Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no EREsp 2061530/DF (2023/0093414-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: JET LINE LOCACOES E SERVICOS AEREOS S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA - DF052680
EMBARGADO: SANE PARTICIPAÇÔES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO PEREIRA LIMA - DF022656
MARICI GIANNICO - DF030983
ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF047514
MARSELHE CRISTINA DE MATTOS - DF048621
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Jet Line Corporações e Serviços Aéreos Ltda. contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte Superior de Justiça. Referido recurso não foi conhecido conforme decisão acostada às fls. 2.840-2.843 e os embargos de declaração a ela opostos foram rejeitados (fls. 2.870-2.871), seguindo-se a interposição de agravo interno (fls. 2.898-2.903), o qual pende de apreciação. Às fls. 2.928-2.934, Sane Participações e Investimentos Ltda (SANE) informa ter celebrado acordo com Jet Line Corporações e Serviços Aéreos Ltda (JET LINE) “visando a solucionar amigavelmente os objetos desta demanda, da Execução de Título Extrajudicial nº 0719318-89.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília, e do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0754295-34.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília”. Destaca que “fica prejudicado o recurso interposto pela JET LINE, devendo o presente processo ser extinto, tal como previsto na Cláusula 8 do acordo, com a baixa definitiva dos autos”. À fl. 2.939, Jet Line Corporações e Serviços Aéreos Ltda (JET LINE) apresentou anuência ao postulado. É o relatório. Decido. Em razão do anúncio do acordo extrajudicial entre Sane Participações e Investimentos Ltda (SANE) e Jet Line Corporações e Serviços Aéreos Ltda (JET LINE), evidencio a perda superveniente do objeto do recurso da Jet Line Corporações e Serviços Aéreos Ltda (fls. 2.898-2.903), ainda pendente de exame nesta Corte Superior. Os autos, portanto, devem ser encaminhados ao Juízo de origem a fim de que seja feita a devida homologação do acordo. Nesse sentido, confiram-se: Acordo nos EAREsp 1.775.383/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/12/2024; Acordo nos EREsp 2.045.641/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe 19/8/2024; Acordo nos EREsp 1.924.905/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 8/7/2024. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso acostado às fls. 2.898-2.903 e determino a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau para que aprecie a homologação do acordo firmado às fls. 2.928-2.934. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES