Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167354/SE (2024/0327586-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FRANCISCO REIS DE FRANCA
ADVOGADO: DURVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - SE005130
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO REIS DE FRANÇA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Turma no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 493/494e): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E A RUÍDO. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO EM NÍVEIS ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. USO DE EPI EFICAZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Reis de Franca (id. 4058501.6438112), ante r. Sentença proferida pelo Dr. Tiago José Brasileiro Franco, MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que, apreciando ação cível pelo procedimento comum em que se buscava provimento jurisdicional que determinasse ao INSS a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, julgou improcedente o pedido constante da inicial. 2. Sustenta o Apelante que o reconhecimento do trabalho desenvolvido por segurado em condições especiais, no caso dos agentes nocivos a que fora exposto, independem da quantidade de exposição e do uso de EPI. Afirma que fora exposto a reagentes químicos como vermelho de fenol, ortotoluidina e zircônio de alizarina, arsenito de sódio, hidróxido de amônia, ortofenantrolina, bem como poeira mineral, substâncias altamente nocivas, exposição comprovada através de PPP e Laudo pericial. 3. Discorre que a exposição a essas substâncias dá direito ao reconhecimento de trabalho havido sob condições especiais, conforme preconizado nos itens 1.2.9 e 1.2.11, ambos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, bem como no item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, requerendo a reforma integral da r. Sentença "no sentido de reconhecer como especial o período de 18/11/1974 a 18/01/2010 que, convertido, aumenta o tempo de contribuição do benefício autoral, refletindo nos cálculos da RMI, conforme preterido na exordial, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo de revisão (05/12/2019), devidamente atualizadas, nos termos da peça de ingresso". 4. De início, tem-se que não há controvérsia quanto à exposição do Apelante aos agentes nocivos a que refere, fazendo o Juízo a quo referência aos documentos produzidos pelo próprio Autor. 5. Ocorre que, em que pese estar provada a exposição do autor aos agentes nocivos referidos, a documentação acostada também atesta que a exposição a ruído se deu sempre em intensidade inferior ao limite legal, e, quanto aos agentes químicos, houve o uso de EPI eficaz, além de exposição sempre abaixo do limite de tolerância, não se podendo reconhecer como especial o período trabalhado nessas condições, consoante jurisprudência desta c. Turma. 6. Apelação conhecida, mas não provida. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, que remanesce sob condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 539/546e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, alegando-se, em síntese, que: "Da análise do acervo probatório, restou devidamente comprovado a exposição do autor/recorrente ao agente químico " " listada na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos paraortotoluidina Humanos, adotada pelo INSS, através de Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, porém, o E. TRF5 foi de encontro ao disposto no art. 68, § 4º do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual, pugna a este notável STJ pela reforma do acordão lavrado pelo e. TRF5, uma vez que, as provas colacionadas aos autos vão de encontro ao que foi decidido." (fl. 564e) Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 590e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto ao tempo especial controvertido, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu não ter havido efetiva comprovação do trabalho em condições especiais, nos seguintes termos (fls. 490/491e): De início, tem-se que não há controvérsia quanto à exposição do Apelante aos agentes nocivos a que refere, fazendo o Juízo a quo referência aos documentos produzidos pelo próprio Autor. Ocorre que, em que pese estar provada a exposição do autor aos agentes nocivos referidos, a documentação acostada também atesta que a exposição a ruído se deu sempre em intensidade inferior ao limite legal, e, quanto aos agentes químicos, houve o uso de EPI eficaz, além de exposição sempre abaixo do limite de tolerância, não se podendo reconhecer como especial o período trabalhado nessas condições, consoante jurisprudência desta c. Turma. [1] O próprio Laudo Pericial acostado aos autos constata: "Diante do exposto, pode-se concluir que o empregado no exercício de suas funções esteve/está exposto aos riscos acima identificados, de modo habitual e permanente, não ocasional e não intermitente, corroborados com os respectivos períodos e locais de atuação. Com relação às situações em que os trabalhos sejam desenvolvidos em locais de exposição a agentes nocivos, está observado que a execução dos mesmos está condicionado ao uso de EPI's específicos e adequados para tais intensidades, de acordo com a NR-15 e seus Anexos da Portaria 3.214, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho e Emprego." (id. 4058501.6100746) Assenta ainda o referido laudo: "6 MEDIDAS DE CONTROLE EXISTENTES De Ordem Individual Esta Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO fornece equipamentos de proteção individual a seus empregados, objetivando resguardar a saúde e integridade física dos mesmos." Ante o exposto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO à Apelação. Majoração dos honorários sucumbenciais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, que remanesce sob condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade de justiça. (Destaque meu) In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de reconhecimento do trabalho especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. 1. O Tribunal reconheceu, em razão do enquadramento, os períodos que entendeu que a parte teria trabalhado como motorista. Também considerou prejudicial, até 5/3/1997, a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, e que poderia ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico. 2. A especialidade do labor dos demais períodos foi afastada, conclusão que decorreu do exame do acervo fático-probatório dos autos. Alterar esse resultado esbarra, portanto, no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Para que haja revaloração de provas, este Tribunal parte do que foi estabelecido no julgamento na origem, sem revisitar as provas, realizando a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante. 4. A conclusão do Tribunal de origem não decorreu de uma manifestação de que seria necessária a apresentação do laudo, ou de que a exposição do ruído ocorreu abaixo do mínimo legal, hipóteses que, de fato, possibilitariam uma revaloração do material probatório. Como não houve juízo de valor sobre as provas que o recorrente alega terem sido produzidas, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.921.553/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesse apresentado pelas partes. 2. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.234.026/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, destaque meu.) Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. Sobre o tema, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO. SUMULA 453/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15/9/11). 2. "Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/9/13) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 424.727/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO. LEI 9.503/1997. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A Corte de origem assentou sua decisão baseada na análise do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demanda novo exame das provas constantes dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O alegado dissídio jurisprudencial restou prejudicado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.247.182/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013 – destaques meus). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO. CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (...) 7. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015 – destaques meus). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURÍCOLA. RECONHECIMENTO. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de que o segurado não logrou comprovar o labor campesino nos lapsos temporais indicados, a reforma desse entendimento não pode ser lavada à cabo em sede de recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ. 2. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição dos julgados tidos como divergentes. Precedentes. 3. Além disso, impedido o trânsito do recurso especial em decorrência da orientação fixada pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como divergentes. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 611.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015 – destaques meus). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados (fl. 491e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA