Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1031819-65.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Vila Digital Soluções para Internet Ltda - Epp - - B/trend Soluções para Internet Ltda - - Dot.content Desenvolvimento de Software Ltda - Vistos em saneador. 1)
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em face de VILA DIGITAL SOLUÇÕES DE INTERNET LTDA, B/ TREND SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA e DOT.CONTENT DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, visando a obter a declaração judicial de nulidade parcial de contratos celebrados entre as partes, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$3.630.833,50 (R$2.462.513,98 + R$1.168.319,52). Em caráter subsidiário, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$288.000,00 a título de cláusula penal. Essa, a objetiva apreciação dos pedidos continentes da truncada postulação na petição inicial, em prestígio à regra de que, na interpretação dos pedidos, deverá ser considerado o conjunto da postulação e a boa-fé objetiva (CPC, art. 322, §2º). Argumenta, em síntese, ser uma das maiores empresas do ramo varejista de construção, acabamento, bricolagem etc., com 42 lojas físicas e loja virtual, atendimento em todo o país. Na espécie, contratante dos réus de serviços do âmbito de marketing digital. Nesse propósito, autora e corré Vila Digital celebraram contrato em janeiro/ 2012 (primeiro contrato) com objeto, de forma ampla e genérica, diversos serviços relacionados ao planejamento, monitoramento, criação e execução de ações de marketing em favor da Leroy Merlin, em canais digitais e redes sociais (sic petição inicial, fls. 02). Preço R$9.000,00 mensais, com renovação tácita por prazo indeterminado. Em setembro/2016, autora e corrés Vila Digital e B/Trend celebraram dois contratos, objeto cessão de posição contratual daquela em prol desta, bem como contrato (segundo contrato) com objeto i) planejamento e execução de estratégias de monitoramento dos canais digitais, ii) medição de repercussão e resultados das atividades de publicidade, iii) relatório de dados gerenciais e analíticos, iv) desenvolvimento de conteúdo para integração com o target e demais ações, v) elaboração de grade de postagens semanal, vi) social Crm e vii) relatórios de festivais (sic petição inicial, fls. 03). Preço de R$35.200,00 mensais. Em março/2017, parte autora e corré B/Trend celebraram outro contrato (segundo contrato, primeiro aditivo) com incremento dos serviços continentes do objeto contratual, dentre eles, i) planejamento de conteúdo para opecom' e ações diversas, ii) manutenção e programação de postagens para Twitter, Facebook, Pinterest, Instagram, iii) criação junto ao marketing e outas áreas estratégicas de ações para as mídias sociais e outros canais digitais, iv) gestão dos canais Facebook, Twitter, Facebook, Pinterest, Instagram e v) tratamento de imagens e upload quando necessário (petição inicial, fls. 04).. Preço de R$178.534,00 mensais. Demais disso, em março/2017, parte autora e corré B/Trend celebraram contrato de prestação de serviços de planejamento de mídias sociais (terceiro contrato), objeto impulsionamento do número de seguidores da autora nas redes sociais Facebook, Instagram, Pinterest e Twitter, remuneração anual de R$960.000,00, condicionada ao atingimento de metas. Em agosto/2018, porém, a parte autora resiliu unilateralmente os contratos em questão, vindo a constatar, em suma, indevidas cobranças de serviços extraordinários a) ao tempo do segundo contrato R$440.666,00, período janeiro/2016 a março/2017, b) ao tempo do segundo contrato, primeiro aditivo R$1.433.835,00, período janeiro/2017 a agosto/2018, e c) ao tempo do terceiro contrato - R$716.500,00, período janeiro 2016 a dezembro/2017. Total de R$2.150.335,00, sob alegação de prestação de serviços extraordinários que, em verdade, compreendiam objeto da respectiva contratação anterior, sem incremento do objeto contratual primitivo. A parte autora incidiu em erro substancial. Ao tempo do terceiro contrato, ademais, não houve prestação de serviços de planejamento de mídias sociais, uma vez abarcados no objeto serviços dos canais digitais previstos nas contratações anteriores. Tampouco deu-se o atingimento das metas condicionantes do pagamento do preço, totalizando indevida cobrança de R$146.150,00. Sublinhando a existência de indícios de espúrio acordo de vontades entre Cirlene Souza (ex-funcionária da parte autora) e os sócios dos réus, move a parte autora a presente demanda. Com a petição inicial, os documentos às fls. 40/409, complementados às fls. 1.534/2.079 e.2119/2.137. Emenda à exordial às fls. 418/419. Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 435/479. Suscitam preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva da corré Vila Digital diante da cessão de posição do segundo contrato desta em prol das demais corrés. No mérito, destacam prejudicial de prescrição uma vez transcorridos mais de três anos entre os supostos pagamentos indevidos e o ajuizamento da presente demanda. No mais, batem-se pela improcedência da ação sob argumento, em resumo, de celebração de contratos entre as partes abrangendo objeto amplo, ramo de marketing digital, paulatinamente incrementado ao longo dos anos por solicitação da autora, havendo, por conseguinte, aumento das remunerações, estipuladas por estimativa, ora menor, consoante as demandas da parte autora de campanhas publicitárias em festivais temáticos e regulares. Nessas ocasiões, a parte autora também solicitava serviços extras, cujas remunerações eram combinadas verbalmente em reuniões com diretores da parte autora, havendo aprovação mediante grades (planilhas Excel) com ulteriores pagamentos feitos apenas após trâmites internos da autora, que pressupunham aprovação por diretores de níveis hierárquicos distintos. Cirlene, por sua vez, foi gerente da autora, funcionária meramente operacional, hierarquicamente subordinada às diretorias de comunicação, marketing e geral assistente, não havendo qualquer poder de ingerência nos contratos em liça. Tais pagamentos nunca refutados ou impugnados na esfera extrajudicial, não havendo prova de erro. Todos os serviços - regulares e extras - foram devidamente adimplidos pelas rés, havendo atingimento das metas estabelecidas e concreto aumento das vendas da parte autora. Quanto ao pleito subsidiário, sustêm adimplemento substancial. Com esta peça, os documentos às fls. 480/1.487. Termo de entrega de mídia às fls. 1.497. Réplica às fls. 1.508/1.553, rechaçando os termos da contestação e reiterando o conteúdo da preambular. Prejudicada a designação de audiência de tentativa de conciliação em face do desinteresse das partes, foi prolatada sentença às fls. 2.245/2.257, anulada pela Superior Instância às fls. 2.459/2.476, com determinação. É o relatório. 2) Ausentes preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, cumpre passar sem delongas ao saneamento do feito. 3) Presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro o feito saneado. 4) A Superior Instância, mediante v. acórdão às fls. 2.459/2.476, reformou a sentença às fls. 2.245/2.257, com determinação: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Contratos de aprimoramento em atuação em plataformas e mídias digitais. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Caracterização. Julgamento no estado não legitimado nas circunstâncias. Dilação probatória oportunamente postulada pela parte autora imprescindível à elucidação dos fatos constitutivos do direito autoral. Relação jurídica subjacente ao litígio escorada em sucessivos contratos formais de prestação de serviços, em que inseridas cláusulas genéricas a sugerir verossimilhança nas alegações lançadas na petição inicial no sentido de que diversas cobranças extraordinárias eram descabidas, porque abarcadas no contrato. Arguição de pagamentos indevidos determinados por erro quanto ao objeto do contrato. Processo instruído com extensa documentação a exigir detalhamento e análise por técnico da área para maior aprofundamento, sem prejuízo da oitiva de testemunhas com vistas à elucidação da dinâmica da relação contratual. Dilação probatória expressamente requerida a este propósito. Autora que, no contexto do julgamento no estado levado a efeito, se viu ceifada de cumprir o ônus probatório que lhe pesa sobre os ombros em relação à efetiva caracterização dos fatos constitutivos de sua pretensão, em ordem a legitimar a eclosão dos efeitos jurídicos pretendidos. Natureza paritária dos contratos empresariais subjacentes ao litígio que não pode ser aprioristicamente erigida à conta de óbice ao reconhecimento do direito afirmado. Error in procedendo. Sentença anulada. Observação necessária em relação à delimitação temporal do objeto da dilação probatória a ser desenvolvida. Recurso da autora provido, com observação, prejudicado o apelo interposto pelo d. patrono das rés. (TJSP; Apelação Cível 1031819-65.2019.8.26.0100; Relator: Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Colhe-se, ainda, das razões de decidir: [...] Assim o sendo, nada mais pode ser reclamado em período anterior ao contrato de fls. 95 e seguintes, firmado em 14.9.2016 (fls. 99), até porque a causa de pedir da pretensão deduzida em absoluto envolve qualquer vício de consentimento especificamente relacionado à manifestação de vontade vocacionada à quitação das obrigações do contrato nº 8306/2012. Fica observação a este propósito, para fins de delimitação do objeto da instrução probatória a ser desenvolvida. [...] (grifo no original) [...] Neste cenário, conquanto não seja o caso de se cogitar de nulidade do decisum por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, o cerceamento de defesa de fato se fez presente, de sorte a exigir a cassação da r. sentença hostilizada, com determinação de retorno dos autos ao d. juízo de origem, para saneamento do feito e desenvolvimento da instrução processual, oportunizando-se às partes a produção das provas postuladas, com adequada definição dos respectivos ônus probatórios. [...] 5) Assim, em adimplemento à competência funcional, determina-se a realização de instrução probatória. 6) Registre-se, por oportuno, o entendimento deste Juízo, já exposto anteriormente, quanto à aplicabilidade das regras do Código Civil ao caso concreto, notadamente arts. 389 e ss. e 593 e ss. Logo, aplica-se a presunção legal de contratação paritária e simétrica entre as partes à falta de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção legal (CC, art. 421-A, caput). Por corolário lógico, desde já devem ficar repelidas quaisquer alegações canhestras devulnerabilidadestrazidas implicitamente aos autos, querendo a dar a entender ao Juízovulnerabilidadese assemelhados. Do mesmo modo, incidem as regras ordinárias do ônus da prova (CPC, art. 373). Desta feita, incumbirá à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, no cerne, a inexistência de prestação de serviços extraordinários pelos réus e a mora culposa dos réus (CPC, art. 373, I). 7) Fixo como pontos controvertidos: i) a inexistência de prestação de serviços extraordinários pelos réus à autora a partir de 14/09/16 e ii) a mora contratual culposa, total ou concorrente, dos réus. 8) Intimem-se as partes a esclarecer quais provas pretender produzir. Prazo: comum, de 15 dias úteis. 9) Na sequência, vista ao ex adverso, mediante mero ato ordinatório. 10) Após, certifique-se a pendência de recurso dotado de efeito suspensivo. 11) Ausente, tornem conclusos para decisão, em continuidade, para a definição dos meios de provas a serem produzidos. Int. Dil. - ADV: NAPOLEÃO CASADO FILHO (OAB 249345/SP), NAPOLEÃO CASADO FILHO (OAB 249345/SP), NAPOLEÃO CASADO FILHO (OAB 249345/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)