Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME
REU: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054433-61.2021.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Empreitada] Vistos etc. São partes exequentes DANIEL ARAÚJO LIMA e ARM ENERGIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à alteração da autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, realizando também a adequação dos polos processuais, se necessário. No que tange ao pedido executivo, verifico que a planilha apresentada observa os requisitos do art. 524 do CPC. Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento voluntário do débito indicado ao ID 188419518, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º, do CPC. ADVERTA(M)-SE as partes executadas de que, transcorrido o prazo para pagamento, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Ficando a executada admoestada que havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será conhecida se atendido o disposto no art. 525, §4º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Desse modo, aplica-se o §5º do mesmo dispositivo, segundo o qual a impugnação será liminarmente rejeitada se não apresentada a memória com o valor tido por correto. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, atualize o débito, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários judicialmente fixados e multa, para prosseguimento da execução. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME
REU: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054433-61.2021.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Empreitada] Vistos etc. São partes exequentes DANIEL ARAÚJO LIMA e ARM ENERGIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à alteração da autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, realizando também a adequação dos polos processuais, se necessário. No que tange ao pedido executivo, verifico que a planilha apresentada observa os requisitos do art. 524 do CPC. Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento voluntário do débito indicado ao ID 188419518, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º, do CPC. ADVERTA(M)-SE as partes executadas de que, transcorrido o prazo para pagamento, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Ficando a executada admoestada que havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será conhecida se atendido o disposto no art. 525, §4º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Desse modo, aplica-se o §5º do mesmo dispositivo, segundo o qual a impugnação será liminarmente rejeitada se não apresentada a memória com o valor tido por correto. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, atualize o débito, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários judicialmente fixados e multa, para prosseguimento da execução. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME
REU: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054433-61.2021.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Empreitada] Vistos etc. São partes exequentes DANIEL ARAÚJO LIMA e ARM ENERGIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à alteração da autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, realizando também a adequação dos polos processuais, se necessário. No que tange ao pedido executivo, verifico que a planilha apresentada observa os requisitos do art. 524 do CPC. Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento voluntário do débito indicado ao ID 188419518, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º, do CPC. ADVERTA(M)-SE as partes executadas de que, transcorrido o prazo para pagamento, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Ficando a executada admoestada que havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será conhecida se atendido o disposto no art. 525, §4º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Desse modo, aplica-se o §5º do mesmo dispositivo, segundo o qual a impugnação será liminarmente rejeitada se não apresentada a memória com o valor tido por correto. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, atualize o débito, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários judicialmente fixados e multa, para prosseguimento da execução. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME
REU: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054433-61.2021.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Empreitada] Vistos etc. São partes exequentes DANIEL ARAÚJO LIMA e ARM ENERGIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à alteração da autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, realizando também a adequação dos polos processuais, se necessário. No que tange ao pedido executivo, verifico que a planilha apresentada observa os requisitos do art. 524 do CPC. Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento voluntário do débito indicado ao ID 188419518, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º, do CPC. ADVERTA(M)-SE as partes executadas de que, transcorrido o prazo para pagamento, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Ficando a executada admoestada que havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será conhecida se atendido o disposto no art. 525, §4º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Desse modo, aplica-se o §5º do mesmo dispositivo, segundo o qual a impugnação será liminarmente rejeitada se não apresentada a memória com o valor tido por correto. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, atualize o débito, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários judicialmente fixados e multa, para prosseguimento da execução. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
24/10/2025, 14:43
Publicação
02/10/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2857587/CE (2025/0051413-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
RAFAEL LOPES DO AMARAL - CE014905
PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES - CE041755
AGRAVADO: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ARAÚJO LIMA - CE015108
LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA - CE024606
LISE LIMA LOPES - CE037482
LUCAS SARAIVA JORDAO - CE040851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME
REU: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054433-61.2021.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Empreitada] Vistos etc. São partes exequentes DANIEL ARAÚJO LIMA e ARM ENERGIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à alteração da autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, realizando também a adequação dos polos processuais, se necessário. No que tange ao pedido executivo, verifico que a planilha apresentada observa os requisitos do art. 524 do CPC. Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento voluntário do débito indicado ao ID 188419518, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º, do CPC. ADVERTA(M)-SE as partes executadas de que, transcorrido o prazo para pagamento, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Ficando a executada admoestada que havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será conhecida se atendido o disposto no art. 525, §4º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Desse modo, aplica-se o §5º do mesmo dispositivo, segundo o qual a impugnação será liminarmente rejeitada se não apresentada a memória com o valor tido por correto. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, atualize o débito, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários judicialmente fixados e multa, para prosseguimento da execução. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME
REU: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054433-61.2021.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Empreitada] Vistos etc. São partes exequentes DANIEL ARAÚJO LIMA e ARM ENERGIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à alteração da autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, realizando também a adequação dos polos processuais, se necessário. No que tange ao pedido executivo, verifico que a planilha apresentada observa os requisitos do art. 524 do CPC. Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento voluntário do débito indicado ao ID 188419518, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º, do CPC. ADVERTA(M)-SE as partes executadas de que, transcorrido o prazo para pagamento, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Ficando a executada admoestada que havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será conhecida se atendido o disposto no art. 525, §4º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Desse modo, aplica-se o §5º do mesmo dispositivo, segundo o qual a impugnação será liminarmente rejeitada se não apresentada a memória com o valor tido por correto. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, atualize o débito, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários judicialmente fixados e multa, para prosseguimento da execução. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME
REU: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054433-61.2021.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Empreitada] Vistos etc. São partes exequentes DANIEL ARAÚJO LIMA e ARM ENERGIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à alteração da autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, realizando também a adequação dos polos processuais, se necessário. No que tange ao pedido executivo, verifico que a planilha apresentada observa os requisitos do art. 524 do CPC. Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento voluntário do débito indicado ao ID 188419518, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º, do CPC. ADVERTA(M)-SE as partes executadas de que, transcorrido o prazo para pagamento, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Ficando a executada admoestada que havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será conhecida se atendido o disposto no art. 525, §4º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Desse modo, aplica-se o §5º do mesmo dispositivo, segundo o qual a impugnação será liminarmente rejeitada se não apresentada a memória com o valor tido por correto. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, atualize o débito, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários judicialmente fixados e multa, para prosseguimento da execução. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
24/10/2025, 14:43
Publicação
02/10/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2857587/CE (2025/0051413-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
RAFAEL LOPES DO AMARAL - CE014905
PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES - CE041755
AGRAVADO: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ARAÚJO LIMA - CE015108
LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA - CE024606
LISE LIMA LOPES - CE037482
LUCAS SARAIVA JORDAO - CE040851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2857587/CE (2025/0051413-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
RAFAEL LOPES DO AMARAL - CE014905
PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES - CE041755
AGRAVADO: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ARAÚJO LIMA - CE015108
LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA - CE024606
LISE LIMA LOPES - CE037482
LUCAS SARAIVA JORDAO - CE040851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857587/CE (2025/0051413-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
RAFAEL LOPES DO AMARAL - CE014905
PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES - CE041755
AGRAVADO: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ARAÚJO LIMA - CE015108
LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA - CE024606
LISE LIMA LOPES - CE037482
LUCAS SARAIVA JORDAO - CE040851
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 09:44
Redistribuição
28/07/2025, 08:01
Recebimento
25/07/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:35
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2857587/CE (2025/0051413-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
RAFAEL LOPES DO AMARAL - CE014905
PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES - CE041755
AGRAVADO: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ARAÚJO LIMA - CE015108
LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA - CE024606
LISE LIMA LOPES - CE037482
LUCAS SARAIVA JORDAO - CE040851
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 02:30
Distribuição
23/07/2025, 02:30
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 16:08
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2857587/CE (2025/0051413-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
RAFAEL LOPES DO AMARAL - CE014905
PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES - CE041755
AGRAVADO: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ARAÚJO LIMA - CE015108
LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA - CE024606
LISE LIMA LOPES - CE037482
LUCAS SARAIVA JORDAO - CE040851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 12:10
Publicação
06/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2857587/CE (2025/0051413-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
RAFAEL LOPES DO AMARAL - CE014905
PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES - CE041755
EMBARGADO: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ARAÚJO LIMA - CE015108
LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA - CE024606
LISE LIMA LOPES - CE037482
LUCAS SARAIVA JORDAO - CE040851
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA à decisão de fls. 382/383, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O que se deve dizer, preliminarmente, é que o pedido de justiça gratuita apresentado pelo recorrente, na interposição do recurso especial, consumou esta fase processual, não se podendo admitir que o recolhimento posterior e acidental do preparo, como feito de forma simples, tem o condão de superar e desfazer ato já praticado e exaurido, pois não se pode falar em preclusão lógica pelo posterior comportamento da parte, quando já teria havido preclusão consumativa anterior, eliminando a possibilidade de modificação do ato, ou seja, o pedido pendente prepondera sobre o pagamento acidental feito só depois, consistindo em deferimento tácito da gratuidade. Nada obstante, a matéria abordada é de ordem pública, inerente ao acesso jurisdicional, não sofrendo os efeitos da preclusão, nos termos do art. 278, § único, CPC, impondo o exame ainda não realizado dos pressupostos da gratuidade requerida pelo recorrente, que é o único fundamento passível de apreciação no caso, ainda não efetivado pelo judiciário, seja o local, seja o superior. Logo, diante da pendência de requerimento não apreciado de justiça gratuita já feito pelo recorrente, não há como entender se tenha relativizado a presunção de veracidade da declaração de pobreza ínsita ao pedido do benefício, decidindo-se a questão pela necessária concessão do benefício ou a efetiva comprovação da hipossuficiência alegada pelo recorrente, pois, devido ao caráter público indisponível do tema, não tem a parte o condão de renunciar ao pedido, dispensando acesso jurisdicional fiscalizável ex officio (art. 11 c/c art. 99, § 7º, CPC), cuja concessão é condicionado à demonstração e verificação da miserabilidade, pois, como prevê o art. 11, do CCB/02, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, interpretando-se apenas literal e restritivamente a renúncia (art. 114, CCB/02). A hipossuficiência, então, deve ser necessariamente comprovada pela pessoa jurídica, a fim de que tal ponto seja pacificado, pois a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade é estatuída a bem do interesse público de prover justiça, numa forma de concretização do acesso jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, ou seja, o livre fluxo procedimental autorizado com a mera declaração de pobreza, e a presunção de veracidade da mesma, é determinado em homenagem à efetividade jurisdicional, o que deve ser interpretado proativamente, não defensivamente. Não haveria, então, disponibilidade do direito ao exame dos pressupostos da gratuidade requerida pela parte, devido a relevância das circunstâncias subjacentes relativas a hipossuficiência, bem como face a previsão de sanções para o caso de inexistência das causas de deferimento da benesse legal, pois o que se veda com o princípio venire contra factum proprium é apenas a deslealdade e a surpresa processual prejudicial às partes, o que não se adequa ao caso de que se trata, valendo dizer que a interpretação da situação deve ser realizada segundo a boa-fé objetiva, cooperação, dever de prestar acesso jurisdicional de mérito em tempo razoável, conforme os fins sociais da lei e às exigências do bem comum (arts. 1º a 11, CPC). No caso, externa e objetivamente falando, a confiança entre as partes processuais não foi rompida pelo comportamento do recorrente, que, quando muito, é prejudicial somente à ela mesma, tendo-se preservado a boa-fé objetiva e o clima de cooperação processual, sem riscos ou lesões aos direitos do recorrido, que apenas foi poupado da continuidade do litígio em razão do comportamento não desejado e acidental pelo recorrente, o que não se afina com a segurança jurídica ou a lealdade processual, mais parecendo um tipo de vantagem imprevista, desleal e surpreendente, obtida mediante indireta má-fé conivente, oriunda do cerceamento do acesso jurisdicional da outra parte, o recorrente, que ainda teve indevidamente ressuscitada questão já preclusa em seu desfavor. Não há, assim, qualquer violação das legítimas expectativas da parte contrária, sendo inadequado dizer contraditório o comportamento do recorrente, porquanto o venire contra factum proprium protege especialmente o plano estritamente subjetivo do processo contra a deslealdade de parte à parte, e não serve para justificar a interrupção do curso procedimental por acidentes causados sem dolo e de boa-fé, sem prejuízo algum a parte contrária, como quer o relator. Além disso, o pagamento das custas processuais pode ocorrer de forma reduzida, mediante postergação do pagamento das custas para o final do processo e/ou mesmo com o parcelamento das mesmas, o que ainda não foi sequer apreciado pelo STJ, embora tais opções decorram diretamente de lei, sendo isso omissão relevante e digna de correção, já que o regime da gratuidade abrange o preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII c/c §§ 4º a 6º, CPC, sendo obrigação do julgador decidir sobre o pedido de gratuidade apresentado apenas em grau de recurso, segundo o art. 99, § 7º, CPC, sob pena de deferimento tácito do benefício, consoante os precedentes do próprio STJ. Logo, o preparo se insere dentro de todas as espécies de verbas que são recobertas pela gratuidade judiciária legal, sendo proibido extinguir o trâmite do presente apelo sem aplicar, ou motivar a não aplicação, das demais opções inerentes à gratuidade, como a postergação das custas, redução das mesmas ou, ainda, o parcelamento, que não foram sequer apreciadas pelo julgador, sob pena de flagrante omissão. Vale dizer, que, conforme o CPC, o preparo só é exigido conforme a legalidade, o que consta da redação do art. 1.007, CPC, caput, forçando aplicar ao assunto o regime jurídico relativo à gratuidade, sistematicamente, observando o art. 98, § 1º, VIII c/c §§ 4º a 6º e art. 99, § 7º, CPC, por serem as custas do recurso inseridas no campo das mesmas normas sobre a justiça gratuita e ser imprescindível a apreciação dos requisitos fáticos da gratuidade pelo julgador. Demais disso, a complementação do preparo só é descabida depois de haver sido intimado o recorrente, literal e expressamente, para pagamento em dobro das custas do recurso, podendo-se ainda relevar a deserção, mediante motivo justo, ou, ainda, determinar simplesmente o saneamento do equívoco no preenchimento das custas, conforme o art. 1.007, §§ 4º a 7º, CPC, com a concessão de prazo para recolhimento do preparo ainda devido, se for o caso; amoldando-se a hipótese sub examinem mais a um caso de equívoco no preenchimento e/ou recolhimento das custas. Como se quer fazer compreender, não se pode afastar a necessidade de decisão expressa e fundamentada sobre a gratuidade, sob pena de vício imperdoável de fundamentação, pois a concessão de tal benefício depende única e estritamente do reconhecimento quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, cuja comprovação deve ser feita pelo recorrente apenas se intimado pelo relator, o que não ocorreu no caso, que demonstrou uma relevante omissão da corte recorrida em exigir do recorrente a comprovação dos pressupostos da justiça gratuita, cujo pedido foi reconhecido pela própria Corte Superior ad quem. Mais que isso, segundo precedentes do STJ, diante da inexistência de decisão expressa sobre a gratuidade, presume-se o deferimento do benefício, conforme precedentes da Corte, que também não admite revogação tácita da gratuidade já deferida, que deve valer por toda a duração do processo, mesmo junto as cortes superiores, onde se pode, tranquilamente, nos termos da lei, renovar a apreciação dos requisitos da assistência judiciária requerida pelo recorrente, supervenientemente, mediante o devido impulsionamento da parte pelo tribunal, o que inexistiu no caso. Portanto, é vedado revogar tacitamente o que já decidido sobre a gratuidade antes, bem como presumir a desnecessidade da gratuidade em razão do recolhimento meramente acidental das custas recursais pelo recorrente, desnecessariamente, o que equivale ao indeferimento desmotivado e tácito do benefício, que sempre demanda decisão fundamentada para a sua concessão e/ou indeferimento, sob pena de se presumir indeferida a gratuidade, como se fez, presumindo-se, sem fundamentação válida, o descabimento e revogação de direito já declarado anteriormente no processo, que ainda foi novamente requerido, sem a demandada e obrigatória apreciação da corte local e/ou da corte superior recorrida sobre o pedido. Neste sentido, já decidiu o STJ que não se declara a deserção por renúncia tácita à assistência judiciária gratuita, pelo simples fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas, se se reconhece a existência de anterior concessão da vantagem a parte, pois o que se presume via de regra é o deferimento tácito do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial, e que, à ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse, há o reconhecimento jurisprudencial de seu deferimento tácito em favor do requerente (STJ - REsp: 1721249 SC 2015/0202537-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019 REVPRO vol. 296 p. 443). Para o STJ, ainda, quaisquer questões supervenientes, processuais ou extraprocessuais, que impactem no ônus financeiro do processo, sempre autorizam a (nova) apreciação da benesse judicial, para a apreciação do legítimo interesse superveniente da recorrente em pleitear a gratuidade da justiça, inclusive em recurso especial, vedado retirar do recorrente o direito de ter apreciado o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade de justiça (STJ - REsp: 2120567 MG 2024/0024531-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024). E ainda, a gratuidade judiciária, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, sendo vedado falar em revogação tácita da gratuidade de justiça já concedida, pois tal ato deve ser sempre expresso, sucedido da oitiva da parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015 (STJ - AgInt no AREsp: 2174897 GO 2022/0225973-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Assim, a renúncia é forma vedada de renuncia tácita a gratuidade, sendo proibida, diante da oficialidade e indisponibilidade do tema, presumindo-se o deferimento do pedido não apreciado oportunamente, o que é admitido, isto é, o deferimento tácito, ao invés da vedada revogação tácita da gratuidade, que, no caso, não foi sequer apreciada pelo judiciário. Reitera-se, então, que não houve má-fé, mas acidente não aquiescido voluntariamente pelo recorrente, fruto de mera confusão burocrática que não violou a boa fé objetiva nem a confiança processual entre as partes, vedado aplicar ao caso o venire contra factum proprium, a bem da boa-fé objetiva, lealdade e cooperação processuais, sendo surpreendente não a conduta do recorrente, mas a substituição da preclusão consumativa operada com o pedido, pelo alegação de comportamento contraditório, declarada só depois pelo judiciário. Diz-se, ademais, que a preclusão consumativa anterior prefere ao comportamento posterior do recorrente, impedindo a alegação do venire contra factum proprium, sendo vedado falar em qualquer contradição relevante praticada pelo recorrente, que, do modo como agiu, também não prejudicou a os deveres de cooperação tidos com a parte contrária, o que é pressuposto da nulidade e sancionamento aplicado. Além disso, nunca se decidiu efetivamente sobre os pressupostos fáticos da gratuidade, se existentes ou não, o que era obrigatório ao julgador, face à oficialidade e indisponibilidade que preside o tema, não sendo isso renunciável sequer pelo requerente do benefício, que deveria ter comprovado preencher ou não os requisitos legais para a obtenção da justiça gratuita, sendo caso de omissão decisória ainda pendente. Também não há certeza quanto ao despacho que determinou o pagamento das custas pelo recorrente, no STJ, pois não constou expressamente da decisão se deveria haver pela parte recolhimento ‘em dobro’, tendo sido silente e duvidoso o despacho proferido a tal respeito, embora a lei imponha a intimação expressa para pagamento ‘em dobro’, para que se aplique ao recorrente a pena de deserção, isto é, a literalidade da intimação para recolhimento em dobro é condição da aplicação da sanção de deserção, que não pode ser infligida diante de dúvidas derivadas da decisão que impõe a complementação das custas, como ocorreu no caso. E ainda, não se deu ao recorrente as opções inerentes a gratuidade, previstas em lei, como a redução, parcelamento e/ou postergação do pagamento das custas, inclusive o preparo, o que ainda pende de apreciação, sendo outra omissão da decisão. Em suma, é omissa a decisão embargada, que, se antes não franquear a comprovação da hipossuficiência ao recorrente, fará presumir o deferimento do benefício pela inexistência de decisão motivada a respeito, que deve perdurar por toda a duração da relação processual (fls. 392/397). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cabe aqui pontuar as situações distintas tratadas nos artigos 98 e seguintes do CPC, e 1.007 do mesmo diploma. A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes do CPC. A parte deve comprovar o estado de miséria juntamente com o seu requerimento. No caso dos autos, uma vez que o pedido veio desacompanhado dessa prova, foi facultada a sua apresentação, conforme decisão de fls. 323/324. Todavia, ao invés de cumprir a determinação do tribunal, a parte desistiu do seu pedido, conclusão a que se chegou porque ela optou pelo recolhimento do preparo, conforme petição apresentada às fls. 329/330. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico (AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no AREsp n. 2.661.500/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 4/12/2024; e AgInt nos EAREsp n. 2.365.759/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJEN de 13.12.2024.) Assim, a partir desse momento, ou seja, do recolhimento, não se aplicam mais os dispositivos da gratuidade de justiça, pois a parte desistiu do pedido quando praticou o ato incompatível. Desse modo, passamos à aplicação do art. 1.007 do CPC, ou seja, como no ato da interposição do recurso, a parte não recolheu as custas, posteriormente, deve recolher, em dobro (§4º). Portanto, tendo a parte efetuado o recolhimento simples, esta Corte Superior oportunizou a complementação das custas (§2º), nos termos da certidão de fl. 376, mas o recorrente, conforme certificado à fl. 380, quedou-se inerte. Logo, correta a decisão que não conheceu do recurso por sua deserção. Registre-se que a única forma de recolher as custas simples após a interposição do Recurso Especial, é quando há pedido de gratuidade de justiça na petição e este é indeferido, porquanto deverá ser dada oportunidade à parte para efetuar o recolhimento nos termos do artigo 99, § 7, do Código de Processo Civil em razão do princípio da não-surpresa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.8.2021.). Porém, no caso dos autos, é importante frisar que a pretensão à gratuidade de justiça sequer foi analisada, em razão da prática de ato incompatível com o pedido. No caso, a hipótese é diversa da tratada pelo §7º do art. 99 do CPC, porque não houve julgamento pelo indeferimento da benesse. Entender de modo diverso atenta contra os princípio da boa-fé processual e da isonomia, na medida em que a parte, obrigada a comprovar o recolhimento do preparo no ato interposição do recurso ou devendo fazê-lo em dobro, ao deixar de fazê-lo, socorre-se do pedido da gratuidade de justiça, para se furtar ao cumprimento da norma procedimental. E diante do menor obstáculo, recolhe o preparo, ato incompatível com a presunção de hipossuficiência de que trata o texto normativo (art. 99, §3º, CPC). Logo, conclui-se que a renúncia à pretensão de conseguir a benesse enseja no dever de recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, na medida em que a comprovação do preparo deve ser simultânea à interposição do recurso. No mais, registre-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade do preparo era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
14/04/2025, 18:30
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2857587/CE (2025/0051413-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
RAFAEL LOPES DO AMARAL - CE014905
PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES - CE041755
EMBARGADO: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ARAÚJO LIMA - CE015108
LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA - CE024606
LISE LIMA LOPES - CE037482
LUCAS SARAIVA JORDAO - CE040851
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:57
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857587/CE (2025/0051413-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
RAFAEL LOPES DO AMARAL - CE014905
PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES - CE041755
AGRAVADO: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ARAÚJO LIMA - CE015108
LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA - CE024606
LISE LIMA LOPES - CE037482
LUCAS SARAIVA JORDAO - CE040851
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal a quo determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém, a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. O recolhimento foi efetuado de modo simples. Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 20:15
Documento (Certidão)
12/03/2025, 20:00
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857587/CE (2025/0051413-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
RAFAEL LOPES DO AMARAL - CE014905
PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES - CE041755
AGRAVADO: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ARAÚJO LIMA - CE015108
LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA - CE024606
LISE LIMA LOPES - CE037482
LUCAS SARAIVA JORDAO - CE040851
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857587/CE (2025/0051413-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: I. P CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
RAFAEL LOPES DO AMARAL - CE014905
PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES - CE041755
AGRAVADO: ARM ENERGIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL ARAÚJO LIMA - CE015108
LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA - CE024606
LISE LIMA LOPES - CE037482
LUCAS SARAIVA JORDAO - CE040851
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.