Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2243316/PR (2024/0444681-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SALETE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS CORDEIRO - PR020782
WAGNER MAURÍCIO DE SOUZA PEREIRA - PR064602
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SALETE FERREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação e Reexame necessário, assim ementado (fls. 442/443e): APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL POR INTOXICAÇÃO DE AGENTES BIOQUÍMICOS. (“COCAÍNA”) PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ (01). AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. CABIMENTO. ÓBITO DO PRESO PELA INGESTÃO DESMEDIDA E VOLUNTÁRIA DE ENTORPECENTE ILÍCITO (INTOXICAÇÃO). AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CRIME CAUSADO PELOS INTERNOS OU POR TERCEIROS. INFORTÚNIO QUE PODERIA TER OCORRIDO DENTRO OU FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA ATUAÇÃO OU NÃO DO ESTADO. DANO MORAL DESCONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SALETE FERREIRA DE OLIVEIRA (02). MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTABELECIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO PREJUDICADO. 3. REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ E ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA PREJUDICADA. RECURSO 01. ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. RECURSO 02. DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 493/497e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 186 do Código Civil – a entrada de drogas no presídio revela a omissão e negligência do Estado no dever de proteção, configurando ato ilícito com nexo causal entre a falha na fiscalização e o resultado danoso (fls. 511/516e); e ii. Art. 927 do Código Civil – o acórdão, ao afastar o nexo causal, conflita com a lei que afirma a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito (fls. 517/520e). Com contrarrazões (fls. 569/576e), o recurso foi inadmitido (fls. 581/583e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 762/763e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a responsabilidade civil do Estado pela morte de preso custodiado em unidade prisional é objetiva, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela, que abrange o dever de fiscalizar para impedir o ingresso de substâncias ilícitas no estabelecimento prisional, bem como de coibir e impedir seu uso pelos custodiados. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No tocante à alegada ausência de culpa pelo evento danoso, a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado. 3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 782.450/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 27.10.2015, DJEN de 10.11.2015). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84. Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso. Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo. Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento. Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n. 782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015. IV - A respeito da alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do Superior Tribunal de Justiça, é forçoso esclarecer que a recente jurisprudência desta Corte é no sentido de que a idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, com base nos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social e nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo da sobrevida da população média brasileira. A esse respeito os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.369.233/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.032.790/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 16/5/2018.) V - Tendo o Tribunal a quo fixado o limite do pensionamento da viúva recorrida como sendo a data em que o de cujus completaria 70 anos de idade, para se estabelecer um lapso temporal diverso, no caso 65 anos, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a um exame acurado das peculiaridades fáticas do caso concreto, medida impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (Agint no REsp n. 1.819.913/RO, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 21.11.2019, DJEN de 05.12.2019 - destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer a responsabilidade civil do Estado do Paraná, afastando a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais nos valores fixados na sentença (fls. 359/360e). Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS CUSTODIADOS, INCLUSIVE CONTRA SI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CARACTERIZADA (CF, ART. 37, § 6º). PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE ATESTAM A RESPONSABILIDADE DO ESTADO, AINDA QUE EM CASO DE SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DANO MORAL PURO "IN RE IPSA". MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA 11.960/2009, APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1504919-1 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 28.06.2016)- destaquei. Nesse sentido, considero razoável e proporcional o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de indenização por danos morais, considerando, para tanto, a culpa concorrente da vítima, o fato de não que não havia vínculo estrito da genitora com seu filho, pois não há registros de visitas da autora ao estabelecimento prisional, além da necessidade de sopesar a situação financeira de quem recebe e de quem deve arcar com a obrigação. Assim, a própria autora declarou que é pessoa de mínimas condições econômicas – documento de mov. 1.3 – sendo o valor ora fixado razoável, a fim de se evitar o enriquecimento indevido. A respeito do devedor, tem-se que considerar a realidade econômico- financeira do Estado brasileiro, país subdesenvolvido, em que parte da população sequer tem acesso a saneamento-básico, a educação é precária, dentre inúmeros outros problemas, não há como fixar indenizações em valores exacerbados, sob pena de prejudicar toda a coletividade mais humilde, dependente das políticas públicas governamentais. Pelos motivos acima delineados, o pedido da autora SALETE FERREIRA DE OLIVEIRA procede em parte, apenas no que tange aos danos morais. Indenização da Autora Natália Ferreira de Oliveira (filha) Pretende a autora Natália Ferreira de Oliveira (filha), representada por sua genitora, Taiomara Silva Ferreira, a condenação do réu ao pagamento de (i) indenização por danos morais e pensão mensal no valor equivalente a 2 salários mínimos. ____________________________________________________________________________________________________ 1 12 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ No caso da autora Natália, esta era menor impúbere na data do falecimento de seu genitor, razão pela qual sua dependência econômica é presumida, consoante ampla jurisprudência vigente no país. Tanto é assim que houve a determinação de pagamento de pensão mensal à autora pela decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, conforme acórdão acostado no mov. 35.2, cujos fundamentos passo a transcrever no ponto específico: “[...] No que concerne ao primeiro requisito, qual seja, da verossimilhança, visualiza-se, diante de um juízo primário e anterior à fase de instrução da ação indenizatória, que o genitor da agravante estava custodiado na Penitenciária Estadual de Piraquara II - PCE, onde foi encontrado morto. Outrossim, verifica- se que a vítima era pai da agravante, menor impúbere, conforme certidão de nascimento acostada às fls. 23-TJ. Ainda, pela dicção do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal – no presente caso, a omissão – e o resultado danoso, nascida está a obrigação de indenizar. Desta sorte, tem-se que é dever do estado a guarda do detento que se encontra sob sua custódia, respondendo nos casos em que tal serviço não é efetuado de forma satisfatória, ou seja, nos casos de culpa in vigilando. Assim, neste momento processual, irrelevante quem perpetrou a conduta resultante no falecimento do de cujus, pois em qualquer caso o fato estaria acobertado pelo dever de vigilância do estado. Quanto ao requisito do perigo da demora na concessão da medida, vê-se que a morosidade na concessão da pensão provisória poderá provocar danos irreparáveis à recorrente, que, presume-se, dependente economicamente do falecido, uma vez que é menor impúbere e, segundo consta da exordial, sua mãe labora como manicure, contribuindo pouco para as despesas. Este é o norte apontado pelo e. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DE GENITOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO MENOR. PRESUNÇÃO. 1. Quando ainda não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no código anterior, aplica-se o prazo reduzido pelo Código Civil de 2002, contado a partir da vigência do código atual, ou seja, 11.1.2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a dependência econômica de filho menor em relação os pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1294094/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe ____________________________________________________________________________________________________ 1 13 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ 06/02/2015) – grifos não constam do original. Tem-se que, a partir da comprovação da menoridade da filha do falecido João Henrique Ferreira de Oliveira, há presunção de dependência econômica em seu favor, de forma a evidenciar o requisito da urgência, à medida que a demora na concessão de pensão provisional acarretaria prejuízo do sustento da criança. Frise-se que as exigências alimentícias são impostergáveis, amparado no princípio constitucional da preservação da vida humana. Destarte, voto pelo provimento ao agravo de instrumento, concedendo-se, a título de pensão mensal à agravante, a importância de um salário mínimo, até decisão final nos autos de origem. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.” Registre-se que, neste feito, a autora tinha apenas dez anos de idade (certidão de nascimento – mov. 1.2, 10/10/2003) quando ocorreu o evento danoso e considerando a presunção da dependência econômica do cônjuge dos filhos menores e dependentes da vítima, especialmente para as famílias de baixa renda, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 927 e 948, II do Código Civil. Ainda, conforme se verifica dos autos, vem recebendo, desde janeiro/2017, pensão mensal no valor de um salário mínimo suportada pelo Estado réu e fixada por decisão proferida em Agravo de Instrumento. Assim sendo, tendo em vista a caracterização da responsabilidade civil pelas razões acima expostas, impõe-se o acolhimento do pedido de reparação de danos materiais, consiste no pagamento de pensão mensal, a ser suportado pelo Estado do Paraná. Isto porque consoante entendimento pacífico das Cortes Superiores, a pensão é devida ainda caso o detento falecido não exercesse atividade remunerada. Veja as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALECIMENTO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. PENSIONAMENTO MENSAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 841526, Tema n. 592, em regime de repercussão geral, firmou entendimento de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". II - Assim, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que em caso de responsabilidade civil por morte, é devida a condenação ao pagamento de pensão mensal a familiares do falecido, ainda que a vítima não exerça atividade remunerada. III - No ____________________________________________________________________________________________________ 1 14 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ caso dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a citada jurisprudência, apesar de consignar que ficou comprovado o nexo causal entre a conduta negligente dos agentes do Estado e a morte do detento, afastou o pensionamento pleiteado pelas partes autoras. Assim sendo, o acórdão regional deve ser reformado para restabelecer o pensionamento fixado na sentença. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1605821/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). Destaquei Não obstante, no que tange ao valor da pensão, impõe-se considerar que a vítima estava presa há aproximadamente 8 anos, o que indica que não teria como exercer atividade remunerada. Nesses casos, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada" (STJ, AgInt no REsp n. 1.387.544/AL, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 19/5/2017). (...)” (STJ. AgInt no REsp 1764771/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019). Diante disso o valor da pensão deve ser estipulado em 2/3 do salário mínimo, acrescida dos reajustes anuais do próprio salário mínimo federal, inclusive com pagamento da gratificação natalina (na mesma proporção), termo inicial a data do evento danoso 24/10/2013, até a data em que a autora Natália complete 25 (vinte e cinco) anos de idade ou antes se sobrevier a comprovada independência financeira ou seu falecimento, calculado, nos termos da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”. A fração ora fixada decorre do entendimento de que há que se descontar 1/3 do valor presumido como remuneração, pois caso vivo estivesse parte do valor seria destinado às próprias despesas. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PATRIMONIAL. SUICÍDIO DE DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL ____________________________________________________________________________________________________ 1 15 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ NÃO VERIFICADAS. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORES QUE SÃO FILHOS E COMPANHEIRA DO FALECIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO, ADEMAIS, DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE COMPANHEIROS E ENTRE PAIS E FILHOS MENORES. PRECEDENTES. PENSÃO QUE, EM REGRA, DEVE SER ARBITRADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. NO ENTANTO, PEDIDO INICIAL DE FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. RESPEITO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PENSÃO ESTABELECIDA NO VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, DIVIDIDO IGUALMENTE ENTRE A COMPANHEIRA E OS FILHOS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VERBAS COM ORIGEM E FUNDAMENTO DISTINTOS. PRECEDENTES. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL PARA OS FILHOS ATÉ COMPLETAREM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PAGAMENTO PARA A VIÚVA, EXCEPCIONALMENTE, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. RESPEITO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. CUSTAS PELO VENCIDO. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DOS AUTORES A SER FIXADA PELO JUÍZO “A QUO”. ART. 85, §4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005510-67.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.08.2021). Destaquei. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE DO BENEFICIÁRIO.1. A tese que objetiva incrementar o valor da indenização por danos morais está desacompanhada do dispositivo de lei federal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1951233/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 21/03/2022). Destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. ARTS. 463, II e 535, II, do CPC. ____________________________________________________________________________________________________ 1 16 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. REVISÃO DO VALOR. SUCUMBÊNCIA. (...). 3. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "presumindo-se que a vítima teria de despender parte de sua remuneração com gastos próprios, a pensão deve ser fixada em 2/3 da renda que auferia" (REsp 555.302/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 25.2.2004). (…).(AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015). Destaquei. A indenização por dano moral também é devida à autora. Isto porque além dos requisitos do dever de indenizar já discorridos acima, a alegação de que a autora sequer conhecia seu genitor, o qual foi preso antes do seu nascimento, além de não existir convivência deste com a genitora, não é suficiente para afastar o dano moral. Há que se considerar que o dano decorre do fato que ficou permanentemente priva de conhecer seu genitor em razão do óbito prematuro. Arnaldo Rizzardo ensina a respeito da reparação por dano moral em caso de morte que: “exclusivamente aos familiares e às pessoas afetivamente ligadas reconhece- se a legitimidade para demandar a reparação. Há uma ordem de possíveis sujeitos a quem se admite o direito, e que se restringe ao círculo familiar, isto é, aos pais, aos filhos, aos irmãos, aos avós se conviverem com o familiar, ao cônjuge, ao companheiro”. (in: Responsabilidade civil. 8 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 204). O Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos de morte de familiares próximos, como pais, filhos e irmãos o dano moral é presumido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONDUTA IMPUTADA A AGENTE PÚBLICO. RELAÇÃO ENTRE A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AGENTE E O FATO GERADOR DO DANO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCOS CRIADOS POR AÇÃO ESTATAL. VEÍCULO OFICIAL. USO POR AGENTE PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES. ACIDENTE. MORTE DOS PAIS DA RECORRIDA. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA DE PROVA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. CRITÉRIO DA EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE DO VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. CONTINÊNCIA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. MULTA AFASTADA. [...] 12. A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta, que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico de perda a qual foi submetida.13. No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária ____________________________________________________________________________________________________ 1 17 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização.[...] (REsp 866.450/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJe 07/03/2008). Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO DE DETENTO EM CARCERAGEM DE DELEGACIA PROVOCADO POR AGRESSÕES DE DEMAIS PRESOS. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS CUSTODIADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 35.000,00 MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO DEVIDA À COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA. VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS OU ATÉ CONTRAIR NOVAS NÚPCIAS OU UNIÃO ESTÁVEL, O QUE OCORRER PRIMEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME PREVÊ A SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTA PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
Autora: Salete Ferreira de Oliveira Natália Ferreira de Oliveira
Réu: Estado do Paraná SENTENÇA I – RELATÓRIO Processo n° 0004149-73.2017.8.16.0179 SALETE FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, cozinheira, portadora da carteira de identidade sob o RG nº 8.500.172-8, inscrita no CPF sob o nº 856.739.439-20, residente na Rua Roraima, nº 1070, casa B, Curitiba/PR, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS com pedido de Tutela Antecipada contra o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n.º 76.416.940/0001-28, com sede na Avenida Candido de Abreu, S/Nº, palácio Iguaçu, Centro Cívico, Município de Curitiba, Estado do Paraná, CEP 80530-000. A autora afirmou, em síntese, que: (a) seu filho João Henrique Ferreira de Oliveira cumpria pena perante a Penitenciária Central do Estado do Paraná; (b) no dia 24/10/2013, foi assassinado no interior do presídio intoxicado por agentes bioquímicos, conforme atestado de óbito e laudo de necropsia nº 2226/2013; (c) João Henrique para se ____________________________________________________________________________________________________ 1 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ manter vivo durante o cumprimento de sua pena, teve que se associar a uma facção e por estar prestes a sair deste presídio resolveu se negar a continuar parte da facção fora do presídio, motivo pelo qual foi intoxicado a força por pessoas da facção de dentro do presídio até a morte; (d) é dever do Estado assegurar ao preso o respeito a sua integridade física e moral, bem como evitar a utilização de armas e de substâncias perigosas pelos detentos; (e) requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 200.000,00 ou outro valor compatível, a ser arbitrado pelo Juízo; (f) por dano material (pensionamento mensal), de 2 a 3 salários mínimos, desde a data do evento (24/10/2013) até a data em que o falecido completaria a idade de 71,3 anos, de acordo com a tábua de expectativa do IBGE; (g) Por dano material (danos emergentes), a quantia de R$ 2.148,76, aduzindo que o seu cálculo foi até janeiro de 2017. (h) dá à causa o valor de R$ 215.655,91 (duzentos e quinze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos). Decisão deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência (mov. 7.1). Juntou aos autos agravo de instrumento da decisão de mov. 7.1 (mov. 12.2). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 14.1). O Estado do Paraná apresentou contestação afirmando, em síntese, que: (a) a culpa foi exclusivamente da vítima, pois de acordo com o laudo necroscópico a morte ocorreu em virtude de intoxicação por agentes bioquímicos (overdose de cocaína, segundo os termos de declaração dos presos de sua cela), de forma que a overdose ocorreu por ingestão de drogas e por conta e risco da vítima, o que elimina o nexo causal; (b) O acesso do preso à droga não foi causado por falha de vigilância ou de qualquer serviço carcerário; (c) a autora não possuía vínculo afetivo com o detento, nem comprovou o alegado abalo psicológico em razão dos fatos narrados na exordial; (d) A parte autora não tinha nenhuma dependência econômica com o falecido, pois o filho da autora estava preso há 8 anos e 10 meses e não exercia qualquer trabalho remunerado; (e) caso se entenda que o Estado do Paraná deve pagar pensão para parte autora, a pensão civil deve ter o valor de 1/3 do salário mínimo e perdurar até a data em a que a parte autora complete 65 anos, casar ou contrair união estável; (f) todas as despesas foram arcadas por Bruno Ferreira de Oliveira, irmão do falecido detento, de forma que não pode pleitear danos emergentes se não arcou com as despesas. Pugnou pela improcedência da ação (mov. 20.1). A autora impugnou à contestação (mov. 23.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 28.1) e o Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 30.1). O Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito por entender que a matéria não ventila interesse público (mov. 34.1). ____________________________________________________________________________________________________ 1 2 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Decisão indeferiu a produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado da lide (mov. 37.1). A autora manifestou protestos, bem como arguiu nulidade processual do feito por cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido da prova oral (mov. 44.1). O julgamento foi convertido em diligência, pois embora tenha sido deferida a produção de prova testemunhal nos autos em apenso (n° 0002884- 07.2015.8.16.0179), houve o seu cancelamento com a consequente suspensão daquele feito, sob o argumento de que a realização da audiência de instrução e julgamento deveria ocorrer quando ambas as demandas estivessem aptas para tanto, diante da conexão existente. Aguardou-se a instrução daquele feito, para que ambos fossem julgados concomitantemente (mov. 49.1). As partes pugnaram pela produção de prova oral e pelo acesso aos referidos autos para que possa tomar conhecimento do seu teor e andamento processual (mov. 59.1 e 61.1). O pedido de mov. 61.1 foi deferido e a autora foi intimada para apresentar rol das testemunhas (mov. 63.1), o que foi cumprido no mov. 28.1. A autora declarou que o próprio Estado utilizou de declarações dos presos arrolados por ela como testemunhas para a sua defesa, arguiu nulidade processual do feito por cerceamento de defesa, uma vez que não tem condições de localizar testemunhas que sequer conhece, haja vista que referidas testemunhas estavam presas no mesmo local que seu falecido filho e sob responsabilidade da ré (mov. 96.1). A decisão de mov. 102.1 rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, esclarecendo que cabia à parte autora requerer as diligências pertinentes para localização do endereço das testemunhas pelos sistemas conveniados e buscas no sistema penitenciário estadual O Estado, apesar das diligências realizadas, não conseguiu realizar a intimação de sua testemunha, motivo pelo qual requereu auxílio na localização (paradeiro/endereço) de sua testemunha, o então Diretor do Presídio Central do Estado, Sr. Cezinando Vieira Paredes, RG nº 169.151-5, CPF nº 394.095.549-34 (mov. 106.1). Realizadas as diligências necessárias, foram enviadas intimações à testemunha do Estado do Paraná (mov. 118.2) A autora requereu expedição de ofício ao sistema prisional do paraná para que informasse se as testemunhas arroladas no mov.69 estavam sob custódia e pela utilização dos sistemas conveniados da justiça para localização das testemunhas, caso não estejam mais no sistema prisional paranaense (mov. 119.1). A Audiência foi realizada com a participação da testemunha da autora somente (mov. 131). ____________________________________________________________________________________________________ 1 3 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Alegações finais pelas partes (mov. 141 e 142). O Ministério Público novamente entendeu que a matéria não ventilava interesse público (mov. 146.1) e deixou de apresentar parecer. Processo n° 0002884-07.2015.8.16.0179 NATÁLIA FERREIRA DE OLIVEIRA, menor impúbere, nascida em 01/10/2003, neste ato representada por sua genitora, TAIOMARA SILVA FERREIRA brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº 9.448.133-3/SESPPR e inscrita no CPF/MF sob nº 066.588.179-79, residente e domiciliada na Rua Rodolfo Reksidler, nº 452, São Lourenço em Curitiba-PR, CEP 82.210-210 ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n.º 76.416.940/0001-28, com sede na Avenida Candido de Abreu, S/Nº, palácio Iguaçu, Centro Cívico, Município de Curitiba, Estado do Paraná, CEP 80530-000. Narrou a autora que seu genitor se encontrava custodiado na Penitenciária Estadual de Piraquara II-PCE, estando próximo de receber o benefício da liberdade condicional quando fora encontrado morto na referida instituição pública de custódia. A causa mortis foi overdose de drogas, de acordo com o laudo de necropsia nº 2226/2013. Disse que a convivência com o pai foi tolhida por responsabilidade do Estado réu, razão pela qual afirma ter direito a indenização por danos morais e materiais. Sustentou a responsabilidade objetiva do Estado réu na manutenção da integridade física dos custodiados. Argumentou que é pacífica a jurisprudência do STJ e do STF acerca da responsabilidade objetiva do Estado no caso em exame. Requereu liminarmente o pagamento imediato de pensão no valor de um salário mínimo para lhe assegurar uma vida digna, bem como a condenação do Estado réu ao pagamento de dois salários mínimos no período entre a data da morte até a autora completar vinte e cinco anos. E, por fim, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de cem mil reais em favor da autora. Decisão de indeferimento do pedido liminar (mov. 7.1). Foi interposto agravo de instrumento em face da referida decisão (mov. 12.1). Este juízo manteve a decisão agravada em todos os seus termos (mov. 15.1). O Des. Relator concedeu o efeito suspensivo no agravo para sobrestar o andamento do processo na origem até o julgamento de mérito do recurso (mov. 24.2). O Estado-réu apresentou contestação (mov. 34.1). Alegou em sua defesa preliminar de ilegitimidade ativa em razão da não comprovação de outros herdeiros; inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. ____________________________________________________________________________________________________ 1 4 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ No mérito, sustentou não ter havido qualquer imputação de conduta omissiva ou comissiva do Estado e ausência de nexo de causalidade entre o evento morte e a conduta estatal. Arguiu, ainda, culpa exclusiva da vítima, tendo sido caso de suicídio. Alegou, ainda, a inocorrência de falha na vigilância e da responsabilidade patrimonial do Estado. Apresentou a evolução doutrinária da responsabilidade civil do Estado e pugnou pela inaplicabilidade do art. 37, §6º da CF/88, como também das teorias do risco administrativo e da falta do serviço no caso em exame. Por fim, sustentou a não ocorrência de dano moral e a impossibilidade de condenação ao pagamento de pensão, pela ausência de demonstração da dependência econômica da autora em relação ao pai falecido. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução de mérito e, caso não acolhidas, pleiteou a total improcedência dos pedidos autorais. Acórdão do TJ/PR dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora para o pagamento “a título de pensão mensal à agravante, a importância de um salário mínimo, até decisão final nos autos de origem” (mov. 35.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1). Decisão a determinar a intimação das partes para se manifestarem nos termos do artigo 357, II e IV e 489 § 1º; art. 357, § 2º e artigo 190, in fine, todos do CPC/15 (mov. 48.1). Em cumprimento a decisão supramencionada, o Estado réu apresentou petitório de mov. 55.1. Já a parte autora peticionou para informar o descumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento e requerer providências deste juízo para efetividade do decisum (mov. 54.1). Este juízo proferiu decisão saneadora do processo na qual determinou o cumprimento integral do acórdão do TJ/PR, bem como rejeitou as questões preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos a serem objeto de prova, e deferiu os pedidos de provas (mov. 59.1). A autora se manifestou em duas oportunidades (movs. 63.1 e 67.1) informando o não cumprimento da decisão do TJ/PR e requerendo medidas para efetivação, inclusive, penhora online em relação aos meses devidos desde o trânsito em julgado do acórdão. Foi determinado ao Estado réu comprovar o cumprimento da decisão do TJ/PR, tendo este apresentado informação de concessão da pensão no mov. 80.2. Foi designada audiência de instrução e julgamento e determinado ao réu se manifestar acerca dos valores atrasados da pensão implementada apenas em janeiro/2017 (mov. 87.1). A autora opôs embargos de declaração contra o despacho de mov. 87.1. Alegou que a designação de audiência de instrução e julgamento contrariava a decisão ____________________________________________________________________________________________________ 1 5 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ vinculante do STF, em sede de repercussão geral (RE 841526), pois a responsabilidade nesse caso seria objetiva, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas no caso em exame (mov. 92.1). Decisão de não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 98.1). A parte autora invocou o art. 190 do CPC/15 para verificar a possibilidade da tomada de informações da testemunha do réu por via de ofício (mov. 104.1). Intimado, o Estado réu reiterou o pedido de oitiva da testemunha em audiência apresentando as razões pelas quais entendia a necessidade do ato (mov. 112.1). Este juízo manteve a data de designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1). Foi determinada nova data para audiência de instrução e julgamento e deferido o pedido de tramitação prioritária (mov. 134.1). Petição atravessada pela parte autora requerendo o desapensamento do processo conexo (proc. 0004149-73.2017.8.16.0179) e a intimação do Ministério Público e da testemunha arrolada pelo Estado réu para evitar que a audiência fosse prejudicada, bem como requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça por envolver interesse de criança (mov. 143.1). Decisão deferindo o pedido de tramitação em segredo de justiça e indeferimento o pedido de desapensamento (mov. 148.1). Novos embargos de declaração (mov. 155.1) opostos pela parte autora requerendo a sanabilidade de suposta obscuridade na decisão de mov. 148.1. Decisão de não conhecimento dos embargos por ausência de pressuposto de admissibilidade, ao tempo em que este juízo determinou a suspensão do processo até que os autos conexos chegassem a fase da audiência para realização do ato conjuntamente (mov. 158.1). Novos embargos de declaração (mov. 166.1) pela autora, desta feita em face da decisão de mov. 158.1. O réu apresentou resposta aos embargos de declaração opostos pela autora (mov. 170.1). Este juízo rejeitou os embargos em decisão de mov. 173.1. Outros embargos de declaração manejados pela parte autora, agora contra a decisão de mov. 173.1. O Estado réu apresentou nova resposta aos embargos de declaração opostos pela autora (mov. 184.1). Decisão deste juízo recebendo os embargos e os rejeitando no mérito (mov. 190.1). Interposto agravo de instrumento pela autora em face da decisão de mov. 190.1 (mov. 196.1). Juntada da petição do agravo (movs. 201.1 a 201.3). O agravo de instrumento foi desprovido (mov. 202.1), sendo determinado o cumprimento da decisão de mov. 158.1. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da possibilidade da realização da audiência por videoconferência (mov. 216.1), ao tempo em que ambas concordaram (movs. 219.1 e 222.1). ____________________________________________________________________________________________________ 1 6 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Designou-se audiência conjunta nos processos conexos (mov. 225.1). Petição do réu informando a aposentadoria da testemunha, ao tempo em que informou estar diligenciando em busca do novo endereço do ex-servidor e requereu deste juízo providencias no sentido de localizá-lo (mov. 249.1). A parte autora requereu o cancelamento da audiência e julgamento antecipado do processo em razão da impossibilidade de localização da testemunha (mov. 253.1). O pedido da parte autora foi indeferido (mov.255.1). Audiência de instrução realizada (movs. 261.1 a 261.4. O réu apresentou alegações finais (mov. 267.1). A parte autora apenas reiterou o pedido de julgamento imediato do processo (mov. 270.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de Ações Indenizatórias em que as autoras, genitora e filha de detento morto em Penitenciária Estadual pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, dano material (pensionamento mensal) e dano material (danos emergentes) em decorrência do fato. Antes de passar ao mérito, necessário esclarecer que as ações são conexas tendo em vista que buscam indenização decorrente do mesmo fato, razão pela qual serão decididas em conjunto. A controvérsia objeto de prova nesse processo diz respeito à existência de responsabilidade do Estado do Paraná pela morte do detento João Henrique Ferreira de Oliveira dentro da Penitenciária Central do Estado do Paraná, bem como eventual dever de indenizar às autoras dos presentes processos: Salete, genitora do falecido e Natália, sua filha. Tanto nos casos de responsabilidade objetiva ou de responsabilidade subjetiva, três elementos são imprescindíveis para a caracterização do dever de indenizar: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre um e outro. Acrescenta-se a culpa na responsabilidade subjetiva. Acerca da responsabilidade do Estado do Paraná pela morte de preso custodiado sob sua responsabilidade em penitenciária estadual, a jurisprudência vinculante do STF não deixa margem de dúvida quanto ao caráter objetivo. Senão vejamos: ____________________________________________________________________________________________________ 1 7 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando- se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, a responsabilidade do Estado, no caso, é objetiva, independendo de comprovação de dolo ou culpa para a sua caracterização.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Processos n° 0004149-73.2017.8.16.0179 e 0002884-07.2015.8.16.0179 Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. Destarte, para a caracterização do dano indenizável, faz-se necessária a comprovação de ato comissivo ou omissivo perpetrado pela Administração Pública, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. ____________________________________________________________________________________________________ 1 8 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Nesse contexto, o primeiro ponto a ser destacado é que a causa mortis do detento foi overdose pelo uso de drogas ilícitas, fato comprovado no laudo necroscópico (mov. 1.4) e largamente apontado pelas partes ao longo do processo. As circunstâncias da causa mortis revelam, no mínimo, omissão do Estado em relação ao dever de vigilância. Primeiro, porque houve falha na segurança ao permitir a entrada de entorpecentes no estabelecimento penal. Segundo, o Estado tinha possibilidade de impedir que o detento morto pudesse acessar drogas ilícitas a partir de uma fiscalização mais rigorosa, inclusive, diga-se que o estabelecimento penal onde ocorreu a morte é considerado de segurança máxima. Portanto, o Estado-réu foi omisso no dever de vigilância ao permitir que drogas ilícitas entrassem no presídio. Sobre o tema, Rui Stoco leciona que: “O preso, a partir da sua prisão ou detenção é submetido à guarda, vigilância e responsabilidade da autoridade policial, ou da administração penitenciária, que assume o dever de guarda e vigilância e se obriga a tomar medidas tendentes à preservação da integridade física daquele, protegendo-o de violência contra ele praticada, seja por parte de seus próprios agentes, seja da parte de companheiros de cela ou outros reclusos com os quais mentem contato, ainda que esporádico”. (STOCO Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, doutrina e jurisprudência. 7º edição, revisada, atual e[2]ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 2007. Páginas 1.166/1.167) Não obstante, entendo que o detento João Henrique concorreu para o evento danoso. O uso da droga, a rigor, foi opção do detento. Não há no processo nenhuma prova de que tenha sido obrigado ao consumo, apesar da alegação contida no processo conexo (proc. n° 0004149-73.2017.8.16.0179). Pela teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CF/88) a culpa concorrente da vítima pode atenuar a responsabilidade civil do Estado, mas, não a exclui completamente. A jurisprudência do TJ/PR referenda esse entendimento, vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Ação de indenização. Morte de detento após briga com outro encarcerado. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, CF. Descumprimento do dever de vigilância e tutela dos custodiados (no caso específico). Art. 5º XLIX, CF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. Provas de que a vítima iniciou a briga com outro detento. Absolvição penal do outro preso por legítima defesa. Redução das indenizações devidas pela metade. DANOS MORAIS. Indenização devida. Valor fixado com base na média adotada em casos semelhantes e nas peculiaridades do caso. DANOS MATERIAIS. Pensão mensal para filha maior. Presunção relativa de dependência econômica entre membros de família de baixa renda. STJ. 2/3 do salário mínimo. Termo inicial. Desconto do tempo que presumivelmente o detento ficaria detido. ____________________________________________________________________________________________________ 1 9 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Precedentes. Termo final. Data em que a filha completar 25 anos de idade, ou antes se conquistar independência financeira ou falecer. Redução pela metade, em razão da culpa concorrente. Recurso parcialmente provido”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004978-96.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 30.08.2021). Destaquei. Portanto, entendo suficientemente comprovada a responsabilidade civil do Estado, tendo em vista que se omitiu ao evitar a entrada de substância ilícita no estabelecimento, a qual deu causa à morte do detento surgindo então o dever de indenizar. Consigne-se, ainda, que inexiste qualquer causa excludente do nexo de causalidade, pois o Estado não desincumbiu o ônus de comprovar a ocorrência de um fato contra o qual a Administração jamais pudesse tomar alguma providência capaz de assegurar eficientemente a incolumidade física do detento. A alegação de que faz o possível para evitar a entrada de entorpecentes na Penitenciária sob o argumento de que a droga pode ser transportada em orifícios corporais não fiscalizáveis, pois a fiscalização pode ser realizada com como uso de scanners corporais, raquetes de raio X ou revista corporal superficial, sem que os visitantes sejam obrigados a retirar a roupa ou terem suas partes íntimas inspecionadas. Todavia, considero também a existência de culpa concorrente do detento no evento danoso (nexo de causalidade), pois não restou comprovado que teria sido obrigado a ingerir a substância ilícita. Indenização da Autora Salete Ferreira de Oliveira (genitora) Em relação ao pedido de pensionamento pela genitora do detento, Sra. Salete Ferreira de Oliveira (mãe), não vislumbro a existência de prova no processo capaz de configurar a dependência econômica em relação ao filho falecido. A análise dos documentos juntados nos movs. 20.4-20.5 que o falecido estava sob a custódia do Estado, em razão de suas condenações criminais, há mais de 8 anos, razão pela qual é impossível que houvesse dependência econômica da autora em relação a ele. O fato da família ter tido despesas com funeral não gera o direito da mãe em receber pensão alimentícia vitalícia como pretende. Repito, não há nenhuma prova no processo que demonstre haver pelo menos relação de convivência entre mãe e filho, quanto mais relação de dependência econômica em que se verificasse que a mãe era sustentada pelo filho falecido. ____________________________________________________________________________________________________ 1 10 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Quanto ao pedido de dano material, os documentos juntados (movs. 1.7 a 1.11) mostram que as despesas com o funeral foram suportadas por terceiro (Bruno Ferreira de Oliveira), razão pela qual nenhum valor deve ser ressarcido à autora Salete. No entanto, ao contrário do dano material (presumido em relação a filha menor pelo dever de sustento advindo do poder familiar), em relação ao dano moral pleiteado pela autora Salete, considero-o devido diante da morte do parente que estava sob a custódia do Estado réu. Além disso, o dano moral decorrente de morte de detento sob custódia do Estado é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado pelo STJ estipula que o dano moral é presumido nos casos de morte de familiares próximos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação.3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). Contudo, o valor da indenização deve ser fixado conforme as peculiaridades do caso concreto, inclusive permitindo que sejam estabelecidos individualmente. No caso, como exposto anteriormente, a culpa concorrente da vítima tem o condão de minorar o quantum indenizatório. Deixo claro que nenhuma vida pode ser mensurada economicamente, porém, a jurisprudência do TJ/PR é firme no sentido de que a fixação dos danos morais deve considerar as circunstâncias específicas do caso, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para evitar o enriquecimento ilícito, vejamos: ____________________________________________________________________________________________________ 1 11 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 1. MORTE DE DETENTO EM DELEGACIA DE POLÍCIA. DEVER DO SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000015- 46.2014.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.05.2021). Destaquei. Acerca do montante a ser fixado, reporto-me aos mesmos fundamentos e critérios utilizados na fixação do dano moral para a autora Salete, pelo que considero razoável e proporcional fixar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de indenização por danos morais também para a autora Natália, repisando que o montante considerou também a culpa concorrente do detento falecido e o fato de que pai e filha ainda não se conheciam. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora Salete ____________________________________________________________________________________________________ 1 18 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Ferreira de Oliveira e PROCEDENTES os pedidos da autora Natália Ferreira de Oliveira, ambos com resolução do mérito para: - condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora Salete Ferreira de Oliveira, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual deve incidir juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) - 24/10/2013, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança até 9.12.2021. A partir desta data incidirá, uma única vez, até o pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), 1 acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021. - condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora Natália Ferreira de Oliveira a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deve incidir juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) - 24/10/2013, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança até 9.12.2021. A partir desta data incidirá, uma única vez, até o pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021 e ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo federal, com os reajustes anuais do próprio salário mínimo-federal, inclusive com pagamento da gratificação natalina (na mesma proporção), termo inicial a data do evento danoso 24/10/2013, até a data em que a autora Natália complete 25 (vinte e cinco) anos de idade ou antes se sobrevier a comprovada independência financeira ou seu falecimento. Sobre as parcelas vencidas da pensão mensal (data do evento danoso 24/10/2013 até o início do pagamento da pensão arbitrada nestes autos), deve incidir juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, ambos desde a data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54, STJ), sendo esta considerada a data de vencimento de cada uma das parcelas vencidas, até 9.12.2021. A partir desta data incidirá, uma única vez, até o pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de 1 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. ____________________________________________________________________________________________________ 1 19 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021. Pela aplicação do PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas no processo n°0004149- 73.2017.8.16.0179, condeno-as ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, na proporção de 50% para cada, os quais serão fixados no Cumprimento de sentença, após a homologação do cálculo (art. 85, §4°, II, CPC). Em relação às custas processuais, condeno a autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e deixo de condenar o réu diante da isenção concedida pelo art. 16, da Lei n° 20.713/2021 e devido à ausência de adiantamento pela autora, ante a concessão da gratuidade da justiça. Consigno que a autora é beneficiária da gratuidade, restando suspensa a exigibilidade dos valores acima estabelecidos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. No processo n° 0002884-07.2015.8.16.0179, em atenção à sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais serão fixados no Cumprimento de sentença, após a homologação do cálculo (art. 85, §4°, II, CPC). Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais tendo em vista a isenção concedida pelo art. 16, da Lei n° 20.713/2021 e devido à ausência de adiantamento pela autora, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do 2 STJ. Levante-se ambos os processos dos relatórios da META 2 do CNJ, tendo em vista a prolação de sentença. Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. 2 A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. ____________________________________________________________________________________________________ 1 20 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Curitiba, 29 de julho de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ____________________________________________________________________________________________________ 1 21 21