Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo -
Apelado: Rc Brasil Ltda -
Recorrente: Juízo Ex Officio -
Apelante: Estado de São Paulo -
Nº 1002755-97.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá -
Vistos. Fls. 498/516: Proceda a Serventia ao cadastro como agravo interno. Após, tornem conclusos. São Paulo, 3 de março de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Maria Madalena Antunes Gonçalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - 1º andar
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 15:23
Publicação
26/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864745/SP (2025/0060639-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RC BRAZIL LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GUSTAVO CAMPOS ABREU - SP419157
CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864745/SP (2025/0060639-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RC BRAZIL LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GUSTAVO CAMPOS ABREU - SP419157
CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
16/10/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864745/SP (2025/0060639-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RC BRAZIL LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GUSTAVO CAMPOS ABREU - SP419157
CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864745/SP (2025/0060639-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RC BRAZIL LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GUSTAVO CAMPOS ABREU - SP419157
CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864745/SP (2025/0060639-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RC BRAZIL LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GUSTAVO CAMPOS ABREU - SP419157
CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
16/10/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864745/SP (2025/0060639-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RC BRAZIL LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GUSTAVO CAMPOS ABREU - SP419157
CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 09:10
Redistribuição
11/09/2025, 08:01
Recebimento
29/08/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 15:05
Publicação
29/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2864745/SP (2025/0060639-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RC BRAZIL LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GUSTAVO CAMPOS ABREU - SP419157
CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Distribuição
26/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
13/08/2025, 16:00
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864745/SP (2025/0060639-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RC BRAZIL LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GUSTAVO CAMPOS ABREU - SP419157
CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:16
Documento (Certidão)
09/05/2025, 19:13
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864745/SP (2025/0060639-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RC BRAZIL LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GUSTAVO CAMPOS ABREU - SP419157
CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:34
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864745/SP (2025/0060639-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RC BRAZIL LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GUSTAVO CAMPOS ABREU - SP419157
CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RC BRAZIL LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864745/SP (2025/0060639-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RC BRAZIL LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GUSTAVO CAMPOS ABREU - SP419157
CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.