Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850859/TO (2025/0040052-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: DILSON MENDES RODRIGUES
ADVOGADOS: SÉRGIO FONTANA - TO000701
MATEUS RODRIGUES FONTANA - TO007392
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto poelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e pela ausência de violação do art. 1022, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera que apesar de tecer considerações, o Tribunal local rejeitou os embargos de declaração, não emitindo juízo quanto aos fatos e dispositivos tidos por violados (fls. 442-443). Além disso, aponta que o recurso especial versa sobre a impossibilidade de "enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade), após o Decreto nº 2.172/97, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial" (fl. 444). Contraminuta apresentada às fls. 457-463. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543- C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo. [...] Por outro lado, cabe destacar que, no que se refere à exposição ao agente eletricidade, os Decretos nºs 357/91 e 611/92 mantiveram a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até a edição do Decreto 2.172/97. Assim, é inquestionável a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade como especial até 05/03/97. Para o período posterior, mesmo que o Decreto 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99 não contemplem a eletricidade como fator de risco, a atividade pode ser considerada especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.113/SC. Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335/SC, estabeleceu que a aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo e que a eficácia do EPI pode neutralizar essa exposição, exceto no caso de ruído. No presente caso, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) indicam que o autor esteve exposto a níveis de tensão acima de 250 volts de forma habitual e permanente e que os EPIs fornecidos não eram eficazes, conforme registrado no item 15.7 do PPP. Adicionalmente, o Laudo Pericial em Engenharia de Segurança do Trabalho (ID 3848410) concluiu que, mesmo com o uso de EPIs e EPCs, não há neutralização total dos riscos inerentes à exposição à eletricidade, ressaltando a imprevisibilidade e agressividade do agente nocivo. Assim, não procede a alegação do INSS de que os EPIs seriam eficazes a ponto de descaracterizar o trabalho em condições especiais. Em relação ao argumento de que o autor não possuía vínculo empregatício no período de 13/07/1995 a 13/05/1996, verifica-se que tal alegação não foi mencionada na peça de defesa, o que impede sua consideração nesta fase processual. Além disso, a carteira de trabalho do autor pressupõe veracidade, e caso não tenha ocorrido recolhimento previdenciário pelo empregador, o trabalhador não pode ser prejudicado. Na hipótese sob análise, com base no PPP apresentado nos autos, verifica-se que o autor trabalhou em atividades que o expuseram a situações de periculosidade, mais precisamente a tensão elétrica superior a 250 volts. Além disso, o PPP em questão apresenta claramente a ineficácia dos equipamentos de proteção individual e coletiva em relação à eletricidade, demonstrando que o trabalho foi realizado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado. Nessa perspectiva, devem ser reconhecidos como períodos de atividade especial, com exposição ao agente nocivo eletricidade, os intervalos de 01/06/1989 a 30/11/1990, 20/01/1992 a 12/07/1995, e 14/05/1996 a 28/10/2016. Assim,considerando a natureza da atividade especial exercida pelo autor, deve-se aplicar o fator de conversão 1,4, resultando em um total de 35 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de serviço. Tendo em conta o tempo de serviço exercido sob condições especiais reconhecido nesta ação, somado ao período reconhecido administrativamente pelo INSS, observa-se que a parte autora atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria pleiteado. Portanto, a sentença não merece nenhuma censura neste ponto, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos (fls. 339-344). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. No que diz respeito ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o rol de atividades nocivas das normas regulamentadoras é meramente exemplificativo, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013). Ademais, ao reconhecer o tempo especial, o Tribunal de origem, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu estar comprovada a circunstância da periculosidade pela exposição a agente nocivo eletricidade. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal local, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA