Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859245-28.2020.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face da UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito