2. CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE RUGGIERO CACHELE
OAB/SP 134759·CPF·Representa: Autor
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA
OAB/DF 036805·CPF·Representa: Autor
PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON
OAB/SP 343850·CPF·Representa: Autor
VIVIANE RUGGIERO CACHELE
OAB/SP 134759·CPF·Representa: Réu
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA
OAB/DF 036805·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189931/SP (2024/0484755-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: DAVID GOLDBERG
ADVOGADO: PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON - SP343850
RECORRIDO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADO: VIVIANE RUGGIERO CACHELE - SP134759
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
INTERESSADO: CONDOMÍNIO REGGIO CALÁBRIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:35
Redistribuição
27/03/2025, 08:02
Recebimento
27/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2189931/SP (2024/0484755-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID GOLDBERG
ADVOGADO: PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON - SP343850
AGRAVADO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADO: VIVIANE RUGGIERO CACHELE - SP134759
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
INTERESSADO: CONDOMÍNIO REGGIO CALÁBRIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2189931/SP (2024/0484755-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID GOLDBERG
ADVOGADO: PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON - SP343850
AGRAVADO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADO: VIVIANE RUGGIERO CACHELE - SP134759
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
INTERESSADO: CONDOMÍNIO REGGIO CALÁBRIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:40
Distribuição
24/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
12/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 19:15
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189931/SP (2024/0484755-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID GOLDBERG
ADVOGADO: PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON - SP343850
AGRAVADO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADO: VIVIANE RUGGIERO CACHELE - SP134759
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: CONDOMÍNIO REGGIO CALÁBRIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:52
Publicação
22/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189931/SP (2024/0484755-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DAVID GOLDBERG
ADVOGADO: PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON - SP343850
RECORRIDO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADO: VIVIANE RUGGIERO CACHELE - SP134759
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: CONDOMÍNIO REGGIO CALÁBRIA
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por DAVID GOLDBERG, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DAVID GOLDBERG, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189931/SP (2024/0484755-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DAVID GOLDBERG
ADVOGADO: PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON - SP343850
RECORRIDO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADO: VIVIANE RUGGIERO CACHELE - SP134759
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: CONDOMÍNIO REGGIO CALÁBRIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.