Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARCIA SIMONASSI SPALENZA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096
REQUERIDO: ASA BRANCA CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: MONIQUE FAVALESSA SCARDUA - ES13898 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para tomarem ciência da descida dos autos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), podendo requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0032493-66.2017.8.08.0024 USUCAPIÃO (49)
17/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:23
Publicação
23/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801036/ES (2024/0449571-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCIA SIMONASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ MACHADO GRILO - ES009848
EDUARDO SANTOS SARLO - ES011096
KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES012873
AGRAVADO: ASA BRANCA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MONIQUE FAVALESSA SCARDUA - ES013898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801036/ES (2024/0449571-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCIA SIMONASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ MACHADO GRILO - ES009848
EDUARDO SANTOS SARLO - ES011096
KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES012873
AGRAVADO: ASA BRANCA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MONIQUE FAVALESSA SCARDUA - ES013898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801036/ES (2024/0449571-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCIA SIMONASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ MACHADO GRILO - ES009848
EDUARDO SANTOS SARLO - ES011096
KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES012873
AGRAVADO: ASA BRANCA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MONIQUE FAVALESSA SCARDUA - ES013898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801036/ES (2024/0449571-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCIA SIMONASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ MACHADO GRILO - ES009848
EDUARDO SANTOS SARLO - ES011096
KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES012873
AGRAVADO: ASA BRANCA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MONIQUE FAVALESSA SCARDUA - ES013898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 12:27
Recebimento
18/04/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801036/ES (2024/0449571-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCIA SIMONASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ MACHADO GRILO - ES009848
EDUARDO SANTOS SARLO - ES011096
KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES012873
AGRAVADO: ASA BRANCA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MONIQUE FAVALESSA SCARDUA - ES013898
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:32
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2801036/ES (2024/0449571-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA SIMONASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ MACHADO GRILO - ES009848
EDUARDO SANTOS SARLO - ES011096
KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES012873
AGRAVADO: ASA BRANCA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MONIQUE FAVALESSA SCARDUA - ES013898
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:40
Distribuição
24/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
16/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
16/03/2025, 11:26
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801036/ES (2024/0449571-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA SIMONASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ MACHADO GRILO - ES009848
EDUARDO SANTOS SARLO - ES011096
KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES012873
AGRAVADO: ASA BRANCA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MONIQUE FAVALESSA SCARDUA - ES013898
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 16:46
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:21
Publicação
05/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801036/ES (2024/0449571-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA SIMONASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ MACHADO GRILO - ES009848
EDUARDO SANTOS SARLO - ES011096
KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES012873
AGRAVADO: ASA BRANCA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MONIQUE FAVALESSA SCARDUA - ES013898
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA SIMONASSI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRESCINDIBILIDADE DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE ANIMUS DOMINI. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.240 do CC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade por meio da usucapião, trazendo a seguinte argumentação: No caso dos autos, verificamos que o imóvel em questão, conforme comprova o registro de fls. 16, possui menos de 250 (duzentos e cinquenta metros), tanto que tal fato sequer foi questionado pela defesa em sua contestação, motivo pelo qual se tornou incontroverso. Quanto à segunda exigência, posse continua há 5 (cinco) anos, podemos afirmar que a mesma restou demonstrada, pelas contas de energia elétrica, tendo inclusive sido solicitado pela Recorrente a instalação da energia em 14/07/2012, estando na posse do referido imóvel desde a referida data. O fato do Edifício estar registrado na Prefeitura de Vitória e o imóvel objeto da ação estar registrado no RGI em nome da Recorrida, não afasta a posse da Recorrente, posse é situação de fato e não se confunde com a propriedade do imóvel. Estando assim comprovado a segunda exigência. Ademais, a legislação é bem especifica ao afirmar que o marco inicial para a contagem do prazo de cinco anos É O INICIO DA POSSE, ao contrário da conclusão do julgado. Por fim, em relação a terceira exigência, qual seja, ser proprietária de outro imóvel, seja ele urbano ou rural, a Recorrente reafirma que não possui nenhum outro imóvel. E ainda esclarece que o imóvel matriculado sob o nº 4.517 de ordem do livro 02 é de propriedade única é exclusiva do Sr. Edimar, esposo da Recorrente que reside no Reino Unido, conforme certidão de casamento, tendo sido adquirido através de herança, fato este reconhecido no julgado. Portanto, o regime de casamento é o da Separação Parcial de bens, onde os imóveis adquiridos através de herança não se comunicam com os cônjuges, e portanto, podemos afirmar que o imóvel mencionado às fls. 134 não é de propriedade da Recorrente. Portanto, podemos afirmar que a Recorrente preenche todos os requisitos legais para a aquisição do imóvel através da usucapião. Em relação às alegações de ausência de animus domini, acolhidas no julgado, podemos afirmar que as mesmas são descabidas, primeiramente, a própria Recorrida afirma que a procuração outorgada pelo devedor à Recorrente (fls. 80) foi elaborada para fins específicos de receber o imóvel, e portanto, após o recebimento do mesmo a procuração perdeu seu efeito. Portanto, resta claro que a recorrente NÃO É PROCURADORA DO SUPOSTO DEVEDOR, e desconhece os pormenores do contrato firmado entre o mesmo e a Recorrida, sendo que tal fato também é irrelevante, posto que não é requisito para a concessão da usucapião há exigência de boa-fé ou justo título. Desconsiderou o julgado que, desde que tomou posse do imóvel a recorrente SEMPRE ADOTOU ATOS DE PROPRIETÁRIA, efetuando inclusive diversas reformas e benfeitorias no mesmo, na certeza de que o referido imóvel lhe pertencia. O fato da Recorrida ter ingressado com ação judicial em desfavor do adquirente do imóvel objeto da presente ação, posto que o mesmo supostamente estaria em débito com a mesma, não é relevante na presente demanda, posto que A RECORRENTE NÃO POSSUI NENHUMA RELAÇÃO JURÍDICA/NEGOCIAL COM A RECORRIDA [...] Não podemos deixar de mencionar que a Recorrida tinha conhecimento que a recorrente adquiriu o imóvel objeto da usucapião do Sr. Israel, conforme notificação constante dos autos enviada para a mesma em 14/05/2012, e se encontrava na posse do imóvel desde o ano de 2012. Assim, a alegada ausência de anuência da apelada para a transmissão da posse pelo originário comprador para a Recorrente não afeta o seu direito aquisitivo, pois, conforme antes mencionado, este não é requisito para a usucapião (boa-fé, justo título). Diante do exposto, não assiste razão a afirmação do julgado no sentido de que não haveria animus domini por parte da Recorrente em relação ao imóvel, caracterizando, dessa forma, ofensa ao disposto no art. 1.240 do Código Civil: (fls. 603/606). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Verifica-se que Marcia Simonassi exerce a posse do apartamento n. 305 do Ed. Otto Aurich, situado no Bairro de Jardim Camburi - Vitória - ES, pelo menos desde 14/07/2012, conforme as contas de energia elétrica de fls. 11/14. O imóvel em questão possui metragem inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo que a própria sentença reconheceu que a apelante não possui outro imóvel, eis que o bem de seu marido foi recebido por herança, que não se comunica no regime de comunhão parcial de bens. O ânimo de dona, entretanto, não restou comprovado. O apartamento em questão foi adquirido pela apelante por meio de cessão efetuada por seu irmão Israel Simonassi (comprador originário), sem anuência da construtora apelada, que inclusive ajuizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos contra aquele, em virtude de sua inadimplência. A ausência de quitação do contrato bem como a existência de cláusula acerca da necessidade de anuência da construtora para cessão do imóvel (cláusula décima) não podem ser ignoradas pela apelante, haja vista que é procuradora de seu irmão com poderes para representá-lo perante a apelada e o condomínio, conforme os seguintes termos extraídos da procuração de fl. 80: [...] Inviável, portanto, a pretensão de reforma da sentença para declarar a prescrição aquisitiva em favor da apelante, posto que não demonstrado o animus domini durante o período de posse do imóvel (fls. 566/569, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801036/ES (2024/0449571-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA SIMONASSI
ADVOGADOS: ANDRÉ MACHADO GRILO - ES009848
EDUARDO SANTOS SARLO - ES011096
KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES012873
AGRAVADO: ASA BRANCA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MONIQUE FAVALESSA SCARDUA - ES013898
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.