Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864355/RS (2025/0061245-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARDOSO MARTINS
ADVOGADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS089724
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARDOSO MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º, III, 6º e 201, IV, todos da Constituição Federal, e 932, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido da desnecessidade de que o desempenho de atividade rural seja de forma contínua para efeito do reconhecimento da carência em pedido de aposentadoria por idade rural, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão, acabou-se por infringir os artigos 1º, III, 6º, 201, IV, da CF e 932, IV, do CPC, que assim estão dispostos: [...] É indispensável destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado referente a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua. 2) DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL O acórdão recorrido teve como base sua decisão em jurisprudência divergente da decisão paradigma apresentada pelos recorrentes em suas contrarrazões de apelação, o que enseja o recurso especial com base no artigo 105, III, alínea c, da Constituição Federal. Há divergência jurisprudencial quanto a matéria, tendo em vista que o EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE DE MANEIRA DIFERENTE, sendo esta a DECISÃO PARADIGMA: [...] Dessa forma, é notório que o acórdão está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça em que sua jurisprudência tem entendimento pacificado sobre a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, exigindo-se apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Nesse contexto, cumpre transcrever os artigos 39 e 143 da Lei 8.213/91: [...] Note-se que os dispositivos são claros ao admitirem a descontinuidade do trabalho rural, exigindo tão somente o cumprimento do período de carência e o exercício de atividade rural no momento imediatamente anterior ao implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. No caso em comento, o Autor firmou poucos vínculos urbanos entre safras, os quais não perfazem sequer 1 ano de atividade urbana, uma vez que continuou de forma concomitante com o exercício de suas atividades campesinas que era renda maior do seu sustento. Portanto, resta claro que tais vínculos não possuem o condão de afastar a qualidade de segurado especial do Autor durante os períodos em que efetivamente laborou na atividade rural. Nesse diapasão, é o entendimento do STJ, [...] Cumpre informar que, quando do requerimento administrativo em 07/11/2015 (DER), ao qual restou indeferido, o autor já́ possuía 60 anos de idade, e também o período de carência, ou seja, preenchia os requisitos para aposentadoria por idade rural, tendo em vista que este laborou no período compreendido entre 17/07/1967 até os dias atuais. Registra-se que para comprovar o desempenho da atividade rural, a Lei 8.213/91 determina a apresentação de início de prova material (art. 55, §3º). Dessa forma, a parte Autora apresentou diversos comprovantes, tais como: Ficha de Cadastro como Microprodutor Rural da Prefeitura de Maquiné; Talão/Bloco de Notas Fiscais/Rurais. No caso em tela, a idade mínima foi implementada em 01/07/2015, momento em que o Requerente completou 60 anos de idade, bem como, o requisito da carência se mostra preenchido, tendo em vista que a parte autora possui mais do que 180 meses, já que labora no meio rural desde 1967. Aliado a isso, em 20/08/2020, sob NB 199.429.957-3, requereu novamente junto ao INSS aposentadoria por idade rural, a qual foi concedida, o que demonstra de forma cristalina que o autor preenche os requisitos exigidos para o benefício pleiteado desde a primeira DER, qual seja, 07/11/2015. Sendo assim, requer a procedência do Recurso Especial, e que ao final seja reformada a decisão que denegou os honorários no cumprimento de sentença (fls. 531-534). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 1º, III, 6º e 201, IV, todos da Constituição Federal, especificamente, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: No entanto, em análise ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, observa-se os seguintes registros de emprego no lapso temporal que compreende a carência (2000 a 2015): [...] Assim, não há como reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural a contar da DER do NB 173.311.880-0, em 07/11/2015, considerando que para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, o que não ocorre na hipótese. Ressalte-se que esta 11ª Turma lavrou entendimento recente, afirmando que é requisito para a concessão da aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, o efetivo exercício do labor prestado no período imediatamente anterior ao implemento da idade (ou do requerimento) em número de meses idêntico à carência, senão vejamos: [...] (fl. 420). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ainda, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Outrossim, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN