1. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (RECORRENTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT
OAB/SP 173362·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ
OAB/SP 123771·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES
OAB/SP 257099·CPF·Representa: Autor
WAGNER MELLO DOS SANTOS
OAB/SP 457831·Representa: Autor
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE
OAB/SP 424528·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2026, 12:35
Petição (Recurso extraordinário)
20/05/2026, 06:21
Protocolo de Petição
19/05/2026, 19:59
Publicação
28/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 17:02
Documento (Certidão)
10/03/2026, 14:00
Publicação
10/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2026, 11:51
Protocolo de Petição
06/02/2026, 11:35
Publicação
22/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
04/11/2025, 00:00
Redistribuição
03/11/2025, 15:00
Recebimento
30/10/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 11:05
Publicação
30/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/10/2025, 00:00
Distribuição
27/10/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
16/10/2025, 22:41
Protocolo de Petição
16/10/2025, 22:21
Publicação
06/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2025, 19:41
Protocolo de Petição
01/10/2025, 19:21
Publicação
11/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no AgInt no REsp 1.848.366/RS, proferido pela Segunda Turma; e b) REsp n. 1.162.646/PR, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
08/09/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ - DF074243
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
03/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:44
Distribuição (competência exclusiva)
02/09/2025, 17:16
Mudança de Classe Processual
20/08/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 15:59
Petição (Embargos de divergência)
14/08/2025, 19:31
Protocolo de Petição
14/08/2025, 19:18
Publicação
23/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Recebimento
19/05/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:45
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:39
Publicação
04/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Recebimento
26/03/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 13:06
Publicação
26/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Vistos. Fls. 4.475/4.476e – Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento do Agravo Interno de fls. 4.443/4.463e, apresentada por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. No caso em exame, verifico que não existe fundamento apto a embasar o pedido, tendo em vista que a manifestação de oposição ao julgamento virtual, prevista no art. 184-D, parágrafo único, II do RISTJ, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41 de 2022, bem como porque a previsão contida no art. 184-F, § 2º, do mesmo diploma, diz respeito aos integrantes do Órgão Julgador e não as partes. Posto isso, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:17
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2173381/SP (2024/0295747-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099
JOÃO PEDRO GARGANTINI GRAPELLA LEITE - SP424528
WAGNER MELLO DOS SANTOS - SP457831
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Recebimento
11/03/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 18:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:45
Publicação
21/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
18/11/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 19:51
Protocolo de Petição
18/11/2024, 19:33
Publicação
24/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
21/10/2024, 14:41
Protocolo de Petição
21/10/2024, 14:23
Publicação
15/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 15:16
Protocolo de Petição
14/10/2024, 14:58
Publicação
07/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
04/10/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:30
Mudança de Classe Processual
27/09/2024, 15:01
Publicação
27/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
26/09/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:18
Redistribuição
24/09/2024, 08:01
Recebimento
16/09/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 18:17
Distribuição (competência exclusiva)
09/08/2024, 17:45
Recebimento
07/08/2024, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008551-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LEI Nº 8.036/1990. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA AUTUADA. LANÇAMENTO. BASE DE DADOS. LIVRO RAZÃO. COERÊNCIA E BOA FÉ. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CÁLCULOS JUSTIFICADOS EM PARTE. CORREÇÃO DE VALORES. - Tenha ou não natureza tributária, as exigências pecuniárias impostas pelo Poder Público a pessoas físicas ou jurídicas devem ter fundamento normativo e amparo na realidade dos fatos, sendo dever da administração pública descrever suficientemente os elementos concretamente identificados que dão margem à obrigação constituída. Uma vez realizado regularmente (sob o prisma formal e material), a imposição fiscal desfruta de presunção relativa de validade e de veracidade (como todo ato administrativo), sendo da pessoa autuada o ônus de apresentar provas que invalidem ou desconstruam as premissas do poder público (não bastando dúvida razoável). Não se tratando de matéria penal, prevalecerá a presunção de validade e de veracidade do ato administrativo diante da inexistência de in dubio pro contribuinte. - Na contabilidade (gerencial e fiscal), em conformidade com vários diplomas normativos (notadamente o art. 14 da Lei nº 8.218/1991), o Livro Razão registra, resume e totaliza, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Livro Diário, de modo que sua escrituração deve ser individualizada e em ordem cronológica, permitindo apurar o movimento de todas as contas contábeis separadamente (seus saldos e resultados). Embora um livro esteja em consonância com o outro, o Livro Razão forneça histórico de transações e o saldo atual de cada conta (separadamente e em ordem sistematizada) em período de tempo delimitado, representando um resumo dos lançamentos por cada tipo de conta, ao passo em que o Livro Diário registra os fatos contábeis em detalhes e em ordem cronológica. Reunidos esses e outros documentos, no final do exercício são elaborados relatórios contábeis, financeiros e fiscais de uma empresa, tais como balancetes, balanço patrimonial, LALUR etc.. - As autuações discutidas nos autos se pautaram em dados extraídos pela fiscalização do Livro Razão elaborado pela própria empresa, o que induz à conclusão que a fiscalização está dispensada de indicar, analiticamente, quem são os empregados cujos ganhos não foram incluídos na base de cálculo do FGTS, quais são as verbas e seus quantitativos, e a quais períodos de tempo a que cada uma se refere. - A conclusão da perícia judicial não leva à total ilegalidade da autuação, porque a fiscalização se baseou em divergência entre os dados colhidos no Livro Razão da própria autuada e em quantitativos extraídos da folha de pagamentos. Vale dizer, a fiscalização apontou valores globais e não analíticos para cada um dos empregados. Considerando a lógica, a coerência e a presunção de boa fé atribuída à documentação elaborada pela própria empresa autuada, os dados obtidos pela fiscalização são úteis, críveis e suficientes para fundamentar as autuações, daí decorrendo a presunção relativa de validade e de veracidade desses atos fiscais. Logo caberia à empresa demonstrar, especificamente, de cada uma das falhas constatadas na metodologia exposta, a qual, frise-se mais uma vez, é suficiente para embasar a autuação, pois foi expressa ao afirmar que as diferenças foram apuradas com base nos valores lançados no Livro Razão e na Folha de Salários. - Não basta a arguição genérica de que os cálculos apresentados teriam levado em consideração verbas não remuneratórias ou dados inexistentes e de que não é possível reproduzir os cálculos da fiscalização, notadamente porque a largueza da base de cálculo das contribuições ao FGTS está assentada na jurisprudência (Súmula 646/STJ). Em vários tópicos da inicial, a parte autora refere-se a verbas que não teriam, a seu ver, caráter remuneratório e que, portanto, não seriam passíveis de incidência da contribuição ao FGTS, mas, após a apresentação do laudo, não especifica quais seriam tais verbas ou o seu valor, mais um fato que leva à conclusão acerca da legitimidade da autuação. - Outra é a questão relacionada aos cálculos, pois, conforme concluiu o juízo de origem, com base na análise dos anexos à perícia, em vários meses há divergência quanto aos valores lançados no Livro Razão e aqueles considerados pela fiscalização. - Remessa necessária e apelações desprovidas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) violação aos arts. 6.º; 11; 141; 489, § 1.º e 1.022, II do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração e b) violação aos arts. 2.º e 50 da Lei n.º 9.784/99, aos arts. 15 e 23 da Lei n.º 8.036/90, aos arts. 457 e 626 da CLT, aos arts. 142 e 204 do CTN, aos arts. 373 e 374 do CPC, ao art. 2.º da Lei n.º 8.844/94 e ao art. 28, § 9.º, da Lei n.º 8.212/91, arguindo a nulidade do lançamento tributário, ao pálio dos seguintes fundamentos: b.1) o lançamento do débitos, referente a contribuições ao FGTS não foi devidamente motivado, não tendo a autoridade administrativa demonstrado como obtivera os dados para o cálculo do valor exigido, não especificando quais verbas e, em relação a quais trabalhadores, não teriam sido recolhidas as contribuições; b.2) consequentemente, não teria sido demonstrada a materialidade da infração; b.3) embora a autoridade tenha exposto que os valores objeto da incidência seriam aqueles extraídos do Livro Razão, o qual estaria em descompasso com a Folha de Salários, não especificou quais verbas teriam sido omitidas no cálculo, acrescentando que há valores que serviram de base para a autuação que não constam de nenhum desses documentos (Livro Razão ou “conta-salário”); b.4) violação à segurança jurídica, ao contraditório e à ampla defesa; b.5) indevida inversão do ônus da prova, diante da impossibilidade de identificação das bases de cálculo utilizadas pela autoridade administrativa. Ressalta que nem mesmo o perito judicial teria conseguido identificar as bases de cálculo utilizadas pela fiscalização. Com isso, concluiu pela ilegitimidade do lançamento, diante de sua precariedade e insegurança, salientando que a conclusão do laudo pericial foi no sentido apontado pela apelante, ou seja, de que não é possível afirmar que o lançamento teria sido realizado com base no Livro Razão, conforme afirmado pela autoridade administrativa. A propósito, menciona o resultado de auditoria por ela contratada e que corrobora a “total ausência de motivação e fundamentação da Fiscalização”. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, por entender ter sido conferida à lei federal interpretação divergente daquela que lhe foi atribuída pelo TRF da 4.ª Região nos autos do processo nº 5054975-45.2018.4.04.7100. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação aos arts. 6.º; 11; 141; 489, § 1.º e 1.022, II do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Sob outro aspecto, no que toca à aventada violação aos arts. 2.º e 50 da Lei n.º 9.784/99, aos arts. 15 e 23 da Lei n.º 8.036/90, aos arts. 457 e 626 da CLT, aos arts. 142 e 204 do CTN, aos arts. 373 e 374 do CPC, ao art. 2.º da Lei n.º 8.844/94 e ao art. 28, § 9.º, da Lei n.º 8.212/91, ao fundamento da ilegalidade do lançamento, a análise dos autos revela que, a pretexto de alegar infrações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Isso porque o acórdão recorrido analisou as provas carreadas aos autos para concluir pela regularidade da autuação. Pela relevância, confira-se o trecho pertinente do voto: “A NDFG nº 189557 (id nº 107362242, pp. 76/77) está fundamentada nos arts. 15 e 23 da Lei nº 8.036/1990 e respectivo regulamento, impondo FGTS referente ao período de 08/1993 a 06/1994. Já as autuações relacionadas às NDFGs nº 189556 (id nº 107362044, pp. 05/06, ref. período de 01/1993 a 06/1993) e 189555 (id nº 103362061, pp. 07/08, ref. período de 08/1994 a 09/1998) apresentam a mesma fundamentação, uma vez que foi constatada a inexistência de recolhimento das contribuições ao FGTS referentes aos empregados da apelante, com base no Livro Razão, Folha de Salários e Guias de Recolhimento do FGTS. Esses débitos, posteriormente, foram inscritos na Dívida Ativa. A Eletropaulo alega, em síntese, que as autuações não demonstram quais foram, efetivamente, os valores considerados pela autoridade administrativa que levaram à conclusão sobre a insuficiência dos recolhimentos, argumentando que, segundo auditoria por ela contratada, não é possível chegar aos cálculos apresentados, quer se considere o Livro Razão ou a Folha de Salários. A seu ver, portanto, é impossível o exercício do direito de defesa, não tendo sido expostos os fatos que deram ensejo à autuação. A União, por outro lado, argumenta que nada há de incorreto nas demonstrações apresentadas pela autoridade administrativa, tendo sido mantidas as autuações em sede administrativa. Posto o problema, inicialmente anoto que, tenha ou não natureza tributária, as exigências pecuniárias impostas pelo Poder Público a pessoas físicas ou jurídicas devem ter fundamento normativo e amparo na realidade dos fatos, sendo dever da administração pública descrever suficientemente os elementos concretamente identificados que dão margem à obrigação constituída. Uma vez realizado regularmente (sob o prisma formal e material), a imposição fiscal desfruta de presunção relativa de validade e de veracidade (como todo ato administrativo), sendo da pessoa autuada o ônus de apresentar elementos que invalidem ou desconstruam as premissas do poder público (não bastando dúvida razoável). Não se tratando de matéria penal, prevalecerá a presunção de validade e de veracidade do ato administrativo diante da inexistência de in dubio pro contribuinte. Por sua vez, lembro que, na contabilidade (gerencial e fiscal), em conformidade com vários diplomas normativos (notadamente o art. 14 da Lei nº 8.218/1991), o Livro Razão registra, resume e totaliza, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Livro Diário, de modo que sua escrituração deve ser individualizada e em ordem cronológica, permitindo apurar o movimento de todas as contas contábeis separadamente (seus saldos e resultados). Embora um livro esteja em consonância com o outro, o Livro Razão forneça histórico de transações e o saldo atual de cada conta (separadamente e em ordem sistematizada) em período de tempo delimitado, representando um resumo dos lançamentos por cada tipo de conta, ao passo em que o Livro Diário registra os fatos contábeis em detalhes e em ordem cronológica. Reunidos esses e outros documentos, no final do exercício são elaborados relatórios contábeis, financeiros e fiscais de uma empresa, tais como balancetes, balanço patrimonial, LALUR etc.. As autuações discutidas nos autos se pautaram em dados extraídos pela fiscalização do Livro Razão elaborado pela própria empresa, o que induz à conclusão que a fiscalização está dispensada de indicar, analiticamente, quem são os empregados cujos ganhos não foram incluídos na base de cálculo do FGTS, quais são as verbas e seus quantitativos, e a quais períodos de tempo a que cada uma se refere. Foi realizada perícia judicial contábil (id nº 107362086, p. 95/99), cujo laudo afirmou não ser possível “...recompor os valores apurados pela fiscalização nas NDFGs nºs 189555, 189556 e 189557, uma vez que os processos administrativos fiscais números 46219.051856/98-58, 46219.051854/98-22 e 6219.051855/98-95, que serviram de base documental para a apuração de valores, não informam de forma analítica quais as verbas trabalhistas que compuseram a base de cálculo, de forma a permitir o cotejamento com os valores que serviram de base de cálculo para os depósitos de FGTS efetuados pela empresa autora” (id nº 107362086, pp. 178/194 e anexos). Mas a conclusão da perícia judicial não leva à total ilegalidade da autuação, porque a fiscalização se baseou em divergência entre os dados colhidos no Livro Razão da própria autuada e em quantitativos extraídos da folha de pagamentos. Vale dizer, a fiscalização apontou valores globais e não analíticos para cada um dos empregados. A meu ver, considerando a lógica, a coerência e a presunção de boa fé atribuída à documentação elaborada pela própria empresa autuada, os dados obtidos pela fiscalização são úteis, críveis e suficientes para fundamentar as autuações, daí decorrendo a presunção relativa de validade e de veracidade desses atos fiscais. Logo caberia à empresa demonstrar, especificamente, de cada uma das falhas constatadas na metodologia exposta, a qual, frise-se mais uma vez, é suficiente para embasar a autuação, pois foi expressa ao afirmar que as diferenças foram apuradas com base nos valores lançados no Livro Razão e na Folha de Salários. Não basta a arguição genérica de que os cálculos apresentados teriam levado em consideração verbas não remuneratórias ou dados inexistentes e de que não é possível reproduzir os cálculos da fiscalização, notadamente porque a largueza da base de cálculo das contribuições ao FGTS está assentada na jurisprudência (Súmula 646/STJ). Importa ressaltar, outrossim, que em vários tópicos da inicial, a parte autora refere-se a verbas que não teriam, a seu ver, caráter remuneratório e que, portanto, não seriam passíveis de incidência da contribuição ao FGTS. Mas, após a apresentação do laudo, não especifica quais seriam tais verbas ou o seu valor, mais um fato que leva à conclusão acerca da legitimidade da autuação. Ademais, poderia formular quesitos com base na mesma auditoria que teria sido por ela produzida, conforme dito na inicial, desde que, é claro, apresentasse dados concretos e pormenorizados (não por amostragem), pois não incumbiria à perícia oficial avalizar laudo particular. Frise-se que a parte autora, poderia, em tese, ter pedido a oitiva da autoridade fiscal, para esclarecer pontos sobre os quais teria dúvida, mas não o fez, limitando-se a afirmar que as provas nos autos já eram suficientes, apenas subsidiariamente pleiteando a produção de perícia contábil (ids nº 107362236, pp. 59/63 e 107362086, pp. 95/99). Também é importante salientar que, embora a perícia tenha afirmado, em resposta a quesito judicial, que a empresa recolheu a contribuição relativamente aos meses objeto da autuação, a resposta referiu-se, expressamente, às verbas e benefícios conferidos “que foram consignados nas folhas de pagamentos e serviram de base de cálculo para o FGTS”. Ou seja, restringiu-se aos dados constantes da Folha de Salários, enquanto a autoridade administrativa apurou diferenças com base em divergências com o Livro Razão. Nesse contexto, é o caso de manutenção da autuação, no tocante à sua conformidade com o ordenamento jurídico, pois, diversamente do afirmado pela parte autora, os motivos expostos dão suporte adequado às conclusões quanto à irregularidades no recolhimento do FGTS. Outra, porém, é a questão relacionada aos cálculos, pois, conforme concluiu o juízo de origem, com base na análise dos anexos à perícia, em vários meses há divergência quanto aos valores lançados no Livro Razão e aqueles considerados pela fiscalização. Portanto, conforme fez a sentença e mediante nova análise dos dados contidos nas tabelas anexas ao laudo pericial, conclui-se: 1) A partir do Anexo “D” (id nº 107362086, p. 200 e seguintes): Base de Cálculo conforme Livro Razão em comparação à base de cálculo da Fiscalização: a base de cálculo segundo o Livro Razão é menor que aquela utilizada pela Fiscalização relativamente às seguintes NDFGs: 1.1) 189556: 31/01/1993, 31/05/1993, 30/06/1993 1.2) 189557: 30/09/93, 31/10/93, 30/11/93, 31/12/93, 31/01/94 e 30/06/94. 1.3) 189555: 31/08/1994, 31/12/1994, 31/10/1995, 31/12/1995, 31/03/1996, 30/04/1996, 31/05/1996, 30/06/1996, 31/07/1996, 31/08/1996, 30/09/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/07/1997, 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/03/1998, 30/04/1998, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998 e 30/09/1998; 2) A partir da comparação entre a base de cálculo referente à folha de salários em comparação aos dados utilizados pela Fiscalização e os dados do Livro Razão, conforme Anexos D e E (id nº 107362086, pp. 200 e seguintes), constata-se que os valores constantes do Livro Razão referentes aos meses abaixo listados são maiores do que aqueles apurados mediante a Folha de Salários e menores que os da Fiscalização, devendo, portanto ser adotados como definitivos: 2.1) NDFG 189556: em 01/1993 e 06/1993; 2.2) NDFG 189557: em 06/1994; 2.3) NDFG 189555: em 08/1994, 12/1994, 10/1995, 12/1995, 03 a 11/1996, 04 a 06/1997, 11/1997, 03 e 04/1998, 06 e 07/1998 e 09/1998. Há competências, como por exemplo, 09/1993 e 01/1994, nas quais os valores correspondentes à Folha foram maiores do que aqueles referentes ao Livro Razão, devendo, portanto, ser excluído o lançamento efetuado pela fiscalização sobre base de cálculo maior que ambos (Razão e Folha). Também há casos nos quais a base de cálculo relativa ao Livro Razão é maior do que a utilizada pela Fiscalização e também pela Folha, devendo neste caso, ser mantida a autuação, mesmo porque, conforme destacou a sentença, as partes não se manifestaram, especificamente, sobre nenhum desses dados, os quais foram sistematicamente agrupados pela perícia por meio dos vários anexos que acompanharam o laudo. Em outras palavras, nenhuma das partes se desincumbiu de infirmar o laudo de maneira construtiva, mediante o aproveitamento e a necessária análise dos dados, apenas referindo-se às conclusões que a cada uma se mostraram desfavoráveis, de modo genérico e sem o devido cuidado para demonstrar o acerto de suas alegações ou eventuais desacertos das conclusões periciais. À evidência, a contabilidade da empresa é crível, inexistindo qualquer fundamento para desconsiderá-la e dar margem a lançamento por arbitramento. A discussão posta nos autos tão somente diz respeito à consistência de dados que dão suporte às autuações realizadas. Com isso, chega-se a mesma conclusão da sentença, a qual reproduzo, quanto à exposição dos débitos anulados com relação ao montante calculado a maior, os devem ser mantidos e aqueles que devem ser excluídos: (...) Posto isso, como resultado final verifica-se que, tendo em conta o cotejo com a base confome o livro razão, realizada pelo perito sem qualquer ressalva específica por parte de autora ou ré, a autora efetivamente apurou FGTS a menor na maioria dos períodos lançados, mas em valor menor que o exigido pelo Fisco em diversos deles, (I) devendo ser anulado o lançamento apenas no quanto superior ao apurado pela perícia nos períodos: CDA 189556: em 01/93 e 06/93; CDA 189557: em 06/94; CDA 189555: em0 8/94, 12/94, 10/95, 12/95, 03 a 11/96, 04 a 06/97, 11/97, 03 e 04/98, 06 e 07/98 e 09/98; (II) ser mantido plenamente exigível nos termos do lançado nos períodos: CDA 189556: em 02 e 04/93; CDA 189557: em 08/93 e 02/94; CDA 189555: 09 a 11/94, 02/95 a 09/95, 11/95, 01 e 02/96, 01/97 a 03/97, 01 e 02/98, e (III) ser anulada por completo a exigência nos períodos: CDA 189556: 05/93; CDA 189557: 09/93 a 01/94 e 03/94; CDA 189555: 07/97, 09/97, 10/97, 05/98 e 08/98.” (...)" (Grifei). Da leitura do trecho mencionado percebe-se que revisar as conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito à regularidade da autuação, demanda o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Percebe-se, assim, que o que se pretende em verdade é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.452.587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 10 de abril de 2024.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogados do(a)
APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008551-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogados do(a)
APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
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APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em omissão quanto: a) à precariedade das autuações fiscais diante de alegada violação dos princípios administrativos fundamentais; b) às conclusões do relatório de auditoria apresentado, alegando que os auditores não conseguiram identificar um valor aproximado para a base de cálculo adotada pela Fiscalização; c) às conclusões da prova pericial realizada; d) à inversão do ônus da prova, observando o princípio da verdade material, bem como o art. 142 do CTN. Por fim prequestiona dispositivos legais e constitucionais para fins de acesso as instâncias superiores. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: O cerne da controvérsia posta nos autos diz respeito a existência (ou não) de pagamentos feitos pela parte-autora a seus empregados que não teriam sido incluídos na base de cálculo do FGTS (conforme dados extraídos do Livro Razão). Lavrada 3 autuações pela Delegacia Regional do Trabalho após meses de fiscalização, a insurgência da parte-autora é basicamente centrada na ausência de fundamentação fática dos lançamentos realizados pela administração pública, o que é combatido pela União Federal, levando à perícia judicial pela qual se pautou a sentença. Em linhas gerais, a autora (ora apelante) repisa seus argumentos quanto à inexistência de elementos que conduzam (com segurança jurídica) às bases de cálculo, agregando ataques ao laudo pericial em desfavor da ampla defesa e do contraditório, assim como faz a União Federal, sendo essa a essência dos recursos voluntários e da remessa oficial. Somados o tempo de processo litigioso na via administrativa e o de tramitação deste processo judicial, somam-se aproximadamente 25 anos de contencioso. Embora a lide esteja centrada essencialmente em matéria de fato, trazendo ínsita matérias de direito concernentes os deveres de fundamentação de autuações por parte da administração pública e do correspondente ônus de o autuado apresentar elementos que descaracterizem a presunção relativa desses lançamentos, primeiramente é necessário dar a natureza jurídica da obrigação posta nos autos. Desde 2001, passaram a existir três contribuições ao FGTS: 1ª) com natureza de direito fundamental do trabalhador (prevista no art. 7º, III, da Constituição, e na Lei 8.036/1990), depositada pelo empregador na Caixa Econômica Federal – CEF, na proporção de 8% sobre o salário, cujo saldo poderá ser movimentado pelo empregado-titular da conta vinculada em casos específicos; 2ª) com natureza jurídica de tributo, na espécie contribuição social geral transitória (art. 1º da Lei Complementar 110/2001), recolhida aos cofres da União Federal por empregadores, à alíquota de 10% sobre o montante de todos depósitos nas contas vinculadas do FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa; 3ª) também com natureza tributária de contribuição social geral transitória (art. 2º da Lei Complementar 110/2001), recolhida aos cofres da União Federal por empregadores, na ordem de 0,5% sobre os rendimentos. A lide posta nos autos diz respeito à contribuição ao FGTS nos moldes da Lei nº 8.036/1991 e, não obstante não ser tributo, há certo paralelo com contribuições previdenciárias e para “terceiros” exigidas sobre folha de salários, porque todas são imposições estatais previstas em lei que não constituem sanção por ato ilícito, calculadas sobre rendimentos habituais do trabalho. No entanto, as conformações normativas e as soluções de controvérsias judiciais não são as mesmas, como passo a expor. Em regra, o ordenamento constitucional confia a um ente estatal a competência para estabelecer tributos, fixando também elementos materiais que parametrizam a instituição das exações por parte do legislador ordinário (respeitados as normas gerais previstas no Código Tributário Nacional). Porém, mesmo no caso de tributos, há competências normativas em relação às quais o ordenamento constitucional não delimitou o campo material de incidência, de modo que ao legislador ordinário é atribuída discricionariedade para determinar os elementos quantitativos das exigências (p. ex., empréstimos compulsórios). O caso dos autos sequer cuida de tributos, mas sim da contribuição ao FGTS com natureza de direito fundamental do trabalhador, a respeito do que o art. 7º, III, da Constituição não descreveu o campo material de incidência: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço; (...) É verdade que discricionariedade possui limites jurídicos, mas também é certo que a inexistência de campo material de incidência descrito na Constituição dá ampla margem de escolha ao titular da competência para normatizar sobre FGTS. Nesses moldes, cabe ao legislador ordinário federal estabelecer os contornos dessa contribuição ao FGTS, caracterizada como direito fundamental do trabalhador. Desde sua a criação pela Lei nº 5.107/1966, até a atual Lei nº 8.036/1990, os elementos da imposição do FGTS são essencialmente os mesmos: é ônus do empregador, que deve depositar mensalmente (atualmente, na Caixa Econômica Federal – CEF), em conta vinculada sob a titularidade de seu empregado, o correspondente a 8% sobre a remuneração paga. No prisma macroeconômico, a soma desses saldos depositados forma poupança nacional destinada a financiar múltiplas políticas públicas sociais, e no prisma microeconômico, esse saldo pode ser movimentado pelo empregado-titular da conta vinculada em casos taxativamente descritos em atos normativos de regência (p. ex., demissão sem justa causa) ou firmados pela jurisprudência. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 (com alterações) contém os elementos básicos da imposição ao FGTS (grifei): Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015) § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. § 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei. § 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) § 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) § 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. Ocorre que o campo de incidência das contribuições previdenciárias e para terceiros (“folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, positivada no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11 da Constituição, com as alterações da Emenda 20/1998, explicitadas no Tema 20/STF) não é o mesmo das contribuições ao FGTS, já o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 prevê a exigência de contribuição ao FGTS sobre “remuneração”, inclusive aquelas contidas no art. 457 e no art. 458 da CLT. Há um paralelo entre a exigência da contribuição do FGTS (estabelecido pelo próprio art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990) com as contribuições previdenciárias e para terceiros exigidas sobre a folha de salários e ganhos do trabalho pagos por empresas, mas o E.STJ se posicionou em sentido restritivo ao editar a Súmula 646: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990". Com a devida vênia, não me parece irrelevante discutir a natureza remuneratória ou indenizatória de verbas pagas pelo empregador para calcular a contribuição ao FGTS, justamente pelo essa exigência incide sobre “remuneração”, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Todavia, curvo-me às restrições e à ratio decidendi do E.STJ sobre contribuição ao FGTS, em favor da pacificação dos litígios e da unificação do direito. Analisando a documentação acostada aos autos, constato que o feito foi corretamente extinto sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal por cabe à União, com exclusividade, responder pela ação, ressaltando a sua legitimidade para o manejo da ação executiva do crédito (id nº 107362086, pp. 95/99). A NDFG nº 189557 (id nº 107362242, pp. 76/77) está fundamentada nos arts. 15 e 23 da Lei nº 8.036/1990 e respectivo regulamento, impondo FGTS referente ao período de 08/1993 a 06/1994. Já as autuações relacionadas às NDFGs nº 189556 (id nº 107362044, pp. 05/06, ref. período de 01/1993 a 06/1993) e 189555 (id nº 103362061, pp. 07/08, ref. período de 08/1994 a 09/1998) apresentam a mesma fundamentação, uma vez que foi constatada a inexistência de recolhimento das contribuições ao FGTS referentes aos empregados da apelante, com base no Livro Razão, Folha de Salários e Guias de Recolhimento do FGTS. Esses débitos, posteriormente, foram inscritos na Dívida Ativa. A Eletropaulo alega, em síntese, que as autuações não demonstram quais foram, efetivamente, os valores considerados pela autoridade administrativa que levaram à conclusão sobre a insuficiência dos recolhimentos, argumentando que, segundo auditoria por ela contratada, não é possível chegar aos cálculos apresentados, quer se considere o Livro Razão ou a Folha de Salários. A seu ver, portanto, é impossível o exercício do direito de defesa, não tendo sido expostos os fatos que deram ensejo à autuação. A União, por outro lado, argumenta que nada há de incorreto nas demonstrações apresentadas pela autoridade administrativa, tendo sido mantidas as autuações em sede administrativa. Posto o problema, inicialmente anoto que, tenha ou não natureza tributária, as exigências pecuniárias impostas pelo Poder Público a pessoas físicas ou jurídicas devem ter fundamento normativo e amparo na realidade dos fatos, sendo dever da administração pública descrever suficientemente os elementos concretamente identificados que dão margem à obrigação constituída. Uma vez realizado regularmente (sob o prisma formal e material), a imposição fiscal desfruta de presunção relativa de validade e de veracidade (como todo ato administrativo), sendo da pessoa autuada o ônus de apresentar elementos que invalidem ou desconstruam as premissas do poder público (não bastando dúvida razoável). Não se tratando de matéria penal, prevalecerá a presunção de validade e de veracidade do ato administrativo diante da inexistência de in dubio pro contribuinte. Por sua vez, lembro que, na contabilidade (gerencial e fiscal), em conformidade com vários diplomas normativos (notadamente o art. 14 da Lei nº 8.218/1991), o Livro Razão registra, resume e totaliza, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Livro Diário, de modo que sua escrituração deve ser individualizada e em ordem cronológica, permitindo apurar o movimento de todas as contas contábeis separadamente (seus saldos e resultados). Embora um livro esteja em consonância com o outro, o Livro Razão forneça histórico de transações e o saldo atual de cada conta (separadamente e em ordem sistematizada) em período de tempo delimitado, representando um resumo dos lançamentos por cada tipo de conta, ao passo em que o Livro Diário registra os fatos contábeis em detalhes e em ordem cronológica. Reunidos esses e outros documentos, no final do exercício são elaborados relatórios contábeis, financeiros e fiscais de uma empresa, tais como balancetes, balanço patrimonial, LALUR etc.. As autuações discutidas nos autos se pautaram em dados extraídos pela fiscalização do Livro Razão elaborado pela própria empresa, o que induz à conclusão que a fiscalização está dispensada de indicar, analiticamente, quem são os empregados cujos ganhos não foram incluídos na base de cálculo do FGTS, quais são as verbas e seus quantitativos, e a quais períodos de tempo a que cada uma se refere. Foi realizada perícia judicial contábil (id nº 107362086, p. 95/99), cujo laudo afirmou não ser possível “...recompor os valores apurados pela fiscalização nas NDFGs nºs 189555, 189556 e 189557, uma vez que os processos administrativos fiscais números 46219.051856/98-58, 46219.051854/98-22 e 6219.051855/98-95, que serviram de base documental para a apuração de valores, não informam de forma analítica quais as verbas trabalhistas que compuseram a base de cálculo, de forma a permitir o cotejamento com os valores que serviram de base de cálculo para os depósitos de FGTS efetuados pela empresa autora” (id nº 107362086, pp. 178/194 e anexos). Mas a conclusão da perícia judicial não leva à total ilegalidade da autuação, porque a fiscalização se baseou em divergência entre os dados colhidos no Livro Razão da própria autuada e em quantitativos extraídos da folha de pagamentos. Vale dizer, a fiscalização apontou valores globais e não analíticos para cada um dos empregados. A meu ver, considerando a lógica, a coerência e a presunção de boa fé atribuída à documentação elaborada pela própria empresa autuada, os dados obtidos pela fiscalização são úteis, críveis e suficientes para fundamentar as autuações, daí decorrendo a presunção relativa de validade e de veracidade desses atos fiscais. Logo caberia à empresa demonstrar, especificamente, de cada uma das falhas constatadas na metodologia exposta, a qual, frise-se mais uma vez, é suficiente para embasar a autuação, pois foi expressa ao afirmar que as diferenças foram apuradas com base nos valores lançados no Livro Razão e na Folha de Salários. Não basta a arguição genérica de que os cálculos apresentados teriam levado em consideração verbas não remuneratórias ou dados inexistentes e de que não é possível reproduzir os cálculos da fiscalização, notadamente porque a largueza da base de cálculo das contribuições ao FGTS está assentada na jurisprudência (Súmula 646/STJ). Importa ressaltar, outrossim, que em vários tópicos da inicial, a parte autora refere-se a verbas que não teriam, a seu ver, caráter remuneratório e que, portanto, não seriam passíveis de incidência da contribuição ao FGTS. Mas, após a apresentação do laudo, não especifica quais seriam tais verbas ou o seu valor, mais um fato que leva à conclusão acerca da legitimidade da autuação. Ademais, poderia formular quesitos com base na mesma auditoria que teria sido por ela produzida, conforme dito na inicial, desde que, é claro, apresentasse dados concretos e pormenorizados (não por amostragem), pois não incumbiria à perícia oficial avalizar laudo particular. Frise-se que a parte autora, poderia, em tese, ter pedido a oitiva da autoridade fiscal, para esclarecer pontos sobre os quais teria dúvida, mas não o fez, limitando-se a afirmar que as provas nos autos já eram suficientes, apenas subsidiariamente pleiteando a produção de perícia contábil (ids nº 107362236, pp. 59/63 e 107362086, pp. 95/99). Também é importante salientar que, embora a perícia tenha afirmado, em resposta a quesito judicial, que a empresa recolheu a contribuição relativamente aos meses objeto da autuação, a resposta referiu-se, expressamente, às verbas e benefícios conferidos “que foram consignados nas folhas de pagamentos e serviram de base de cálculo para o FGTS”. Ou seja, restringiu-se aos dados constantes da Folha de Salários, enquanto a autoridade administrativa apurou diferenças com base em divergências com o Livro Razão. Nesse contexto, é o caso de manutenção da autuação, no tocante à sua conformidade com o ordenamento jurídico, pois, diversamente do afirmado pela parte autora, os motivos expostos dão suporte adequado às conclusões quanto à irregularidades no recolhimento do FGTS. Outra, porém, é a questão relacionada aos cálculos, pois, conforme concluiu o juízo de origem, com base na análise dos anexos à perícia, em vários meses há divergência quanto aos valores lançados no Livro Razão e aqueles considerados pela fiscalização. Portanto, conforme fez a sentença e mediante nova análise dos dados contidos nas tabelas anexas ao laudo pericial, conclui-se: 1) A partir do Anexo “D” (id nº 107362086, p. 200 e seguintes): Base de Cálculo conforme Livro Razão em comparação à base de cálculo da Fiscalização: a base de cálculo segundo o Livro Razão é menor que aquela utilizada pela Fiscalização relativamente às seguintes NDFGs: 1.1) 189556: 31/01/1993, 31/05/1993, 30/06/1993 1.2) 189557: 30/09/93, 31/10/93, 30/11/93, 31/12/93, 31/01/94 e 30/06/94. 1.3) 189555: 31/08/1994, 31/12/1994, 31/10/1995, 31/12/1995, 31/03/1996, 30/04/1996, 31/05/1996, 30/06/1996, 31/07/1996, 31/08/1996, 30/09/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/07/1997, 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/03/1998, 30/04/1998, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998 e 30/09/1998; 2) A partir da comparação entre a base de cálculo referente à folha de salários em comparação aos dados utilizados pela Fiscalização e os dados do Livro Razão, conforme Anexos D e E (id nº 107362086, pp. 200 e seguintes), constata-se que os valores constantes do Livro Razão referentes aos meses abaixo listados são maiores do que aqueles apurados mediante a Folha de Salários e menores que os da Fiscalização, devendo, portanto ser adotados como definitivos: 2.1) NDFG 189556: em 01/1993 e 06/1993; 2.2) NDFG 189557: em 06/1994; 2.3) NDFG 189555: em 08/1994, 12/1994, 10/1995, 12/1995, 03 a 11/1996, 04 a 06/1997, 11/1997, 03 e 04/1998, 06 e 07/1998 e 09/1998. Há competências, como por exemplo, 09/1993 e 01/1994, nas quais os valores correspondentes à Folha foram maiores do que aqueles referentes ao Livro Razão, devendo, portanto, ser excluído o lançamento efetuado pela fiscalização sobre base de cálculo maior que ambos (Razão e Folha). Também há casos nos quais a base de cálculo relativa ao Livro Razão é maior do que a utilizada pela Fiscalização e também pela Folha, devendo neste caso, ser mantida a autuação, mesmo porque, conforme destacou a sentença, as partes não se manifestaram, especificamente, sobre nenhum desses dados, os quais foram sistematicamente agrupados pela perícia por meio dos vários anexos que acompanharam o laudo. Em outras palavras, nenhuma das partes se desincumbiu de infirmar o laudo de maneira construtiva, mediante o aproveitamento e a necessária análise dos dados, apenas referindo-se às conclusões que a cada uma se mostraram desfavoráveis, de modo genérico e sem o devido cuidado para demonstrar o acerto de suas alegações ou eventuais desacertos das conclusões periciais. À evidência, a contabilidade da empresa é crível, inexistindo qualquer fundamento para desconsiderá-la e dar margem a lançamento por arbitramento. A discussão posta nos autos tão somente diz respeito à consistência de dados que dão suporte às autuações realizadas. Com isso, chega-se a mesma conclusão da sentença, a qual reproduzo, quanto à exposição dos débitos anulados com relação ao montante calculado a maior, os devem ser mantidos e aqueles que devem ser excluídos: (...) Posto isso, como resultado final verifica-se que, tendo em conta o cotejo com a base confome o livro razão, realizada pelo perito sem qualquer ressalva específica por parte de autora ou ré, a autora efetivamente apurou FGTS a menor na maioria dos períodos lançados, mas em valor menor que o exigido pelo Fisco em diversos deles, (I) devendo ser anulado o lançamento apenas no quanto superior ao apurado pela perícia nos períodos: CDA 189556: em 01/93 e 06/93; CDA 189557: em 06/94; CDA 189555: em0 8/94, 12/94, 10/95, 12/95, 03 a 11/96, 04 a 06/97, 11/97, 03 e 04/98, 06 e 07/98 e 09/98; (II) ser mantido plenamente exigível nos termos do lançado nos períodos: CDA 189556: em 02 e 04/93; CDA 189557: em 08/93 e 02/94; CDA 189555: 09 a 11/94, 02/95 a 09/95, 11/95, 01 e 02/96, 01/97 a 03/97, 01 e 02/98, e (III) ser anulada por completo a exigência nos períodos: CDA 189556: 05/93; CDA 189557: 09/93 a 01/94 e 03/94; CDA 189555: 07/97, 09/97, 10/97, 05/98 e 08/98.” (...) Posto isso, nego provimento à remessa necessária e às apelações de ambas as partes. Considerando a data da sentença, não há que se falar em honorários nos moldes do CPC/2015. É o voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008551-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008551-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LEI Nº 8.036/1990. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA AUTUADA. LANÇAMENTO. BASE DE DADOS. LIVRO RAZÃO. COERÊNCIA E BOA FÉ. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CÁLCULOS JUSTIFICADOS EM PARTE. CORREÇÃO DE VALORES. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogados do(a)
APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008551-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Vistos. Por meio do peticionamento encartado ao documento ID 275049922, a parte-embargante, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., requer a retirada do feito da pauta de julgamento virtual designado para o dia 25/07/2023, tendo em vista seu interesse em acompanhar a sessão de julgamento. Com efeito, a teor de determinação advinda do Presidente da 2ª Turma desta C. Corte Regional, o funcionamento do Poder Judiciário tem exigido contínuos remanejamentos (inclusive com o objetivo de que a prestação jurisdicional seja continuada e que os julgamentos ocorram respeitando o postulado constitucional da razoável duração do processo), razão pela qual, em regra, as sessões de julgamento da 2ª Turma ocorrem em ambiente virtual (sem a possibilidade de sustentação oral). Agregue-se, a teor do contido no art. 937, do CPC, c.c. art. 143, parágrafo único, do Regimento Interno desta C. Corte Regional, a impossibilidade de se sustentar oralmente as razões veiculadas em sede de embargos de declaração (recurso que se encontra pendente de julgamento e que será apreciado em sessão que se realizará em 25/07/2023). Dentro de tal contexto, indefere-se o requerimento formulado. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023.
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogados do(a)
APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008551-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. CNPJ 61.695.227/0001-93 Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. SUCESSOR: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. CNPJ 61.695.227/0001-93 Advogado do(a) SUCESSOR: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. CNPJ 61.695.227/0001-93 Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. SUCESSOR: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. CNPJ 61.695.227/0001-93 Advogado do(a) SUCESSOR: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): O cerne da controvérsia posta nos autos diz respeito a existência (ou não) de pagamentos feitos pela parte-autora a seus empregados que não teriam sido incluídos na base de cálculo do FGTS (conforme dados extraídos do Livro Razão). Lavrada 3 autuações pela Delegacia Regional do Trabalho após meses de fiscalização, a insurgência da parte-autora é basicamente centrada na ausência de fundamentação fática dos lançamentos realizados pela administração pública, o que é combatido pela União Federal, levando à perícia judicial pela qual se pautou a sentença. Em linhas gerais, a autora (ora apelante) repisa seus argumentos quanto à inexistência de elementos que conduzam (com segurança jurídica) às bases de cálculo, agregando ataques ao laudo pericial em desfavor da ampla defesa e do contraditório, assim como faz a União Federal, sendo essa a essência dos recursos voluntários e da remessa oficial. Somados o tempo de processo litigioso na via administrativa e o de tramitação deste processo judicial, somam-se aproximadamente 25 anos de contencioso. Embora a lide esteja centrada essencialmente em matéria de fato, trazendo ínsita matérias de direito concernentes os deveres de fundamentação de autuações por parte da administração pública e do correspondente ônus de o autuado apresentar elementos que descaracterizem a presunção relativa desses lançamentos, primeiramente é necessário dar a natureza jurídica da obrigação posta nos autos. Desde 2001, passaram a existir três contribuições ao FGTS: 1ª) com natureza de direito fundamental do trabalhador (prevista no art. 7º, III, da Constituição, e na Lei 8.036/1990), depositada pelo empregador na Caixa Econômica Federal – CEF, na proporção de 8% sobre o salário, cujo saldo poderá ser movimentado pelo empregado-titular da conta vinculada em casos específicos; 2ª) com natureza jurídica de tributo, na espécie contribuição social geral transitória (art. 1º da Lei Complementar 110/2001), recolhida aos cofres da União Federal por empregadores, à alíquota de 10% sobre o montante de todos depósitos nas contas vinculadas do FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa; 3ª) também com natureza tributária de contribuição social geral transitória (art. 2º da Lei Complementar 110/2001), recolhida aos cofres da União Federal por empregadores, na ordem de 0,5% sobre os rendimentos. A lide posta nos autos diz respeito à contribuição ao FGTS nos moldes da Lei nº 8.036/1991 e, não obstante não ser tributo, há certo paralelo com contribuições previdenciárias e para “terceiros” exigidas sobre folha de salários, porque todas são imposições estatais previstas em lei que não constituem sanção por ato ilícito, calculadas sobre rendimentos habituais do trabalho. No entanto, as conformações normativas e as soluções de controvérsias judiciais não são as mesmas, como passo a expor. Em regra, o ordenamento constitucional confia a um ente estatal a competência para estabelecer tributos, fixando também elementos materiais que parametrizam a instituição das exações por parte do legislador ordinário (respeitados as normas gerais previstas no Código Tributário Nacional). Porém, mesmo no caso de tributos, há competências normativas em relação às quais o ordenamento constitucional não delimitou o campo material de incidência, de modo que ao legislador ordinário é atribuída discricionariedade para determinar os elementos quantitativos das exigências (p. ex., empréstimos compulsórios). O caso dos autos sequer cuida de tributos, mas sim da contribuição ao FGTS com natureza de direito fundamental do trabalhador, a respeito do que o art. 7º, III, da Constituição não descreveu o campo material de incidência: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço; (...) É verdade que discricionariedade possui limites jurídicos, mas também é certo que a inexistência de campo material de incidência descrito na Constituição dá ampla margem de escolha ao titular da competência para normatizar sobre FGTS. Nesses moldes, cabe ao legislador ordinário federal estabelecer os contornos dessa contribuição ao FGTS, caracterizada como direito fundamental do trabalhador. Desde sua a criação pela Lei nº 5.107/1966, até a atual Lei nº 8.036/1990, os elementos da imposição do FGTS são essencialmente os mesmos: é ônus do empregador, que deve depositar mensalmente (atualmente, na Caixa Econômica Federal – CEF), em conta vinculada sob a titularidade de seu empregado, o correspondente a 8% sobre a remuneração paga. No prisma macroeconômico, a soma desses saldos depositados forma poupança nacional destinada a financiar múltiplas políticas públicas sociais, e no prisma microeconômico, esse saldo pode ser movimentado pelo empregado-titular da conta vinculada em casos taxativamente descritos em atos normativos de regência (p. ex., demissão sem justa causa) ou firmados pela jurisprudência. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 (com alterações) contém os elementos básicos da imposição ao FGTS (grifei): Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015) § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. § 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei. § 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) § 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) § 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. Ocorre que o campo de incidência das contribuições previdenciárias e para terceiros (“folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, positivada no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11 da Constituição, com as alterações da Emenda 20/1998, explicitadas no Tema 20/STF) não é o mesmo das contribuições ao FGTS, já o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 prevê a exigência de contribuição ao FGTS sobre “remuneração”, inclusive aquelas contidas no art. 457 e no art. 458 da CLT. Há um paralelo entre a exigência da contribuição do FGTS (estabelecido pelo próprio art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990) com as contribuições previdenciárias e para terceiros exigidas sobre a folha de salários e ganhos do trabalho pagos por empresas, mas o E.STJ se posicionou em sentido restritivo ao editar a Súmula 646: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990". Com a devida vênia, não me parece irrelevante discutir a natureza remuneratória ou indenizatória de verbas pagas pelo empregador para calcular a contribuição ao FGTS, justamente pelo essa exigência incide sobre “remuneração”, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Todavia, curvo-me às restrições e à ratio decidendi do E.STJ sobre contribuição ao FGTS, em favor da pacificação dos litígios e da unificação do direito. Analisando a documentação acostada aos autos, constato que o feito foi corretamente extinto sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal por cabe à União, com exclusividade, responder pela ação, ressaltando a sua legitimidade para o manejo da ação executiva do crédito (id nº 107362086, pp. 95/99). A NDFG nº 189557 (id nº 107362242, pp. 76/77) está fundamentada nos arts. 15 e 23 da Lei nº 8.036/1990 e respectivo regulamento, impondo FGTS referente ao período de 08/1993 a 06/1994. Já as autuações relacionadas às NDFGs nº 189556 (id nº 107362044, pp. 05/06, ref. período de 01/1993 a 06/1993) e 189555 (id nº 103362061, pp. 07/08, ref. período de 08/1994 a 09/1998) apresentam a mesma fundamentação, uma vez que foi constatada a inexistência de recolhimento das contribuições ao FGTS referentes aos empregados da apelante, com base no Livro Razão, Folha de Salários e Guias de Recolhimento do FGTS. Esses débitos, posteriormente, foram inscritos na Dívida Ativa. A Eletropaulo alega, em síntese, que as autuações não demonstram quais foram, efetivamente, os valores considerados pela autoridade administrativa que levaram à conclusão sobre a insuficiência dos recolhimentos, argumentando que, segundo auditoria por ela contratada, não é possível chegar aos cálculos apresentados, quer se considere o Livro Razão ou a Folha de Salários. A seu ver, portanto, é impossível o exercício do direito de defesa, não tendo sido expostos os fatos que deram ensejo à autuação. A União, por outro lado, argumenta que nada há de incorreto nas demonstrações apresentadas pela autoridade administrativa, tendo sido mantidas as autuações em sede administrativa. Posto o problema, inicialmente anoto que, tenha ou não natureza tributária, as exigências pecuniárias impostas pelo Poder Público a pessoas físicas ou jurídicas devem ter fundamento normativo e amparo na realidade dos fatos, sendo dever da administração pública descrever suficientemente os elementos concretamente identificados que dão margem à obrigação constituída. Uma vez realizado regularmente (sob o prisma formal e material), a imposição fiscal desfruta de presunção relativa de validade e de veracidade (como todo ato administrativo), sendo da pessoa autuada o ônus de apresentar elementos que invalidem ou desconstruam as premissas do poder público (não bastando dúvida razoável). Não se tratando de matéria penal, prevalecerá a presunção de validade e de veracidade do ato administrativo diante da inexistência de in dubio pro contribuinte. Por sua vez, lembro que, na contabilidade (gerencial e fiscal), em conformidade com vários diplomas normativos (notadamente o art. 14 da Lei nº 8.218/1991), o Livro Razão registra, resume e totaliza, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Livro Diário, de modo que sua escrituração deve ser individualizada e em ordem cronológica, permitindo apurar o movimento de todas as contas contábeis separadamente (seus saldos e resultados). Embora um livro esteja em consonância com o outro, o Livro Razão forneça histórico de transações e o saldo atual de cada conta (separadamente e em ordem sistematizada) em período de tempo delimitado, representando um resumo dos lançamentos por cada tipo de conta, ao passo em que o Livro Diário registra os fatos contábeis em detalhes e em ordem cronológica. Reunidos esses e outros documentos, no final do exercício são elaborados relatórios contábeis, financeiros e fiscais de uma empresa, tais como balancetes, balanço patrimonial, LALUR etc.. As autuações discutidas nos autos se pautaram em dados extraídos pela fiscalização do Livro Razão elaborado pela própria empresa, o que induz à conclusão que a fiscalização está dispensada de indicar, analiticamente, quem são os empregados cujos ganhos não foram incluídos na base de cálculo do FGTS, quais são as verbas e seus quantitativos, e a quais períodos de tempo a que cada uma se refere. Foi realizada perícia judicial contábil (id nº 107362086, p. 95/99), cujo laudo afirmou não ser possível “...recompor os valores apurados pela fiscalização nas NDFGs nºs 189555, 189556 e 189557, uma vez que os processos administrativos fiscais números 46219.051856/98-58, 46219.051854/98-22 e 6219.051855/98-95, que serviram de base documental para a apuração de valores, não informam de forma analítica quais as verbas trabalhistas que compuseram a base de cálculo, de forma a permitir o cotejamento com os valores que serviram de base de cálculo para os depósitos de FGTS efetuados pela empresa autora” (id nº 107362086, pp. 178/194 e anexos). Mas a conclusão da perícia judicial não leva à total ilegalidade da autuação, porque a fiscalização se baseou em divergência entre os dados colhidos no Livro Razão da própria autuada e em quantitativos extraídos da folha de pagamentos. Vale dizer, a fiscalização apontou valores globais e não analíticos para cada um dos empregados. A meu ver, considerando a lógica, a coerência e a presunção de boa fé atribuída à documentação elaborada pela própria empresa autuada, os dados obtidos pela fiscalização são úteis, críveis e suficientes para fundamentar as autuações, daí decorrendo a presunção relativa de validade e de veracidade desses atos fiscais. Logo caberia à empresa demonstrar, especificamente, de cada uma das falhas constatadas na metodologia exposta, a qual, frise-se mais uma vez, é suficiente para embasar a autuação, pois foi expressa ao afirmar que as diferenças foram apuradas com base nos valores lançados no Livro Razão e na Folha de Salários. Não basta a arguição genérica de que os cálculos apresentados teriam levado em consideração verbas não remuneratórias ou dados inexistentes e de que não é possível reproduzir os cálculos da fiscalização, notadamente porque a largueza da base de cálculo das contribuições ao FGTS está assentada na jurisprudência (Súmula 646/STJ). Importa ressaltar, outrossim, que em vários tópicos da inicial, a parte autora refere-se a verbas que não teriam, a seu ver, caráter remuneratório e que, portanto, não seriam passíveis de incidência da contribuição ao FGTS. Mas, após a apresentação do laudo, não especifica quais seriam tais verbas ou o seu valor, mais um fato que leva à conclusão acerca da legitimidade da autuação. Ademais, poderia formular quesitos com base na mesma auditoria que teria sido por ela produzida, conforme dito na inicial, desde que, é claro, apresentasse dados concretos e pormenorizados (não por amostragem), pois não incumbiria à perícia oficial avalizar laudo particular. Frise-se que a parte autora, poderia, em tese, ter pedido a oitiva da autoridade fiscal, para esclarecer pontos sobre os quais teria dúvida, mas não o fez, limitando-se a afirmar que as provas nos autos já eram suficientes, apenas subsidiariamente pleiteando a produção de perícia contábil (ids nº 107362236, pp. 59/63 e 107362086, pp. 95/99). Também é importante salientar que, embora a perícia tenha afirmado, em resposta a quesito judicial, que a empresa recolheu a contribuição relativamente aos meses objeto da autuação, a resposta referiu-se, expressamente, às verbas e benefícios conferidos “que foram consignados nas folhas de pagamentos e serviram de base de cálculo para o FGTS”. Ou seja, restringiu-se aos dados constantes da Folha de Salários, enquanto a autoridade administrativa apurou diferenças com base em divergências com o Livro Razão. Nesse contexto, é o caso de manutenção da autuação, no tocante à sua conformidade com o ordenamento jurídico, pois, diversamente do afirmado pela parte autora, os motivos expostos dão suporte adequado às conclusões quanto à irregularidades no recolhimento do FGTS. Outra, porém, é a questão relacionada aos cálculos, pois, conforme concluiu o juízo de origem, com base na análise dos anexos à perícia, em vários meses há divergência quanto aos valores lançados no Livro Razão e aqueles considerados pela fiscalização. Portanto, conforme fez a sentença e mediante nova análise dos dados contidos nas tabelas anexas ao laudo pericial, conclui-se: 1) A partir do Anexo “D” (id nº 107362086, p. 200 e seguintes): Base de Cálculo conforme Livro Razão em comparação à base de cálculo da Fiscalização: a base de cálculo segundo o Livro Razão é menor que aquela utilizada pela Fiscalização relativamente às seguintes NDFGs: 1.1) 189556: 31/01/1993, 31/05/1993, 30/06/1993 1.2) 189557: 30/09/93, 31/10/93, 30/11/93, 31/12/93, 31/01/94 e 30/06/94. 1.3) 189555: 31/08/1994, 31/12/1994, 31/10/1995, 31/12/1995, 31/03/1996, 30/04/1996, 31/05/1996, 30/06/1996, 31/07/1996, 31/08/1996, 30/09/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/07/1997, 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/03/1998, 30/04/1998, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998 e 30/09/1998; 2) A partir da comparação entre a base de cálculo referente à folha de salários em comparação aos dados utilizados pela Fiscalização e os dados do Livro Razão, conforme Anexos D e E (id nº 107362086, pp. 200 e seguintes), constata-se que os valores constantes do Livro Razão referentes aos meses abaixo listados são maiores do que aqueles apurados mediante a Folha de Salários e menores que os da Fiscalização, devendo, portanto ser adotados como definitivos: 2.1) NDFG 189556: em 01/1993 e 06/1993; 2.2) NDFG 189557: em 06/1994; 2.3) NDFG 189555: em 08/1994, 12/1994, 10/1995, 12/1995, 03 a 11/1996, 04 a 06/1997, 11/1997, 03 e 04/1998, 06 e 07/1998 e 09/1998. Há competências, como por exemplo, 09/1993 e 01/1994, nas quais os valores correspondentes à Folha foram maiores do que aqueles referentes ao Livro Razão, devendo, portanto, ser excluído o lançamento efetuado pela fiscalização sobre base de cálculo maior que ambos (Razão e Folha). Também há casos nos quais a base de cálculo relativa ao Livro Razão é maior do que a utilizada pela Fiscalização e também pela Folha, devendo neste caso, ser mantida a autuação, mesmo porque, conforme destacou a sentença, as partes não se manifestaram, especificamente, sobre nenhum desses dados, os quais foram sistematicamente agrupados pela perícia por meio dos vários anexos que acompanharam o laudo. Em outras palavras, nenhuma das partes se desincumbiu de infirmar o laudo de maneira construtiva, mediante o aproveitamento e a necessária análise dos dados, apenas referindo-se às conclusões que a cada uma se mostraram desfavoráveis, de modo genérico e sem o devido cuidado para demonstrar o acerto de suas alegações ou eventuais desacertos das conclusões periciais. À evidência, a contabilidade da empresa é crível, inexistindo qualquer fundamento para desconsiderá-la e dar margem a lançamento por arbitramento. A discussão posta nos autos tão somente diz respeito à consistência de dados que dão suporte às autuações realizadas. Com isso, chega-se a mesma conclusão da sentença, a qual reproduzo, quanto à exposição dos débitos anulados com relação ao montante calculado a maior, os devem ser mantidos e aqueles que devem ser excluídos: (...) Posto isso, como resultado final verifica-se que, tendo em conta o cotejo com a base confome o livro razão, realizada pelo perito sem qualquer ressalva específica por parte de autora ou ré, a autora efetivamente apurou FGTS a menor na maioria dos períodos lançados, mas em valor menor que o exigido pelo Fisco em diversos deles, (I) devendo ser anulado o lançamento apenas no quanto superior ao apurado pela perícia nos períodos: CDA 189556: em 01/93 e 06/93; CDA 189557: em 06/94; CDA 189555: em0 8/94, 12/94, 10/95, 12/95, 03 a 11/96, 04 a 06/97, 11/97, 03 e 04/98, 06 e 07/98 e 09/98; (II) ser mantido plenamente exigível nos termos do lançado nos períodos: CDA 189556: em 02 e 04/93; CDA 189557: em 08/93 e 02/94; CDA 189555: 09 a 11/94, 02/95 a 09/95, 11/95, 01 e 02/96, 01/97 a 03/97, 01 e 02/98, e (III) ser anulada por completo a exigência nos períodos: CDA 189556: 05/93; CDA 189557: 09/93 a 01/94 e 03/94; CDA 189555: 07/97, 09/97, 10/97, 05/98 e 08/98.” (...) Posto isso, nego provimento à remessa necessária e às apelações de ambas as partes. Considerando a data da sentença, não há que se falar em honorários nos moldes do CPC/2015. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LEI Nº 8.036/1990. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA AUTUADA. LANÇAMENTO. BASE DE DADOS. LIVRO RAZÃO. COERÊNCIA E BOA FÉ. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CÁLCULOS JUSTIFICADOS EM PARTE. CORREÇÃO DE VALORES. - Tenha ou não natureza tributária, as exigências pecuniárias impostas pelo Poder Público a pessoas físicas ou jurídicas devem ter fundamento normativo e amparo na realidade dos fatos, sendo dever da administração pública descrever suficientemente os elementos concretamente identificados que dão margem à obrigação constituída. Uma vez realizado regularmente (sob o prisma formal e material), a imposição fiscal desfruta de presunção relativa de validade e de veracidade (como todo ato administrativo), sendo da pessoa autuada o ônus de apresentar provas que invalidem ou desconstruam as premissas do poder público (não bastando dúvida razoável). Não se tratando de matéria penal, prevalecerá a presunção de validade e de veracidade do ato administrativo diante da inexistência de in dubio pro contribuinte. - Na contabilidade (gerencial e fiscal), em conformidade com vários diplomas normativos (notadamente o art. 14 da Lei nº 8.218/1991), o Livro Razão registra, resume e totaliza, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Livro Diário, de modo que sua escrituração deve ser individualizada e em ordem cronológica, permitindo apurar o movimento de todas as contas contábeis separadamente (seus saldos e resultados). Embora um livro esteja em consonância com o outro, o Livro Razão forneça histórico de transações e o saldo atual de cada conta (separadamente e em ordem sistematizada) em período de tempo delimitado, representando um resumo dos lançamentos por cada tipo de conta, ao passo em que o Livro Diário registra os fatos contábeis em detalhes e em ordem cronológica. Reunidos esses e outros documentos, no final do exercício são elaborados relatórios contábeis, financeiros e fiscais de uma empresa, tais como balancetes, balanço patrimonial, LALUR etc.. - As autuações discutidas nos autos se pautaram em dados extraídos pela fiscalização do Livro Razão elaborado pela própria empresa, o que induz à conclusão que a fiscalização está dispensada de indicar, analiticamente, quem são os empregados cujos ganhos não foram incluídos na base de cálculo do FGTS, quais são as verbas e seus quantitativos, e a quais períodos de tempo a que cada uma se refere. - A conclusão da perícia judicial não leva à total ilegalidade da autuação, porque a fiscalização se baseou em divergência entre os dados colhidos no Livro Razão da própria autuada e em quantitativos extraídos da folha de pagamentos. Vale dizer, a fiscalização apontou valores globais e não analíticos para cada um dos empregados. Considerando a lógica, a coerência e a presunção de boa fé atribuída à documentação elaborada pela própria empresa autuada, os dados obtidos pela fiscalização são úteis, críveis e suficientes para fundamentar as autuações, daí decorrendo a presunção relativa de validade e de veracidade desses atos fiscais. Logo caberia à empresa demonstrar, especificamente, de cada uma das falhas constatadas na metodologia exposta, a qual, frise-se mais uma vez, é suficiente para embasar a autuação, pois foi expressa ao afirmar que as diferenças foram apuradas com base nos valores lançados no Livro Razão e na Folha de Salários. - Não basta a arguição genérica de que os cálculos apresentados teriam levado em consideração verbas não remuneratórias ou dados inexistentes e de que não é possível reproduzir os cálculos da fiscalização, notadamente porque a largueza da base de cálculo das contribuições ao FGTS está assentada na jurisprudência (Súmula 646/STJ). Em vários tópicos da inicial, a parte autora refere-se a verbas que não teriam, a seu ver, caráter remuneratório e que, portanto, não seriam passíveis de incidência da contribuição ao FGTS, mas, após a apresentação do laudo, não especifica quais seriam tais verbas ou o seu valor, mais um fato que leva à conclusão acerca da legitimidade da autuação. - Outra é a questão relacionada aos cálculos, pois, conforme concluiu o juízo de origem, com base na análise dos anexos à perícia, em vários meses há divergência quanto aos valores lançados no Livro Razão e aqueles considerados pela fiscalização. - Remessa necessária e apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008551-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União Federal e por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Eletropaulo) em face da sentença que, em ação anulatória de débitos, julgou parcialmente procedente o pedido para anular em parte os lançamentos impugnados, nos seguintes termos:(1) apenas no quanto superior ao apurado pela perícia na base de cálculo extraída do livro razão nos períodos: CDA 189556: em 01/1993 e 06/1993; CDA 189557: em 06/1994; CDA 189555: em 08/1994, 12/1994, 10/1995, 12/1995, 03 a 11/1996, 04 a 06/1997, 11/1997, 03 e 04/1998, 06 e 07/1998 e 09/1998; e (II) por completo nos períodos: CDA 189556: 05/1993; CDA 189557: 09/1993 a 01/1994 e 03/1994; CDA 189555: 07/1997, 09/1997, 10/1997, 05/1998 e 08/1998, mantidos no mais os créditos discutidos. A sentença foi proferida em 16/09/2014 e fixou verbas de sucumbência “em reciprocidade”. A Eletropaulo alega, em síntese: i) que o lançamento do débitos, referente a contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço('”FGTS"), não foi devidamente motivado, não tendo a autoridade administrativa demonstrado como obtivera os dados para o cálculo do valor exigido, não especificando quais verbas e, em relação a quais trabalhadores, não teriam sido recolhidas as contribuições; ii) consequentemente, não teria sido demonstrada a materialidade da infração; iii) que, embora a autoridade tenha exposto que os valores objeto da incidência seriam aqueles extraídos do Livro Razão, o qual estaria em descompasso com a Folha de Salários, não especificou quais verbas teriam sido omitidas no cálculo, acrescentando que há valores que serviram de base para a autuação que não constam de nenhum desses documentos (Livro Razão ou “conta-salário”); iv) violação à segurança jurídica, ao contraditório e à ampla defesa; v) indevida inversão do ônus da prova, diante da impossibilidade de identificação das bases de cálculo utilizadas pela autoridade administrativa. Ressalta que nem mesmo o perito judicial teria conseguido identificar as bases de cálculo utilizadas pela fiscalização. Com isso, concluiu pela ilegitimidade do lançamento, diante de sua precariedade e insegurança, salientando que a conclusão do laudo pericial foi no sentido apontado pela apelante, ou seja, de que não é possível afirmar que o lançamento teria sido realizado com base no Livro Razão, conforme afirmado pela autoridade administrativa. A propósito, menciona o resultado de auditoria por ela contratada e que corrobora a “total ausência de motivação e fundamentação da Fiscalização”. Pede o provimento do recurso. A União, em suas razões de apelação, defende a legalidade da autuação, a qual foi lavrada por autoridade competente (no âmbito da Delegacia Regional do Trabalho), “tendo a empresa recorrido exaustivamente nas esferas administrativas”. Alega a inexistência de qualquer vício formal a macular a legitimidade do ato administrativo, tendo sido encontradas diferenças entre o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento de FGTS pela empresa e aqueles que foram efetivamente pagos aos empregados e lançados na contabilidade como pagamento de salários, restando caracterizada a infração previstas no inciso IV, § 1º, do art. 23 da Lei nº 8.036/1990. Quanto à perícia judicial, alega que deve ser desconsiderada, uma vez que o perito, ao ser questionado por meio do primeiro quesito formulado, acerca da correspondência entre as verbas e os benefícios que compõem o salário pago pela parte autora aos seus empregados no período de 01/06/1993 a 06/1993 e 09/1994 a 09/1998, apenas considerou as verbas que constaram na folha de pagamentos, quando o que estava em discussão era justamente as verbas que, indevidamente, não teriam sido incluídas na folha pela empresa. Ademais, a sua resposta ao segundo quesito, quanto aos benefícios e verbas que teriam sido pagos aos empregados no período, ao ver da apelante não teria sido satisfatória, revelando a imprecisão de suas conclusões e carência de qualquer rigor técnico. Com isso, sustenta que o laudo não acrescentou nada à elucidação dos fatos. Por fim, concluiu que a parte autora, “em nenhum momento, veio em juízo ou na esfera administrativa dizer quais verbas e benefícios estariam fora do alcance da incidência do FGTS”. Com isso, pede a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial. Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008551-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogados do(a)
APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Procede-se por ato ordinatório à intimação da(s) partes(s)/interessada(s) de que o feito será levado em julgamento na sessão extraordinária presencial de 27 de abril de 2023, com início às 14:00 horas, conforme o Comunicado nº 03/2023 da Presidência da 2ª Turma disponibilizado na Edição nº 65/2023 do caderno administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 10/04/2023. São Paulo, 13 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008551-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008551-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Vistos. Petição ID 265633217: Manifesta, a peticionária, oposição ao julgamento virtual, requerendo a inclusão do feito em sessão de julgamento em que seja possível a realização de sustentação oral. Primeiramente, parece-me claro que julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem ter as mesmas exigências e garantias, independentemente de serem realizados por modo presencial ou pela via eletrônica, sobretudo no que concerne às prerrogativas da ampla defesa e do contraditório. Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes Judiciárias e às Presidências dos Órgãos Jurisdicionais a delimitação do procedimento para julgamentos presenciais ou pela via eletrônica, sobre o que emergem o art. 937, do Código de Processo Civil, e o art. 143, do Regimento Interno deste E. TRF3. Porém, a situação extraordinária na qual toda a sociedade foi lançada em razão da pandemia provocada pelo Covid-19 tem exigido contínuos remanejamentos no funcionamento do próprio Poder Judiciário, inclusive no que concerne à continuidade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. Em favor da ampla defesa e do contraditório e tendo em vista a necessidade de continuidade do funcionamento permanente e eficiente do Poder Judiciário, vários meios de comunicação têm sido disponibilizados àqueles que querem reforçar suas argumentações, dentre eles memoriais por e-mail e atendimentos on-line, sendo ainda facultado ao advogado a juntada aos autos de arquivo de áudio ou de vídeo com a gravação da referida sustentação (o que, em sendo realizado, constará da certidão de julgamento). Posto isso, intime-se a parte requerente a fim de que promova a juntada de arquivo de áudio ou de vídeo com o teor da sustentação oral pretendida até a véspera da data designada para a sessão de julgamento, observados os formatos e os limites previstos no art. 6º, da Resolução Pres nº 482/2021, demonstrando, de outro lado, a existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa que justifique a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022.
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008551-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Vistos. Petição constante do ID 265494651 (por meio da qual a parte apelante ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. requerer a retirada do feito da pauta de julgamento virtual designado para o dia 13/12/2022, tendo em vista seu interesse em acompanhar presencialmente o julgamento do recurso): a teor de determinação advinda do Presidente da 2ª Turma desta C. Corte Regional e em razão da pandemia provocada pelo Covid-19, o funcionamento do Poder Judiciário tem exigido contínuos remanejamentos (inclusive com o objetivo de que a prestação jurisdicional seja continuada e que os julgamento ocorram respeitando o postulado constitucional da razoável duração do processo), razão pela qual, em regra, as sessões ordinárias de julgamento da 2ª Turma ocorrem em ambiente virtual (sem a possibilidade de sustentação oral) – na hipótese da parte recorrente postular por sustentar suas teses aos membros do Colegiado, defere-se a possibilidade de juntada de arquivo em vídeo com as respectivas razões ou, ainda, de se efetivar sustentação oral em sessão vindoura especialmente designada para tal mister (que, ainda assim, ocorrerá em ambiente virtual, porém, com videoconferência). Dentro de tal contexto, não há, por ora, no âmbito da 2ª Turma deste. E. Tribunal Regional, sessões de julgamento passíveis de serem assistidas presencialmente, motivo pelo qual o requerimento formulado pela parte apelante em tela, constante do peticionamento materializado do documento ID 265494651, deve ser indeferido. Consigne-se, por oportuno, que, acaso o objetivo para o requerimento ora em apreciação seja permitir uma pretensa realização de sustentação oral, novo requerimento deverá ser formulado com o desiderato de vindicar a juntada de vídeo com sustentação oral ou a participação (virtual) em futura sessão de julgamento em que deferida a possibilidade de se sustentar oralmente por meio de videoconferência. Int.
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. CNPJ 61.695.227/0001-93 Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. SUCESSOR: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. CNPJ 61.695.227/0001-93 Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A Advogado do(a) SUCESSOR: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008551-36.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos, em despacho. Em atenção à Pet. ID: 126569752, verifica-se que é possível alterar na própria tela de visualização o posicionamento das páginas digitalizadas de forma invertida nos documentos: ID: 107362242 fl.1 (Volume 01- parte A); ID: 107362069 fls. 283, 285, 286, 289, 384, 389, 390 (Volume 02 - parte A); ID: 107361672 fls. 3078, 3077, 3100, 3159 e 3502 (volume 14). ID: 107362086 fls. 3159 e 3502 - (Volume 15 - parte A) Em análise da fl. 1478 ID:107361675, (Volume 07) “Ata de Assembleia Geral Extraordinária”, confirma-se a difícil leitura do documento, independentemente de sua virtualização, pois o seu original foi digitado em letras muito pequenas. Porém, no atual estado em que o processo se encontra, a dificuldade de leitura deste documento específico não prejudica a análise do feito, sendo bastante a ampliação da folha em tela. Quanto ao documento ID 107362069, verifica-se que a fl. 245 consta em branco por se tratar de mero suporte para o anexo posterior; já a fl. 342, consta corretamente nos autos em perfeita visualização. Ainda, em relação a fl. fl. 330, do mesmo documento, sinaliza alguma falha de digitalização, mas também não compromete a análise do feito. Referente ao documento ID: 107361671 fl. 2432 (volume 11) verifica-se que se trata de outra folha de suporte para anexo posterior (Auto de infração do Ministério do Trabalho). Tendo em vista que os autos do processo não mais se encontram nas dependências deste E. Tribunal, faculta-se ao peticionário o prazo de 5 dias para providenciar nova digitalização, em condições de resolução superiores às oferecidas pelo serviço de digitalização interno, para as peças cujas visualizações, por ventura revelem-se imprescindíveis à análise na fase em que se encontra. Dê-se ciência.