3. SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS (INTERESSADO)
Autor
4. VLADIMIR DO CARMO REGGIANI (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ERIC EDUARDO AMARAL
OAB/SP 210475·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI
OAB/SP 230847·CPF·Representa: Autor
ERIC EDUARDO AMARAL
OAB/SP 210475·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI
OAB/SP 230847·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:31
Protocolo de Petição
28/08/2025, 08:17
Publicação
27/08/2025, 00:31
Publicação
27/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865523/SP (2025/0062195-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ERIC EDUARDO AMARAL - SP210475
INTERESSADO: VLADIMIR DO CARMO REGGIANI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865523/SP (2025/0062195-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ERIC EDUARDO AMARAL - SP210475
INTERESSADO: VLADIMIR DO CARMO REGGIANI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865523/SP (2025/0062195-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ERIC EDUARDO AMARAL - SP210475
INTERESSADO: VLADIMIR DO CARMO REGGIANI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865523/SP (2025/0062195-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ERIC EDUARDO AMARAL - SP210475
INTERESSADO: VLADIMIR DO CARMO REGGIANI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865523/SP (2025/0062195-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ERIC EDUARDO AMARAL - SP210475
INTERESSADO: VLADIMIR DO CARMO REGGIANI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865523/SP (2025/0062195-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ERIC EDUARDO AMARAL - SP210475
INTERESSADO: VLADIMIR DO CARMO REGGIANI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:39
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:39
Recebimento
25/06/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865523/SP (2025/0062195-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ERIC EDUARDO AMARAL - SP210475
INTERESSADO: VLADIMIR DO CARMO REGGIANI
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:46
Redistribuição
17/06/2025, 13:30
Recebimento
17/06/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 12:45
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2865523/SP (2025/0062195-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ERIC EDUARDO AMARAL - SP210475
INTERESSADO: VLADIMIR DO CARMO REGGIANI
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
12/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 19:19
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:43
Publicação
09/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865523/SP (2025/0062195-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ERIC EDUARDO AMARAL - SP210475
INTERESSADO: VLADIMIR DO CARMO REGGIANI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865523/SP (2025/0062195-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ERIC EDUARDO AMARAL - SP210475
INTERESSADO: VLADIMIR DO CARMO REGGIANI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:09
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865523/SP (2025/0062195-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ERIC EDUARDO AMARAL - SP210475
INTERESSADO: VLADIMIR DO CARMO REGGIANI
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865523/SP (2025/0062195-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ERIC EDUARDO AMARAL - SP210475
INTERESSADO: VLADIMIR DO CARMO REGGIANI
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.