Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860445/SP (2025/0053214-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOAO ANGELO FERREIRA LOVATO
ADVOGADO: THOMAS JORGE BARBAROTTO LOVATO - SP477033
AGRAVADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A
AGRAVADO: RUMO S.A
ADVOGADOS: MARCEL DA SILVA MROGINSKI - SP329248
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JOAO ANGELO FERREIRA LOVATO, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via eleita para insurgência contra dispositivo constitucional; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; (iii) a aplicação do óbice sumular obsta a análise do recurso na parte em que interposto pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: "a conclusão sobre a culpa exclusiva da vítima é que colide com dispositivo de Lei federal, não sendo necessária qualquer incursão em fatos, a rigor da Súmula n. 7 desta C. Corte Superior de Justiça. [...] fazer recair a obrigação probatória sobre o Agravante é ônus de prova diabólico, ou seja, quando o julgador determina à alguma parte que prove a inexistência de alguma coisa, ou de algum evento. [...] os arestados relacionados no REsp guardam extrema singularidade com o caso em concreto, razão pela qual deve ser revisto o trecho do despacho negatório que fundamenta a ausência de similitude entre os autos e os arestos paradigmas. [...]" (fls. 799/813). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o fundamento de que "assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial" (fl. 793), bem como o de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (fl. 795). Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA