformidade com a legislação de regência, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 836-839): [...] Por outro lado, os recursos minerais são bens da União, responsável por autorizar e fiscalizar sua exploração, conforme o arts. 20 e 176 da Constituição da República. Quando ocorre a exploração autorizada, o particular deve pagar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), prevista no art. 20, §1º da Constituição da República. A CFEM é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e à União como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais. A CFEM é regulamentada pela Lei n. 7.990/1989, Lei n. 8.001/1990 e o Decreto n. 01/1991. Portanto, o acórdão recorrido está em dissonância com entendimento desta Corte, firmado em casos análogos ao ora examinado, segundo o qual a reparação civil em razão de usurpação mineral deve ser integral, consoante os fundamentos estampados nas ementas a seguir: [...] Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 186, 884, 927, 944 e 952, do Código Civil; art. 3º, §1º, do Código de Mineração; Lei n. 7.790/1989; e Lei n. 8.001/1990, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AgR no ARE 888055, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28-08-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.06.2020. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS MINERAIS. REPARAÇÃO. VALIDADE DE GUIA DE UTILIZAÇÃO. PRAZO DE RENOVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PORTARIA DGDNPM 144/2007. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 176, § 1º, DA CF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria à luz das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (Portaria DGDNPM 144/2007 e Código de Mineração), entendeu que a inobservância do prazo implicaria somente nas sanções de advertência, multa ou caducidade do título minerário, mas não em ressarcimento, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa e indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado a quo, que se fundamentou na ausência de configuração de exploração clandestina e de dano ambiental, por considerar que o ato foi lavrado pela União e que o atraso no requerimento da renovação da guia de autorização se trata de mera irregularidade, demandaria o exame das provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (AgR no RE 1253505, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 28-09-2020) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. RELATÓRIO EIA/RIMA. REEXAME INCABÍVEL. INTERPRETAÇÃO DA LEI 7.990/1989. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.4.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ED no ARE 694353, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15-05-2013) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/06/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
25/06/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:30
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
26/05/2025, 18:02
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 2118102/CE (2024/0010554-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: R FURLANI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM - CE005970
PAULO DE TARSO BERTRAND SILVA THÉ - CE016518
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2118102/CE (2024/0010554-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
RECORRIDO: R FURLANI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM - CE005970
PAULO DE TARSO BERTRAND SILVA THÉ - CE016518
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:52
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 13:24
Petição (Recurso extraordinário)
14/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 14:02
Publicação
20/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2118102/CE (2024/0010554-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: R FURLANI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM - CE005970
PAULO DE TARSO BERTRAND SILVA THÉ - CE016518
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:08
Publicação
03/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2118102/CE (2024/0010554-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: R FURLANI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM - CE005970
PAULO DE TARSO BERTRAND SILVA THÉ - CE016518
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 17:20
Recebimento
19/12/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:45
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:36
Petição (Impugnação)
21/11/2024, 15:51
Protocolo de Petição
21/11/2024, 15:33
Publicação
24/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2024, 17:21
Protocolo de Petição
23/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
11/10/2024, 17:59
Publicação
02/10/2024, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:14
Provimento em Parte
01/10/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 16:45
Recebimento
19/09/2024, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/09/2024, 16:11
Protocolo de Petição
19/09/2024, 15:59
Publicação
19/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 18:19
Ato ordinatório
15/08/2024, 19:10
Mero expediente
15/08/2024, 19:10
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 14:22
Documento (Certidão)
15/08/2024, 11:36
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 18:03
Documento (Certidão)
14/08/2024, 18:00
Recebimento
13/08/2024, 18:12
Recebimento
13/08/2024, 18:11
Baixa Definitiva
10/04/2024, 17:43
Trânsito em julgado
10/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:51
Protocolo de Petição
12/03/2024, 18:41
Publicação
12/03/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:48
Ato ordinatório
08/03/2024, 18:40
Provimento
08/03/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 19:06
Recebimento
07/03/2024, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/03/2024, 17:59
Protocolo de Petição
07/03/2024, 17:09
Petição (Pedido de reconsideração)
19/02/2024, 16:06
Protocolo de Petição
19/02/2024, 15:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)