Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB10376
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JUAZEIRINHO PREFEITURA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE BARROS DE FARIAS - PB7129 EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS A PROCESSO AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. VERBAS DO FUNDEB E DO PNATE. CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA FUNDADA NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. AFASTAMENTO, PELO STJ, DA CONDENAÇÃO BASEADA NO ART. 10 DA LIA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL EFETIVO. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE DAS CONDUTAS REMANESCENTES. EDGLEY AMORIM DO NASCIMENTO. ART. 11, V, DA LIA. JORGE GLÉCIO DE ARAÚJO RAMOS. ARTS. 9º, XI, E 11, V, DA LIA. NOVA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/1992. VEDAÇÃO EXPRESSA AO AGRAVAMENTO DAS PENAS. EXCLUSÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO LASTREADO EM DANO PRESUMIDO. PRESERVAÇÃO DAS MULTAS CIVIS FIXADAS NO ACÓRDÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO, QUANTO A JORGE GLÉCIO, DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE OITO ANOS. DESTINAÇÃO DAS MULTAS AO FNDE. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 1.
APELANTE: EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB10376
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JUAZEIRINHO PREFEITURA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE BARROS DE FARIAS - PB7129 RELATÓRIO
APELANTE: EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB10376
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JUAZEIRINHO PREFEITURA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE BARROS DE FARIAS - PB7129 VOTO O retorno dos autos decorre de determinação do Superior Tribunal de Justiça para adequação do julgamento anterior à Lei 14.230/2021, com exclusão da condenação fundada no art. 10 da Lei 8.429/1992 e nova dosimetria das sanções, sem agravamento da situação dos condenados. Convém destacar o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação contra Beviláqua Matias Maracajá, Edgley Amorim do Nascimento, José Roberval da Silva, Josedeo Saraiva de Souza, Jorge Glécio de Araújo Ramos, Silvânia Falcão Ramos, JS Transportes e Locadora, e Lúcio Barros Moura imputando-lhes o cometimento de fraude em licitações para transporte escolar nos anos de 2010 e 2011, envolvendo verbas do FUNDEB e PNATE. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus BEVILÁCQUA MATIAS MARACAJÁ (arts. 10, I, VIII, XII e art. 11, caput, por duas vezes, da Lei 8.429/1992), EDGLEY AMORIM DO NASCIMENTO (arts. 10, I, VIII e XII e 11, caput, da Lei 8.429/1992) e JORGE GLÉCIO DE ARAÚJO RAMOS (arts. 9º, XI, 10, caput e 1, caput, da Lei 8.429/1992). A Edgley, além do ressarcimento do dano, foram impostas as seguintes penas: suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. O Tribunal Regional deu provimento aos recursos, alterou penas e absolveu o corréu Bevilácqua Maracajá. Feitos estes registros, é necessário enfatizar que o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício dos demandados em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. Além disso, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), examinando a possibilidade de aplicação da tese proferida no Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, concluiu por estender as conclusões explicitadas no âmbito da repercussão geral a tal hipótese. [...] De acordo com o novo cenário legislativo, aplicam-se as novas regras que, por ventura, resultem na atipicidade das condutas imputadas aos réus. Assim, o elemento subjetivo culposo, o dolo apenas genérico, a ausência de tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA, ou, finalmente, em relação ao art. 10 da LIA, a identificação apenas do dano presumido, não mais sustentam um juízo condenatório. Na hipótese dos autos, os réus foram condenados com base nos arts. 10 e 11 da LIA, sendo que Jorge Glécio de Araújo Ramos foi condenado, ainda, com base no art. 9º da LIA. A conduta imputada aos demandados condenados foi essencialmente a fraude em procedimentos licitatórios, tendo Edgley causado danos ao erário e violado princípios administrativos e Jorge, além disso, se enriquecido ilicitamente. Os fundamentos formulados na sentença e no acórdão recorrido permitem, claramente, concluir pela presença do dolo específico dos demandados, bastando ver a seguinte passagem do acórdão recorrido (fl. 2.398): [...] Não é de se desprezar, ainda, o fato de que a proprietária da sociedade empresária vencedora do pregão, Silvânia Falcão Ramos, como reconhece o juízo de primeiro grau à fl. 1.255, é esposa do corréu Jorge Glécio de Araújo Ramos: [...] O elemento subjetivo reconhecido em tudo se amolda ao §2º do art. 1º da LIA e ao atual inciso V do art. 11 da Lei 8.429/1992, a exigirem, respectivamente, "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei" e o propósito de "obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". Por outro lado, a conduta frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter de procedimento licitatório mantém-se típica, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa. Assim, o que no acórdão recorrido há é suficiente, não há dúvidas, para a condenação de EDGLEY AMORIM DO NASCIMENTO com base no art. 11, V, da LIA e de JORGE GLÉCIO DE ARAÚJO RAMOS com base nos arts. 9º, XI, e 11, V, da LIA. No entanto, a condenação com base no art. 10 do mesmo édito legal se deu com base na presunção do dano ao erário. O juízo sentenciante ao referir o dano limitou-se a afirmar, genericamente, que eles decorreria dos contratos assinados, não se tendo feito referência alguma a sobrepreço ou a ausência de prestação dos serviços contratados, senão que: "Acerca do prejuízo reconhecido/ocasionado aos cofres públicos, nota-se configurado o dano in re ipsa" (fl. 1.263). O aresto recorrido evidencia essa mesma premissa ao afirmar (fl. 2.399): [...] Sabidamente, o art. 10 da LIA, dentro da repartição dos atos que tipificam as improbidades administrativas, está voltado à proteção do erário. Até a Lei 14.230/2021, admitia-se a possibilidade de condenação com base no art. 10 da LIA quando os fatos representassem uma potencial perda patrimonial, presumindo-se a sua ocorrência em relação à hipótese prevista no seu inciso VIII do art. 10 (fraude à licitação). O dano seria, pois, in re ipsa, já que, em estando o procedimento licitatório voltado à contratação da melhor proposta em um contexto de disputa isonômica, a sua indevida dispensa evidenciaria a contratação não da proposta a favorecer a coletividade, mas o próprio contratado. Atualmente, exige-se a comprovação da perda patrimonial efetiva já no caput do art. 10 da LIA, requisito este reforçado no seu inciso VIII, reafirmando-se a necessidade do dano efetivo. A atual previsão de necessário elemento objetivo para a tipificação do art. 10 da LIA, assim como ocorreu com a alteração do elemento subjetivo da conduta, deve ser aplicada aos processos em curso em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Consoante o voto do Ministro Alexandre de Moraes quando do julgamento do Tema 1.199, "tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo "dano ao erário", considerando-se a máxima "Ubi eadem ratio, ibi idem jus". Os réus foram condenados com base no art. 10 da LIA sem a comprovação do dano patrimonial efetivo, razão por que se deve afastar a sua condenação com base nesse dispositivo. Nesse sentido: [...] Finalmente, afastada a condenação com base no art. 10 da LIA, mas mantida a tipificação do art. 11, V, da LIA, em relação a Edgley, e a tipificação dos arts. 9º, XI, e 11, V, da LIA, em relação a Jorge Glécio, os autos devem retornar à Corte local para uma nova dosimetria das penas, observando-se, agora, a atual redação do art. 12 da Lei 8.429/1992 no que mais benéfica aos demandados. Enfatizo, no entanto, que do retorno dos autos não poderá resultar na aplicação de penas mais gravosas do que aquelas já aplicadas.
APELANTE: EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB10376
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JUAZEIRINHO PREFEITURA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE BARROS DE FARIAS - PB7129 ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em juízo de adequação ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e com observância da vedação ao agravamento das penalidades, ficando o relatório e o voto integrando o presente julgado.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800413-72.2019.4.05.8201
Trata-se de apelação cível em fase de adequação, após retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, para compatibilização do acórdão anteriormente proferido por esta Corte com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, especialmente quanto aos elementos de tipicidade e ao sistema sancionatório. 2. Na origem,
cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de agentes públicos e particulares, sob a imputação de fraude em licitações destinadas à contratação de transporte escolar nos exercícios de 2010 e 2011, com utilização de recursos federais vinculados ao FUNDEB e ao PNATE. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, condenando, entre outros, Edgley Amorim do Nascimento e Jorge Glécio de Araújo Ramos, com imposição de ressarcimento ao erário, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, além de ter condenado também Bevilácqua Matias Maracajá, posteriormente absolvido na instância recursal. 4. No julgamento originário da apelação, esta Corte deu provimento ao recurso do FNDE, deu provimento ao apelo de Bevilácqua Matias Maracajá e deu parcial provimento aos recursos de Edgley Amorim do Nascimento e Jorge Glécio de Araújo Ramos, ajustando a dosimetria das sanções e fixando, em relação a Edgley, multa civil de R$ 25.000,00 e, em relação a Jorge, multa civil de R$ 100.000,00 e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, com destinação das multas ao FNDE. 5. Ao apreciar agravo interno interposto por Edgley Amorim do Nascimento, o Superior Tribunal de Justiça, embora tenha mantido o não conhecimento do recurso especial por vício de representação processual, conheceu de ofício da incidência da Lei nº 14.230/2021, por ainda não haver trânsito em julgado da condenação, e determinou a adequação do julgado às normas supervenientes mais benéficas. 6. O STJ assentou que a condenação fundada no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 não poderia subsistir, por ter sido construída sobre a premissa de dano presumido ao erário, sem prova concreta de prejuízo patrimonial efetivo, registrando que, após a reforma legislativa, não mais se admite a responsabilização por improbidade com base apenas em dano in re ipsa no âmbito do art. 10 da LIA. 7. A Corte Superior consignou, por outro lado, que os fundamentos constantes da sentença e do acórdão recorrido são suficientes para demonstrar a presença de dolo específico e para manter a tipicidade da conduta de Edgley Amorim do Nascimento no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, bem como da conduta de Jorge Glécio de Araújo Ramos nos arts. 9º, XI, e 11, V, da mesma lei, considerados os fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 8. A matéria devolvida a esta Corte, portanto, limita-se à nova dosimetria das sanções devidas a Edgley Amorim do Nascimento e a Jorge Glécio de Araújo Ramos, à luz da redação atual do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, vedada, de forma expressa pelo STJ, a imposição de penalidades mais gravosas do que aquelas anteriormente aplicadas. 9. Não há rediscussão, nesta fase, nem da absolvição de Bevilácqua Matias Maracajá, já consolidada no julgamento anterior da apelação, nem do quadro fático delimitado no acórdão originário, que reconheceu a montagem intencional do procedimento licitatório para favorecer empresa vinculada a Jorge Glécio, com atuação consciente de Edgley na condução do certame e com transferência de valores da empresa vencedora para conta pessoal de Jorge. 10. O conjunto probatório antes examinado por esta Corte e reafirmado pelo STJ revela que a empresa vencedora do certame foi constituída pouco antes da licitação, possuía vínculo direto com Jorge Glécio de Araújo Ramos, por intermédio de sua esposa, e foi beneficiada em contexto de direcionamento da disputa, ao passo que Edgley Amorim do Nascimento, na condição de agente atuante na fase interna e externa do procedimento, concorreu para a frustração do caráter concorrencial da licitação. 11. Em relação a Edgley Amorim do Nascimento, remanesce apenas a condenação pelo art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, cuja redação atual exige ação dolosa violadora dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, consubstanciada na frustração do caráter concorrencial do procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros. 12. Para os atos de improbidade descritos no art. 11 da LIA, a atual redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 prevê apenas pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo não superior a quatro anos, não mais contemplando a sanção de suspensão dos direitos políticos. 13. Em razão dessa alteração legislativa, afasta-se, quanto a Edgley, qualquer reprimenda consistente em suspensão dos direitos políticos, por ausência de base legal na disciplina atualmente vigente, impondo-se a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 14. A multa civil de R$ 25.000,00 anteriormente fixada por esta Corte em relação a Edgley mostra-se compatível com a nova moldura sancionatória, proporcional à gravidade da conduta e consonante com a vedação ao agravamento determinada pelo STJ, razão pela qual deve ser preservada. 15. À vista da necessidade de observância estrita dos limites do juízo de adequação e da ausência de imposição clara, individualizada e reafirmada no acórdão anterior quanto à sanção de proibição de contratar com o poder público em relação a Edgley, deixa-se de reaplicá-la nesta fase, em prestígio ao princípio da legalidade estrita e à determinação superior de não agravamento do quadro sancionatório. 16. Em relação a Jorge Glécio de Araújo Ramos, subsistem as condenações pelos arts. 9º, XI, e 11, V, da Lei nº 8.429/1992, uma vez que o acórdão desta Corte, em consonância com o que depois decidiu o STJ, reconheceu que ele foi o beneficiário direto da fraude, administrava de fato a empresa favorecida e recebeu valores em sua conta pessoal, configurando enriquecimento ilícito e violação dolosa aos princípios da administração pública. 17. A redação atual do art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, aplicável aos atos do art. 9º, admite, isolada ou cumulativamente, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até quatorze anos, multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público pelo prazo não superior a quatorze anos, segundo a gravidade do fato. 18. Considerada a centralidade da atuação de Jorge no esquema, sua condição de principal beneficiário do simulacro concorrencial, a sensibilidade da contratação fraudada, voltada ao transporte escolar custeado com recursos da educação, e a necessidade de observância ao limite imposto pelo STJ, mostram-se adequadas e proporcionais a manutenção da multa civil de R$ 100.000,00 e da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, exatamente como fixado no acórdão anterior. 19. A preservação dessas sanções, sem acréscimo de outras medidas autônomas, atende simultaneamente à gravidade concreta da conduta, à redação atual da Lei nº 8.429/1992 e à vedação de agravamento do quadro punitivo, não se justificando, nesta fase, reintroduzir ou ampliar sanções como perda da função pública, perda de bens ou proibição de contratar com o poder público, ausente individualização inequívoca em capítulo condenatório a ser recomposto e diante do alcance limitado da determinação do STJ. 20. Uma vez afastada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação fundada no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, não subsiste base jurídica para manutenção de ressarcimento ao erário assentado apenas em dano presumido, sobretudo porque o próprio acórdão desta Corte já havia registrado a inexistência de prova concreta e quantificada de prejuízo patrimonial efetivo, razão pela qual deve ser excluído qualquer comando ressarcitório vinculado a tal fundamento. 21. A destinação das multas civis ao FNDE deve ser preservada, por ter sido expressamente fixada no acórdão anterior, não ter sido infirmada pelo STJ e guardar compatibilidade com a origem federal dos recursos envolvidos e com o alcance reparatório-pedagógico da medida. 22. A fraude dolosamente dirigida para frustrar o caráter concorrencial de licitação pública, com obtenção de benefício indevido a terceiro ou ao próprio agente, permanece típica à luz da redação atual do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, e a incorporação ao patrimônio pessoal de valores oriundos da contratação ilícita caracteriza enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º, XI, da mesma lei, ainda que afastada a condenação autônoma por dano ao erário quando ausente prova de prejuízo material efetivo. 23. Em juízo de adequação ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastam-se, em relação a Edgley Amorim do Nascimento e Jorge Glécio de Araújo Ramos, todas as consequências condenatórias vinculadas ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992, inclusive o ressarcimento ao erário fundado em dano presumido, mantida, quanto a Edgley, apenas a condenação pelo art. 11, V, da LIA, com fixação exclusiva de multa civil de R$ 25.000,00, e mantidas, quanto a Jorge, as condenações pelos arts. 9º, XI, e 11, V, da LIA, com fixação de multa civil de R$ 100.000,00 e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos. 24. Apelação parcialmente adequada ao comando do STJ, mantido, no mais, o acórdão anteriormente proferido, naquilo que não contrarie a decisão superveniente da Corte Superior. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800413-72.2019.4.05.8201
Trata-se de autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça com determinação de adequação do julgamento desta apelação às conclusões firmadas naquela Corte, em razão da superveniência da Lei nº 14.230/2021 e da necessidade de redimensionamento das sanções à luz do novo regime da improbidade administrativa. Na origem, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Bevilácqua Matias Maracajá, Edgley Amorim do Nascimento, Jorge Glécio de Araújo Ramos e outros, imputando-lhes fraude em licitações para transporte escolar nos anos de 2010 e 2011, com utilização de recursos do FUNDEB e do PNATE. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou Jorge Glécio de Araújo Ramos pelos arts. 9º, XI, 10, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/1992, Bevilácqua Matias Maracajá pelos arts. 10, I, VIII e XII, e 11, caput, por duas vezes, e Edgley Amorim do Nascimento pelos arts. 10, I, VIII e XII, e 11, caput, da mesma lei, com aplicação das sanções então descritas no art. 12 da Lei de Improbidade. No caso de Edgley, a sentença impôs ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos e multa civil equivalente a uma vez o valor do dano. No caso de Jorge, foram impostas as sanções de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por dez anos, proibição de contratar com o Poder Público por dez anos e multa civil equivalente a uma vez o valor do dano. Quanto a Bevilácqua, foram fixadas sanções de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos e multa civil equivalente a uma vez o valor do dano. Essas premissas constam do acórdão anteriormente proferido por este Tribunal. No julgamento originário da apelação, esta Corte deu provimento ao recurso do FNDE, deu provimento ao apelo de Bevilácqua Matias Maracajá e deu parcial provimento aos recursos de Edgley Amorim do Nascimento e Jorge Glécio de Araújo Ramos. Com isso, foi afastada a condenação de Bevilácqua e houve ajuste das sanções impostas aos demais corréus. O voto condutor registrou, quanto à dosimetria, a fixação de multa civil de R$ 25.000,00 para Edgley Amorim do Nascimento e de multa civil de R$ 100.000,00 para Jorge Glécio de Araújo Ramos, além de suspensão dos direitos políticos por oito anos, constando ainda que os valores das multas seriam destinados ao FNDE. Esse é o conteúdo efetivamente lançado no acórdão deste Tribunal e que serve de ponto de partida para o novo julgamento. Ocorre que, ao apreciar o agravo interno interposto por Edgley Amorim do Nascimento, o Superior Tribunal de Justiça, embora tenha mantido o não conhecimento do recurso especial por defeito de representação processual, examinou de ofício a incidência da Lei 14.230/2021, por não haver trânsito em julgado da condenação. Nessa análise, a Corte Superior reconheceu que a condenação fundada no art. 10 da Lei 8.429/1992 não poderia subsistir, porque apoiada em dano presumido, sem demonstração de prejuízo patrimonial efetivo. Por essa razão, afastou a condenação por improbidade com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Ao mesmo tempo, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que permanecem típicas, diante do quadro fático já reconhecido pelas instâncias ordinárias, as condutas enquadradas no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, em relação a Edgley Amorim do Nascimento, e nos arts. 9º, XI, e 11, V, da mesma lei, em relação a Jorge Glécio de Araújo Ramos. Também consignou que o retorno dos autos ao Tribunal local se dá unicamente para nova dosimetria das penas, agora observada a redação mais benéfica do art. 12 da Lei 8.429/1992, ficando expressamente vedada a imposição de sanções mais gravosas do que aquelas já aplicadas. Desse modo, a matéria devolvida a esta Corte está hoje delimitada com precisão. Não se rediscute mais a absolvição de Bevilácqua Matias Maracajá, já acolhida no julgamento anterior da apelação. Também não se rediscute a existência dos atos ímprobos remanescentes atribuídos a Edgley Amorim do Nascimento e a Jorge Glécio de Araújo Ramos, porque o Superior Tribunal de Justiça preservou, quanto a eles, a tipicidade fundada nos arts. 11, V, e 9º, XI, c/c 11, V, da Lei 8.429/1992. O que se impõe corrigir neste Tribunal é apenas a dosimetria, agora sem qualquer apoio no art. 10 da LIA e sem possibilidade de agravamento das penalidades antes impostas. Em outras palavras, o novo julgamento deve partir de três premissas objetivas. A primeira é que a condenação por dano ao erário com base no art. 10 foi integralmente afastada. A segunda é que subsistem somente as condutas reconhecidas como típicas pelo STJ, sendo uma, no caso de Edgley, e duas, no caso de Jorge. A terceira é que a redefinição das sanções deve respeitar, ao mesmo tempo, a moldura mais favorável da Lei 14.230/2021 e o limite expresso fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que impede resultado mais severo do que o alcançado no acórdão anteriormente proferido por esta Corte. É esse, em síntese, o quadro processual que deve orientar o rejulgamento da apelação. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800413-72.2019.4.05.8201
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, de ofício, afasto a condenação por improbidade com base no art. 10 da LIA, mantendo a tipicidade em relação aos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, devendo os autos retornarem ao Tribunal local para nova dosimetria das penas. É o voto. [...] A delimitação do que ainda pode ser decidido é objetiva. Não se reabre a discussão sobre os fatos já reconhecidos por esta Corte e preservados pelo STJ. Também não se retoma a situação de Bevilácqua Matias Maracajá, cuja absolvição já havia sido proclamada no julgamento anterior da apelação. O que se impõe agora é apenas ajustar a resposta sancionatória em relação a Edgley Amorim do Nascimento e Jorge Glécio de Araújo Ramos, à luz da nova redação da Lei de Improbidade, respeitando de forma estrita os limites traçados pela decisão superior. No julgamento anterior, esta Turma reconheceu, com base no conjunto probatório, que houve montagem intencional do procedimento licitatório para favorecer a empresa JS Transportes e Locadora, administrada de fato por Jorge Glécio e formalmente vinculada à sua esposa, Silvânia Falcão Ramos. Ficou assentado que a empresa foi aberta poucos dias antes do certame, que havia elementos objetivos indicando direcionamento do edital e da proposta, e que houve transferência de valores da empresa para a conta pessoal de Jorge. Também ficou registrado que Edgley, além de pregoeiro, atuava como presidente da comissão de licitação e participou da fase interna do procedimento, inclusive em pesquisa de preços, tendo concorrido para o favorecimento indevido da empresa vencedora. Essas premissas fáticas e esse juízo de dolo foram expressamente lançados no acórdão e subsistem para fins deste novo julgamento. Foi também a partir dessas bases que o STJ concluiu que permanece típica a conduta de Edgley no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/1992, e a de Jorge nos arts. 9º, inciso XI, e 11, inciso V, da mesma lei, na redação dada pela Lei 14.230/2021. Ao mesmo tempo, a Corte Superior afastou a condenação fundada no art. 10, por reconhecer que ela se apoiava em dano presumido, sem prova de prejuízo patrimonial efetivo. Essa conclusão dialoga, inclusive, com o próprio acórdão desta Corte, que já havia registrado não ter o Ministério Público comprovado a inexistência da prestação dos serviços nem prejuízo concreto e quantificado ao erário, circunstância que inviabilizava o ressarcimento material pretendido. Com isso, a nova dosimetria deve partir de três premissas simples e firmes. A primeira é que não subsiste qualquer sanção vinculada ao art. 10 da Lei 8.429/1992. A segunda é que a condenação remanescente de Edgley está restrita ao art. 11, inciso V. A terceira é que, quanto a Jorge, permanecem os enquadramentos dos arts. 9º, inciso XI, e 11, inciso V. Tudo isso deve ser lido em conjunto com a vedação expressa do STJ à imposição de penas mais gravosas do que as anteriormente aplicadas. No caso de Edgley Amorim do Nascimento, a adequação legal é mais simples. Após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, o art. 12, inciso III, para os atos do art. 11, passou a prever apenas multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a quatro anos. Não há mais previsão de suspensão dos direitos políticos para essa hipótese. Logo, qualquer reprimenda desse tipo deve ser afastada. No julgamento anterior desta Corte, em ajuste de proporcionalidade, foi fixada multa civil de R$ 25.000,00 para Edgley. Essa quantia pode ser preservada. Ela não contraria a nova lei, guarda coerência com a gravidade concreta da conduta e, sobretudo, não agrava a situação do réu. Ao contrário, representa solução mais benéfica do que a resposta sancionatória antes existente. Quanto à proibição de contratar com o poder público, deixo de reaplicá-la. Faço isso por duas razões convergentes. A primeira é que o acórdão de apelação, ao proceder ao ajuste das penas, deu destaque apenas à multa civil e à suspensão dos direitos políticos, sem reafirmar de modo claro e individualizado a manutenção daquela sanção restritiva em relação a Edgley. A segunda é que a orientação do STJ recomenda máxima cautela para que a adequação não se converta, ainda que indiretamente, em agravamento do quadro sancionatório. Nessa moldura, a preservação da multa civil de R$ 25.000,00, desacompanhada de outras sanções, atende à legalidade nova, à proporcionalidade e ao comando de não agravamento. No caso de Jorge Glécio de Araújo Ramos, o cenário é distinto porque subsiste, além do art. 11, a condenação por enriquecimento ilícito fundada no art. 9º, inciso XI. O acórdão desta Corte já havia reconhecido, com base em prova idônea, que Jorge foi o beneficiário direto da fraude, administrava de fato a empresa vencedora e recebeu valores dela em conta pessoal, o que revela vantagem patrimonial indevida e autoriza a subsunção ao art. 9º, XI, na forma posteriormente confirmada pelo STJ. Para os atos do art. 9º, a atual redação do art. 12, inciso I, admite perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até catorze anos, multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público pelo prazo não superior a catorze anos. Já para o art. 11, a resposta é mais branda e limitada. Nesse contexto, a sanção principal deve ser estruturada a partir do art. 9º, que é o tipo mais grave e que melhor traduz o desvalor da conduta de Jorge. No julgamento anterior, esta Turma fixou para Jorge multa civil de R$ 100.000,00 e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos. Entendo que essas duas sanções podem e devem ser preservadas. São compatíveis com o atual art. 12, inciso I, respeitam o limite imposto pelo STJ e continuam proporcionais à gravidade concreta do fato. Jorge não foi mero partícipe periférico. Foi o principal beneficiário do simulacro de concorrência, estruturou a empresa favorecida, valeu-se da posição que ocupava no ambiente administrativo do município e obteve vantagem patrimonial indevida em contexto de contratação pública voltada ao transporte escolar, tema sensível por envolver recursos da educação e prestação continuada de serviço essencial. Nessa perspectiva, a suspensão dos direitos políticos por oito anos permanece adequada, sem excesso. A multa civil de R$ 100.000,00 também se revela proporcional, especialmente porque o valor antes arbitrado por esta Corte já resultava de redução em relação à resposta mais severa da sentença. Não reputo conveniente, nesta fase de adequação, impor a Jorge outras sanções autônomas além daquelas já claramente mantidas no acórdão anterior. A vedação ao agravamento recomendada pelo STJ afasta qualquer ampliação do espectro sancionatório com perda da função pública, proibição de contratar ou perda de bens, quando tais consequências não foram individualizadas de forma inequívoca no capítulo condenatório que ora se recompõe. A adequação deve ser fiel ao comando superior e não pode servir de pretexto para recrudescer a reprimenda. Também não subsiste condenação de ressarcimento ao erário. Uma vez afastado o art. 10 da Lei 8.429/1992 por ausência de prova de dano patrimonial efetivo, não há base jurídica para manter imposição ressarcitória fundada apenas em dano presumido. O próprio acórdão desta Corte já havia assinalado a falta de demonstração de prejuízo concreto e quantificado. Afasto, portanto, qualquer comando de ressarcimento nesta via de adequação. Mantenho, por fim, a destinação dos valores das multas civis ao FNDE, como já decidido no julgamento anterior da apelação, pois esse capítulo não foi afastado pelo STJ e permanece compatível com a natureza dos recursos envolvidos e com o alcance prático da condenação. Em conclusão, em juízo de adequação ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, voto para afastar, em relação a Edgley Amorim do Nascimento e Jorge Glécio de Araújo Ramos, todas as consequências condenatórias ligadas ao art. 10 da Lei 8.429/1992, inclusive ressarcimento ao erário fundado em dano presumido. Mantenho, quanto a Edgley Amorim do Nascimento, a condenação apenas pelo art. 11, inciso V, da Lei 8.429/1992, e redimensiono as sanções para fixar exclusivamente multa civil de R$ 25.000,00. Mantenho, quanto a Jorge Glécio de Araújo Ramos, a condenação pelos arts. 9º, inciso XI, e 11, inciso V, da Lei 8.429/1992, e redimensiono as sanções para fixar multa civil de R$ 100.000,00 e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos. Fica preservada a destinação das multas civis ao FNDE. Mantém-se, no mais, o acórdão anteriormente proferido, naquilo que não contrarie a determinação do STJ. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800413-72.2019.4.05.8201