Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KELI CRISTINA RIGON GUILHERME - SP214551
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID. 559647424: Anote-se. Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei n° 8.213/91 e DIB em 16/06/2004 (data do requerimento administrativo), conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse pelo benefício mais vantajoso. Oportunamente, com a implantação/revisão do benefício, tornem conclusos para ulterior manifestação do INSS. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003236-06.2006.4.03.6183