Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2092015/CE (2023/0294238-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MARCIA RABELO DE CASTRO ANDRADE
ADVOGADOS: INOCÊNCIO RODRIGUES UCHÔA - CE003274
MARCELO RIBEIRO UCHÔA - CE011299
ANTÔNIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE018236
MARCOS PAULO DAMASCENO - CE025575
CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE017000
FRANCISCO SCIPIÃO DA COSTA - CE023945
ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE023968
RECORRIDO: UNIÃO
DESPACHO A parte recorrente, à fl. 440, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Observo, contudo, que a Corte de origem, ao apreciar o recurso de apelação da parte ora recorrente, indeferiu a concessão do benefício nos seguintes termos (fl. 378): Em relação ao direito da parte autora à concessão da gratuidade judiciária, é pacífico o entendimento da Segunda Turma deste Tribunal de que se a parte percebe rendimentos brutos que não suplantam cinco salários mínimos a pobreza é presumida e dispensa explicações, sendo possível o deferimento da justiça gratuita. Precedente: PJE 0812411-65.2020.4.050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 23/03/2021. No caso, de acordo com os contracheques trazidos aos autos, os proventos da ora apelante perfaziam, em março de 2021, a quantia de R$ 22.035,41 (líquido: R$ 14.876,64), montante muito superior a cinco salários mínimos, ainda que se considere o seu valor atual. Nesse passo, demonstrado que a autora/recorrente recebe mensalmente rendimentos superiores a 5 (cinco) salários mínimos mensais (parâmetro esse utilizado pela Segunda Turma deste Regional), e não tendo ela evidenciado que se encontra em difícil situação financeira, resta afastada a presunção de hipossuficiência, não havendo como se deferir o benefício da justiça gratuita. Dessa forma, considerando os elementos fáticos constantes do acórdão recorrido, nos termos do § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil, determino à parte recorrente que comprove o preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão da gratuidade de justiça, trazendo aos autos os elementos que entender necessários à prova de sua insuficiência de recursos. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2092015/CE (2023/0294238-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MARCIA RABELO DE CASTRO ANDRADE
ADVOGADOS: INOCÊNCIO RODRIGUES UCHÔA - CE003274
MARCELO RIBEIRO UCHÔA - CE011299
ANTÔNIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE018236
MARCOS PAULO DAMASCENO - CE025575
CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE017000
FRANCISCO SCIPIÃO DA COSTA - CE023945
ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE023968
RECORRIDO: UNIÃO
DESPACHO A parte recorrente, à fl. 440, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Observo, contudo, que a Corte de origem, ao apreciar o recurso de apelação da parte ora recorrente, indeferiu a concessão do benefício nos seguintes termos (fl. 378): Em relação ao direito da parte autora à concessão da gratuidade judiciária, é pacífico o entendimento da Segunda Turma deste Tribunal de que se a parte percebe rendimentos brutos que não suplantam cinco salários mínimos a pobreza é presumida e dispensa explicações, sendo possível o deferimento da justiça gratuita. Precedente: PJE 0812411-65.2020.4.050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 23/03/2021. No caso, de acordo com os contracheques trazidos aos autos, os proventos da ora apelante perfaziam, em março de 2021, a quantia de R$ 22.035,41 (líquido: R$ 14.876,64), montante muito superior a cinco salários mínimos, ainda que se considere o seu valor atual. Nesse passo, demonstrado que a autora/recorrente recebe mensalmente rendimentos superiores a 5 (cinco) salários mínimos mensais (parâmetro esse utilizado pela Segunda Turma deste Regional), e não tendo ela evidenciado que se encontra em difícil situação financeira, resta afastada a presunção de hipossuficiência, não havendo como se deferir o benefício da justiça gratuita. Dessa forma, considerando os elementos fáticos constantes do acórdão recorrido, nos termos do § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil, determino à parte recorrente que comprove o preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão da gratuidade de justiça, trazendo aos autos os elementos que entender necessários à prova de sua insuficiência de recursos. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES