PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS REPRESENTADO(A) POR ANDERSON VIEIRA RAMOS
Autor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Reu
Advogados / Representantes
KARL GUSTAV KOHLMANN
OAB/PR 36130·CPF·Representa: Autor
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
OAB/PR 8749·CPF·Representa: Autor
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO
OAB/PR 42135·CPF·Representa: Autor
ELOÍSA DIAS GONÇALVES
OAB/PR 62126·CPF·Representa: Autor
KARIN KASSMAYER
OAB/PR 36352·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:21
Protocolo de Petição
25/08/2025, 14:09
Publicação
22/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857243/PR (2025/0044374-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
KARIN KÄSSMAYER - PR36352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857243/PR (2025/0044374-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
KARIN KÄSSMAYER - PR36352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857243/PR (2025/0044374-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
KARIN KÄSSMAYER - PR36352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857243/PR (2025/0044374-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
KARIN KÄSSMAYER - PR36352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:00
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857243/PR (2025/0044374-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
KARIN KÄSSMAYER - PR36352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:16
Ato ordinatório
17/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:18
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857243/PR (2025/0044374-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
KARIN KÄSSMAYER - PR36352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Pedro Antonio Pereira Ramos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 737/738): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ODORANTE ORIUNDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO GUARAITUBA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE COLOMBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR PARA CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRE/PR. DOCUMENTO QUE PODERIA SER OBTIDO PELA PRÓPRIA PARTE INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA TOTALMENTE IMPERTINENTE NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE ERA MENOR À ÉPOCA E SEQUER POSSUÍA REGISTRO NO TRE/PR. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NO LOCAL. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO RECURSAL. AÇÃO INDIVIDUAL QUE FOI SUSPENSA EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR POSSUÍREM O MESMO OBJETO E A MESMA CAUSA DE PEDIR. AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SANEPAR. COISA JULGADA ERGA OMNES DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DECIDIDAS. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E GEOGRÁFICO. CONTROVÉRSIA QUE SE LIMITA A VERIFICAR SE A PARTE AUTORA SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO ALBERGADA PELA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU RESIDIR NO ENDEREÇO DENTRO DO LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 762/765). A parte recorrente sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do CPC (fls. 772/775); (II) violação aos arts. 16 da Lei n. 7.347/1995 e 103, §3º, do CDC por ter o acórdão agravado atribuído efeitos erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação de indenização individual (fls. 775/778); (III) ofensa ao art. 374 do CPC, ao ser exigida prova de fato incontroverso (fls. 778/780); (IV) violação ao art. 435 do CPC, em razão da necessidade de admissão da juntada de documentos para comprovação de fatos produzidos nos autos posteriormente (fls. 780/781). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 737/748), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 762/765), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segunda seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 746/747): Em assim sendo, diante da coisa julgada erga omnes da sentença de procedência proferida na Ação Civil Pública, prevista no o art.16 da Lei da Lei nº 7.347/85, não é mais cabível a discussão acerca da contribuição da Sanepar para a poluição ambiental (mau cheiro), tampouco acerca da sua responsabilidade civil e dever de indenizar, restando apenas verificar se a parte autora se enquadra na situação fixada na sentença. [...] A sentença proferida na Ação Civil Pública, como visto, estabeleceu um limite geográfico e temporal, fixando que somente terão direito a indenização por dano moral homogêneo, àqueles que “comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do Maracanã, localizada no bairro Jardim. Guaraituba no Município de Colombo” Ora, na hipótese vertente, o acórdão recorrido concluiu que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população. Asseverou, contudo, que a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, pela seguinte fundamentação (fl. 748): No caso, conforme documentos juntados com a inicial (mov.1.2-1º Grau), o comprovante apresentado pela parte autora data do ano de 2011, ou seja, não há prova de que tenha efetivamente residido no limite geográfico estimado na perícia e fixado na Ação Civil Pública nos anos de 2002 a 2007 (limite temporal). Também não se presta a prova a certidão de nascimento, pois data do ano 2000, ou seja, de igual maneira fora do limite temporal. Da mesma maneira, a juntada de documentos nos movs. 65.1/65.2 se mostra intempestiva, porquanto a prova de residência no local deveria ser feita no curso da instrução, e não por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Assim, não tendo a parte autora comprovado que residiu no endereço afetado no período de 2002 a 2007, deve ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por outros fundamentos. Referida fundamentação ainda foi complementada pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração, inclusive quanto à questão do efeito erga omnes (fl. 763): Ainda, destacou que na Ação Civil Pública foi fixado um limite geográfico e temporal, “fixando que somente terão direito a indenização por dano moral homogêneo, àqueles que ‘comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do Maracanã, localizada no bairro Jardim Guaraituba no Município de Colombo’”. Assim, a alegação “de impossibilidade de se atribuir efeito erga omnes à sentença coletiva para prejudicar a Apelante“, trata-se, em verdade, de rediscussão do julgamento, com reanálise do mérito, o que não se admite. De mais a mais, da decisão que determinou o sobrestamento das ações individuais até o julgamento da ação coletiva, por prejudicialidade externa, o embargante não apresentou qualquer tipo de insurgência. Como se observa, apesar da coincidência de causas de pedir entre a lide coletiva e a individual (o que ensejou o compartilhamento da prova produzida em outros feitos de mesma natureza), a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região, nem que foi afetada por referida poluição ambiental. Arrematou, assim, que, apesar da coincidência de causas de pedir entre a lide coletiva e a individual (o que ensejou o compartilhamento da prova produzida em outros feitos de mesma natureza), a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região, nem que foi afetada por referida poluição ambiental. Nesse contexto, além de aludida fundamentação não ter sido impugnada nas razões recursais, a atrair o óbice da Súmula 283/STF, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/03/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857243/PR (2025/0044374-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
KARIN KÄSSMAYER - PR36352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:17
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857243/PR (2025/0044374-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
KARIN KÄSSMAYER - PR36352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857243/PR (2025/0044374-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
KARIN KÄSSMAYER - PR36352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 14:00
Recebimento
12/02/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006367-18.2012.8.16.0028 Ap
Vistos. I- Tendo em vista o contido na petição de mov. 66.1 - TJ, em que ambas as partes pugnam pela suspensão do presente feito em razão de tratativas de acordo, determino a suspensão, conforme requerido, pelo prazo de 90 (noventa) dias. II – Retire-se de pauta. III- Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2023. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0006367- 18.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios. Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88. Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação. Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81. Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006367-18.2012.8.16.0028 - fls. 2 moral ambiental se presume, razão pela qual prescinde de prova. Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local. Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.4- 1º Grau). Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 38.1-1º Grau). Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 59.1-1º Grau). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 68.1-1º Grau). Após contrarrazões (mov. 72.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov. 76.1-1º Grau), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, pugnando pela indenização por danos morais, decorrente dos maus odores emitidos pela estação de tratamento de esgoto do Jardim Guaraituba – Colombo. Contudo, considerando a existência de Ação Civil Pública autuada sob nº 0015859-97.2013.8.16.0028, em trâmite perante este Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente ação, faz-se PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006367-18.2012.8.16.0028 - fls. 3 necessário o sobrestamento das ações individuais propostas, até o julgamento definitivo da ação coletiva supramencionada. Neste sentido, recentemente, assim decidiu o Órgão Especial deste TJPR: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1) COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 2) ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 3) MÉRITO. 3.1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MANIFESTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954- 57.2002.8.16.0001, EM TRAMITAÇÃO NA 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, AJUIZADA PELO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E CIDADÃOS DO BRASIL (IPDC) EM FACE DA EMPRESA A.Z. IMÓVEIS LTDA. E AS AÇÕES INDIVIDUAIS, FUNDADAS NA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PROPOSTAS PELA EMPRESA A.Z. IMÓVEIS LTDA. EM FACE DE DIVERSOS CONSUMIDORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE, EMBORA AFASTE A CONEXÃO, RECONHECE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AS AÇÕES INDIVIDUAIS. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, E NÃO APENAS PELO PRAZO MÁXIMO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006367-18.2012.8.16.0028 - fls. 4 DE 1 ANO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA: “A CONEXÃO EXISTENTE ENTRE PROCESSOS COLETIVO E INDIVIDUAL, DECORRENTE DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR REMOTAS, NÃO INDUZ SUA REUNIÃO, PORQUE INVIÁVEL DECISÃO CONJUNTA; PORÉM, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA LIDE SOBRE A SEGUNDA, O PROCESSO INDIVIDUAL DEVE SER SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PROCESSO COLETIVO EM SEGUNDO INSTÂNCIA”. 3.2) PROCESSO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054254-50.2010.8.16.0001, EM TRÂMITE NA 11ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954-57.2002.8.16.0001, EM SEGUNDA INSTÂNCIA.” (TJPR - Órgão Especial - 0045241- 49.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.03.2021)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006367-18.2012.8.16.0028 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso de apelação até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028. Publique-se. Curitiba, 08 de junho de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I - Em análise aos presentes autos, verifica-se a ausência de procuração outorgada pelo autor PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS, haja vista que o instrumento de mandato acostado ao mov. 1.3-1º Grau está assinado por seu genitor. Conforme documento de mov. 1.2-1º Grau, denota- se que o apelante atingiu a maioridade civil em 16/01/2019, devendo ser regularizada sua representação processual. II - Assim, concedo ao autor, ora apelante, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a devida regularização de sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. III – Na sequência, promovam-se as retificações necessárias para que conste como apelante apenas PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS, sem a representação indicada. IV – Após, voltem conclusos a este Relator.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006367-18.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO Intime-se. Curitiba, 29 de abril de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006367-18.2012.8.16.0028 Recurso: 0006367-18.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS representado(a) por ANDERSON VIEIRA RAMOS Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0006367-18.2012.8.16.0028 interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0006367-18.2012.8.16.0028 que Pedro Antonio Pereira Ramos, representado por Anderson Vieira Ramos, move em face de Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR. Em 24.02.2021 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Marco Antonio Antoniassi, integrante da 8ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 25.02.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “II - Consoante se infere da consulta ao andamento processual no sistema Projudi, verifica-se que a presente ação tramitou de forma apensada à ação de indenização por danos morais autuada sob o nº 0006372-40.2012.8.16.0028 que, por sua vez, foi apensada a outras 28 (vinte e oito) ações de mesma natureza, quais sejam, autos nº 0006406-15.2012.8.16.0028; 0006404-45.2012.8.16.0028; 0006401-90.2012.8.16.0028; 0006400-08.2012.8.16.0028; 0006399- 23.2012.8.16.0028; 0006397-53.2012.8.16.0028; 0006395- 83.2012.8.16.0028; 0006394-98.2012.8.16.0028; 0006392-31.2012.8.16.0028; 0006391-46.2012.8.16.0028; 0006389- 76.2012.8.16.0028; 0006387-09.2012.8.16.0028; 0006393- 16.2012.8.16.0028; 0006386-24.2012.8.16.0028; 0006384- 54.2012.8.16.0028; 0006385-39.2012.8.16.0028; 0006383- 69.2012.8.16.0028; 0006382-84.2012.8.16.0028; 0006381- 02.2012.8.16.0028; 0006379-32.2012.8.16.0028; 0006377- 62.2012.8.16.0028; 0006376-77.2012.8.16.0028; 0006375- 92.2012.8.16.0028; 0006374-10.2012.8.16.0028; 0006373- 25.2012.8.16.0028; 0006370-70.2012.8.16.0028; 0006369- 85.2012.8.16.0028; 0006388-19.2012.8.16.0028, formando blocos de trinta processos para julgamento conjunto. A conexão entre todas é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos principais nº 0006372-40.2012.8.16.0028. Assim, seria de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo Relator, a fim de se evitar decisões conflitantes. Ainda, evidencia-se que nos autos principais (0006372-40.2012.8.16.0028) foi interposto pelos autores, recurso de agravo de instrumento nº 1184606-5 (mov. 128.1- 1º Grau), sendo este distribuído ao Exmo. Desembargador Guimarães da Costa, o qual integrava a 8ª Câmara Cível. Desta forma, a competência para o julgamento do presente recurso de apelação cível estaria afeta, por prevenção, ao sucessor do Exmo. Desembargador Guimarães da Costa, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Contudo, o sucessor de aludido Desembargador Guimarães da Costa é o Excelentíssimo Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, sendo que consta dos registros deste recurso junto ao sistema Projudi o seu impedimento/suspeição, de modo que deverá ser observada pela distribuição o disposto no art. 54, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça” (mov. 10.1). Redistribuído por prevenção, no dia 15.03.2021 (mov. 14.1 – TJPR), ao Exmo. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, na 8ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, o eminente magistrado suscitou exame de competência aos 22.04.2021, com os pospostos fundamentos: “O presente feito foi redistribuído a este Relator por força do despacho de mov. 10.1, em razão de alegada prevenção, tendo em vista que, na origem, tramitou em apenso aos autos (principais) n. 0006372-40.2012.8.16.0028, ao qual foram apensadas outras 28 (vinte e oito) ações da mesma natureza, de sorte que todas seriam conexas. Nessa conjectura, e tendo em vista que nos autos principais houve a interposição de agravo de instrumento julgado pelo e. Des. Guimarães da Costa, determinou-se a redistribuição do feito a este Relator, por sucessão. Ocorre que, em diversos casos similares, a 1ª Vice-Presidência desta Corte entendeu pela inexistência de prevenção, como se verifica: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.976, incisos I e II, do CPC). (TJPR - 8ª C.Cível - 0006747-41.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.03.2021). Destaquei. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de prevenção deste Órgão Julgador, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 179, § 3º, do Regimento Interno desta Corte” (mov. 29.1). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A discussão é limitada à distribuição do recurso, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 1.184.606-5, ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, integrante da 8ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, ou se a distribuição deve ocorrer livremente pela mesma especialização. Vale registrar que inexiste controvérsia no que tange à especialização de distribuição do recurso (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”), máxime por se tratar de ação indenizatória ajuizada em face da Sanepar, visando a reparar danos morais a morador residente no Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo/PR, que vem sofrendo com a poluição e a contaminação (odor) oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade. Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal. Confira-se: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. Pois bem. A Apelação Cível nº 0006367-18.2012.8.16.0028 em testilha, conforme já esclarecido, tem origem na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0006367-18.2012.8.16.0028, em que Pedro Antonio Pereira Ramos, representado por Anderson Vieira Ramos, demanda a Sanepar sob o pretexto fático de que a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade do Jardim Guaraituba em Colombo/PR, localizada próxima à residência do autor, polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade de sua existência. O pedido é de arbitramento de danos morais. Já o Agravo de Instrumento nº 1.184.606-5 tem origem na Ação Indenizatória nº (0006372-40.2012.8.16.0028, em que Maria Aparecida de Araujo demanda a Sanepar com base nos mesmos fatos, isto é, a poluição gerada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE no Jardim Guaraituba em Colombo/PR. O pedido, igualmente, é de arbitramento de danos morais. Dentro desse cenário, percebe-se inexistir identidade de partes entre os processos, cuidando-se, aparentemente, de discussão sobre direitos individuais passíveis de tutela em procedimento coletivo (por exemplo, para asseverar a regularidade da Estação de Tratamento). Todavia, como os moradores da localidade ajuizaram demandas individuais, visando, exclusivamente, a reparação por danos morais, a meu sentir, não há que se falar em distribuição por prevenção de todos os recursos interpostos a um único relator em segundo grau, já que o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o § 8º, do art. 178 do RITJPR, ao tratar dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva, sugere que em demandas que possam desencadear um processo coletivo, as eventuais pretensões individuais decorrentes não se firmam na prevenção a um relator, máxime com o escopo de evitar o desequilíbrio na distribuição e a concentração da carga de trabalho em um Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. A mesma lógica é seguida em diversos processos de massa enfrentados por este e. Tribunal de Justiça, com destaque para as pretensões individuais indenizatórias fundadas no acidente do navio Vicuña, que explodiu no Porto de Paranaguá, em novembro de 2004, sendo elas distribuídas livremente entre as Câmaras de responsabilidade civil, posto que a molecularização de demandas de massa possa concentrar determinadas questões em um julgador. Também esclareço que eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja per si, a meu sentir, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, eis que a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, de modo que uma feito não condiciona, necessariamente, ao resultado do outro. Tanto assim que dispõe o artigo 372, do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Logo, o magistrado avalia a pertinência do aproveitamento de uma prova e lhe confere o valor que entender pertinente, ainda que apresente conclusões diversas do juízo natural donde nasceu a prova. Por tal razão, ausente a possibilidade de decisões conflitantes, cuja amplitude interpretativa tem sido aplicada, especialmente, diante da possibilidade de dispositivos sentenciais divergentes – conflito de coisas julgadas. Nesse sentido, ensina a doutrina: “Afirma-se corretamente que a coisa julgada material não se importa com contradições lógicas entre duas decisões de mérito, buscando tão somente evitar as contradições práticas que seriam geradas no caso de dois dispositivos em sentido contrário.” (Assumpção Neves, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 11ª Ed. Editora Juspodivum. Salvador, 2019, p. 866) E o dispositivo de sentença com partes processuais diversas não implicará, necessariamente, em contradição prática a dificultar o cumprimento do comando sentencial. Em suma, se para um autor se reconhecer a existência de danos morais em razão da poluição oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, mas para outro não, inexiste qualquer óbice à satisfação de ambos os comandos sentenciais. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto). E, por fim, penso que eventuais discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC): ”É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” Nesta senda, penso que deve ocorrer a redistribuição livre do presente recurso, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo” (art. 110, IV, “a”, do RITJPR), entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Marco Antonio Antoniassi, na 8ª Câmara Cível. Curitiba, 28 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006367-18.2012.8.16.0028 Recurso: 0006367-18.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Pedro Antonio Pereira Ramos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Anderson Vieira Ramos (CPF/CNPJ: 000.948.446-90) Rua Campo do Tenente, 232 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-230 Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010 Vistos
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, pela qual pretende o autor a reparação de danos advindos da poluição e contaminação atmosférica originada da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, localizada no Jardim Guaraituba. O presente feito foi redistribuído a este Relator por força do despacho de mov. 10.1, em razão de alegada prevenção, tendo em vista que, na origem, tramitou em apenso aos autos (principais) n. 0006372-40.2012.8.16.0028, ao qual foram apensadas outras 28 (vinte e oito) ações da mesma natureza, de sorte que todas seriam conexas. Nessa conjectura, e tendo em vista que nos autos principais houve a interposição de agravo de instrumento julgado pelo e. Des. Guimarães da Costa, determinou-se a redistribuição do feito a este Relator, por sucessão. Ocorre que, em diversos casos similares, a 1ª Vice-Presidência desta Corte entendeu pela inexistência de prevenção, como se verifica: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.976, incisos I e II, do CPC). (TJPR - 8ª C.Cível - 0006747-41.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.03.2021). Destaquei. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de prevenção deste Órgão Julgador, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 179, § 3º, do Regimento Interno desta Corte. Assim, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência, nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Desembargador
26/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006367-18.2012.8.16.0028 Recurso: 0006367-18.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Pedro Antonio Pereira Ramos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Anderson Vieira Ramos (CPF/CNPJ: 000.948.446-90) Rua Campo do Tenente, 232 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-230 Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010
Vistos. Encaminhe-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS REPRESENTADO POR ANDERSON VIEIRA RAMOS APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – PEDRO ANTONIO PEREIRA RAMOS representado por ANDERSON VIEIRA RAMOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0006367-18.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios. Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88. Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação. Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81. Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006367-18.2012.8.16.0028 - fls. 2 saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela qual prescinde de prova. Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local. Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.4-1º Grau). Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 38.1-1º Grau). Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 59.1-1º Grau). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 68.1-1º Grau). Após contrarrazões (mov. 72.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov.76.1-1º Grau), vieram-me conclusos. II - Consoante se infere da consulta ao andamento processual no sistema Projudi, verifica-se que a presente ação tramitou de forma apensada à ação de indenização por danos morais autuada sob o nº 0006372-40.2012.8.16.0028 que, por sua vez, foi apensada a outras 28 (vinte e oito) ações de mesma natureza, quais sejam, autos nº 0006406-15.2012.8.16.0028; 0006404-45.2012.8.16.0028; 0006401-90.2012.8.16.0028; 0006400-08.2012.8.16.0028; 0006399- 23.2012.8.16.0028; 0006397-53.2012.8.16.0028; 0006395- 83.2012.8.16.0028; 0006394-98.2012.8.16.0028; 0006392- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006367-18.2012.8.16.0028 - fls. 3 31.2012.8.16.0028; 0006391-46.2012.8.16.0028; 0006389- 76.2012.8.16.0028; 0006387-09.2012.8.16.0028; 0006393- 16.2012.8.16.0028; 0006386-24.2012.8.16.0028; 0006384- 54.2012.8.16.0028; 0006385-39.2012.8.16.0028; 0006383- 69.2012.8.16.0028; 0006382-84.2012.8.16.0028; 0006381- 02.2012.8.16.0028; 0006379-32.2012.8.16.0028; 0006377- 62.2012.8.16.0028; 0006376-77.2012.8.16.0028; 0006375- 92.2012.8.16.0028; 0006374-10.2012.8.16.0028; 0006373- 25.2012.8.16.0028; 0006370-70.2012.8.16.0028; 0006369- 85.2012.8.16.0028; 0006388-19.2012.8.16.0028, formando blocos de trinta processos para julgamento conjunto. A conexão entre todas é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos principais nº 0006372-40.2012.8.16.0028. Assim, seria de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo Relator, a fim de se evitar decisões conflitantes. Ainda, evidencia-se que nos autos principais (0006372-40.2012.8.16.0028) foi interposto pelos autores, recurso de agravo de instrumento nº 1184606-5 (mov. 128.1- 1º Grau), sendo este distribuído ao Exmo. Desembargador Guimarães da Costa, o qual integrava a 8ª Câmara Cível. Desta forma, a competência para o julgamento do presente recurso de apelação cível estaria afeta, por prevenção, ao PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006367-18.2012.8.16.0028 - fls. 4 sucessor do Exmo. Desembargador Guimarães da Costa, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Contudo, o sucessor de aludido Desembargador Guimarães da Costa é o Excelentíssimo Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, sendo que consta dos registros deste recurso junto ao sistema Projudi o seu impedimento/suspeição, de modo que deverá ser observada pela distribuição o disposto no art. 54, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. III –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006367-18.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO
Diante do exposto, considerando o apensamento das ações em primeiro grau e a fim de evitar a emissão de comandos judiciais conflitantes, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para que proceda o apensamento deste recurso ao apelo nº 0006393-16.2012.8.16.0028 o qual está vinculado aos autos principais (0006372-40.2012.8.16.0028). IV – Em seguida, com fulcro no art. 54, inc. I, do RITJPR, determino a redistribuição do presente recurso. Por fim, ante a incompetência deste relator, cumprirá ao subsequente ordenar o apensamento aos demais feitos, se assim entender. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador