Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2680484/CE (2024/0238653-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LUANA SOUSA ROCHA - DF025882
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
AGRAVADO: JOSE HUMBERTO LEAL GUEIROS
ADVOGADO: FERNANDO FRANCO JUNIOR - CE010972B
INTERESSADO: TACYRA LEAL GUEIROS
DECISÃO Cuida-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 575-577): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. GEAP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA DA OPERADORA EM FORNECER TRATAMENTO/INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNICA REFRATÁRIA. INDICAÇÃO MÉDICA ESPECIFICA. OBRIGAÇÃO DA RÉ. INTERNAÇÃO ENQUANTO HOUVER NECESSIDADE ATESTADA POR PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por GEAP - Autogestão em Saúde objurgando a sentença proferida pelo Juizo da 26' Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, proposta por Tacyra Leal Gueiros e outro, julgou procedente o pleito autoral, condenando a ré a custear o tratamento em clinica especializada, sob o regime de internação integral, enquanto houver prescrição médica atestando a sua necessidade. 2. Segundo a súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, não aplicável o CDC à hipótese dos autos. 3. Entretanto, a não incidência das regras consumeristas não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual que deixem os usuários em situação desvantajosa, posto que a ré se submete aos ditames da Lei 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria. 4. A partir dos documentos médicos acostados à instrução, bem se demonstra que o tratamento indicado ao recorrido, cuja realização foi indevidamente interrompida, apresenta- se necessário, urgente e deve ser dar enquanto for prescrita pelo médico a sua necessidade. 5. Em outras oportunidades, já se manifestou o STJ: "A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (R Esp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je de 13.10.2008). 6. O rol de procedimentos previstos pela ANS é um indicativo mínimo de cobertura, que não exaure todos os tratamentos que devem ser assegurados. Assim, se houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica de tratamento para o restabelecimento da saúde, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. Recurso conhecido e não provido. É, no essencial, o relatório. A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema n. 1.314/STJ: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Tendo em vista que o presente agravo em recurso especial enquadra-se no item II do tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 770-775 e determino que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem e lá fique sobrestado, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.314, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos. Prejudicado o agravo interno de fls. 779-791. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS