ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
Reu
Advogados / Representantes
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN
OAB/MT 16962·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO STABILE RIBEIRO
OAB/MT 3213·CPF·Representa: Autor
ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA
OAB/MT 28116·CPF·Representa: Autor
DANIEL FURLANI BERNARDINELLI
OAB/MT 21131·CPF·Representa: Autor
LAUANY CRISTINA COELHO CALDAS SILVEIRA
OAB/MT 31153·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Cálculo da CAA - Processo n. 1008916-07.2017.8.11.0041 Informamos a juntada da contagem de custas. Nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica a parte devidamente intimada, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008916-07.2017.8.11.0041.
Autor: ELIZETE MARIA DA SILVA
Réu: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ e outros (2) SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Elizete Maria da Silva em desfavor de Associação de Proteção a Maternidade e a Infância de Cuiabá, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 199829497). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que esta ação foi extinta em relação em relação a Mônica de Castro Silva e Noelle Laiane Soares Pizoni, conforme sentença em ID. 141667568. Desse modo, determino a exclusão de ambas, permanecendo no polo apenas a Associação de Proteção a Maternidade e a Infância de Cuiabá. Promova-se a retificação do sistema PJE. As partes se compuseram, requerendo a suspensão e, consequentemente, a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008916-07.2017.8.11.0041.
Autor: ELIZETE MARIA DA SILVA
Réu: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ e outros (2)
executada: Associação de Proteção a Maternidade e a Infância de Cuiabá, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por ELIZETE MARIA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ e outros (2). Intime-se, a
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
18/06/2025, 15:13
Publicação
27/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815653/MT (2024/0447993-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
AGRAVADO: ELIZETE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO REIS CARMONA - MT020889
DANIEL FURLANI BERNARDINELLI - MT021131
LAUANY CRISTINA COELHO CALDAS SILVEIRA - MT031153
ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA - MT028116
INTERESSADO: MONICA DE CASTRO SILVA
INTERESSADO: NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815653/MT (2024/0447993-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
AGRAVADO: ELIZETE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO REIS CARMONA - MT020889
DANIEL FURLANI BERNARDINELLI - MT021131
LAUANY CRISTINA COELHO CALDAS SILVEIRA - MT031153
ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA - MT028116
INTERESSADO: MONICA DE CASTRO SILVA
INTERESSADO: NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008916-07.2017.8.11.0041.
Autor: ELIZETE MARIA DA SILVA
Réu: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ e outros (2)
executada: Associação de Proteção a Maternidade e a Infância de Cuiabá, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por ELIZETE MARIA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ e outros (2). Intime-se, a
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
18/06/2025, 15:13
Publicação
27/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815653/MT (2024/0447993-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
AGRAVADO: ELIZETE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO REIS CARMONA - MT020889
DANIEL FURLANI BERNARDINELLI - MT021131
LAUANY CRISTINA COELHO CALDAS SILVEIRA - MT031153
ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA - MT028116
INTERESSADO: MONICA DE CASTRO SILVA
INTERESSADO: NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815653/MT (2024/0447993-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
AGRAVADO: ELIZETE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO REIS CARMONA - MT020889
DANIEL FURLANI BERNARDINELLI - MT021131
LAUANY CRISTINA COELHO CALDAS SILVEIRA - MT031153
ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA - MT028116
INTERESSADO: MONICA DE CASTRO SILVA
INTERESSADO: NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 23:09
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815653/MT (2024/0447993-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
AGRAVADO: ELIZETE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO REIS CARMONA - MT020889
DANIEL FURLANI BERNARDINELLI - MT021131
LAUANY CRISTINA COELHO CALDAS SILVEIRA - MT031153
ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA - MT028116
INTERESSADO: MONICA DE CASTRO SILVA
INTERESSADO: NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:48
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815653/MT (2024/0447993-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
AGRAVADO: ELIZETE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO REIS CARMONA - MT020889
DANIEL FURLANI BERNARDINELLI - MT021131
LAUANY CRISTINA COELHO CALDAS SILVEIRA - MT031153
ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA - MT028116
INTERESSADO: MONICA DE CASTRO SILVA
INTERESSADO: NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ, desafiando acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – ERRO MÉDICO CONSTATADO – FALECIMENTO DA PACIENTE – EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL – PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É perfeitamente possível que o magistrado julgue a ação sem a realização de prova oral. O juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessárias à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza." Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 858-866 Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que há omissão no acórdão estadual, uma vez que "O juízo havia deferido a produção de prova oral e, enquanto se aguardava a designação de audiência de instrução, o juízo sentenciou o feito, voltando atrás na decisão anterior de deferimento para indeferir a produção da prova" e "Não houve apreciação das questões fáticas objetivas e incontroversas que devem repercutir no quantum indenizatório fixado (80 mil reais)". É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No tocante aos temas tidos por omissos pelo Tribunal de origem, extrai-se do acórdão estadual os seguintes trechos: "Quanto ao cerceamento de defesa, verifico que o Juiz é o destinatário das provas carreadas aos autos, tendo poder de decidir acerca das provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é esta a regra contida no art. 370 do CPC, in verbis: (...) Percebe-se, assim, que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, dessa forma, pelo bom andamento da marcha processual. Neste sentido: (...) In casu, as provas carreadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, haja vista que o conjunto probatório demonstra o necessário para a procedência da ação. No que diz respeito ao dano moral, para se estabelecer o quantum indenizatório, há necessidade de uma análise mais abrangente por parte do magistrado, uma vez que não há um critério fixo para tanto, ainda mais por se tratar de amparo emocional. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns parâmetros: (...) Avançando na busca de critérios mais específicos para a aferição do valor, chegamos à obra "O valor da reparação moral", da jurista Mirna Cianci, que adotou o que denomina "critério específico", no qual apresenta valores a serem observados para definição do quantumdo dano moral, baseados em decisões dos Tribunais pátrios, especialmente do STJ. Em se tratando de morte, sugere que sejam arbitrados dentro do limite mínimo de 100 e máximo de 600 salários mínimos, senão vejamos: (...) Logo, considerando o grau de responsabilidade da apelante frente ao dano causado e o abalo emocional sofrido pela parte autora, tenho que o montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrado, se mostra justo para reparar o dano moral sofrido. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, vê-se que a sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos." Da detida leitura do v. acórdão estadual e das razões recursais, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1447412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1324793/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019 - grifou-se) Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 19:40
Publicação
17/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815653/MT (2024/0447993-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
AGRAVADO: ELIZETE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO REIS CARMONA - MT020889
DANIEL FURLANI BERNARDINELLI - MT021131
LAUANY CRISTINA COELHO CALDAS SILVEIRA - MT031153
ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA - MT028116
INTERESSADO: MONICA DE CASTRO SILVA
INTERESSADO: NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 09:24
Redistribuição
16/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815653/MT (2024/0447993-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
AGRAVADO: ELIZETE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO REIS CARMONA - MT020889
DANIEL FURLANI BERNARDINELLI - MT021131
LAUANY CRISTINA COELHO CALDAS SILVEIRA - MT031153
ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA - MT028116
INTERESSADO: MONICA DE CASTRO SILVA
INTERESSADO: NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 20:35
Ato ordinatório
15/01/2025, 20:00
Distribuição
15/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815653/MT (2024/0447993-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
AGRAVADO: ELIZETE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO REIS CARMONA - MT020889
DANIEL FURLANI BERNARDINELLI - MT021131
LAUANY CRISTINA COELHO CALDAS SILVEIRA - MT031153
ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA - MT028116
INTERESSADO: MONICA DE CASTRO SILVA
INTERESSADO: NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.
07/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
06/01/2025, 14:15
Recebimento
25/11/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ELIZETE MARIA DA SILVA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ELIZETE MARIA DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008916-07.2017.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Serviços de Saúde, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA - CNPJ: 03.468.485/0001-30 (EMBARGANTE), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), MONICA DE CASTRO SILVA - CPF: 024.816.901-76 (EMBARGANTE), WAGNER MENDES DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: 006.024.491-70 (ADVOGADO), EMANUEL TORRES FRANCA - CPF: 007.858.241-54 (ADVOGADO), NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA - CPF: 016.252.931-78 (EMBARGANTE), ELIZETE MARIA DA SILVA - CPF: 631.074.651-00 (EMBARGADO), LAUANY CRISTINA COELHO CALDAS SILVEIRA SOUZA - CPF: 031.977.201-21 (ADVOGADO), DANIEL FURLANI BERNARDINELLI - CPF: 737.217.861-49 (ADVOGADO), DIEGO REIS CARMONA - CPF: 045.518.071-76 (ADVOGADO), ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA - CPF: 059.968.501-84 (ADVOGADO), MONICA DE CASTRO SILVA - CPF: 024.816.901-76 (TERCEIRO INTERESSADO), NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA - CPF: 016.252.931-78 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – ERRO MÉDICO CONSTATADO – FALECIMENTO DA PACIENTE – EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL – PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ, contra o acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu o Recurso de Apelação Cível de nº 1008916-07.2017.8.11.0041, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – ERRO MÉDICO CONSTATADO – FALECIMENTO DA PACIENTE – EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL – PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É perfeitamente possível que o magistrado julgue a ação sem a realização de prova oral. O juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessárias à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.”(Id.216897674). Em suas razões, de Id.218462669, a parte embargante sustenta que há omissão na decisão atacada. Aduz que, falta fundamentação a respeito da matéria de cerceamento de defesa levantada em apelação. Sustenta, ainda, que a decisão não apreciou as razões constantes no recurso de apelação. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com aplicação dos efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, consequentemente, o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais. Por fim, de forma subsidiária, pugna pela redução do quantum indenizatório. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Colenda Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado. Levando-se em conta as razões ofertadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte recorrente entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria. Confira-se os trechos pertinentes: “[...] Pois bem. No caso em tela, a responsabilidade civil da apelada é objetiva, pois, a partir do momento em que permitiu e cedeu suas instalações para que a paciente fosse internada, responde pelos danos decorrentes de eventuais erros ali ocorridos, prescindido de comprovação de culpa, conforme determina o art. 14 do CDC, vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os hospitais respondem subjetivamente pelos danos ocasionados, quando a lide discute a atuação técnica dos médicos do hospital, mediante a aferição de culpa médica, e objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, pois como fornecedores de serviços. No mesmo sentido é a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FALHA NA REALIZAÇÃO DE EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MANIFESTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ART. 14 DO CDC. Os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor. Responsabilidade objetiva que somente é afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, do CDC. Caso em que restou assente nos autos o erro dos prepostos da ré na realização de exame no autor, não sendo efetuada a lavagem intestinal prévia à ecografia feita, o que tinha sido requerido pelo médico, impossibilitando o diagnóstico precoce da apendicite sofrida, a qual veio a supurar após três dias de internação, tendo o paciente sido obrigado a ficar com grande corte aberto em seu abdome para o tratamento, estando atualmente com cicatriz na região. Dever de indenizar que se reconhece. Sentença reformada. DANO MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a conduta ilícita da ré ocasionou ao autor lesão corporal de grande extensão, restando caracterizado o dano moral puro, diante da ofensa à integridade física, atributo da personalidade. DANO MORAL EM RICOCHETE. MÃE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência sedimentada, mostra-se possível o reconhecimento do dano moral em ricochete sofrida pela mãe da vítima, mostrando-se, ao concreto, evidente o sofrimento e angústia suportados pela requerente ante a possibilidade de falecimento de seu ente familiar, devendo ser igualmente indenizada pelo abalo sofrido. Precedentes desta Corte. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. O dano estético consiste em lesão capaz de causar desgosto, complexo e abalo à auto-estima da vítima, o que ocorre no caso em tela, mormente em razão da cicatriz de grandes proporções que existente mo abdome do paciente. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO À VÍTIMA. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, vai fixado o quantum em R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 pelos danos estéticos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. DO VALOR DEVIDO À COAUTORA. Observados os mesmos parâmetros acima referidos, deve ser fixado em favor da mãe da vítima, a título de abalo extrapatrimonial, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DOS DANOS MATERIAIS. Não havendo prova de que a parte autora tenha que realizar tratamento psicológico em razão do evento danoso descrito na exordial, não há como se reconhecer o pedido de indenização pelos gastos daí advindos. Inteligência do artigo 333, I, do CPC. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em se tratando de demanda indenizatória por fato do serviço, fundada em relação d diante da vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte e do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (Apelação Cível Nº 70060887312, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/08/2014) (grifei) Quanto ao cerceamento de defesa, verifico que o Juiz é o destinatário das provas carreadas aos autos, tendo poder de decidir acerca das provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é esta a regra contida no art. 370 do CPC, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Percebe-se, assim, que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, dessa forma, pelo bom andamento da marcha processual. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO – REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa. [...].” (STJ. REsp 1108296 / MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, J. em: 07.12.2010). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.” (STJ, REsp 844778/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, J. em: 08.03.2007). In casu, as provas carreadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, haja vista que o conjunto probatório demonstra o necessário para a procedência da ação. No que diz respeito ao dano moral, para se estabelecer o quantum indenizatório, há necessidade de uma análise mais abrangente por parte do magistrado, uma vez que não há um critério fixo para tanto, ainda mais por se tratar de amparo emocional. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns parâmetros: "O valor de indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (RESP n. 240441/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 5.6.2000, pág. 00172) Avançando na busca de critérios mais específicos para a aferição do valor, chegamos à obra "O valor da reparação moral", da jurista Mirna Cianci, que adotou o que denomina "critério específico", no qual apresenta valores a serem observados para definição do quantum do dano moral, baseados em decisões dos Tribunais pátrios, especialmente do STJ. Em se tratando de morte, sugere que sejam arbitrados dentro do limite mínimo de 100 e máximo de 600 salários mínimos, senão vejamos: "No que se refere aos valores a serem fixados em casos específicos, foi possível detectar os seguintes limites, desprezados aqueles que foram concedidos sem precedentes e admitidos os que foram mais reiterados na jurisprudência: Morte -100 a 600 salários mínimos - Aplica-se a regra geral compensatória, apurando-se a repercussão do dano e sendo também avaliada a proximidade com a vítima, bem como a sua expectativa de vida." (O valor da reparação moral - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 111) Logo, considerando o grau de responsabilidade da apelante frente ao dano causado e o abalo emocional sofrido pela parte autora, tenho que o montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrado, se mostra justo para reparar o dano moral sofrido. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, vê-se que a sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. [...].” Portanto, não há no julgado qualquer vício a ser sanado e, nesta hipótese, o recurso deve ser rejeitado, pois as matérias apresentadas em grau de recurso foram apreciadas na oportunidade, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. Aliás, para importa registrar que para configurar contradição no acórdão exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, o que não se verifica na hipótese, pois o entendimento divergente adotado por outros órgãos julgadores encerra mera contradição externa, que não autoriza a interposição de embargos de declaração (EDcl. no REsp nº 1.388.682-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa). Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. Quanto ao prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que também não se verifica. Por fim, fica a parte embargante advertida de que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/06/2024
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008916-07.2017.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Serviços de Saúde, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA - CNPJ: 03.468.485/0001-30 (EMBARGANTE), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), MONICA DE CASTRO SILVA - CPF: 024.816.901-76 (EMBARGANTE), WAGNER MENDES DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: 006.024.491-70 (ADVOGADO), EMANUEL TORRES FRANCA - CPF: 007.858.241-54 (ADVOGADO), NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA - CPF: 016.252.931-78 (EMBARGANTE), ELIZETE MARIA DA SILVA - CPF: 631.074.651-00 (EMBARGADO), LAUANY CRISTINA COELHO CALDAS SILVEIRA SOUZA - CPF: 031.977.201-21 (ADVOGADO), DANIEL FURLANI BERNARDINELLI - CPF: 737.217.861-49 (ADVOGADO), DIEGO REIS CARMONA - CPF: 045.518.071-76 (ADVOGADO), ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA - CPF: 059.968.501-84 (ADVOGADO), MONICA DE CASTRO SILVA - CPF: 024.816.901-76 (TERCEIRO INTERESSADO), NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA - CPF: 016.252.931-78 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – ERRO MÉDICO CONSTATADO – FALECIMENTO DA PACIENTE – EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL – PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ, contra o acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu o Recurso de Apelação Cível de nº 1008916-07.2017.8.11.0041, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – ERRO MÉDICO CONSTATADO – FALECIMENTO DA PACIENTE – EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL – PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É perfeitamente possível que o magistrado julgue a ação sem a realização de prova oral. O juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessárias à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.”(Id.216897674). Em suas razões, de Id.218462669, a parte embargante sustenta que há omissão na decisão atacada. Aduz que, falta fundamentação a respeito da matéria de cerceamento de defesa levantada em apelação. Sustenta, ainda, que a decisão não apreciou as razões constantes no recurso de apelação. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com aplicação dos efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, consequentemente, o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais. Por fim, de forma subsidiária, pugna pela redução do quantum indenizatório. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Colenda Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado. Levando-se em conta as razões ofertadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte recorrente entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria. Confira-se os trechos pertinentes: “[...] Pois bem. No caso em tela, a responsabilidade civil da apelada é objetiva, pois, a partir do momento em que permitiu e cedeu suas instalações para que a paciente fosse internada, responde pelos danos decorrentes de eventuais erros ali ocorridos, prescindido de comprovação de culpa, conforme determina o art. 14 do CDC, vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os hospitais respondem subjetivamente pelos danos ocasionados, quando a lide discute a atuação técnica dos médicos do hospital, mediante a aferição de culpa médica, e objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, pois como fornecedores de serviços. No mesmo sentido é a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FALHA NA REALIZAÇÃO DE EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MANIFESTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ART. 14 DO CDC. Os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor. Responsabilidade objetiva que somente é afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, do CDC. Caso em que restou assente nos autos o erro dos prepostos da ré na realização de exame no autor, não sendo efetuada a lavagem intestinal prévia à ecografia feita, o que tinha sido requerido pelo médico, impossibilitando o diagnóstico precoce da apendicite sofrida, a qual veio a supurar após três dias de internação, tendo o paciente sido obrigado a ficar com grande corte aberto em seu abdome para o tratamento, estando atualmente com cicatriz na região. Dever de indenizar que se reconhece. Sentença reformada. DANO MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a conduta ilícita da ré ocasionou ao autor lesão corporal de grande extensão, restando caracterizado o dano moral puro, diante da ofensa à integridade física, atributo da personalidade. DANO MORAL EM RICOCHETE. MÃE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência sedimentada, mostra-se possível o reconhecimento do dano moral em ricochete sofrida pela mãe da vítima, mostrando-se, ao concreto, evidente o sofrimento e angústia suportados pela requerente ante a possibilidade de falecimento de seu ente familiar, devendo ser igualmente indenizada pelo abalo sofrido. Precedentes desta Corte. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. O dano estético consiste em lesão capaz de causar desgosto, complexo e abalo à auto-estima da vítima, o que ocorre no caso em tela, mormente em razão da cicatriz de grandes proporções que existente mo abdome do paciente. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO À VÍTIMA. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, vai fixado o quantum em R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 pelos danos estéticos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. DO VALOR DEVIDO À COAUTORA. Observados os mesmos parâmetros acima referidos, deve ser fixado em favor da mãe da vítima, a título de abalo extrapatrimonial, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DOS DANOS MATERIAIS. Não havendo prova de que a parte autora tenha que realizar tratamento psicológico em razão do evento danoso descrito na exordial, não há como se reconhecer o pedido de indenização pelos gastos daí advindos. Inteligência do artigo 333, I, do CPC. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em se tratando de demanda indenizatória por fato do serviço, fundada em relação d diante da vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte e do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (Apelação Cível Nº 70060887312, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/08/2014) (grifei) Quanto ao cerceamento de defesa, verifico que o Juiz é o destinatário das provas carreadas aos autos, tendo poder de decidir acerca das provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é esta a regra contida no art. 370 do CPC, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Percebe-se, assim, que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, dessa forma, pelo bom andamento da marcha processual. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO – REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa. [...].” (STJ. REsp 1108296 / MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, J. em: 07.12.2010). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.” (STJ, REsp 844778/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, J. em: 08.03.2007). In casu, as provas carreadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, haja vista que o conjunto probatório demonstra o necessário para a procedência da ação. No que diz respeito ao dano moral, para se estabelecer o quantum indenizatório, há necessidade de uma análise mais abrangente por parte do magistrado, uma vez que não há um critério fixo para tanto, ainda mais por se tratar de amparo emocional. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns parâmetros: "O valor de indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (RESP n. 240441/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 5.6.2000, pág. 00172) Avançando na busca de critérios mais específicos para a aferição do valor, chegamos à obra "O valor da reparação moral", da jurista Mirna Cianci, que adotou o que denomina "critério específico", no qual apresenta valores a serem observados para definição do quantum do dano moral, baseados em decisões dos Tribunais pátrios, especialmente do STJ. Em se tratando de morte, sugere que sejam arbitrados dentro do limite mínimo de 100 e máximo de 600 salários mínimos, senão vejamos: "No que se refere aos valores a serem fixados em casos específicos, foi possível detectar os seguintes limites, desprezados aqueles que foram concedidos sem precedentes e admitidos os que foram mais reiterados na jurisprudência: Morte -100 a 600 salários mínimos - Aplica-se a regra geral compensatória, apurando-se a repercussão do dano e sendo também avaliada a proximidade com a vítima, bem como a sua expectativa de vida." (O valor da reparação moral - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 111) Logo, considerando o grau de responsabilidade da apelante frente ao dano causado e o abalo emocional sofrido pela parte autora, tenho que o montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrado, se mostra justo para reparar o dano moral sofrido. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, vê-se que a sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. [...].” Portanto, não há no julgado qualquer vício a ser sanado e, nesta hipótese, o recurso deve ser rejeitado, pois as matérias apresentadas em grau de recurso foram apreciadas na oportunidade, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. Aliás, para importa registrar que para configurar contradição no acórdão exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, o que não se verifica na hipótese, pois o entendimento divergente adotado por outros órgãos julgadores encerra mera contradição externa, que não autoriza a interposição de embargos de declaração (EDcl. no REsp nº 1.388.682-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa). Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. Quanto ao prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que também não se verifica. Por fim, fica a parte embargante advertida de que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/06/2024
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008916-07.2017.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Serviços de Saúde, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA - CNPJ: 03.468.485/0001-30 (EMBARGANTE), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), MONICA DE CASTRO SILVA - CPF: 024.816.901-76 (EMBARGANTE), WAGNER MENDES DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: 006.024.491-70 (ADVOGADO), EMANUEL TORRES FRANCA - CPF: 007.858.241-54 (ADVOGADO), NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA - CPF: 016.252.931-78 (EMBARGANTE), ELIZETE MARIA DA SILVA - CPF: 631.074.651-00 (EMBARGADO), LAUANY CRISTINA COELHO CALDAS SILVEIRA SOUZA - CPF: 031.977.201-21 (ADVOGADO), DANIEL FURLANI BERNARDINELLI - CPF: 737.217.861-49 (ADVOGADO), DIEGO REIS CARMONA - CPF: 045.518.071-76 (ADVOGADO), ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA - CPF: 059.968.501-84 (ADVOGADO), MONICA DE CASTRO SILVA - CPF: 024.816.901-76 (TERCEIRO INTERESSADO), NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA - CPF: 016.252.931-78 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – ERRO MÉDICO CONSTATADO – FALECIMENTO DA PACIENTE – EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL – PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ, contra o acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu o Recurso de Apelação Cível de nº 1008916-07.2017.8.11.0041, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – ERRO MÉDICO CONSTATADO – FALECIMENTO DA PACIENTE – EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL – PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É perfeitamente possível que o magistrado julgue a ação sem a realização de prova oral. O juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessárias à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.”(Id.216897674). Em suas razões, de Id.218462669, a parte embargante sustenta que há omissão na decisão atacada. Aduz que, falta fundamentação a respeito da matéria de cerceamento de defesa levantada em apelação. Sustenta, ainda, que a decisão não apreciou as razões constantes no recurso de apelação. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com aplicação dos efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, consequentemente, o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais. Por fim, de forma subsidiária, pugna pela redução do quantum indenizatório. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Colenda Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado. Levando-se em conta as razões ofertadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte recorrente entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria. Confira-se os trechos pertinentes: “[...] Pois bem. No caso em tela, a responsabilidade civil da apelada é objetiva, pois, a partir do momento em que permitiu e cedeu suas instalações para que a paciente fosse internada, responde pelos danos decorrentes de eventuais erros ali ocorridos, prescindido de comprovação de culpa, conforme determina o art. 14 do CDC, vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os hospitais respondem subjetivamente pelos danos ocasionados, quando a lide discute a atuação técnica dos médicos do hospital, mediante a aferição de culpa médica, e objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, pois como fornecedores de serviços. No mesmo sentido é a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FALHA NA REALIZAÇÃO DE EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MANIFESTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ART. 14 DO CDC. Os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor. Responsabilidade objetiva que somente é afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, do CDC. Caso em que restou assente nos autos o erro dos prepostos da ré na realização de exame no autor, não sendo efetuada a lavagem intestinal prévia à ecografia feita, o que tinha sido requerido pelo médico, impossibilitando o diagnóstico precoce da apendicite sofrida, a qual veio a supurar após três dias de internação, tendo o paciente sido obrigado a ficar com grande corte aberto em seu abdome para o tratamento, estando atualmente com cicatriz na região. Dever de indenizar que se reconhece. Sentença reformada. DANO MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a conduta ilícita da ré ocasionou ao autor lesão corporal de grande extensão, restando caracterizado o dano moral puro, diante da ofensa à integridade física, atributo da personalidade. DANO MORAL EM RICOCHETE. MÃE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência sedimentada, mostra-se possível o reconhecimento do dano moral em ricochete sofrida pela mãe da vítima, mostrando-se, ao concreto, evidente o sofrimento e angústia suportados pela requerente ante a possibilidade de falecimento de seu ente familiar, devendo ser igualmente indenizada pelo abalo sofrido. Precedentes desta Corte. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. O dano estético consiste em lesão capaz de causar desgosto, complexo e abalo à auto-estima da vítima, o que ocorre no caso em tela, mormente em razão da cicatriz de grandes proporções que existente mo abdome do paciente. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO À VÍTIMA. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, vai fixado o quantum em R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 pelos danos estéticos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. DO VALOR DEVIDO À COAUTORA. Observados os mesmos parâmetros acima referidos, deve ser fixado em favor da mãe da vítima, a título de abalo extrapatrimonial, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DOS DANOS MATERIAIS. Não havendo prova de que a parte autora tenha que realizar tratamento psicológico em razão do evento danoso descrito na exordial, não há como se reconhecer o pedido de indenização pelos gastos daí advindos. Inteligência do artigo 333, I, do CPC. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em se tratando de demanda indenizatória por fato do serviço, fundada em relação d diante da vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte e do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (Apelação Cível Nº 70060887312, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/08/2014) (grifei) Quanto ao cerceamento de defesa, verifico que o Juiz é o destinatário das provas carreadas aos autos, tendo poder de decidir acerca das provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é esta a regra contida no art. 370 do CPC, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Percebe-se, assim, que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, dessa forma, pelo bom andamento da marcha processual. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO – REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa. [...].” (STJ. REsp 1108296 / MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, J. em: 07.12.2010). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.” (STJ, REsp 844778/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, J. em: 08.03.2007). In casu, as provas carreadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, haja vista que o conjunto probatório demonstra o necessário para a procedência da ação. No que diz respeito ao dano moral, para se estabelecer o quantum indenizatório, há necessidade de uma análise mais abrangente por parte do magistrado, uma vez que não há um critério fixo para tanto, ainda mais por se tratar de amparo emocional. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns parâmetros: "O valor de indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (RESP n. 240441/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 5.6.2000, pág. 00172) Avançando na busca de critérios mais específicos para a aferição do valor, chegamos à obra "O valor da reparação moral", da jurista Mirna Cianci, que adotou o que denomina "critério específico", no qual apresenta valores a serem observados para definição do quantum do dano moral, baseados em decisões dos Tribunais pátrios, especialmente do STJ. Em se tratando de morte, sugere que sejam arbitrados dentro do limite mínimo de 100 e máximo de 600 salários mínimos, senão vejamos: "No que se refere aos valores a serem fixados em casos específicos, foi possível detectar os seguintes limites, desprezados aqueles que foram concedidos sem precedentes e admitidos os que foram mais reiterados na jurisprudência: Morte -100 a 600 salários mínimos - Aplica-se a regra geral compensatória, apurando-se a repercussão do dano e sendo também avaliada a proximidade com a vítima, bem como a sua expectativa de vida." (O valor da reparação moral - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 111) Logo, considerando o grau de responsabilidade da apelante frente ao dano causado e o abalo emocional sofrido pela parte autora, tenho que o montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrado, se mostra justo para reparar o dano moral sofrido. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, vê-se que a sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. [...].” Portanto, não há no julgado qualquer vício a ser sanado e, nesta hipótese, o recurso deve ser rejeitado, pois as matérias apresentadas em grau de recurso foram apreciadas na oportunidade, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. Aliás, para importa registrar que para configurar contradição no acórdão exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, o que não se verifica na hipótese, pois o entendimento divergente adotado por outros órgãos julgadores encerra mera contradição externa, que não autoriza a interposição de embargos de declaração (EDcl. no REsp nº 1.388.682-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa). Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. Quanto ao prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que também não se verifica. Por fim, fica a parte embargante advertida de que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/06/2024
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008916-07.2017.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Serviços de Saúde, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA - CNPJ: 03.468.485/0001-30 (EMBARGANTE), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), MONICA DE CASTRO SILVA - CPF: 024.816.901-76 (EMBARGANTE), WAGNER MENDES DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: 006.024.491-70 (ADVOGADO), EMANUEL TORRES FRANCA - CPF: 007.858.241-54 (ADVOGADO), NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA - CPF: 016.252.931-78 (EMBARGANTE), ELIZETE MARIA DA SILVA - CPF: 631.074.651-00 (EMBARGADO), LAUANY CRISTINA COELHO CALDAS SILVEIRA SOUZA - CPF: 031.977.201-21 (ADVOGADO), DANIEL FURLANI BERNARDINELLI - CPF: 737.217.861-49 (ADVOGADO), DIEGO REIS CARMONA - CPF: 045.518.071-76 (ADVOGADO), ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA - CPF: 059.968.501-84 (ADVOGADO), MONICA DE CASTRO SILVA - CPF: 024.816.901-76 (TERCEIRO INTERESSADO), NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA - CPF: 016.252.931-78 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – ERRO MÉDICO CONSTATADO – FALECIMENTO DA PACIENTE – EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL – PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ, contra o acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu o Recurso de Apelação Cível de nº 1008916-07.2017.8.11.0041, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – ERRO MÉDICO CONSTATADO – FALECIMENTO DA PACIENTE – EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL – PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É perfeitamente possível que o magistrado julgue a ação sem a realização de prova oral. O juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessárias à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.”(Id.216897674). Em suas razões, de Id.218462669, a parte embargante sustenta que há omissão na decisão atacada. Aduz que, falta fundamentação a respeito da matéria de cerceamento de defesa levantada em apelação. Sustenta, ainda, que a decisão não apreciou as razões constantes no recurso de apelação. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com aplicação dos efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, consequentemente, o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais. Por fim, de forma subsidiária, pugna pela redução do quantum indenizatório. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Colenda Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado. Levando-se em conta as razões ofertadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte recorrente entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria. Confira-se os trechos pertinentes: “[...] Pois bem. No caso em tela, a responsabilidade civil da apelada é objetiva, pois, a partir do momento em que permitiu e cedeu suas instalações para que a paciente fosse internada, responde pelos danos decorrentes de eventuais erros ali ocorridos, prescindido de comprovação de culpa, conforme determina o art. 14 do CDC, vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os hospitais respondem subjetivamente pelos danos ocasionados, quando a lide discute a atuação técnica dos médicos do hospital, mediante a aferição de culpa médica, e objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, pois como fornecedores de serviços. No mesmo sentido é a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FALHA NA REALIZAÇÃO DE EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MANIFESTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ART. 14 DO CDC. Os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor. Responsabilidade objetiva que somente é afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, do CDC. Caso em que restou assente nos autos o erro dos prepostos da ré na realização de exame no autor, não sendo efetuada a lavagem intestinal prévia à ecografia feita, o que tinha sido requerido pelo médico, impossibilitando o diagnóstico precoce da apendicite sofrida, a qual veio a supurar após três dias de internação, tendo o paciente sido obrigado a ficar com grande corte aberto em seu abdome para o tratamento, estando atualmente com cicatriz na região. Dever de indenizar que se reconhece. Sentença reformada. DANO MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a conduta ilícita da ré ocasionou ao autor lesão corporal de grande extensão, restando caracterizado o dano moral puro, diante da ofensa à integridade física, atributo da personalidade. DANO MORAL EM RICOCHETE. MÃE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência sedimentada, mostra-se possível o reconhecimento do dano moral em ricochete sofrida pela mãe da vítima, mostrando-se, ao concreto, evidente o sofrimento e angústia suportados pela requerente ante a possibilidade de falecimento de seu ente familiar, devendo ser igualmente indenizada pelo abalo sofrido. Precedentes desta Corte. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. O dano estético consiste em lesão capaz de causar desgosto, complexo e abalo à auto-estima da vítima, o que ocorre no caso em tela, mormente em razão da cicatriz de grandes proporções que existente mo abdome do paciente. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO À VÍTIMA. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, vai fixado o quantum em R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 pelos danos estéticos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. DO VALOR DEVIDO À COAUTORA. Observados os mesmos parâmetros acima referidos, deve ser fixado em favor da mãe da vítima, a título de abalo extrapatrimonial, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DOS DANOS MATERIAIS. Não havendo prova de que a parte autora tenha que realizar tratamento psicológico em razão do evento danoso descrito na exordial, não há como se reconhecer o pedido de indenização pelos gastos daí advindos. Inteligência do artigo 333, I, do CPC. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em se tratando de demanda indenizatória por fato do serviço, fundada em relação d diante da vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte e do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (Apelação Cível Nº 70060887312, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/08/2014) (grifei) Quanto ao cerceamento de defesa, verifico que o Juiz é o destinatário das provas carreadas aos autos, tendo poder de decidir acerca das provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é esta a regra contida no art. 370 do CPC, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Percebe-se, assim, que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, dessa forma, pelo bom andamento da marcha processual. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO – REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa. [...].” (STJ. REsp 1108296 / MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, J. em: 07.12.2010). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.” (STJ, REsp 844778/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, J. em: 08.03.2007). In casu, as provas carreadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, haja vista que o conjunto probatório demonstra o necessário para a procedência da ação. No que diz respeito ao dano moral, para se estabelecer o quantum indenizatório, há necessidade de uma análise mais abrangente por parte do magistrado, uma vez que não há um critério fixo para tanto, ainda mais por se tratar de amparo emocional. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns parâmetros: "O valor de indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (RESP n. 240441/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 5.6.2000, pág. 00172) Avançando na busca de critérios mais específicos para a aferição do valor, chegamos à obra "O valor da reparação moral", da jurista Mirna Cianci, que adotou o que denomina "critério específico", no qual apresenta valores a serem observados para definição do quantum do dano moral, baseados em decisões dos Tribunais pátrios, especialmente do STJ. Em se tratando de morte, sugere que sejam arbitrados dentro do limite mínimo de 100 e máximo de 600 salários mínimos, senão vejamos: "No que se refere aos valores a serem fixados em casos específicos, foi possível detectar os seguintes limites, desprezados aqueles que foram concedidos sem precedentes e admitidos os que foram mais reiterados na jurisprudência: Morte -100 a 600 salários mínimos - Aplica-se a regra geral compensatória, apurando-se a repercussão do dano e sendo também avaliada a proximidade com a vítima, bem como a sua expectativa de vida." (O valor da reparação moral - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 111) Logo, considerando o grau de responsabilidade da apelante frente ao dano causado e o abalo emocional sofrido pela parte autora, tenho que o montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrado, se mostra justo para reparar o dano moral sofrido. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, vê-se que a sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. [...].” Portanto, não há no julgado qualquer vício a ser sanado e, nesta hipótese, o recurso deve ser rejeitado, pois as matérias apresentadas em grau de recurso foram apreciadas na oportunidade, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. Aliás, para importa registrar que para configurar contradição no acórdão exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, o que não se verifica na hipótese, pois o entendimento divergente adotado por outros órgãos julgadores encerra mera contradição externa, que não autoriza a interposição de embargos de declaração (EDcl. no REsp nº 1.388.682-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa). Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. Quanto ao prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que também não se verifica. Por fim, fica a parte embargante advertida de que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/06/2024
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008916-07.2017.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Serviços de Saúde, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA - CNPJ: 03.468.485/0001-30 (EMBARGANTE), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), MONICA DE CASTRO SILVA - CPF: 024.816.901-76 (EMBARGANTE), WAGNER MENDES DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: 006.024.491-70 (ADVOGADO), EMANUEL TORRES FRANCA - CPF: 007.858.241-54 (ADVOGADO), NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA - CPF: 016.252.931-78 (EMBARGANTE), ELIZETE MARIA DA SILVA - CPF: 631.074.651-00 (EMBARGADO), LAUANY CRISTINA COELHO CALDAS SILVEIRA SOUZA - CPF: 031.977.201-21 (ADVOGADO), DANIEL FURLANI BERNARDINELLI - CPF: 737.217.861-49 (ADVOGADO), DIEGO REIS CARMONA - CPF: 045.518.071-76 (ADVOGADO), ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA - CPF: 059.968.501-84 (ADVOGADO), MONICA DE CASTRO SILVA - CPF: 024.816.901-76 (TERCEIRO INTERESSADO), NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA - CPF: 016.252.931-78 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – ERRO MÉDICO CONSTATADO – FALECIMENTO DA PACIENTE – EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL – PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ, contra o acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu o Recurso de Apelação Cível de nº 1008916-07.2017.8.11.0041, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – ERRO MÉDICO CONSTATADO – FALECIMENTO DA PACIENTE – EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL – PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É perfeitamente possível que o magistrado julgue a ação sem a realização de prova oral. O juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessárias à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.”(Id.216897674). Em suas razões, de Id.218462669, a parte embargante sustenta que há omissão na decisão atacada. Aduz que, falta fundamentação a respeito da matéria de cerceamento de defesa levantada em apelação. Sustenta, ainda, que a decisão não apreciou as razões constantes no recurso de apelação. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com aplicação dos efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, consequentemente, o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais. Por fim, de forma subsidiária, pugna pela redução do quantum indenizatório. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Colenda Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado. Levando-se em conta as razões ofertadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte recorrente entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria. Confira-se os trechos pertinentes: “[...] Pois bem. No caso em tela, a responsabilidade civil da apelada é objetiva, pois, a partir do momento em que permitiu e cedeu suas instalações para que a paciente fosse internada, responde pelos danos decorrentes de eventuais erros ali ocorridos, prescindido de comprovação de culpa, conforme determina o art. 14 do CDC, vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os hospitais respondem subjetivamente pelos danos ocasionados, quando a lide discute a atuação técnica dos médicos do hospital, mediante a aferição de culpa médica, e objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, pois como fornecedores de serviços. No mesmo sentido é a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FALHA NA REALIZAÇÃO DE EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MANIFESTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ART. 14 DO CDC. Os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor. Responsabilidade objetiva que somente é afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, do CDC. Caso em que restou assente nos autos o erro dos prepostos da ré na realização de exame no autor, não sendo efetuada a lavagem intestinal prévia à ecografia feita, o que tinha sido requerido pelo médico, impossibilitando o diagnóstico precoce da apendicite sofrida, a qual veio a supurar após três dias de internação, tendo o paciente sido obrigado a ficar com grande corte aberto em seu abdome para o tratamento, estando atualmente com cicatriz na região. Dever de indenizar que se reconhece. Sentença reformada. DANO MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a conduta ilícita da ré ocasionou ao autor lesão corporal de grande extensão, restando caracterizado o dano moral puro, diante da ofensa à integridade física, atributo da personalidade. DANO MORAL EM RICOCHETE. MÃE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência sedimentada, mostra-se possível o reconhecimento do dano moral em ricochete sofrida pela mãe da vítima, mostrando-se, ao concreto, evidente o sofrimento e angústia suportados pela requerente ante a possibilidade de falecimento de seu ente familiar, devendo ser igualmente indenizada pelo abalo sofrido. Precedentes desta Corte. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. O dano estético consiste em lesão capaz de causar desgosto, complexo e abalo à auto-estima da vítima, o que ocorre no caso em tela, mormente em razão da cicatriz de grandes proporções que existente mo abdome do paciente. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO À VÍTIMA. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, vai fixado o quantum em R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 pelos danos estéticos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. DO VALOR DEVIDO À COAUTORA. Observados os mesmos parâmetros acima referidos, deve ser fixado em favor da mãe da vítima, a título de abalo extrapatrimonial, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DOS DANOS MATERIAIS. Não havendo prova de que a parte autora tenha que realizar tratamento psicológico em razão do evento danoso descrito na exordial, não há como se reconhecer o pedido de indenização pelos gastos daí advindos. Inteligência do artigo 333, I, do CPC. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em se tratando de demanda indenizatória por fato do serviço, fundada em relação d diante da vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte e do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (Apelação Cível Nº 70060887312, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/08/2014) (grifei) Quanto ao cerceamento de defesa, verifico que o Juiz é o destinatário das provas carreadas aos autos, tendo poder de decidir acerca das provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é esta a regra contida no art. 370 do CPC, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Percebe-se, assim, que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, dessa forma, pelo bom andamento da marcha processual. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO – REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa. [...].” (STJ. REsp 1108296 / MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, J. em: 07.12.2010). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.” (STJ, REsp 844778/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, J. em: 08.03.2007). In casu, as provas carreadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, haja vista que o conjunto probatório demonstra o necessário para a procedência da ação. No que diz respeito ao dano moral, para se estabelecer o quantum indenizatório, há necessidade de uma análise mais abrangente por parte do magistrado, uma vez que não há um critério fixo para tanto, ainda mais por se tratar de amparo emocional. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns parâmetros: "O valor de indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (RESP n. 240441/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 5.6.2000, pág. 00172) Avançando na busca de critérios mais específicos para a aferição do valor, chegamos à obra "O valor da reparação moral", da jurista Mirna Cianci, que adotou o que denomina "critério específico", no qual apresenta valores a serem observados para definição do quantum do dano moral, baseados em decisões dos Tribunais pátrios, especialmente do STJ. Em se tratando de morte, sugere que sejam arbitrados dentro do limite mínimo de 100 e máximo de 600 salários mínimos, senão vejamos: "No que se refere aos valores a serem fixados em casos específicos, foi possível detectar os seguintes limites, desprezados aqueles que foram concedidos sem precedentes e admitidos os que foram mais reiterados na jurisprudência: Morte -100 a 600 salários mínimos - Aplica-se a regra geral compensatória, apurando-se a repercussão do dano e sendo também avaliada a proximidade com a vítima, bem como a sua expectativa de vida." (O valor da reparação moral - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 111) Logo, considerando o grau de responsabilidade da apelante frente ao dano causado e o abalo emocional sofrido pela parte autora, tenho que o montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrado, se mostra justo para reparar o dano moral sofrido. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, vê-se que a sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. [...].” Portanto, não há no julgado qualquer vício a ser sanado e, nesta hipótese, o recurso deve ser rejeitado, pois as matérias apresentadas em grau de recurso foram apreciadas na oportunidade, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. Aliás, para importa registrar que para configurar contradição no acórdão exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, o que não se verifica na hipótese, pois o entendimento divergente adotado por outros órgãos julgadores encerra mera contradição externa, que não autoriza a interposição de embargos de declaração (EDcl. no REsp nº 1.388.682-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa). Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. Quanto ao prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que também não se verifica. Por fim, fica a parte embargante advertida de que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/06/2024
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 28 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA
EMBARGADO: ELIZETE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ELIZETE MARIA DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1008916-07.2017.8.11.0041
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL – ERRO MÉDICO CONSTATADO – FALECIMENTO DA PACIENTE – EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL – PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É perfeitamente possível que o magistrado julgue a ação sem a realização de prova oral. O juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessárias à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.
03/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2024 a 24 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008916-07.2017.8.11.0041.
Autor: ELIZETE MARIA DA SILVA
Réu: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. ELIZETE MARIA DA SILVA ingressou com a presente demanda indenizatória em desfavor do HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO, MONICA DE CASTRO SILVA e NOELLE LAIANE PIZONI, arguindo, em síntese que é filha de Maria Joana de Pontes Silva, ao que acompanhou a genitora à UPA da Mourada Do Ouro por estar se sentindo mal e devido a constatação da gravidade do seu estado de saúde, o médico Roberto Romeu Gomes Da Costa elaborou um receituário com a finalidade de transferir a paciente a um hospital com maiores condições para seu tratamento, pois, constava problemas respiratórios. Aduz que no mesmo dia (19.11.2016) sua genitora conseguiu vaga no nosocômio da demandada, ao que tão logo deu entrada na unidade hospitalar foi colocada no balão de oxigênio. A requerente afirma que ao visitar a genitora no dia 22.11.2016 esta lhe informou que fora derrubada ao solo, e então a unidade colocou uma touca em sua cabeça, tampando parte do seu rosto para que os parentes não percebessem o ocorrido. Em razão da queda, a requerida MONICA DE CASTRO SILVA, que seria a médica responsável pela paciente na UTI, realizou uma bateria de exames para constatar se havia acontecido algo mais grave. Afirma, entretanto, que em razão dos hematomas no rosto da genitora procurou identificar o responsável pela queda, mas não obteve sucesso, ao que em 02.12.2016 a paciente recebeu alta. Contudo, em 06.12.2016 houve necessidade de retornar às pressas em razão do agravamento do quadro de saúde e novamente foi inserida no bolão de oxigênio. Alega, então, que em 09.12.2016 a genitora foi realizar um exame, e o médico decidiu fazer um teste, autorizando a enfermagem a realizar o exame sem o balão de oxigênio, ao que a paciente começou a passar mal e veio a óbito. Sustenta, assim, a ocorrência de negligência e imperícia, pugnando, então, pela condenação dos requeridos em danos morais. Com a inicial vieram documentos. Realizada audiência de conciliação (id. 8263632), esta restou inexitosa. A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ (HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO – HGU) apresentou contestação (id. 8851722), arguindo a correção no tratamento dispensado à genitora da autora. Refutou-se, assim, a existência de imperícia e/ou negligência, refutando, também, ausência de nexo de causalidade entre as condutas realizadas e o óbito da paciente. Assim sendo, pugnou pela improcedência da demanda, e na hipótese de condenação, moderação na fixação do valor pleiteado a título de danos morais. Com a contestação vieram documentos. Houve impugnação à contestação (id. 9295848). A requerida MÔNICA DE CASTRO SILVA apresentou contestação (id. 54086200), arguindo, de modo preliminar, a inépcia da inicial, ao argumento de que não há verossimilhança nas alegações, bem como ausência de nexo de causalidade laudo pericial ou qualquer outro documento que comprove a existência de erro médico. Invocou, ainda, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois atuou como plantonista na UTI 2 e uma das médicas(os) a atender a paciente/falecida. Nesse aspecto, sustenta que atuou em conformidade com as condutas médicas no período em que esteve com a genitora da autora, sendo que após 24.11.2016 não teve contato com a paciente, ao que sequer encontrava-se presente quando esta faleceu. No mérito argumenta que o óbito da genitora da requerente ocorreu 15 (quinze) dias após o ultimo contato que manteve com a mesma, não havendo que se falar em erro médico ou nexo de causalidade entre as condutas realizadas e o resultado morte. Pugnou, então, pela improcedência dos pleitos inaugurais. Com a contestação vieram documentos. Houve impugnação à contestação (id. 55540491). A requerida NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA apresentou contestação (id. 83090281), arguindo, de modo preliminar, a inépcia da inicial, ao argumento de que não há verossimilhança nas alegações, bem como ausência de nexo de causalidade laudo pericial ou qualquer outro documento que comprove a existência de erro médico. Invocou, ainda, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois manteve contato com a genitora da autora apenas na manha do registro do dia 09.01.2017 quando foi encaminhada para realização de exame de Raio X de tórax. Argumentou que o médico responsável pela autorização do exame foi o Interno de nome Luiz Felipe, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade pelo evento morte da paciente, na medida em que não praticou qualquer ato que tenha contribuído com o referido resultado. No mérito argumenta não houve erro médico ou nexo de causalidade entre as condutas praticadas e o resultado morte. Pugnou, então, pela improcedência dos pleitos inaugurais. Com a contestação vieram documentos. Houve impugnação à contestação (id. 85379223). Facultou-se às partes a especificação de provas (id. 85379223), ao que a requerida ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ (HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO – HGU) pugnou (id. 8852303) pela produção de prova pericial e prova oral (testemunhal e depoimento pessoal da requerente), assim como as requeridas MÔNICA DE CASTRO SILVA (id. 86870083) e NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA (id. 86870090). Decisão interlocutória saneadora, id. 94902948, que julgou as liminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Quesitos e rol de testemunhas do primeiro réu, id. 96888589. Proposta de honorários do perito, id. 101529161. Manifestação do primeiro réu, requerendo a substituição do perito, id. 102391876. Manifestação do primeiro réu, id. 102788067, juntando sua quota parte das verbas periciais. Manifestação do seguindo e do terceiro réu, ids. 103182833 e 103182836, requerendo a substituição do perito. Decisão interlocutória, id. 104567368, intimando o perito a prestar esclarecimento quanto às petições requerendo sua substituição. Manifestação do perito, id. 107724508. Decisão interlocutória, id. 108551403, rejeitando as impugnações à nomeação do perito. Manifestação do segundo e terceiro réu, ids. 109481444 e 109479373, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita. Decisão interlocutória, id. 114872033, indeferindo as gratuidades pleiteadas. Laudo pericial, id. 127469717. Manifestações aos laudos, ids. 130039160, 130081396, 130081404 e 130157609. Complementação do laudo pericial, id. 137706561. Manifestação do primeiro réu quanto à complementação, id. 141225467. É o relatório. Fundamento e decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da desnecessidade da produção da prova oral, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente por se tratar de questão de direito. A doutrina distingue duas hipóteses de responsabilização médica. A responsabilidade decorrente da prestação do serviço direta e pessoalmente pelo médico como profissional liberal, e a responsabilidade médica decorrente da prestação de serviços médicos de forma empresarial, aí incluídos os hospitais. No que tange à atividade do médico, esta é essencialmente de meio e não de resultado. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Deve exercer o trabalho da melhor maneira possível, com a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguindo o resultado almejado. Para Sergio Cavalieri Filho "Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente e salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência (...). Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado (...)". De acordo com os artigos 186, 187, 927 e 951 do Código Civil, a responsabilidade do médico réu é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia). Com relação à responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil. Ao oferecer no mercado de consumo serviços de assistência médica e hospitalar mediante remuneração, os hospitais se sujeitam às disposições da legislação consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor de serviços da área de saúde. Tem-se que o dever indenizatório dos hospitais ou clínicas, abrangendo neste caso a parte ré por equiparação, por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos de prestação dos serviços, só pode ser afastado se a parte ré comprovar a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse aspecto, cumpre observar que a avaliação da prestação do serviço pela instituição abrange a conduta dos médicos responsáveis pelo tratamento dispensado ao consumidor-paciente, de modo que, acaso o serviço prestado por aquele não seja adequado, o hospital pode responder por eventual indenização. Ressalte-se que, no caso específico dos hospitais e clínicas, será objetiva a responsabilidade apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia, etc.), e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que atuam ou que tenham alguma relação com o nosocômio (convênio por exemplo), permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). Extrai-se dos laudos e respostas aos quesitos periciais as seguintes informações e conclusões (id. 127469719, páginas 1 e 8; id. 127469717, página 10; id. 137706562, páginas 5 e 6): (...) Entretanto, restou comprovado defeito na prestação de serviço hospitalar, quando da primeira internação, a enfermagem deixou de observar as medidas preventivas do Protocolo de Quedas do Ministério da Saúde, o que resultou em queda do leito no momento do banho com sequelas transitórias de edema local e hematomas de face. Assim como, na segunda internação, do transporte para a sala de Rx sem o devido suporte de oxigenioterapia, de paciente em ventilação não invasiva contínua, QUE TEM NEXO CAUSAL COM A OCORRÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA recidivada com desfecho clínico do óbito. (...) 21. Paciente com idade avançada e comorbidades como as apresentadas pela Sra. Maria Joana de Pontes Silva evoluem com maior número de complicações do que paciente mais jovens e sem comorbidades? Resposta: Sim. E por isso necessitam de maior vigilância e cumprimento rígido das normas técnicas quanto ao cuidado de pacientes mais vulneráveis. (...) A assistência médica das requeridas, assim como, dos demais profissionais médicos, tanto na primeira ou na segunda internação, quanto ao diagnóstico e tratamento atenderam às condutas preconizadas pela literatura científica, e portanto, não concorreu para a ocorrência do dano. Entretanto, restou comprovado defeito na prestação de serviço hospitalar, quando da primeira internação, a enfermagem deixou de observar as medidas preventivas do Protocolo de Quedas do Ministério da Saúde, o que resultou em queda do leito no momento do banho com sequelas transitórias de edema local e hematomas de face. Assim como, na segunda internação, do transporte para a sala de Rx sem o devido suporte de oxigenioterapia, de paciente em ventilação não invasiva contínua, que tem nexo causal com a ocorrência de insuficiência respiratória aguda e parada cardiorrespiratória recidivada com desfecho clínico do óbito. (...) A assistência médica das requeridas, assim como, dos demais profissionais médicos, tanto na primeira ou na segunda internação, quanto ao diagnóstico e tratamento atenderam às condutas preconizadas pela literatura científica, e portanto, não concorreu para a ocorrência do dano. Entretanto, restou comprovado defeito na prestação de serviço hospitalar, quando da primeira internação, a enfermagem deixou de observar as medidas preventivas do Protocolo de Quedas do Ministério da Saúde, o que resultou em queda do leito no momento do banho com sequelas transitórias de edema local e hematomas de face. Assim como, na segunda internação, do transporte para a sala de Rx sem o devido suporte de oxigenioterapia, de paciente com prescrição médica de ventilação não invasiva contínua, que tem nexo causal com a ocorrência de insuficiência respiratória aguda e parada cardiorrespiratória recidivada com desfecho clínico do óbito. (...) Pois bem. A perita afirmou que não houve erro médico por parte da segunda e da terceira rés, ou seja, que seus diagnósticos e tratamentos atenderam às condutas preconizadas pela literatura científica, e portanto, não concorreu para a ocorrência do dano, sendo prudente a conduta dois dois últimos requeridos, não tendo contribuído para o infeliz desfecho clínico da paciente. Conforme consignado pela expert, entretanto, ao primeiro réu, faltaram cautelas e cuidados mínimos, tendo ocorrido falhas em sua prestação de serviço em ambas as internações. Na primeira, ausente a observância de protocolo do Ministério da Saúde, resultando em acidente sofrido pela paciente. Já na segunda, o erro foi ainda mais grave, visto que a falta de atenção aos trâmites médicos implicou diretamente na ocorrência de insuficiência respiratória aguda e parada cardiorrespiratória recidivada com desfecho clínico do óbito. Logo, sendo objetiva a responsabilidade do estabelecimento e tendo sido constatada a ocorrência de erros graves em sua prestação de serviço, o segundo deles com nexo diretamente ligado ao óbito, entendo presentes os requisitos do dever de indenizar, por parte do primeiro requerido ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ. Quanto ao dano moral, deve-se observar que é aquele que lesiona a esfera personalíssima das pessoas violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Maria Helena Diniz assevera que o dano moral é uma lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 17ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2003.). Segundo Silvio Venosa, dano moral “é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.” (In Direito Civil. Responsabilidade Civil. Quarta edição. Ed. Atlas 2004). Com relação ao arbitramento dos danos morais devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. É importante estar atento ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, possível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor, sendo que, no caso em análise, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mostra-se razoável. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial com relação ao réu primeiro réu, Associação de Proteção a Maternidade e a Infância de Cuiabá, para condená-lo a indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, que fixo em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento (data da sentença - Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Improcedentes os pedidos contra a segunda e terceira requeridas. Condeno o primeiro réu, Associação de Proteção a Maternidade e a Infância de Cuiabá, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para manifestarem em 15 (quinze) dias.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da designação da perícia para o dia 20/07/2023 às 08:30hs, para realização da perícia, na Clínica da Mulher, sito à Rua “G”, nº 10, Bairro Miguel Sutil, Cuiabá-MT, nas imediações da TV Gazeta, conforme manifestação do perito no id.118168895.
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se as requeridas para procederem com o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação analógica do estabelecido pelos arts. 231 e 232 do CC.
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008916-07.2017.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por ELIZETE MARIA DA SILVA em desfavor do HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO, MONICA DE CASTRO SILVA e NOELLE LAIANE PIZONE. Após a decisão saneadora que determinou a realização de perícia e foi proposto pela perita a título de honorários o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fracionados em 3 correspondente a cota parte de cada requerido. A requerida ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ (HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO – HGU) apresentou a sua cota parte R$ 2.000,00 (dois mil reais) (id.102788067). As requeridas MONICA DE CASTRO SILVA e NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA, compareceram aos autos requerendo a concessão da gratuidade de justiça, em decorrência de não possuírem condições para arcar com os honorários periciais (ids. 109481444 e 109479373). É o necessário relato. Decido. Para a comprovação da alegada hipossuficiência as requeridas juntaram declaração dentre outros documentos, deixando de apresentar a declaração de imposto de renda, que no caso, é de suma importância para a constatação de possíveis bens, e a aferição da alegada hipossuficiência. Denote-se, que ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, situação em que aplicável o dispositivo constitucional (gratuidade judiciária a quem comprovadamente demonstrar). Assim, alguns aspectos devem ser esclarecidos. Em relação a requerida MÔNICA DE CASTRO SILVA, em relação aos documentos apresentados (ids. 109481445 e seguintes), fora os recebimentos e aplicações em poupança apresentados nos extratos, consta o pagamento de cartão de crédito “VISA INFINITE”, ofertados a pessoas com renda mínima de R$ 15,000,00 (quinze mil reais), conforme requisitos expostos em consulta realizada no site de pesquisa GOOGLE (https://www.google.com/search?q=CART%c3O%20DE%20CREDITO%20VISA%20INFINITE&rlz=1C1GCEA_enBR942BR942&oq=CART%c3O%20DE%20CREDITO%20VISA%20INFINITE&aqs=chrome..69i57j0i512l2j0i22i30l7.9352j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8&safe=active). Ademais, realizada consulta foi constatado a existência de um veículo, JEEP/RENEGADE LNGTD AT, ano/modelo 2019/2020, avaliado na tabela FIPE em R$ 90.741,00 (noventa mil, setecentos e quarenta e um reais). Quanto a requerida NOELLE LAIANE PIZONI, foi constatado a existência de um veículo HONDA/FIT LX CVT, ano/modelo 2020/2020, avaliado na tabela FIPE em R$ 85.034,00 (trinta e cinco mil e trinta e quatro reais). Restando evidente a incongruência do pedido dos benefícios da gratuidade de justiça, corroborado ao argumento da impossibilidade financeira para o recolhimento das custas processuais, frente aos resultados obtidos. Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício. Em situação similar, o STJ decidiu: “Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.Assistência judiciária. Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei.O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido.”(Resp. nº 178.244- Relator Minsitro Barros Monteiro). Ademais, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - SITUAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE NÃO DEMOSNTRADAS A CONTENTO - RECURSO DESPROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A aplicação do art. 4º, da Lei nº 1060/50, não deve ocorrer de forma absoluta e irrestrita, merecendo ser alvo de interpretação sistemática e teleológica, para que em situações excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, podendo ser indeferido quando tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (TJMT – Agravo de Instrumento 88096/2011, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 23/11/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A declaração de pobreza prevista no art. 4º da Lei nº 1.060/50, implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. No caso concreto, a parte-agravante deixou de apresentar o comprovante de rendimentos injustificadamente, o que acarreta o indeferimento da AJG. Negado seguimento ao agravo de instrumento.” (TJRS - Agravo de Instrumento 70046446696, Segunda Câmara Especial Cível, Relator Des. Marco Antonio Angelo, j.09/12/2011) Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelas requeridas MÔNICA DE CASTRO SILVA e NOELLE LAIANE PIZONI. Intime-se as requeridas para procederem com o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação analógica do estabelecido pelos arts. 231 e 232 do CC. Com o recolhimento, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais conforme determinado (id.108551403). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008916-07.2017.8.11.0041.
Autor: ELIZETE MARIA DA SILVA
Réu: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A decisão saneadora do id. 94902948 deferiu a produção de prova pericial e nomeou como perita a Dra. Mairy Noce Brasil. As partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos (id. 96888589), ao que a perita apresentou proposta de honorários, acompanhada da respectiva qualificação (id. 101529161). O requerido ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ (HOSPITAL GERAL – HG) apresentou impugnação à perita nomeada ao argumento de que haveria necessidade da perita possuir especialidade específica na área em discussão nos autos, ou seja, Neurologia Clínica (id. 102391876). As requeridas MÔNICA DE CASTRO SILVA e NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA apresentaram (id. 102391876) impugnação com argumento similar (id. 103182833). A perita se manifestou nos autos (id. 107724508). É o necessário relato. Decido. As impugnações não se sustentam e devem ser rejeitadas. Ab initio saliento que atualmente existe, segundo o CFM, 54 (cinquenta e quatro) especialidades médicas reconhecidas pelas entidades médicas nacionais que, em convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), estabeleceram critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na medicina, bem como a forma de concessão e registro de títulos de especialista, recentemente homologada pela Portaria CME nº 02/2016. É entendimento pacífico entre os médicos legistas e autores consagrados nacional e internacionalmente que não basta ser exímio conhecedor da especialidade clínico/cirúrgica supostamente dominante no caso concreto para que se produza um laudo claro e de qualidade. As áreas de atuação, entendido o termo em seu sentido amplo, são Perícia Médica Previdenciária, Perícia Médica Criminal, Perícia Médica Administrativa, Perícia Médica Cível etc. NÃO são adequadas perícias médicas de Cardiologia, Endocrinologia ou das outras 54 especialidades médicas. A linha estruturante da perícia (seja ela médica ou não) é a finalidade a que pretende servir; não a formação de quem a realizará. Em 10 de setembro de 2015, a Presidência da República editou o Decreto nº 8.516, que, além de criar o Cadastro Nacional de Especialistas, reconhece, em seu artigo 4º, a Comissão Mista de Especialidades (CME), vinculada ao CFM, e determina que a ela compete definir as especialidades médicas no Brasil. São especialidades oficiais: 1. Acupuntura; 2. Alergia e imunologia; 3. Anestesiologia; 4. Angiologia; 5. Cancerologia; 6. Cardiologia; 7. Cirurgia cardiovascular; 8. Cirurgia da mão; 9. Cirurgia de cabeça e pescoço; 10. Cirurgia do aparelho digestivo; 11. Cirurgia geral; 12. Cirurgia pediátrica; 13. Cirurgia plástica; 14. Cirurgia torácica; 15. Cirurgia vascular; 16. Clínica médica; 17. Coloproctologia; 18. Dermatologia; 19. Endocrinologia e metabologia; 20. Endoscopia; 21. Gastroenterologia; 22. Genética médica; 23. Geriatria; 24. Ginecologia e obstetrícia; 25. Hematologia e hemoterapia; 26. Homeopatia; 27. Infectologia; 28. Mastologia; 29. Medicina de emergência; 30. Medicina de família e comunidade; 31. Medicina do trabalho; 32. Medicina de tráfego; 33. Medicina esportiva; 34. Medicina física e reabilitação; 35. Medicina intensiva; 36. Medicina legal e perícia médica; 37. Medicina nuclear; 38. Medicina preventiva e social; 39. Nefrologia; 40. Neurocirurgia; 41. Neurologia; 42. Nutrologia; 43. Oftalmologia; 44. Ortopedia e traumatologia; 45. Otorrinolaringologia; 46. Patologia; 47. Patologia clínica/medicina laboratorial; 48. Pediatria; 49. Pneumologia; 50. Psiquiatria; 51. Radiologia e diagnóstico por imagem; 52. Radioterapia; 53. Reumatologia; 54. Urologia. A medicina, através de suas entidades reguladoras e certificadoras, estabeleceu que a especialidade 36, ou seja, a MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA é a que se dedica a realizar perícias médicas e fazer a ponte entre a Medicina e o Direito. É fato que, além do conhecimento médico amplo, o perito precisa conhecer o ramo do Direito em questão assim como todos os elementos dos autos, de maneira a ter a exata dimensão da necessidade da autoridade que determinou a realização da perícia, pois seu produto não deve se assemelhar a um tratado de medicina ou refletir conhecimentos que não sejam imprescindíveis ao esclarecimento dos pontos relevantes. Tal equilíbrio e tal clareza objetiva devem ser qualidades do especialista em perícias médicas, e não devem ser esperadas em autoridades clínicas ou cirúrgicas que não sejam versadas em legislações nem habituados a prestar apoio ao juízo. Fosse de outra forma, não haveria a especialidade pericial. Em caso de insuficiência técnica específica do perito médico, cabe a ele avaliar seus limites e eventual necessidade de parecer especializado (agora medicamente falando) para melhor embasar seu laudo pericial. O Perito Médico é aquele que conhece do Direito reclamado, é versado em ler processos e interpretar as necessidades da autoridade demandante, além de saber expressar-se com clareza e precisão técnica sem adentrar indevidamente às questões de Direito. Para se obter o título de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica é necessária formação com 3 anos de Residência Médica em Medicina Legal e Perícia Médica (CNRM) ou aprovação em concurso do Convênio AMB/Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas. Para título de especialista em Medicina do Trabalho, a formação deve ser de 2 anos de Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho (CNRM) ou aprovação no concurso do Convênio AMB/Associação Nacional de Medicina do Trabalho. Pois bem. A perita nomeada é especialista em MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA, devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina, o que lhe permite, por óbvio atuar em diversos ramos da medicina. A perita é, ainda, pós-graduada em perícias médicas desde 2008, com participação em vários congressos e cursos da área, além de 33 (trinta e três) ANOS DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, conforme documentos colacionados aos autos. Doutro lado, é certo que o Relatório Médico assinado pelo próprio Diretor Técnico do Hospital demandada aponta que a primeira internação ocorreu devido à Pneumonia e a segunda à Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica agudizada, ambas patologias da área da pneumologia. Outrossim, conforme apontado pela perita na manifestação do id. 107724508, a paciente apresentava várias patologias como obesidade, hipertensão arterial grave e hipotireoidismo, e caso houvesse a necessidade de especialista específico da área seria endócrino e cardiologista. Contudo, conforme nos revelam os autos, é certo que a complexidade dos autos apontam-nos para uma análise por especialista que possuam, dentre outras especialidades, a Medicina Legal e Perícia Médica como é o caso da perita nomeada. Assim sendo, REJEITO as impugnações dos id’s. 102391876, 102391876 e 103182833, mantendo a perita outrora nomeada. Intime-se as partes, se ainda não efetuaram, a realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e aplicação analógica do estabelecido pelos arts. 231 e 232 do CC. Após o depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008916-07.2017.8.11.0041.
Autor: ELIZETE MARIA DA SILVA
Réu: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o perito nomeado para se manifestar acerca da manifestação de id. 103182836, prestando esclarecimentos necessários às partes, no prazo de 10 (dez) dias Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a proposta de honorários pericias, no prazo de 10 dias.
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008916-07.2017.8.11.0041.
Autor: ELIZETE MARIA DA SILVA
Réu: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. ELIZETE MARIA DA SILVA ingressou com a presente demanda indenizatória em desfavor do HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO, MONICA DE CASTRO SILVA e NOELLE LAIANE PIZONI, arguindo, em síntese que é filha de Maria Joana de Pontes Silva, ao que acompanhou a genitora à UPA da Mourada Do Ouro por estar se sentindo mal e devido a constatação da gravidade do seu estado de saúde, o médico Roberto Romeu Gomes Da Costa elaborou um receituário com a finalidade de transferir a paciente a um hospital com maiores condições para seu tratamento, pois, constava problemas respiratórios. Aduz que no mesmo dia (19.11.2016) sua genitora conseguiu vaga no nosocômio demandada, ao que tão logo deu entrada na unidade hospitalar foi colocada no balão de oxigênio. A requerente afirma que ao visitar a genitora no dia 22.11.2016 esta lhe informou que fora derrubada ao solo, e então a unidade colocou uma touca em sua cabeça, tampando parte do seu rosto para que os parentes não percebessem o ocorrido. Em razão da queda, a requerida MONICA DE CASTRO SILVA, que seria a médica responsável pela paciente na UTI, realizou uma bateria de exames para constatar se havia acontecido algo mais grave. Afirma, entretanto, que em razão dos hematomas no rosto da genitora procurou identificar o responsável pela queda, mas não obteve sucesso, ao que em 02.12.2016 a paciente recebeu alta. Contudo, em 06.12.2016 houve necessidade de retornar às pressas em razão do agravamento do quadro de saúde e novamente foi inserida no bolão de oxigênio. Alega, então, que em 09.12.2016 a genitora foi realizar um exame, e o médico decidiu fazer um teste, autorizando a enfermagem a realizar o exame sem o balão de oxigênio, ao que a paciente começou a passar mal e veio a óbito. Sustenta, assim, a ocorrência de negligência e imperícia, pugnando, então, pela condenação dos requeridos em danos morais. Com a inicial vieram documentos. Realizada audiência de conciliação (id. 8263632), esta restou inexitosa. A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ (HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO – HGU) apresentou contestação (id. 8851722), arguindo a correção no tratamento dispensado à genitora da autora. Refutou-se, assim, a existência de imperícia e/ou negligência, refutando, também, ausência de nexo de causalidade entre as condutas realizadas e o óbito da paciente. Assim sendo, pugnou pela improcedência da demanda, e na hipótese de condenação, moderação na fixação do valor pleiteado a título de danos morais. Com a contestação vieram documentos. Houve impugnação à contestação (id. 9295848). A requerida MÔNICA DE CASTRO SILVA apresentou contestação (id. 54086200), arguindo, de modo preliminar, a inépcia da inicial, ao argumento de que não há verossimilhança nas alegações, bem como ausência de nexo de causalidade laudo pericial ou qualquer outro documento que comprove a existência de erro médico. Invocou, ainda, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois atuou como plantonista na UTI 2 e uma das médicas(os) a atender a paciente/falecida. Nesse aspecto, sustenta que atuou em conformidade com as condutas médicas no período em que esteve com a genitora da autora, sendo que após 24.11.2016 não teve contato com a paciente, ao que sequer encontrava-se presente quando esta faleceu. No mérito argumenta que o óbito da genitora da requerente ocorreu 15 (quinze) dias após o ultimo contato que manteve com a mesma, não havendo que se falar em erro médico ou nexo de causalidade entre as condutas realizadas e o resultado morte. Pugnou, então, pela improcedência dos pleitos inaugurais. Com a contestação vieram documentos. Houve impugnação à contestação (id. 55540491). A requerida NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA apresentou contestação (id. 83090281), arguindo, de modo preliminar, a inépcia da inicial, ao argumento de que não há verossimilhança nas alegações, bem como ausência de nexo de causalidade laudo pericial ou qualquer outro documento que comprove a existência de erro médico. Invocou, ainda, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois manteve contato com a genitora da autora apenas na manha do registro do dia 09.01.2017 quando foi encaminhada para realização de exame de Raio X de tórax. Argumentou que o médico responsável pela autorização do exame foi o Interno de nome Luiz Felipe, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade pelo evento morte da paciente, na medida em que não praticou qualquer ato que tenha contribuído com o referido resultado. No mérito argumenta não houve erro médico ou nexo de causalidade entre as condutas praticadas e o resultado morte. Pugnou, então, pela improcedência dos pleitos inaugurais. Com a contestação vieram documentos. Houve impugnação à contestação (id. 85379223). Facultou-se às partes a especificação de provas (id. 85379223), ao que a requerida ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ (HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO – HGU) pugnou (id. 8852303) pela produção de prova pericial e prova oral (testemunhal e depoimento pessoal da requerente), assim como as requeridas MÔNICA DE CASTRO SILVA (id. 86870083) e NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA (id. 86870090). É o necessário relato. Decido. Entendo não ser possível a prolação de sentença no estado em que os autos se encontram, havendo, assim, a necessidade de saneamento, na forma do que estabelece o art. 357 do CPC. · Inépcia da inicial e ilegitimidade passiva As requeridas MÔNICA DE CASTRO SILVA e NOELLE LAIANE SOARES PIZONI ESCANHUELA invocaram presentou contestação (id. 83090281), arguindo, de modo preliminar, a inépcia da inicial, ao argumento de que não há verossimilhança nas alegações, bem como ausência de nexo de causalidade laudo pericial ou qualquer outro documento que comprove a existência de erro médico e ilegitimidade passiva na medida em que não contribuíram para o resultado óbito da autora genitora da autora. No caso, é evidente que as arguições de inépcia da inicial realizadas pelas requeridas não se tratam de matéria de ordem pública consistente em condição de ação ou de procedibilidade do feito, mas sim discussão quanto ao mérito da demanda. Da mesma forma se evidencia a alegação de ausência de responsabilidade e/ou ato que tenha contribuído com o evento morte da genitora da autora. Na realidade, no caso em tela é aplicável a teoria da asserção, segundo a qual, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das alegações realizadas pelo autor na sua petição inicial. Nessa linha de entendimento, a autora sustenta que a queda de sua genitora pode ter contribuído com o evento morte e que as profissionais médicas seriam responsáveis pela falecida no período em que houve a internação. Destarte, na hipótese do curso da ação restar demonstradas que as assertivas realizadas pela autora não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta ação por ilegitimidade passiva. Portanto, in casu, a assertiva da autora no sentido de que suportou danos em decorrência de conduta das requerida é suficiente para que reconheça a legitimidade destas para figurar no polo passivo da lide. Assim sendo, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. · Inaplicabilidade do CDC Os requeridos invocam a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto. Em primeiro lugar, é de se consignar que independente da requerente ser usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento se deu em entidade particular, de modo que a relação de consumo resta evidenciada. Note-se, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º), tratando-se, aliás, de uma exceção à responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo. De outra banda, a responsabilidade dos hospitais, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, levando em conta que são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. A propósito do tema, preleciona Sergio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 382): “ Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes ”. [...] É o que o Código chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrente de um defeito do serviço. Essa responsabilidade, como se constada do próprio texto legal, tem por fundamento ou fato gerador o defeito do serviço, que, fornecido ao mercado, vem dar causa a um acidente de consumo. ‘O serviço é defeituoso, diz o § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido’. Trata-se, como se vê, de uma garantia de que o serviço será fornecido ao consumidor sem defeito, de sorte que, ocorrido o acidente de consumo, não se discute culpa; o fornecedor responde por ele simplesmente porque lançou no mercado um serviço com defeito ”. (grifo nosso) Segue o mestre, à fl. 383, dizendo: “E mais, será absolutamente irrelevante saber se o fornecedor tinha ou não conhecimento do defeito, bem como se esse defeito era previsível ou evitável. Em face do fato do serviço, o defeito é presumido porque o Código diz – art. 14, § 3º, I – que o fornecedor só excluirá a sua responsabilidade se provar – ônus seu – que o defeito inexiste, vale dizer, que o acidente não teve por causa um defeito do serviço ”. (grifo nosso) Logo, tal responsabilidade é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, do CDC. Nesse sentido, é certo que a demanda deve ser analisada com fulcro no que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o caput quanto ao hospital (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”) e o § 4º quanto aos médicos (“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”). Assim sendo, RECONHEÇO a incidência do CDC à hipótese em análise. Resolvidas as preliminares invocadas, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Houve negligência ou imperícia no atendimento a genitora da requerente; b) a conduta dos requeridos foi compatível com a situação apresentada; c) a conduta dos requeridos contribuiu para o óbito da genitora da requerida. Com relação às provas pleiteadas, DEFIRO a produção da seguinte: a) prova pericial pleiteada pelos requeridos, ao que NOMEIO a Dra. Mairy Noce Brasil, médica, com endereço na Clinica da Mulher, Rua G, nº 10, Bairro Consil, atrás do Hospital São Thomé, Cuiabá/MT, telefone nº 3642-3020, para realizar a perícia pleiteada nos autos, motivo pelo qual determino: Intime-se as partes (requerente e requeridos) a cumprir o determinado no § 1º, I, II, e III do art. 465 do CPC[1], no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo fixado no item anterior, certifique quanto à apresentação de assistentes técnicos e/ou quesitos pelas partes. Após, intime-se a profissional nomeada acerca do encargo estabelecido nesta ocasião, ao que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informando-lhe que deve cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido - realizar a pericia determinada -, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), devendo informar a qualificação completa, apresentando currículo com comprovação de eventual especialização, informando-lhe que as intimações serão encaminhadas através de seu endereço eletrônico (inciso III do § 2º do art. 465 do CPC), bem como a(s) sua(s) inscrição(ções) na respectiva ordem de classe, e a respectiva proposta de honorários, na forma do que estabelece o § 2º do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, ao que fixo, desde já, que inexistindo impugnação devem os requeridos proceder, no respectivo prazo, o depósito dos honorários periciais (§ 1º, art. 95, CPC), na proporção de 33% para cada um dos requeridos, efetuando comprovação nos autos, sob pena de dispensa da perícia em razão da preclusão. Efetuado o depósito dos honorários periciais, deverá a perita ser intimada para dar início aos trabalhos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando nos autos a data de início dos trabalhos, que deverá ser informado às partes, conforme preconiza o art. 474, CPC. O laudo pericial deve ser apresentado 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos pelo perito judicial. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da aludida prova, com a apresentação de eventual parecer dos assistentes técnicos (§ 1º do art. 477, CPC). Desde já, apresento os seguintes quesitos do Juízo a ser respondido pela perita: 1 – O atendimento dispensado à genitora da Autora seguiu os parâmetros indicados para o caso? 2 – A medicação prescrita para a autora foi compatível com o quadro apresentado pela mesma? 3 – Foi dispensada toda a técnica médica possível no atendimento da genitora da autora? 4 – A análise do prontuário médico indica a existência de eventual negligência no atendimento realizado à genitora da autora? Especifique se existir. 5 – A análise do prontuário médico indica a existência de eventual imperícia no atendimento realizado à genitora da autora? Especifique se existir. 6 - A causa mortis é conhecida nos autos? 7 – O óbito pode ser atribuído à negligência ou imperícia no atendimento dispensado à genitora da requerente ou falha na prestação do serviço realizado pelos requeridos? 8 – A eventual queda da genitora da autora contribuiu com o resultado óbito? 9 – A remoção do balão de oxigênio para realização do exame no dia do óbito da genitor da autora se mostrou correto em função do quadro apresentado por esta? 10 – Quem foi responsável pela determinação do exame de Raio-X? Há indicação no prontuário? Inexistindo indicação, a prática médica recomenda/autoriza que eventual interno realize o procedimento em paciente que se encontre internado em Unidade de Terapia Intensiva? 11 – Informe outros aspectos que compreenda relevante para o esclarecimento deste Juízo. b) prova testemunhal pleiteada pelas partes, ao que deve o rol de testemunha ser depositado em Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cabendo aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo, na forma do que preconiza o art. 455 do CPC. Nesse aspecto, deve o causídico proceder a intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º do art. 455, CPC), ressalvando que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455, CPC). c) Depoimento pessoal da autora, pleiteado pelos requeridos. A autora deverá ser intimada pessoalmente, com as ressalvas do §1º do art. 385 do CPC. A audiência de instrução e julgamento será designada após a perícia realizada nos autos, se persistir a necessidade da produção das aludidas provas (testemunhal e depoimento pessoal dos autores). Declaro o feito saneado. Às providências. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo incluso na Meta 02/2022-CNJ. Cuiabá, 12 de setembro de 2022. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Art. 465 do CPC - O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.