Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786218/CE (2024/0418206-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITALO ANDRE VIANA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELIZABETH MARIA MARTINS FREIRE
ADVOGADO: ANTÔNIO LUCIANO ALVES ASSUNÇÃO - CE025758
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
ADVOGADOS: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE008667
CAMILLA GOES BARBOSA - CE030136A
JOSE ZITO RABELO NETO - CE051285
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITALO ANDRE VIANA TEIXEIRA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 19-J da Lei n. 8.080/1990, 19-J da Lei n. 14.737/2023, 8º, § 6º, da Lei n. 8.069/1990, 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14 da Lei n. 8.078/1990, além da prejudicialidade do conhecimento do dissídio jurisprudencial quando incidente a Súmula n. 7 do STJ, quanto à alínea a do permissivo constitucional (fls. 465-467). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser conhecido, pois busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e requer a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 491-494). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 19-J da Lei n. 8.080/1990, 19-J da Lei n. 14.737/2023, 8º, § 6º, da Lei n. 8.069/1990, 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14 da Lei n. 8.078/1990, além da prejudicialidade do conhecimento do dissídio jurisprudencial quando incidente a Súmula n. 7 do STJ, quanto à alínea a do permissivo constitucional (fls. 465-467). Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do conhecimento do dissídio jurisprudencial quando incidente a Súmula n. 7 do STJ, quanto à alínea a do permissivo constitucional. Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu. Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, "deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA