Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877109/RO (2025/0079930-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
DÉBORA AMORIM DE PAULA - SP471279
AGRAVADO: GERVÁSIO RIBEIRO SOARES
AGRAVADO: ALBENICE SANTANA DE MIRANDA DUTRA
AGRAVADO: BENEDITO PINTO NOGUEIRA
AGRAVADO: CÉLIO LOPES DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARICLÉIA MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARGLETE BELEZA BRITO
AGRAVADO: DAMIÃO ÂNGELO DA SILVA
AGRAVADO: RUTE VIEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: JANETE PEREIRA BOSCO CARVALHO
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP014983
CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO003531
ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA - RO009055
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:34
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 15:10
Recebimento
20/03/2025, 15:10
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877109/RO (2025/0079930-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
DÉBORA AMORIM DE PAULA - SP471279
AGRAVADO: GERVÁSIO RIBEIRO SOARES
AGRAVADO: ALBENICE SANTANA DE MIRANDA DUTRA
AGRAVADO: BENEDITO PINTO NOGUEIRA
AGRAVADO: CÉLIO LOPES DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARICLÉIA MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARGLETE BELEZA BRITO
AGRAVADO: DAMIÃO ÂNGELO DA SILVA
AGRAVADO: RUTE VIEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: JANETE PEREIRA BOSCO CARVALHO
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP014983
CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO003531
ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA - RO009055
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877109/RO (2025/0079930-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
DÉBORA AMORIM DE PAULA - SP471279
AGRAVADO: GERVÁSIO RIBEIRO SOARES
AGRAVADO: ALBENICE SANTANA DE MIRANDA DUTRA
AGRAVADO: BENEDITO PINTO NOGUEIRA
AGRAVADO: CÉLIO LOPES DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARICLÉIA MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARGLETE BELEZA BRITO
AGRAVADO: DAMIÃO ÂNGELO DA SILVA
AGRAVADO: RUTE VIEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: JANETE PEREIRA BOSCO CARVALHO
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP014983
CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO003531
ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA - RO009055
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:40
Distribuição
17/03/2025, 21:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877109/RO (2025/0079930-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - DF058866A
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
DÉBORA AMORIM DE PAULA - SP471279
AGRAVADO: GERVÁSIO RIBEIRO SOARES
AGRAVADO: ALBENICE SANTANA DE MIRANDA DUTRA
AGRAVADO: BENEDITO PINTO NOGUEIRA
AGRAVADO: CÉLIO LOPES DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARICLÉIA MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARGLETE BELEZA BRITO
AGRAVADO: DAMIÃO ÂNGELO DA SILVA
AGRAVADO: RUTE VIEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: JANETE PEREIRA BOSCO CARVALHO
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP014983
CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO003531
ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA - RO009055
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877109/RO (2025/0079930-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
THAINÁ CÓVOS MONTEIRO - SP460568
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
DÉBORA AMORIM DE PAULA - SP471279
AGRAVADO: GERVÁSIO RIBEIRO SOARES
AGRAVADO: ALBENICE SANTANA DE MIRANDA DUTRA
AGRAVADO: BENEDITO PINTO NOGUEIRA
AGRAVADO: CÉLIO LOPES DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARICLÉIA MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARGLETE BELEZA BRITO
AGRAVADO: DAMIÃO ÂNGELO DA SILVA
AGRAVADO: RUTE VIEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: JANETE PEREIRA BOSCO CARVALHO
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP014983
CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO002844
EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO003531
ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA - RO009055
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:40
Distribuição
17/03/2025, 21:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:03
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 14:15
Protocolo de Petição
13/03/2025, 18:13
Recebimento
11/03/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008331-28.2013.8.22.0001.
APELANTES: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A Polo Passivo: GERVASIO RIBEIRO SOARES, ALBENICE SANTANA DE MIRANDA DUTRA, BENEDITO PINTO NOGUEIRA, CELIO LOPES DE ARAUJO, MARICLEIA MONTEIRO DOS SANTOS, MARGLETE BELEZA BRITO, DAMIAO ANGELO DA SILVA, DORALICE PEREIRA DA SILVA, RUTE VIEIRA RIBEIRO, JANETE PEREIRA BOSCO ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento dos agravos, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogada: Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Agravado/Agravante/Recorrido/Recorrente/Embargante: Jirau Energia S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado: Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/SP 279767) Agravados/Recorridos/Embargados: Gervasio Ribeiro Soares e outros Advogada: Andresa Batista Santos (OAB/SP 306579) Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior (OAB/SP 14983) Advogado: Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 3531) Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Terceiro
Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 24/01/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0008331-28.2013.8.22.0001 - Agravos em Recursos Especiais em Recursos Especiais em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0008331-28.2013.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante/Agravado/Recorrente/Recorrido/
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Jirau Energia S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado: Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/SP 279767) Agravado/Recorrente/Recorrido/Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogada: Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Agravados/Recorridos/Embargados: Gervasio Ribeiro Soares e outros Advogada: Andresa Batista Santos (OAB/SP 306579) Advogado: Gustavo Lauro Korte Junior (OAB/SP 14983) Advogado: Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 3531) Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Terceiro
Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 25/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0008331-28.2013.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Recursos Especiais em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0008331-28.2013.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante/Recorrido/Recorrente/
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008331-28.2013.8.22.0001.
APELANTES: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A Polo Passivo: GERVASIO RIBEIRO SOARES, ALBENICE SANTANA DE MIRANDA DUTRA, BENEDITO PINTO NOGUEIRA, CELIO LOPES DE ARAUJO, MARICLEIA MONTEIRO DOS SANTOS, MARGLETE BELEZA BRITO, DAMIAO ANGELO DA SILVA, DORALICE PEREIRA DA SILVA, RUTE VIEIRA RIBEIRO, JANETE PEREIRA BOSCO ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela JIRAU ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 320, 344, 357, § 1º, 369, 373, I e II, 375, 479, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 509, 927, III, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 186, 187, 212, V, 402, 403, 927, parágrafo único, 944 e 949, do Código Civil; art. 14, § 1º, da Lei Federal n. 6938/81; e art. 5º, LIV e XXXVI, da Constituição Federal Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato lícito. Alteração do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Prova da condição de pescador anterior ao início das obras. Dano material. Comprovação. Lucros cessantes devidos. Recurso parcialmente provido. A construção de usina hidroelétrica muda a dinâmica do rio, altera seu volume e velocidade da água, bem assim a condição dos pescados, resultando em modificações em sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes da região. O pescador profissional artesanal que comprove que exerce sua atividade no rio que sofreu alteração da fauna aquática após a instalação de hidrelétrica (ato lícito), tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, pelo período que ocorreu a queda na sua renda média em decorrência da redução dos peixes na região, excluindo-se o período do defeso. Em suas razões, alega, em síntese, omissão no acórdão recorrido, especificamente quanto à análise do acervo probatório produzido nos autos (laudo pericial, estudos técnico-científicos), a evidenciar que a recorrente não deve ser responsabilizada pelos prejuízos alegados. Aduz que, além de não se haver analisado detidamente o conjunto probatório dos autos, sequer, se fundamentou os motivos pelos quais tantas provas foram ignoradas. Sustenta, ainda, não estar comprovado o nexo de causalidade entre a existência de danos e a responsabilidade da recorrente. Aponta dissídio jurisprudencial acerca da responsabilidade de indenização pelos danos oriundos das obras de construção das Usinas hidroelétricas. Embora intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegação de violação ao art. 5º, LIV e XXXVI, da Constituição Federal, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No tocante às apontadas violações aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; e 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 – Destacou-se). No tocante à alegada afronta aos arts. 509 e 927, III, do CPC; e art. 949, do CC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Em relação à violação aos arts. 320, 369, 375, 373, I e II, 357, parágrafo único, do CPC; e arts. 186, 187, 212, V, 402, 403, 927, 942 e 944, do CC, a rediscussão de elementos fático-probatórios relacionados ao dever de indenizar decorrente do prejuízo causado pela construção da usina aos pescadores, necessariamente, perpassa pela reanálise do conjunto probatório, razão por que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Além disso, o detido exame das razões recursais, revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM VIRTUDE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 3. Legitimidade reconhecida em virtude das particularidades do caso e da atuação como parte. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal estadual no caso em apreço porque demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes. Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.581.563/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Referente a atribuição de efeito suspensivo, constata-se ausente o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, ensejando seu indeferimento.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 10, 141, 492, 320, 364, § 2º, 373, I, 489, II, § 1º, IV, 1013, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; arts. 186, 402, 403, 884, e 944, do Código Civil; e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato lícito. Alteração do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Prova da condição de pescador anterior ao início das obras. Dano material. Comprovação. Lucros cessantes devidos. Recurso parcialmente provido. A construção de usina hidroelétrica muda a dinâmica do rio, altera seu volume e velocidade da água, bem assim a condição dos pescados, resultando em modificações em sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes da região. O pescador profissional artesanal que comprove que exerce sua atividade no rio que sofreu alteração da fauna aquática após a instalação de hidrelétrica (ato lícito), tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, pelo período que ocorreu a queda na sua renda média em decorrência da redução dos peixes na região, excluindo-se o período do defeso. Em suas razões recursais, assevera que o acórdão recorrido não analisou, detidamente, o conjunto probatório dos autos e, sequer, fundamentou os motivos pelos quais tantas provas foram ignoradas. Relata que, ainda que aplicável a responsabilidade civil objetiva ao caso, o acórdão recorrido é nulo ao condenar as usinas ao pagamento de indenização sem que a comprovação da existência de dano aos recorridos ou do nexo de causalidade entre a conduta da Santo Antônio e o suposto dano, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil. Afirma, ainda, que a decisão é extra petita, violando o princípio da congruência e as regras processuais basilares, além de inviabilizar o direito de defesa da recorrente. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Em relação aos arts. 10, 141, 320, 492, 373, I, e 1.013, do CPC; e arts 186, 402, 403, 884 e 944, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto alterar a conclusão a que chegou o Tribunal, quanto à existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, somente seria possível mediante a reanálise do conjunto probatório, pois a fundamentação utilizada reconheceu a existência de danos materiais em decorrência da alteração do meio ambiente causada pela construção da usina, ante o nexo de causalidade entre o ato e o risco inerente a ele, o que decorreu do cotejo das provas constante dos autos. Precedente do STJ - REsp: 1635457 SP 2015/0328116-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020. Quanto ao art. 364, § 2º, do CPC, a conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que a ausência de intimação para alegações finais não configura o cerceamento de defesa, se esta não acarretou prejuízo às partes. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AJUSTE NA APLICAÇÃO JURÍDICA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. [...]. 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, [...] Ainda que assim não fosse, o fato é que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, ao afirmar que "a parte insurgente sequer aponta qualquer prejuízo concreto resultante da prolação da sentença sem a sua intimação para oferecer razões finais, não indicando nenhum argumento que, em tese, poderia ter levado o julgador a adotar conclusão diversa, com base nas provas produzidas na instrução processual". 4.[...] (STJ - AgInt no AREsp: 2156872 RN 2022/0193212-0, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023 - Destacou-se). Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória cumulada com compensação por dano moral. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022- Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja, do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
04/12/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Jirau Energia S/A Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/SP 279767) Recorrente/Recorrido/Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Advogado(a): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorridos/Embargados: Gervasio Ribeiro Soares e outros Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/SP 306579) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Junior (OAB/SP 14983) Advogado(a): Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 3531) Advogado(a): Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 18/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 20 de setembro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0008331-28.2013.8.22.0001 Recursos Especiais em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0008331-28.2013.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrido/Recorrente/
23/09/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Jirau Energia S/A Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/SP 279767) Recorrente/Recorrido/Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Advogado(a): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorridos/Embargados: Gervasio Ribeiro Soares e outros Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/SP 306579) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Junior (OAB/SP 14983) Advogado(a): Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 3531) Advogado(a): Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 18/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 20 de setembro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0008331-28.2013.8.22.0001 Recursos Especiais em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0008331-28.2013.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrido/Recorrente/
23/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Jirau Energia S/A Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/SP 279767)
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Advogado(a): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Embargados: Gervasio Ribeiro Soares e outros Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/SP 306579) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Junior (OAB/SP 14983) Advogado(a): Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 3531) Advogado(a): Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 08/04/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação. Ação indenizatória. Construção de usina hidrelétrica. Dano material. Redução da ictiofauna. Omissões. Inexistência. Prequestionamento. ODS 14 e 16. Estando a matéria discutida suficientemente no acórdão embargado, que fundamentou a reforma da sentença e definiu os critérios para apuração da condenação, não se caracterizam os defeitos passíveis de embargos de declaração. De acordo com o código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 914 de 12/08/2024 a 16/08/2024 0008331-28.2013.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0008331-28.2013.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
27/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Jirau Energia S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234412) Advogado(a): Philippe Ambrosio Castro e Silva (OAB/SP 279767)
Apelante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210-A) Advogado(a): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211-A) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Apelados: Gervasio Ribeiro Soares e outros Advogado(a): Andresa Batista Santos (OAB/SP 306579) Advogado(a): Gustavo Lauro Korte Junior (OAB/SP 14983) Advogado(a): Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 3531) Advogado(a): Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 18/10/2023 Redistribuído por Prevenção em 25/10/2023 DECISÃO: ''PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato lícito. Alteração do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Prova da condição de pescador anterior ao início das obras. Dano material. Comprovação. Lucros cessantes devidos. Recurso parcialmente provido. A construção de usina hidroelétrica muda a dinâmica do rio, altera seu volume e velocidade da água, bem assim a condição dos pescados, resultando em modificações em sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes da região. O pescador profissional artesanal que comprove que exerce sua atividade no rio que sofreu alteração da fauna aquática após a instalação de hidrelétrica (ato lícito), tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, pelo período que ocorreu a queda na sua renda média em decorrência da redução dos peixes na região, excluindo-se o período do defeso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 883 de 13/03/2024 0008331-28.2013.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0008331-28.2013.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
28/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: GERVASIO RIBEIRO SOARES, ALBENICE SANTANA DE MIRANDA DUTRA, BENEDITO PINTO NOGUEIRA, CELIO LOPES DE ARAUJO, MARICLEIA MONTEIRO DOS SANTOS, MARGLETE BELEZA BRITO, DAMIAO ANGELO DA SILVA, DORALICE PEREIRA DA SILVA, RUTE VIEIRA RIBEIRO, JANETE PEREIRA BOSCO ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Após a prolação da sentença, a parte autora e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, firmaram acordo, nos termos da petição de ID: 93419160 - Pág. 1, requerendo a sua homologação. As demais requeridas foram intimadas para se manifestarem (ID: 94607454 - Pág. 1), tendo a requerida Energia Sustentável do Brasil S.A manifestado o seu ciente, conforme ID: 96660582 - Pág. 1, enquanto que a requerida Santo Antônio Energia S.A manifestou ciência e informou não se opor ao acordo (ID: 95074523 - Pág. 1). Acerca da matéria, a jurisprudência se fixou no sentido de que é possível entabular acordo parcial com algum dos codevedores e prosseguir o feito quanto ao saldo remanescente, em relação aos demais codevedores, porquanto a solidariedade apenas se manifesta nas relações externas da obrigação, e, de acordo com a regra do ar. 275 do Código Civil, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1917237 TO 2021/0015952-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) “Apelação cível. Acordo. Devedor solidário. Expressa quitação parcial. Continuação do processo contra co-devedor. Possibilidade. É direito do credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O acordo com expressa manifestação das partes sobre a quitação parcial do débito em relação a um dos devedores não desobriga os demais à obrigação solidária com relação aos valores remanescentes, que lhes foi imposta na sentença transitada em julgado.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000668-33.2015.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/10/2021) 1. Isto posto, HOMOLOGO o acordo parcial entabulado e JULGO, por sentença com resolução do mérito, EXTINTO o processo em relação à requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Honorários, conforme acordo. Considerando que no presente feito já houve prolação de sentença, afastando a isenção das custas, estas deverão ser suportadas pela parte autora, nos termos da Cláusula Sexta do acordo firmado, cuja cobrança fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista tratar-se de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. 2. Em análise dos autos verifico que a parte autora já foi intimada para apresentar contrarrazões (ID: 91684724 - Pág. 1). Dessa forma, remetam-se os autos ao TJRO para apreciação do recurso de apelação. Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0008331-28.2013.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0008331-28.2013.8.22.0001.
AUTOR: JANETE PEREIRA BOSCO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO Fica a parte ré ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. intimada para manifestação acerca do documento de ID: 93419160. Prazo de 5 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: GERVASIO RIBEIRO SOARES, ALBENICE SANTANA DE MIRANDA DUTRA, BENEDITO PINTO NOGUEIRA, CELIO LOPES DE ARAUJO, MARICLEIA MONTEIRO DOS SANTOS, MARGLETE BELEZA BRITO, DAMIAO ANGELO DA SILVA, DORALICE PEREIRA DA SILVA, RUTE VIEIRA RIBEIRO, JANETE PEREIRA BOSCO ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Considerando a informação da ré ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. de que não identificou os termos da transação, à CPE para que autorize a visibilidade do documento de ID: 93419160 à requerida. Concedo novo prazo a empresa ré para informar se concorda com os termos do acordo (ID: 93419160 - Pág. 1), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0008331-28.2013.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: GERVASIO RIBEIRO SOARES, ALBENICE SANTANA DE MIRANDA DUTRA, BENEDITO PINTO NOGUEIRA, CELIO LOPES DE ARAUJO, MARICLEIA MONTEIRO DOS SANTOS, MARGLETE BELEZA BRITO, DAMIAO ANGELO DA SILVA, DORALICE PEREIRA DA SILVA, RUTE VIEIRA RIBEIRO, JANETE PEREIRA BOSCO ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Após a prolação da sentença, os autores e a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA apresentaram petição comunicando a realização de acordo entre as partes e requerendo a sua homologação (ID: 93419160 - Pág. 1). Considerando que a sentença proferida condenou as 03 requeridas, de forma solidária, ficam as requeridas Santo Antônio Energia S.A e Energia Sustentável do Brasil S.A – ESBR intimadas para se manifestarem acerca do acordo apresentado, no prazo de 05 dias, devendo informar se concordam com os seus termos. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0008331-28.2013.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: GERVASIO RIBEIRO SOARES, ALBENICE SANTANA DE MIRANDA DUTRA, BENEDITO PINTO NOGUEIRA, CELIO LOPES DE ARAUJO, MARICLEIA MONTEIRO DOS SANTOS, MARGLETE BELEZA BRITO, DAMIAO ANGELO DA SILVA, DORALICE PEREIRA DA SILVA, RUTE VIEIRA RIBEIRO, JANETE PEREIRA BOSCO ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO A requerida CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO CSA opõe embargos de declaração contra decisão proferida por este juízo, em sede de análise dos embargos de declaração opostos, alegando contradição. Alega a Embargante CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO CSA, que houve, em síntese: contradição acerca da apreciação da ausência de solidariedade entre as corrés (ID: 90825146 - Pág. 1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) No que diz respeito à alegação da embargante, necessário apontar que a mesma já havia sido alegada nos embargados de declaração opostos anteriormente pela mesma parte (ID: 88006588 - Pág. 2), que foi objeto de análise da decisão de ID: 90307022 - Pág. 1, onde se consignou que se trata de questão argumentativa, avaliada no mérito e não se enquadra nos requisitos autorizadores para análise em sede de interposição de Embargos de Declaração.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0008331-28.2013.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Ao repetir os mesmos fundamentos do recurso anterior, tem-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, motivo pelo qual, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno a embargante CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO CSA a pagar ao embargado multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 27 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0008331-28.2013.8.22.0001.
AUTOR: JANETE PEREIRA BOSCO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0008331-28.2013.8.22.0001.
AUTOR: JANETE PEREIRA BOSCO e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e outros (2) Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 Advogados do(a)
REU: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
DECISÃO
Processo: 0008331-28.2013.8.22.0001.
AUTORES: GERVASIO RIBEIRO SOARES, ALBENICE SANTANA DE MIRANDA DUTRA, BENEDITO PINTO NOGUEIRA, CELIO LOPES DE ARAUJO, MARICLEIA MONTEIRO DOS SANTOS, MARGLETE BELEZA BRITO, DAMIAO ANGELO DA SILVA, DORALICE PEREIRA DA SILVA, RUTE VIEIRA RIBEIRO, JANETE PEREIRA BOSCO ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO As requeridas opõem embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo alegando diversas contradições e omissões. Alega a embargante ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A que houve, em síntese: omissão quanto a declaração de abandono da causa, haja vista ausência de alguns autores na audiência de instrução designada por esse juízo; erro in procedendo quanto a procedência, vez que os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhe foi atribuído; ausência de nexo de causalidade em virtude da região que habita os autores, obscuridade quanto aos desdobramentos do licenciamento ambiental da UHE Jirau, inobservância da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.354.536/SE, omissão quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, omissão quanto a grave consequência da omissão probatória dos autores (ID88055291). Alega a Embargante SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A que houve, em síntese: apresentação de laudo pericial em sentido contrário ao que afirmam os Embargados, pois não há comprovação do exercício da atividade pesqueira; julgamento extra petita e nulidade da sentença embargada, pois a sentença condenatória foi fundamentada em fatos não descritos nos pontos controvertidos; ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos pelos embargados e a construção e operação das usinas, contradição da ausência de prova dos danos sofridos pelos Embargados; ausência de prova da condição de pescadores e da redução da ictiofauna; omissão quanto ao seguro defeso (ID88058933). Alega a Embargante CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO CSA, que houve, em síntese: ausência de solidariedade entre a embargante e as corrés; contradição na condenação durante o período em que a pesca não foi interrompida; contradição no reconhecimento de danos e condição de pescador pela ausência de provas e ausência de indicação dos motivos que levaram a desconsideração do laudo pericial (ID88006588). Os embargados manifestaram-se no ID89175499 alegando que o recurso é meramente protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) No que diz respeito às alegações da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, o simples fato dos autores não terem comparecido a audiência de instrução, não configura, por si só, abandono da causa, pois instruíram o pedido com documentos, apresentaram réplica e participaram de outros atos do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. No procedimento comum ordinário a ausência de comparecimento do autor à audiência de instrução de julgamento, por si só, não é causa legal de extinção do processo por abandono de causa. Conforme entendimento cristalizado na súmula 240 do STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (TJ-MG - AC: 10352120042028001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013) Ademais, em relação ao pedido de pena de confesso previsto no art. 385, §1º do CPC limita tal aplicação ao caso de intimação pessoal com advertência expressa, o que não ocorreu no presente caso na medida em que a intimação para audiência se deu via publicação no DJe em nome dos advogados. Transcrevo a literalidade do dispositivo legal: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. (...) Neste sentido ainda assente jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DEPOIMENTO PESSOAL PRESTADO POR PROCURAÇÃO. CPC, ART. 343. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CIRCUNSTANCIAS DOS AUTOS QUE LEVAM A NÃO-APLICAÇÃO DA REFERIDA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I - O DEPOIMENTO PESSOAL, POR SER ATO PERSONALISSIMO, DEVE SER PRESTADO PELA PROPRIA PARTE, NÃO SE ADMITINDO O MESMO POR PROCURAÇÃO. II - A PENA DE CONFISSÃO, PARA SER APLICADA, DEPENDE, ALEM DA ADVERTENCIA, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PRESTAR O DEPOIMENTO PESSOAL. III - A CONFISSÃO E MERO MEIO DE PROVA A SER ANALISADO PELO JUIZ DIANTE DO CONTEXTO PROBATORIO COLACIONADO AOS AUTOS, NÃO IMPLICANDO PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS. (REsp n. 54.809/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 8/5/1996, DJ de 10/6/1996, p. 20335.) No mesmo sentido é a jurisprudência do TJSP e TJMG, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEPOIMENTO PESSOAL – APLICAÇÃO DE PENA DE CONFESSO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA LEGAL. - A finalidade do depoimento pessoal é a busca de confirmação da tese defendida pela parte que a requer, sendo certo que as partes devem cooperar para o melhor andamento e solução do litígio, tal como previsto no art. 6º, do CPC - Caso não se efetue a intimação pelo R. Juízo, com advertência expressa, poderá ocorrer a impossibilidade de realização do ato de forma plena, vez que, caso o depoente não compareça ao ato contra ele não poderá ser aplicada a pena de confesso, pois para a aplicação da regra contida no art. 385, § 1º, do CPC, necessária se faz a intimação pessoal da parte, a qual deve ser advertida expressamente sobre as consequências de sua ausência - Não se verifica a pertinência do pedido do agravante, no que se refere à intimação da parte por meio de oficial de justiça, mormente em tempos de Pandemia, na qual os trabalhos dos oficiais de justiça estão sendo limitados em face dos efeitos do vírus sobre a população local, mostrando-se plausível que a intimação por oficial de justiça somente seja adotada quando inviável a tentativa via Correio, situação essa que não parece ser a dos autos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20888887620218260000 SP 2088888-76.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFESSO - APLICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFESSO - APLICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - - Se, a despeito de intimado a prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, o autor deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência de instrução e julgamento, é mister presumir verdadeiros os fatos alegados contra ele, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil -Provada a contratação além da dívida decorrente de tais avenças, age em exercício regular de direito a instituição financeira que negativa o nome de cliente inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000211560222001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021) Quanto as alegações da Embargante SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, não merecem prosperar os embargos em virtude de que afirmar que a sentença se baseou em laudo em sentido contrário do alegado em sede de contestação, visa reanalisar a matéria do mérito e o presente recurso não constitui instrumento adequado para esse pleito. No que tange às alegações do CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO, o fato de alegar ausência de nexo causal entre os danos sofridos e os atos praticados, são questões argumentativas, avaliadas no mérito e não se enquadram nos requisitos autorizadores para análise em sede de interposição de Embargos de Declaração. Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelas embargantes, a inexistência de qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença combatida, sendo a mesma clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se concluiu julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais. Isto porque a fundamentação exposada na sentença refutou tais alegações, sendo que a preterição é consequência lógica da incompatibilidade com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre algum argumento das partes não significa que eles não tenham sido analisados, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Constata-se, portanto, que pelos argumentos expendidos, as embargantes, na realidade, estão inconformados com a sentença e pretendem sua modificação. Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo as partes socorrerem-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de recurso manifestamente protelatório.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 4 de maio de 2023. Kalleb Grossklauss Babato Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0008331-28.2013.8.22.0001.
AUTOR: GERVASIO RIBEIRO SOARES e outros (9) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531
RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e outros (2) Advogados do(a)
RÉU: RICARDO GONCALVES MOREIRA - SP215212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 Advogados do(a)
RÉU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - RO6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição do perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)