Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850069/MT (2025/0035994-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CELESTE BROCK
REPRESENTADO POR: JOAO LUIZ BROCH
REPRESENTADO POR: JOSE LUCIANO BROCH
REPRESENTADO POR: JANE LUCIA BROCH
AGRAVANTE: LUCIA MARIN
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER - PR023333
BRUNO LUÍS MARQUES HAPNER - PR027111
JOÃO CARLOS NARDI JUNIOR - PR042461
AGRAVADO: RAFAEL SCARTON STROHSCHEIN
AGRAVADO: GABRIELA BEZERRA SCHAIDHAUER
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA - MT005882
ANDRE LUIZ BOMFIM - MT014533
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS - MT015321O
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Celeste Brock e Lucia Marin contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 1580): APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS – EMBARGOS A EXECUÇÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO E FIXOU ÔNUS SUCUMBENCIAL – TESE DE DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – INEXISTÊNCIA – PATRONO DA PARTE QUE REALIZOU AMPLO TRABALHO TAMBÉM NA EXECUÇÃO – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cabível a fixação de honorários advocatícios na execução extinta pelo acolhimento dos Embargos à Execução, porque o trabalho do advogado também foi realizado amplamente na Execução extinta. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1°, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustentam que houve omissão e contradição no acórdão recorrido, que não apreciou a violação aos dispositivos mencionados. Argumentam, também, que o acórdão violou os arts. 505, 507 e 1.008 do Código de Processo Civil, ao reanalisar indevidamente a questão dos honorários, violando a coisa julgada e o duplo grau de jurisdição. Aduzem, ainda, que há divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.520.710/SC (Tema 587), sobre a fixação de honorários em embargos à execução. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1768-1772. O recurso especial não foi admitido com base na deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e por estar em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não se manifestou sobre a divergência interpretativa em relação ao REsp nº. 1.520.710/SC (Tema 587), resultando na falta de aplicação dos artigos 489, § 1°, incisos V e VI, 1.022, e incisos, 1.025 do Código de Processo Civil. Foi apresentada impugnação às fls. 1852-1859. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de arrendamento rural, na qual o Espólio de Celeste Brock e Lucia Marin requerem a entrega de 61.728 sacas de soja de 60kg, fixação de multa por atraso, busca e apreensão do produto e fixação de honorários advocatícios. A sentença reconheceu a nulidade do processo executivo e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito às fls. 1.233 - 1238. O acórdão recorrido entendeu ser cabível a fixação de honorários advocatícios na execução extinta pelo acolhimento dos Embargos à Execução às fls. 1.577 - 1589. Com relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial. Quanto aos honorários, a decisão recorrida entendeu que, embora os honorários já tivessem sido fixados nos embargos, o advogado da parte executada havia trabalhado tanto na execução quanto nos embargos à execução, justificando a fixação de honorários em ambas as fases. Não é outro o entendimento do STJ que fixou entendimento por meio da sistemática dos recursos repetitivos, Tema 587, de que a execução fiscal e os embargos à execução são ações relativamente autônomas sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 587/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.520.710/SC, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 587), fixou o entendimento de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução, vedada a compensação entre ambas (REsp. 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019). II É firme a orientação deste Superior Tribunal segundo a qual a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. III Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp n. 2.152.579/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, D Je de 19/9/2024.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI