Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197119/ES (2025/0044437-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOAO MANOEL DOS SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES014177
JOÃO VITOR FAGUNDES ZANELATO - ES036583
RAMON GOMES DOS SANTOS - ES038684
KETHELEN GOMES ALMEIDA - ES040286
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.541e): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EMBORA O PPP NÃO TENHA REGISTRADO A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, A PARTE AUTORA JUNTOU DEZENAS DE DOCUMENTOS PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) E LAUDOS TÉCNICOS DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT) QUE INFORMAM A TÉCNICA UTILIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS face à sentença que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum de vários períodos. 2. Períodos que a sentença reconheceu como especiais o foram por exposição a agente químicos (um período não impugnado pelo INSS) e por exposição nociva ao agente RUÍDO. 3. PPP juntado pela parte autora não indica o critério de medição do agente RUÍDO, mas ela juntou dezenas de PPRA e LTCAT, contendo em todos eles as referências as técnicas prevista na NR-15 e na NHO-01. Direito ao reconhecimento de tempo especial nesses períodos. 4. Em relação à verba honorária, deve ser majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1629/1635e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão quanto ao disposto nos arts. 57, caput, §§ 3º e 4º, 58, caput e § 1º da Lei n. 8.213/1991; 927, III, do Código de Processo Civil; bem como houve omissão sobre diversos fatos relativos ao teor do PPP e do LTCAT trazidos aos autos; e (ii) Arts. 57, caput, §§ 3º e 4º; 58, caput e § 1º da Lei n. 8.213/1991; 927, III, do Código de Processo Civil - não deve ser reconhecido o tempo especial requerido porquanto "(...) não há fundamento, nem no PPP e nem no LTCAT, para o enquadramento, como atividade especial, dos períodos de trabalho do autor de 19/7/2002 a 18/11/2003, de 1/2/2008 a 31/5/2014 e de 1/8/2015 a 31/3/2016." (fl. 1.656e). Com contrarrazões (fls. 1.661/1.670e), o recurso foi admitido (fl. 1.676e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.629/1.635e): Diz o embargante que "O acórdão embargado é omisso, por não haver se pronunciado sobre o disposto nos arts. 57, caput §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º, todos da Lei 8.213/91, nem sobre o preceito do Tema 298-TNU, nem sobre o quanto decidido no Tema 694-STJ, cuja tese firmada tem a seguinte redação: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).". Alega que "não há fundamento, nem no PPP e nem no LTCAT, para o enquadramento, como atividade especial, dos períodos de trabalho do autor de 19/7/2002 a 18/11/2003, de 1/2/2008 a 31/5/2014 e de 1/8/2015 a 31/3/2016". Afirma que "não se perfazem as condições estatuídas no art. 57, §§ 3º e 4º, e no art. 58, § 1º, todos da Lei 8.213/91, para enquadramento da atividade como especial". Aduz que "o acórdão embargado necessita ser integrado, cabendo à Turma manifestar-se expressamente sobre o preceito do Tema 694-STJ e sobre o disposto no art. 927, III do NCPC, para que a matéria fique PREQUESTIONADA, de modo a viabilizar o conhecimento de recurso especial, a ser interposto futuramente" Requer que "sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para declarar-se que os períodos de 19/7/2002 a 18/11/2003, de 1/2/2008 a 31/5/2014 e de 1/8/2015 a 31/3/2016 devem ser computados como de atividade comum na contagem de tempo de contribuição do autor." Requer também que "se declarem os seguintes fatos, a fim de que não haja óbice na Súmula 7-STJ ao conhecimento de eventual recurso especial: - o autor desempenhou a atividade de “marinheiro de convés” de 19/7/2002 a 30/4/2010; - o autor desempenhou a atividade de “encarregado de convés” de 1/5/2010 a 31/5/2014; - o autor desempenhou a atividade de “chefe de grupo” de 1/6/2014 a 7/8/2018; - a intensidade do ruído é INFERIOR ao limite de tolerância nos períodos de 19/7/2002 a 18/11/2003 e de 1/2/2008 a 31/5/2014; - não havia agente nocivo no período de 1/8/2015 a 31/3/2016. - quanto a agentes biológicos, a única função que estava exposta a esses agentes era a de enfermeiro, função diversa daquelas que o autor desempenhou; - quanto a agentes químicos, o laudo informa que “todas as amostras avaliadas apresentaram resultados abaixo dos respectivos limites de tolerância e não alcançaram nível de ação”; - o agente físico calor somente estava presente na cozinha e no incinerador, locais diversos do ambiente de trabalho do autor, e mesmo nesses locais a condição foi descrita no laudo como “normal”; - o agente físico frio somente estava presente na câmara frigorífica, local diverso do ambiente de trabalho do autor, e mesmo nesse local a exposição foi descrita no laudo como “ocasional e intermitente somente para retirada de gêneros alimentícios”; - o agente físico ruído foi descrito no laudo como “abaixo do limite de tolerância estabelecido” para a função de “marinheiro de convés”, exercida pelo autor de 19/7/2002 a 30/4/2010" (...) No caso concreto, o embargante alega omissão no julgado, afirmando que não há fundamento no PPP e no LTCAT para o enquadramento, como atividade especial, dos períodos de trabalho do autor de 19/7/2002 a 18/11/2003, de 1/2/2008 a 31/5/2014 e de 1/8/2015 a 31/3/2016 e que não estão preenchidas as condições estatuídas no art. 57, §§ 3º e 4º, e no art. 58, § 1º, todos da Lei 8.213/91, para enquadramento da atividade como especial. No entanto, o acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões levantadas pelo INSS em seu recurso de apelação, não havendo qualquer omissão a ser corrigida. Após avaliar os documentos técnicos (PPRA, LTCAT e PPP) juntados aos autos, o Acordão embargado superou as alegações recursais e negou provimento a Apelação interposta pelo INSS, com a seguinte fundamentação: "O documento PPP está regular. A profissiografia indica duas atividades: MARINHEIRO DE CONVÉS e CHEFE DE GRUPO I. O Juízo determinou a expedição de ofício à empresa TECHNIP (evento 21) para encaminhar a documentação técnica pertinente. Foram encaminhados dezenas de documentos técnicos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do Evento 32, ANEXO2, Página 1, do ano de 2002; outro PPRA foi encaminhado, do ano de 2003 (Evento 32,ANEXO3, Página 1); também foi juntado um PPRA da empresa BRASFLEX, do ano de 2004 (, Evento 32, ANEXO4, Página 1). E mais os seguintes: Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) foi juntado no Evento 32, ANEXO5, Página 1, do ano de 2005 e um PPRA do mesmo ano (Evento 32, ANEXO20, Página 1); um PPRA da BRASFLEX do ano de 2006 também foi juntado (Evento 32, ANEXO6, Página 1); outro PPRA da TECHNIP para os anos de 2007/2008 (Evento 32, ANEXO7, Página 1); outro documento PPRA DA TECHNIP para o ano de 2008 (Evento 32, ANEXO8, Página 1); um PPRA para o ano de 2009, também da TECHNIP (Evento 32, ANEXO9, Página 1), outro de 2010 (Evento 32, ANEXO10, Página 1), ano de 2011 (Evento 32, ANEXO11, Página 1), outro PPRA para o ano de 2012 (Evento 32, ANEXO12, Página 1), outro para os anos de 2013 e 2014 (Evento 32, ANEXO13, Página 1), um PPRA para o ano de 2014 (Evento 32, ANEXO14, Página 1), um do ano de 2015 (Evento 32, ANEXO15, Página 1 e Evento 50, OUT4, Página 1), outro PPRA do ano de 2016 (Evento 32, ANEXO16, Página 1 e Evento 50, OUT3, Página 1), outro do ano de 2017 (Evento 32, ANEXO17, Página 1 e Evento 32, ANEXO18, Página 1), um PPRA para o ano de 2018 (Evento 32, ANEXO19, Página 1) Outros laudos e PPR As foram juntados, referentes a outros agentes, químicos e biológicos. A partir do Evento 72, OUT2, Página 1 foram juntadas várias planilhas de avaliações quantitativas feita pela empresa CONCRETA Engenharia, relativas ao ano de 2013. Depois foram juntadas avaliações quanto à presença do agente VIBRAÇÃO. Certo que alguns desses laudos indicam exposição a ruído, mas sempre informando resultado da medição após utilização do EPI: Evento 32, ANEXO5, Página 20, Evento 32, ANEXO8, Página 30, Evento 32, ANEXO9, Página 30, Evento 32, ANEXO10, Página 30, Evento 32, ANEXO11, Página 31, Evento 32, ANEXO12, Página 30, Evento 32, ANEXO13, Página 31 e Evento 32, ANEXO14, Página 29. E conforme exposto na sentença, outros agentes químicos também estavam presentes no ambiente de trabalho, como solventes e tintas. Sobre estes, que a sentença considerou no período de 2002/2003 a autarquia não impugnou em seu recurso. A respeito da exposição ao RUÍDO, a sentença elaborou o seguinte quadro: (...) Em todos os documentos PPRA e LTCAT juntados foram mencionadas as origens das técnicas de medição - NHO-01 e NR-15. Embora essas referências não constem do PPP, que menciona apenas DOSIMETRIA, o conteúdo dos laudo supre essa falta, eis que a palavra dosimetria indica que as medições do RUÍDO são realizadas por um aparelho denominado DOSÍMETRO. A utilização desse aparelho está prevista na NHO-01, do seguinte modo (pgs. 12, 16 e 23): Dosímetro de Ruído: medidor integrador de uso pessoal que fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído.... 5.1.1.1 Utilizando medidor integrador de uso pessoal A determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamentos de medição). Neste caso o limite de exposição ocupacional diário ao ruído contínuo ou intermitente corresponde a dose diária igual 100%. O nível de ação para a exposição ocupacional ao ruído é de dose diária igual a 50%. O limite de exposição valor teto para o ruído contínuo ou intermitente é 115 dB(A).... 6.2.1.1 Medidores integradores de uso pessoal Os medidores integradores de uso pessoal, também denominados de dosímetros de ruído, a serem utilizados na avaliação da exposição ocupacional ao ruído devem atender às especificações constantes da Norma ANSI S1.25- 1991 ou de suas futuras revisões, ter classificação mínima do tipo 2 e estar ajustados de forma a atender aos seguintes parâmetros: · circuito de ponderação - "A" · circuito de resposta - lenta (slow) · critério de referência - 85 dB(A), que corresponde a dose de 100% para uma exposição de 8 horas · nível limiar de integração - 80 dB(A) · faixa de medição mínima - 80 a 115 dB(A) · incremento de duplicação de dose = 3 (q = 3) · indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 dB(A) Essas definições são importantes para qualificar esse tipo de medição ("dosimetria") como uma hipótese prevista na NHO-01, mas é importante que no documento haja informação expressa da técnica adotada, bem como os critérios de medição. Conforme visto, essa falta da indicação foi suprida pelos muitos PPRA e laudos juntados pela parte autora. Quanto ao argumento da necessidade de detalhamento das técnicas de medição, trazido pelo INSS em seu recurso, é verdade que esses parâmetros técnicos devem fazer parte das medições efetuadas pelo técnico especializado no ambiente de trabalho do segurado, mas não para que o PPP, que é um resumo do que consta do laudo, os descreva minuciosamente como apresentado pelo recorrente. ] Caso a autarquia tenha dúvidas quanto aos critérios utilizados, deve buscar resolvê-las no fase de conhecimento, requerendo o que entender adequado para saná-las, pois lá é a fase apropriada para o exercício dessa faculdade processual. Na fase recursal, as descrições contidas no PPP, apontando medições com resultados acima do limite e mencionando que as técnicas utilizadas atenderam à tese da Turma Nacional de Uniformização (Tema 174), acima transcrita, são suficientes para o reconhecimento da especialidade. A sentença, portanto, há que ser mantida, adotando-se aqui também seus fundamentos." Portanto, não houve omissão no julgado, já que o acordão embargado fundamenta e enfrenta todos os argumentos trazidos no recurso de Apelação pelo INSS. Os fundamentos dos embargos de declaração expressam tão somente inconformismo com as razões da decisão. O INSS inova, alegando que a intensidade do agente nocivo ruído estaria dentro do limite legal. Porém, estas alegações em nenhum momento foram levantadas pelo INSS e debatidas nas instâncias ordinárias, não podendo agora, em embargos de declaração, serem discutidas. (Destaque meu) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que as informações contidas no PPP, apontando medições com resultados acima do limite de ruído permitido, foram suficientes para o reconhecimento da especialidade, nos seguintes termos (fls. 1524/1541e): Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 1/2/2019 e indeferido pela autarquia, que computou tempo de contribuição de 31 anos, 9 meses e 25 dias, sem reconhecimento de nenhum período como de tempo especial. O autor nasceu em 29/7/1966. A sentença reconheceu a especialidade de vários períodos (19/07/02 a 31/07/03, 19/11/2003 a 31/01/08, 01/02/08 a 31/05/14, 01/06/14 a 31/07/15, 01/08/15 a 31/03/16, 01/04/16 a 12/06/17, 13/06/17 a 30/06/17, 01/10/17 a 07/08/18 e 08/08/18 a 24/10/18), o primeiro por exposição a agentes químicos (não impugnado pelo recurso da autarquia) e os restantes por exposição nociva ao RUÍDO. (...) CASO CONCRETO No caso destes autos a sentença reconheceu a especialidade dos seguintes períodos: 19/07/02 a 31/07/03, 19/11/2003 a 31/01/08, 01/02/08 a 31/05/14, 01/06/14 a 31/07/15, 01/08/15 a 31/03/16, 01/04/16 a 12/06/17, 13/06/17 a 30/06/17, 01/10/17 a 07/08/18 e 08/08/18 a 24/10/18. Nesses períodos o autor trabalhou na empresa BRASFLEX (Evento 8, PROCADM3, Página 27). Para todos os períodos o documento PPP é o mesmo, o do Evento 1, PROCADM4, Página 9 - PPP da empresa TECHNIP, de 8/2018. Pelo que consta dos autos, tanto a BRASFLEX quanto a TECHNIP pertenciam ao mesmo grupo econômico, conforme anotação em CTPS (Evento 8, PROCADM3, Página 35). O documento PPP está regular. A profissiografia indica duas atividades: MARINHEIRO DE CONVÉS e CHEFE DE GRUPO I. O Juízo determinou a expedição de ofício à empresa TECHNIP (evento 21) para encaminhar a documentação técnica pertinente. Foram encaminhados dezenas de documentos técnicos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do Evento 32, ANEXO2, Página 1, do ano de 2002; outro PPRA foi encaminhado, do ano de 2003 (Evento 32, ANEXO3, Página 1); também foi juntado um PPRA da empresa BRASFLEX, do ano de 2004 (, Evento 32, ANEXO4, Página 1). E mais os seguintes: Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) foi juntado no Evento 32, ANEXO5, Página 1, do ano de 2005 e um PPRA do mesmo ano (Evento 32, ANEXO20, Página 1); um PPRA da BRASFLEX do ano de 2006 também foi juntado (Evento 32, ANEXO6, Página 1); outro PPRA da TECHNIP para os anos de 2007/2008 (Evento 32, ANEXO7, Página 1); outro documento PPRA DA TECHNIP para o ano de 2008 (Evento 32, ANEXO8, Página 1); um PPRA para o ano de 2009, também da TECHNIP (Evento 32, ANEXO9, Página 1), outro de 2010 (Evento 32, ANEXO10, Página 1), ano de 2011 (Evento 32, ANEXO11, Página 1), outro PPRA para o ano de 2012 (Evento 32, ANEXO12, Página 1), outro para os anos de 2013 e 2014 (Evento 32, ANEXO13, Página 1), um PPRA para o ano de 2014 (Evento 32, ANEXO14, Página 1), um do ano de 2015 (Evento 32, ANEXO15, Página 1 e Evento 50, OUT4, Página 1), outro PPRA do ano de 2016 (Evento 32, ANEXO16, Página 1 e Evento 50, OUT3, Página 1), outro do ano de 2017 (Evento 32, ANEXO17, Página 1 e Evento 32, ANEXO18, Página 1), um PPRA para o ano de 2018 (Evento 32, ANEXO19, Página 1) Outros laudos e PPR As foram juntados, referentes a outros agentes, químicos e biológicos. A partir do Evento 72, OUT2, Página 1 foram juntadas várias planilhas de avaliações quantitativas feita pela empresa CONCRETA Engenharia, relativas ao ano de 2013. Depois foram juntadas avaliações quanto à presença do agente VIBRAÇÃO. Certo que alguns desses laudos indicam exposição a ruído, mas sempre informando resultado da medição após utilização do EPI: Evento 32, ANEXO5, Página 20, Evento 32, ANEXO8, Página 30, Evento 32, ANEXO9, Página 30, Evento 32, ANEXO10, Página 30, Evento 32, ANEXO11, Página 31, Evento 32, ANEXO12, Página 30, Evento 32, ANEXO13, Página 31 e Evento 32, ANEXO14, Página 29. E conforme exposto na sentença, outros agentes químicos também estavam presentes no ambiente de trabalho, como solventes e tintas. Sobre estes, que a sentença considerou no período de 2002/2003 a autarquia não impugnou em seu recurso. A respeito da exposição ao RUÍDO, a sentença elaborou o seguinte quadro: 01/08/03 a 31/01/08 - NAO - Ruído de 87.8 dB - de 01/082003 a 18/11/2003 SIM -Ruído de 87.8 dB - de 19/11/2003 a 31/ 01/2008 PPP - Evento 1. PROCADM4 01/02/08 a 31/06/14 - SIM - Ruído acima de 85 dB LTCAT e PPRA Evento 32 01/06/14 a 31/07/15 - SIM. Ruído de 86.5 dB PPP - Evento 1. PROCADM4 01/08/15 a 31/03/16 - SIM - Ruído acima de 85 dB PPRA - Evento 50 - chefes de Grupo (Deck Leader medições equiparadas ao ambiente de "convés") 01/04/16 a 12/06/17 -SIM - Ruído de 85,5 dB PPP - Evento 1. PROCAOM4 13/06/17 a 30/06/17 SIM - Ruído acima de 85 dB - PPRA Evento 50 - chefes de Grupo (Deck Leader medições equiparadas ao ambiente de "convés") (01/10/17 a 07/08/18 - SIM - Ruido de 90.75 dB PPP - Evento 1. PROCAOM4 [08/08/18 a 24/10/18 -SIM Ruído acima de 85 dB LTCAT e PPRA evento 32 Em todos os documentos PPRA e LTCAT juntados foram mencionadas as origens das técnicas de medição - NHO-01 e NR-15. Embora essas referências não constem do PPP, que menciona apenas DOSIMETRIA, o conteúdo dos laudo supre essa falta, eis que a palavra dosimetria indica que as medições do RUÍDO são realizadas por um aparelho denominado DOSÍMETRO. A utilização desse aparelho está prevista na NHO-01, do seguinte modo (pgs. 12, 16 e 23): Dosímetro de Ruído: medidor integrador de uso pessoal que fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído.... 5.1.1.1 Utilizando medidor integrador de uso pessoal A determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamentos de medição). Neste caso o limite de exposição ocupacional diário ao ruído contínuo ou intermitente corresponde a dose diária igual 100%. O nível de ação para a exposição ocupacional ao ruído é de dose diária igual a 50%. O limite de exposição valor teto para o ruído contínuo ou intermitente é 115 dB(A).... 6.2.1.1 Medidores integradores de uso pessoal Os medidores integradores de uso pessoal, também denominados de dosímetros de ruído, a serem utilizados na avaliação da exposição ocupacional ao ruído devem atender às especificações constantes da Norma ANSI S1.25- 1991 ou de suas futuras revisões, ter classificação mínima do tipo 2 e estar ajustados de forma a atender aos seguintes parâmetros: (...) Essas definições são importantes para qualificar esse tipo de medição ("dosimetria") como uma hipótese prevista na NHO-01, mas é importante que no documento haja informação expressa da técnica adotada, bem como os critérios de medição. Conforme visto, essa falta da indicação foi suprida pelos muitos PPRA e laudos juntados pela parte autora. Quanto ao argumento da necessidade de detalhamento das técnicas de medição, trazido pelo INSS em seu recurso, é verdade que esses parâmetros técnicos devem fazer parte das medições efetuadas pelo técnico especializado no ambiente de trabalho do segurado, mas não para que o PPP, que é um resumo do que consta do laudo, os descreva minuciosamente como apresentado pelo recorrente. Caso a autarquia tenha dúvidas quanto aos critérios utilizados, deve buscar resolvê-las no fase de conhecimento, requerendo o que entender adequado para saná-las, pois lá é a fase apropriada para o exercício dessa faculdade processual. Na fase recursal, as descrições contidas no PPP, apontando medições com resultados acima do limite e mencionando que as técnicas utilizadas atenderam à tese da Turma Nacional de Uniformização (Tema 174), acima transcrita, são suficientes para o reconhecimento da especialidade. A sentença, portanto, há que ser mantida, adotando-se aqui também seus fundamentos. Em relação à verba honorária, deve ser majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento no STJ de que "o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho" (REsp 1.662.171/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2017). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "(...) No caso em tela o período especial pleiteado de 1º/1/1999 a 18/11/2003 não preencheu os respectivos enquadramentos legais da época. Sendo assim, computa-se que o autor acumulou menos do vinte e cinco anos de exercício de atividades especiais (fl. 113), como apontado no dispositivo da sentença anterior à alteração sofrida por conta do acolhimento dos embargos declaratórios. Dessa forma, deve ser parcialmente reformada a sentença para excluir o período de trabalho especial de 1º/1/1999 a 18/11/2003, com consequente revogação da aposentadoria especial, mantendo-se o direito à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial e conversão para tempo comum pelo fator 1.4" (fls. 227-236, e-STJ). 3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à comprovação, ou não, da exposição da parte autora a agentes químicos de forma habitual e permanente, devido à categoria profissional do recorrente, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021,destaque meu.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo acerca da especialidade ou não da atividade exercida, para fins de reconhecimento de tempo especial, implica, necessariamente, reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.190.482/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018, destaque meu.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.426e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA