Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802507/SP (2024/0447663-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA - SP216413
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (exclusão de base de cálculo tributária). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.531.422,33 (quatro milhões, quinhentos e trinta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMISSÃO DE CORRETOR. VENDA DE COTA DE CONSÓRCIO. FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. DESPESA DA ATIVIDADE QUE INTEGRA O PREÇO DO BEM. CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS NOS 10.637/2002 E 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. AS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS DEVEM SER INTERPRETADAS LITERALMENTE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 2. A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS É O FATURAMENTO E ESTE SE ENCONTRA DEFINIDO NO ART. 1" DA LEI N° 10.637/2002 E NO ART. IO DA LEI N° 10.833/2003, RESPECTIVAMENTE, ENTENDIDO COMO "O TOTAL DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA DENOMINAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL". 3. A APELANTE É UMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS E, NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ORGANIZA GRUPOS DE CONSÓRCIO A PARTIR DA VENDA DE COTAS REALIZADAS PELOS CORRETORES QUE CONTRATA. 4. OS VALORES RECEBIDOS DOS ADQUIRENTES DAS COTAS DOS CONSÓRCIOS COMPÕEM O FATURAMENTO DA EMPRESA, SOBRE O QUAL INCIDEM AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. ORA, O PAGAMENTO DA COMISSÃO POR VENDA DAS COTAS CONSTITUI DESPESA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA E, POR CONSEGUINTE, TAL VALOR É EMBUTIDO NO PREÇO DO BEM OU DO SERVIÇO. LOGO, OS VALORES DA COMISSÃO PAGA AOS CORRETORES NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. 5. OS LIMITES DO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS C DA COFINS SÃO ESTABELECIDOS PELAS UIS NOS 10.637/2002 E 10.833/2003, AS QUAIS NÃO INCLUEM AS COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES COMERCIAIS DENTRE OS VALORES QUE PODEM SER UTILIZADOS PARA A GERAÇÃO DE CRÉDITOS DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. 6. DEPREENDE-SE DO DISPOSTO NO ART. 3°, II, DAS LEIS NOS 10.637/2002 C 10.833/2003, QUE O CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE CREDITAMENTO NO REGIME NÃO-CUMULATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS, COMPREENDE OS BENS OU SERVIÇOS DIRETAMENTE UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO OU PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À VENDA OU NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, VALE DIZER, OS BENS C SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE LIM DO CONTRIBUINTE. 7. OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM VINCULAM-SE À COMERCIALIZAÇÃO DO BEM E, PORTANTO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO INSUMOS. 8. NÃO E POSSÍVEL ESTENDER O CONCEITO DE INSUMO PARA ALCANÇAR AS COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES, UMA VEZ QUE O ART. 3O DAS LEIS NOS 10.637/2002 E 10.833/2003 TROUXE UM ROL TAXATIVO DE DESCONTOS DE CRÉDITOS, NÃO SE ADMITINDO DAR INTERPRETAÇÃO GENÉRICA AO CONCEITO DE INSUMO. 9. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Os valores pagos a título de comissão de corretagem vinculam-se à comercialização do bem e, portanto, não podem ser considerados como insumos. Logo, se não se caracterizam como despesas destinadas à produção ou prestação do serviço não são insumos para os fins do art. 3' das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. interpõe Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Abaixo passo a analisá-los. 1. RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020221-32.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal. A recorrente alega violação aos arts. 1º e 3º, das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03. Pretende seja viabilizada a exclusão de valores atinentes ao pagamento de comissões de corretores da base de cálculo do PIS e da COFINS ou, subsidiariamente, seja permitido o seu creditamento, sob o argumento de que são despesas enquadradas no conceito de insumo. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, por entender ter sido conferida à lei federal interpretação dissonante daquela que lhe foi atribuída em outros julgados. A recorrente formalizou a desistência do pedido subsidiário, o que fora homologado pelo Juízo. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se as comissões pagas a corretores devem ou não integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. No caso, constata-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal manifesta em casos semelhantes ao presente, no sentido de que despesas com comissões não são dedutíveis da base de cálculo do PIS e da COFINS. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DESPESAS COM COMISSÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Discute-se, no mérito, se, para fins de dedução da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos moldes do art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei n. 9.718/1998, é possível considerar como "despesas de intermediação financeira" os valores pagos (a título de comissão) pelas instituições financeiras aos seus correspondentes. 3. As instituições financeiras, de acordo com o art. 17 da Lei n. 4.595/1964, são "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". 4. A operação de intermediação financeira consiste na captação de recursos dos agentes econômicos superavitários (poupadores), remunerados com juros, para emprestá-los aos agentes deficitários (tomadores), com a cobrança de juros. 5. Os correspondentes são, de regra, pessoas jurídicas (exceto os prestadores de serviços notariais pessoa física) contratadas pelas instituições financeiras para atender seus clientes e usuários e exercem, entre outras atividades, a operação de intermediação financeira, sendo da contratante a inteira responsabilidade pelo atendimento prestado por meio dos contratados. 6. O valor da remuneração paga aos correspondentes bancários, que pode ser composta por comissões, na verdade, constitui despesa administrativa decorrente da escolha da instituição financeira de se valer dessa forma de estruturação interna para melhor prestar a atividade de intermediação financeira, optando por contratar os correspondentes em substituição à admissão direta de empregados e à expansão do número de agências e pontos de atendimento próprios. 7. A comissão acima citada serve para remunerar a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o seu correspondente bancário, pelo que não se trata de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita (que, repita-se, opera-se entre a instituição financeira e o terceiro), de modo que não podem (tais despesas) ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pois em nada se relacionam com o ato econômico em si. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, Primeira Turma, AREsp 2001082 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data do Julgamento 18/06/2024, DJe 26/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. COMISSÕES PAGAS A AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação em que se postula a exclusão das bases de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins do valor correspondente às despesas incorridas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimentos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, REsp n. 1.872.529/SP, 6/10/2020, DJe 14/4/2021; STJ, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, AREsp 2035100 / SP) IV - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1880724 / SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data do Julgamento 12/09/2023, DJe 15/09/2023) Estando o acórdão em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 83 da Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal. A recorrente afirma que o acórdão incorreu em violação ao artigo 195, I, “b” e §12, da CF. Pretende excluir comissões pagas a corretores de seguros da base de cálculo do PIS e da COFINS. Subsidiariamente, pretende seja viabilizado o creditamento desta despesa, à luz do princípio da não-cumulatividade. A recorrente manifestou desistência do pedido subsidiário, o que foi homologado pelo Juízo. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se as despesas com comissões de corretores de seguros são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.202.642 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). Esse entendimento, vale pontuar, vem sendo aplicado pela Suprema Corte a casos análogos ao presente, em que se discute a inclusão ou não de despesas na base de cálculo do PIS e da COFINS. A propósito colaciono: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Base de cálculo. Contribuição previdenciária patronal. Alegação de que não se trata de receita. Controvérsia de índole infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF, Pleno, ARE 1506458, Relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 09/09/2024, publicado em 16/09/2024) E ainda: ARE 1480903 AgR, Segunda Turma, Relator Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 02/09/2024, Publicação: 11/09/2024; RE 1438704 RG, Tribunal Pleno, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Julgamento: 16/08/2024, Publicação: 22/08/2024.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020221-32.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.020221-5/SP
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: SP153509 JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE e outro(a)
APELADO(A): Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG.: 00202213220114036100 4 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de pedido, formulado por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., de homologação de desistência parcial do feito exclusivamente quanto "à parcela do pedido subsidiário formulado na exordial, qual seja, o direito à apropriação dos créditos de PIS e COFINS sobre as despesas incorridas pela requerente relacionadas ao pagamento das comissões de corretagem aos corretores, relativas aos períodos de novembro de 2015 e subsequentes".
Requer o prosseguimento da ação em relação ao pedido principal, isto é, "exclusão dos valores relativos às comissões de corretagem da base de cálculo do PIS e COFINS, assim como a parcela do pedido subsidiário não abrangida por este pedido de desistência, qual seja, a possibilidade de apropriação dos créditos de PIS e COFINS sobre as despesas de comissões e corretagens pagas aos corretores, relativos às competências anteriores a novembro de 2015".
A União foi intimada para se manifestar sobre o pedido do contribuinte e concordou com a desistência parcial do pedido, nos termos em que requerido.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela requerente objetivando a concessão de ordem que lhe assegure o direito de excluir da base de cálculo para recolhimento do PIS e da COFINS os valores repassados aos corretores, bem como compensar os valores já recolhidos a maior a título de PIS e COFINS nos últimos cinco anos, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista que tais valores apenas transitam na contabilidade da impetrante, não representando qualquer acréscimo patrimonial, ou, subsidiariamente, que lhe seja permitido registrar e utilizar os créditos apurados de PIS e de COFINS não-cumulativos das comissões decorrentes da intermediação da venda de cotas de consórcios, tendo em vista que tais montantes se enquadram no conceito de insumos, bem como pela aplicação do princípio da não-cumulatividade previsto em sede constitucional.
A sentença denegou a segurança.
A e. Terceira Turma desta Corte negou provimento à apelação interposta pela requerente, o que ensejou a interposição de recursos especial e extraordinário.
No âmbito desta Vice-Presidência, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 841.979 vinculado ao tema 756/STF.
Nesta oportunidade, a requerente pleiteia a homologação de desistência parcial exclusivamente quanto "à parcela do pedido subsidiário formulado na exordial, qual seja, o direito à apropriação dos créditos de PIS e COFINS sobre as despesas incorridas pela requerente relacionadas ao pagamento das comissões de corretagem aos corretores, relativas aos períodos de novembro de 2015 e subsequentes".
O pedido conta com a anuência da União.
O subscritor do pedido possui poderes para desistir da ação, conforme substabelecimento apresentado às fls. 250/251.
Em face do exposto, homologo o pedido de desistência parcial exclusivamente quanto "à parcela do pedido subsidiário formulado na exordial, qual seja, o direito à apropriação dos créditos de PIS e COFINS sobre as despesas incorridas pela requerente relacionadas ao pagamento das comissões de corretagem aos corretores, relativas aos períodos de novembro de 2015 e subsequentes".
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao NUGEP.
São Paulo, 23 de agosto de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente