Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977991/MS (2025/0028413-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CESAR HENRIQUE BARROS
ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE BARROS - MS024223
LUCAS GERTZ RYSDYK AZAMBUJA JACARANDÁ - MS028102
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: MATEUS AQUINO JUNIOR
CORRÉU: JULIO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: EDILSON RODRIGUES FERREIRA
CORRÉU: LUIZ PAULO BERNARDES BRAGA
CORRÉU: TIANO WALDENOR DE MORAES
CORRÉU: MANOEL JOSÉ RIBEIRO
CORRÉU: VALNIR QUEIROZ MARTINELLI
CORRÉU: WILSON SOUZA GOULART
CORRÉU: CARLITO GONCALVES MIRANDA
CORRÉU: ROBERTO RAZUK FILHO
CORRÉU: JOSE EDUARDO ABDULAHAD
CORRÉU: GILBERTO LUIZ DOS SANTOS
CORRÉU: DIOGO FRANCISCO
CORRÉU: DIEGO DE SOUSA NUNES
CORRÉU: TAYGOR IVAN MORETTO PELISSARI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS AQUINO JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no Habeas Corpus Criminal n. 1420301-36.2024.8.12.0000, assim ementado (fl. 21): EMENTA - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO "SUCCESSIONE" – PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13 (INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA), ART. 58, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DEC.-LEI N° 3.688/41 (EXPLORAÇÃO ILEGAL DO JOGO DO BICHO) C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL (CONTINUIDADE DELITIVA), EM CONCURSO MATERIAL - PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERICULOSIDADE DO PACIENTE, GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO RECOMENDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade do paciente, da gravidade in concreto dos crimes imputados - integrar organização criminosa armada e exploração ilegal do jogo do bicho e da real possibilidade de reiteração criminosa, não há falar em revogação da prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da Operação denominada Successione, deflagrada para investigar crimes de roubo majorado, exploração de jogos de azar e corrupção e denunciado como incurso no artigo 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa armada); artigo 58, parágrafo único do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (exploração ilegal do jogo do bicho), c/c artigo 71 do Código Penal (diversas vezes). O Juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da prisão por cautelares diversas. Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 20/34). Sustenta a Defesa a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como de fundamentação do decreto cautelar. Assevera que a prisão preventiva decretada com desrespeito ao princípio da homogeneidade, revela-se manifestamente desproporcional e provoca constrangimento ilegal (fl. 09). Pontua que o paciente está preso há 01 (um) ano, é primário e portador de bons antecedentes. Defende que a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 45/49). As informações foram prestadas (fls. 55/61; 68/78). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 81/84). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, cumpre destacar que, nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta caso seja condenado o paciente ou, ainda, se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. A propósito: [...] A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em razão da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ. (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). [...] (AgRg no RHC n. 193.078/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024 - grifamos) No voto condutor do acórdão, o Relator trouxe os fundamentos da custódia cautelar, bem como a decisão de indeferimento de revogação da prisão preventiva (fls. 25/30 - grifamos): [...] O paciente Mateus Aquino Júnior teve sua prisão temporária decretada nos autos n. 0011582-81.2023.8.12.0001, por suposta participação em uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de roubo majorado, exploração de jogos de azar, corrupção, entre outros, capitaneada por Roberto Razuk Filho ("NENO RAZUK"), sendo que o paciente e outros envolvidos seriam responsáveis por executar os crimes que sustentam a organização, inclusive os roubos com uso de arma de fogo, aliciar os "motoqueiros recolhes" do grupo que atualmente comanda as atividades ilícitas do "jogo do bicho" na Capital, bem como de promover o treinamento dos apontadores (pessoas responsáveis por colher a aposta do jogo do bicho, formalizá-la e receber o dinheiro correspondente a essa aposta) junto às máquinas do tipo Verifone VX680GPRS apreendidas durante diligência realizada no imóvel localizado na Rua Gramado, n. 31, Monte Castelo, Campo Grand (MS), local que se acredita ser o Quartel General (QG) da organização criminosa. Em 19/12/2023, o paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva nos autos nº 0012747-66.2023.8.12.0001, conforme transcrição abaixo: “As vítimas Carlos Alves Dias e Paulo Augusto Alves da Silva em todos os seus depoimentos confirmaram os roubos ocorridos, inclusive no depoimento prestado em 13/12/2023 junto ao GAECO, conforme vídeos juntado às fls. 933/934, sendo que relatam do mesmo modo e riqueza de detalhes as abordagens, além da menção às pessoas de Wilson e Carlito. Não obstante tenham os investigados relatado que houve devolução do que foi roubado dos "motoqueiros recolhe", essa versão está apoiada apenas nas declarações dos investigados que, diga-se de passagem não possuem compromisso com a verdade; e, de uma das vítimas (Ricardo Emanuel) que já mudou sua versão sobre o roubo do qual foi vítima (o que vem a corroborar a tese ministerial de que essa nova organização criminosa aliciando aqueles que prestavam o serviço ao grupo Name). Destarte, reputo existirem provas indiciárias robustas de que os investigados integram uma organização criminosa voltada ao cometimento de crimes de roubo majorado, exploração do jogo do bicho, corrupção e delitos correlatos. Além dos depoimentos mais recentes das vítimas de roubo Carlos Alves Dias e Paulo Augusto Alves da Silva (fls. 933/934), os relatórios de informação n. 166 (análise TTM Manoel José Ribeiro) - fls. 774/781; n. 167 (análise celular Gilberto Luiz dos Santos) - fls. 811/871); n. 169 (análise celular Diego de Souza Nunes), não obstante os investigados tenham precaução de se comunicarem especialmente por meio de chamada de voz ou por vídeo, justamente por não armazenar registro dos diálogos nos repositórios específicos, indicam a proximidade dos investigados em razão de uma organização criminosa voltada para a atividade do jogo do bicho, que se utilizou dos roubos majorados para intimidar o "grupo concorrente" na tentativa de comandar o território de Campo Grande/MS. Vejamos, por exemplo, o trecho de conversa entre Diego de Souza Nunes e José Eduardo Abdulahad (Zeizo) - (fl. 901): "(...) A casa tem que ser daquele jeito, tem que ter portão de elevação, ter um espaço dentro, QUE ENTRA MOTO, QUE ALI NÃO VAI ENCHER DE MOTOQUEIRO TAMBÉM, não precisa ser casa grande, é... De preferência a frente dela fechada, tá certo? Daquele estilo, nada assim de luxo, nada de.... e se for casa que não tem vizinho grudado, assim, é melhor, é difícil, mas se for assim é melhor!" Esclareço que a dimensão concreta dos fatos delitivos narrados, aliás devidamente detalhada no petitório e fundamentada nas investigações realizadas pela Polícia Civil e pelo Ministério Público Estadual, enseja a decretação da prisão preventiva que ora se impõe, não se tratando, evidentemente, de antecipação de pena e nem em medida incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os seus pressupostos, isto é, quando houver prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, sendo que, na hipótese, em se confirmando as fortes suspeitas inicialmente apresentadas, estaremos diante do grave delito de organização criminosa, cumulada com roubos majorado (uso de arma de fogo e concurso de agentes), intimidação a prestadores do grupo rival, organizar QG para o preparo do maquinário e treinamento de pessoas, com participação de integrantes da força policial, o que deve ser investigado com devido rigor, mas da qual, neste momento, já se demonstra a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em especial a participação de policiais militares que deveriam combater o crime e não incentivá-la com a efetiva participação. Portanto, verifico o enquadramento do caso concreto ao disposto no art. 311 e 313 do CPP. Para uma decisão de tal prisão cautelar, é necessário que o juiz apure se há o fumus commissi delicti que aponte a existência de um crime e indícios que as pessoas representadas seja autora ou, de alguma forma, participe de tal infração penal. Assim, em uma primeira análise dos elementos de prova trazidos aos autos, tenho por evidenciados os pressupostos para o deferimento da medida cautelar extrema, consubstanciados na presença do fumus comissi delicti, ante a aparente comprovação do fato delituoso e de indícios suficientes que apontam para a autoria e participação de todos os investigados nos crimes já mencionados. Além dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, a lei exige também, a presença de pelo menos um de seus fundamentos consistentes na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou na segurança da aplicação da lei penal, preocupando-se o legislador, assim, com o periculum libertatis, fundamento de toda medida cautelar. No caso, verifica-se que se encontra também presente o segundo pressuposto necessário à decretação da cautelar, qual seja, o periculum libertatis, nestes autos representados pelo risco efetivo que os investigados, em liberdade, possam criar à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312), tanto que uma das supostas vítima do roubo já alterou a sua versão. Veja-se que segundo apuração preliminar, os fatos estariam se repetindo, com a continuidade do jogo do bicho com a arrecadação vultosa de dinheiro, de modo que a reclusão seria o remédio enérgico necessário neste momento, para evitar a reiteração criminosa. Ressalte-se que a presente decisão não é e nem poderia ser, neste momento, um decreto condenatório em desfavor dos representados, mas o fato é que em se tratando do crime de organização criminosa, corrupção e roubo majorado, deverá ser observado o regramento compatível com sua gravidade, além da necessidade de estancar imediatamente o ato tido como delituoso. O risco para a coletividade é relevante neste momento. Cabe destacar aqui que o ordenamento jurídico estabelece genericamente que, para a concessão da prisão cautelar, de natureza processual, faz-se necessária a presença de pressupostos e requisitos legais, que uma vez presentes permitem a formação da convicção do julgador quanto à prática de determinado delito por aquela pessoa cuja prisão se requer. A conduta dos representados afeta a ordem pública e apresenta um caráter antissocial diante de sua gravidade, o que, por si só, já se mostra suficiente para que sejam encarcerados, mormente porque revela a periculosidade concreta da organização criminosa. (...) Neste diapasão, comprovada a necessidade da prisão preventiva, que não é atendida por nenhuma outra medida cautelar alternativa, mesmo as estipuladas no art. 319 do Código de Processo Penal, ante o comportamento descrito dos representados, sob pena de agravamento progressivo do quadro criminoso, sem contar que o conjunto probatório demonstra a "contemporaneidade" dos atos delituosos perpetrados pelos representados. Ao menos por ora, não verifico como outras medidas cautelares mais brandas, abrandassem o risco de perpetrar novos crimes. Assim, na hipótese, o decreto prisional se impõe ante os dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, considerando que a organização criminosa se mostra violenta e determinada a encampar o jogo do bicho nesta Capital, não importando quais expedientes tenham que adotar. Além disso, denota-se que a prisão dos representados será conveniente para as investigações e também para eventual e futura instrução criminal, que se revela no motivo resultante da garantia de se preservar o devido processo legal, no seu aspecto procedimental. (...) A decretação da prisão preventiva, neste caso, portanto, é justificada pela necessidade de acautelar o conjunto probatório, evitando-se obstáculos ou dificuldades no estabelecimento da verdade, uma vez que, repito, uma das vítimas já alterou a verdade dos fatos, como bem alude o MPE em sua peça inicial, provavelmente aliciado ou intimidado com a presença de policiais na organização criminosa e até no cometimento dos citados roubos aos "motoqueiros". (...) Neste contexto, além da presença exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal dos pressupostos e dos fundamentos da segregação cautelar, o art. 313 do Código de Processo Penal dispõe sobre as condições de admissibilidade da prisão preventiva e dentre elas, encontra- se a ocorrência de crimes dolosos punidos com reclusão, o que é o caso dos presentes autos. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal decreto a prisão preventiva de 1. DIEGO DE SOUSA NUNES, 2. JOSÉ EDUARDO ABDULAHAD (“ZEIZO”), 3. JULIO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS, 4. LUIZ PAULO BERNARDES BRAGA, 5. MAJ QOPM GILBERTO LUIS DOS SANTOS, 6. MATEUS AQUINO JÚNIOR; 7. SGT QPPM MANOEL JOSE RIBEIRO (“MANELÃO”), 8. TAYGOR IVAN MORETTO PELISSARI, 9. TIANO WALDENOR DE MORAES, 10. VALNIR QUEIROZ MARTINELLI (“CEBOLA”), 11. CARLITO GONÇALVES MIRANDA, 12. WILSON SOUZA GOULART, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados. O risco em análise é atual, não verificando neste momento a suficiência de outras medidas cautelares menos graves.” O paciente, em 19.11.2024, formulou pedido de revogação da prisão preventiva nos autos nº 0866437-40.2024.8.12.0001, que restou indeferido pela juíza, em 29.11.2024, nos seguintes termos, verbis (p. 22/27): “É o relatório. Decido. Em que pese as alegações do requerente, o pedido deve ser indeferido neste momento processual, posto que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O art. 316 do Código de Processo Penal faculta ao magistrado a revogação da prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. O requerente teve a prisão preventiva decretada na medida cautelar n. 0012747-66.2023.8.12.0001, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade. Os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva constam do art. 313, I a III, do Código de Processo Penal, tal seja, imputação referente a crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 04 (quatro) anos, acusado condenado por crime doloso por sentença transitada em julgado ou descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Exige-se, também, a presença dos requisitos que ressaem expressos do art. 312 do Código de Processo Penal, tais sejam, indícios suficientes de autoria e prova materialidade do crime, ou seja, o fumus commissi delicti, que consiste na fumaça da prática de um fato dito criminoso. A tais requisitos deve ser somado o periculum libertatis, ou seja, o risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, a ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). No caso em tela reputo que permanecem presentes tais parâmetros legais. O requerente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, prática ilegal de jogos de azar (jogo do bicho, caça-níqueis etc.), lavagem de capitais, corrupção ativa/passiva, roubos majorados, entre outros, tendo o Ministério Público ofertado denúncia em desfavor do requerente pela prática dos crimes de integrar organização criminosa armada e exploração ilegal do jogo do bicho, por diversas e seguidas vezes durante o ano de 2023. No tocante à autoria, consta dos autos de ação penal em apenso, que ao menos durante o período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, em especial nesta cidade e Comarca de Campo Grande/MS, o requerente e os corréus, agindo em concurso entre si e com outras pessoas ainda não identificadas, integravam a organização criminosa liderada por Roberto Razuk Filho, que é estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informal, cujo objetivo é obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais diversas, em especial prática ilegal de jogos de azar (jogo do bicho, caça-níqueis etc.), lavagem de capitais, corrupção ativa/passiva, roubos majorados, entre outros. Some-se a isso, a periculosidade da organização criminosa estruturada e violenta, com atuação em diversas cidades de Mato Grosso do Sul e grave penetração nos órgãos de segurança pública, contando com policiais para o desempenho de suas atividades, revelando-se, portanto, dotada de especial periculosidade, consoante se depreende dos roubos duplamente majorados no dia 16.10.2023, em plena luz do dia, nesta capital. Além disso, tem-se o contexto de coação de pessoas a filiarem-se ao grupo, revelando que pretende expandir-se para a prática de mais crimes, agindo para obter o monopólio do jogo do bicho em Campo Grande/MS, o que poderá culminar na escalada dessas ações para homicídios e inspirar respostas violentas por parte de outros grupos criminosos, levando a riscos concretos à segurança pública. Cumpre observar ainda, a necessidade da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal, diante dos riscos de que os membros da organização criminosa da qual os requerentes fazem parte, estando em liberdade, aliciem testemunhas, forjem provas, destruam ou ocultem elementos que possam servir de base à futura condenação, porquanto antes mesmo de serem presos, os membros desse grupo criminoso empreenderam esforços para impedir ou embaraçar a persecução dos crimes atribuídos à organização criminosa. Além do mais, sem adentrar ao mérito da causa, como aventado pelo Parquet, os propalados "fatos novos" vem corroborar os fatos criminosos atribuídos ao requerente, posto terem ao menos duas das vítimas confirmados os roubos e terem se sentido ameaçadas pelos integrantes da organização criminosa, o que justifica a manutenção da prisão cautelar para garantia da instrução processual, que saliente-se, não foi concluída.(...) Ademais, a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós não têm o condão de revogar a medida preventiva decretada, quando a custódia cautelar encontra respaldo em indicativos de que a atividade delituosa pode ser reiterada (4). Registre-se ainda o fato do Estado fazer fronteira com dois países, o que poderia facilitar a fuga do requerente, deixando de se submeter aos efeitos da lei penal em caso de condenação. Assim, verifico que permanece presente a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, diante gravidade concreta dos crimes cometidos, sendo que a liberdade dos requerentes poderá frustrar ainda a instrução criminal e aplicação da lei penal, diante da persistência e habitualidade das condutas delituosas perpetradas pela organização criminosa, da qual o requerente faz parte (contemporaneidade dos fatos justificadores da custódia preventiva). Pelos mesmos fundamentos, entendo insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão para evitar a prática de novas infrações penais e inadequado às circunstâncias dos delitos, crimes cometidos com exacerbada violência e grave ameaça, não estando, assim, garantida a ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Posto isso, por reputar presentes no caso em tela os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES formulado por Mateus Aquino Junior.” [...] Como visto, a decisão de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi utilizado nos delitos. Constata-se que o paciente foi denunciado por integrar organização criminosa, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, cujo objetivo é obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais diversas, em especial prática ilegal de jogos de azar (jogo do bicho, caça-níqueis etc.), lavagem de capitais, corrupção ativa/passiva, roubos majorados, entre outros (fl. 29). Destacou-se, ainda, a periculosidade da referida organização, estruturada e violenta, com atuação em várias cidades de Mato Grosso do Sul e grave penetração nos órgãos de segurança pública, contando com policiais para o desempenho de suas atividades, revelando-se, portanto, dotada de especial periculosidade (fl. 29). Aplica-se à espécie o entendimento desta Corte que é iterativa em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Entende esta Corte Superior que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). Ressalte-se que [C]oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)