Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203047/RJ (2025/0089237-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MIRIAM BRUNKEN
ADVOGADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RJ190061
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MIRIAM BRUNKEN contra acórdão prolatado, por maioria, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 468/469e): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. COMISSÁRIO DE BORDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer determinados períodos laborados pela parte autora como especiais e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. 2. Quanto aos parâmetros para aferir a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade de justiça, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que para fazer jus ao referido benefício a parte deve perceber remuneração mensal inferior a 3 salários mínimos ou inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda. 3. A decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes. 4. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 5. No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 08/01/1990 a 27/08/2015 de postulado exercício de atividade especial, o autor esteve exposto, ao agente ruído, com pressão sonora superior a 90 dB.68. 6. No caso dos aeronautas, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, em função do enquadramento profissional, até 28/04/1995, pelo código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 (transporte aéreo), como também por equiparação à exposição ao agente nocivo pressão e pressão atmosférica, descrito, respectivamente, no código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.6 do Decreto 83.080/79. Quanto ao período posterior ao aludido diploma legal, quando se tornou obrigatória a comprovação de efetivo prejuízo à saúde para a caracterização do labor especial, a jurisprudência tem admitido a utilização da prova emprestada, desde que observado o contraditório. Por essa razão, tenho adotado o entendimento de que não se pode desconsiderar o fato de que a prova acostada aos autos não se resume ao PPP fornecido pela Companhia Aérea a qual esteve vinculado o profissional comissário (a) de bordo/piloto, sendo admissível a juntada de laudos produzidos e subscritos por profissionais habilitados - engenheiro ou médico de segurança do trabalho, em que constem registros de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral. 7. Requisitos para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial não preenchidos pela parte autora. 8. Invertido o ônus de sucumbência, em razão de a parte autora ter decaído da maior parte do pedido, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, não restando a exigibilidade suspensa haja vista a revogação do benefício da gratuidade de justiça. 9. Sentença anulada de ofício, em parte. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 503/506e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 1.022 e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil - houve omissão porquanto "(...) deixou de ser apreciada a tese acerca dos benefícios diferentes: o primeiro tratava-se de CONCESSÃO de aposentadoria nº 162.608.038-8 requerido em 17.04.2013 e o segundo REVISÃO de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 180547451-8 requerido em 12.04.2017, não há questionamentos sobre as PROVAS da especialidade do labor da Recorrente vez que se fez prova com novos documentos e foi reconhecida a sua especialidade no pedido de REVISÃO" (fl. 635e); e ii. Arts. 332, 337 do Código de Processo Civil - não sendo idênticas as demandas não há coisa julgada, uma vez que as questões de mérito ventiladas na presente ação não foram decididas na ação anterior, pois tratam de situações jurídicas e pretensões distintas. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 652e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Recorrente sustenta que houve omissão acerca da tese de inexistência de coisa julgada. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 503/506e): Por sua vez, foi dado parcial provimento ao recurso da autarquia para revogar o benefício da gratuidade de justiça; extinguir o processo sem resolução do mérito, pela coisa julgada, quanto ao reconhecimento dos períodos de 02/07/1987 a 30/09/1987, 29/04/1995 a 02/08/2006, 15/03/2007 a 02/07/2007 e 16/07/2007 a 30/05/2012, nos termos acima explicitados, bem como anular, de ofício, a sentença quanto ao reconhecimento do labor especial referente ao período de 01/10/1987 a 02/04/1995. A embargante alega que a primeira demanda foi extinta por falta de provas e que é direito da parte apresentar nova ação com base em documentos novos, uma vez que, havendo novas provas, a parte autora poderia renovar seu pedido sem ofensa à coisa julgada (evento 30, EMBDECL1). No entanto, nesse ponto, os embargos de declaração não se revelam instrumento hábil para questionar a razão de decidir do voto condutor que extinguiu o processo sem exame do mérito, com fundamento na coisa julgada material. A decisão se pronunciou de forma clara, objetiva e direta sobre todos os períodos relacionados ao caso concreto. No entanto, o entendimento foi desfavorável à parte autora. A fundamentação acolhida pelo Colegiado foi a que, reconheceu a coisa julgada material, reconheceu a especialidade dos períodos apontados pelo Relator, pois entendeu haver identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as duas demandas. Do mesmo modo, não merece acolhimento o recurso quanto à revogação do benefício da gratuidade de justiça. O acórdão é cristalino ao expor as razões pelas quais adotou esse entendimento. Além disso, esse ponto foi objeto do voto divergente, o que esclarece de modo irrefutável que a matéria foi debatida e decidida pelo Colegiado. Em que pese o inconformismo da embargante com o resultado, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir matéria já analisada. Assim, o questionamento quanto aos aspectos relacionados ao mérito da decisão ou a discordância quanto ao julgamento deve ser efetuado pela via recursal adequada. (Destaque original). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial. Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...) VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 – destaques meus). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. (...) 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (...) 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 – destaques meus). No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a existência de coisa julgada, nos seguintes termos (fls. 452/458e): Da coisa julgada Verifica-se, dos autos, que a parte autora ajuizou anteriormente a demanda nº 5000493- 36.2013.4.04.7129, na qual postulava a conversão em tempo especial do período de aluna comissária exercido em 02/07/1987 a 30/09/1987, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/95 a 02/08/2006; 15/03/2007 a 02/07/2007 e 15/03/2007 a 14/04/2013 (DER) ou 17/06/2013, e a concessão da aposentadoria especial (processo judicial 5, evento 1). Naqueles autos, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de 31/05/2012 a 14/04/2013, o que foi mantido pelo Tribunal (processo judicial 5, 6 e 7, evento 1), tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão em 27/04/2017 (processo judicial 12, evento 1). Na presente demanda, pretende a parte autora justamente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 02/08/2006, 15/03/2007 a 02/07/2007 e 16/07/2007 a 12/04/2017(DER) e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, tendo o magistrado reconhecido, inclusive, período não requerido pela autora, de 02/07/1987 a 30/09/1987 e 01/10/1987 a 28/04/1995 (02/07/1987 a 02/08/2006), englobado na ação anterior (02/07/1987 a 30/09/1987). Resta evidente a ocorrência da coisa julgada material, em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/07/1987 a 30/09/1987, 29/04/1995 a 02/08/2006, 15/03/2007 a 02/07/2007 e 16/03/2007 a 14/04/2013, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre essa demanda e a anteriormente proposta. A decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes. Assim, acolho a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/07/1987 a 30/09/1987, 29/04/1995 a 02/08/2006, 15/03/2007 a 02/07/2007 e 16/07/2007 a 30/05/2012, já que o período de 31/05/2012 a 14/04/2013 foi reconhecido na demanda anterior. Quanto ao período de 01/10/1987 a 28/04/1995, nota-se que a decisão foi ultra petita, já que o reconhecimento desse período não faz parte do pedido da exordial, motivo pelo qual anulo de ofício a sentença quanto ao reconhecimento do labor especial referente a tal período. Sabe-se que o limite da sentença deve ser pautado pelos pedidos realizados na peça inicial, não sendo permitido ao julgador proferir decisões que extrapolem (ultra petita) o pedido da parte, ou fora (extra petita) deste, tampouco aquém (citra petita), pois deve haver correlação entre a inicial apresentada e a posterior decisão de mérito, de acordo com os artigos 141 e 492 do CPC. Dessa forma, resta a análise do período de 15/04/2013 a 12/04/2017. (Destaques meus). Portanto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer a não configuração da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DNIT. ENQUADRAMENTO. LEI 11.171/2005. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM, A PARTIR DAS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A inversão conclusão firmada pela Corte de origem, refutando a configuração de litispendência e coisa julgada - demanda a análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que implica, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. (...) 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1505896/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AÇÃO AJUIZADA COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo tese repetitiva formada no Tema 629/STJ, "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/4/2016). 2. De outro lado, conforme compreensão desta Corte, "A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a renovação da ação apresentada com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.878/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, destaque meu.). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 458e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA