Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1006584-33.2018.8.11.0041..
REU: CAIMAN ECOTURISMO LTDA - ME, ODETE GADENZ, FERNANDA GADENZ MOZER
AUTOR(A): FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda. em face de Caiman Ecoturismo Ltda., Odete Gadenz e Fernanda Gadenz Mozer, objetivando a cobrança de R$ 202.938,13, referente a duplicatas mercantis vencidas e não pagas, decorrentes de contrato de credenciamento para emissão de bilhetes aéreos. A responsabilidade solidária das sócias é fundada em cláusula contratual expressa. Citadas, as requeridas opuseram embargos monitórios, arguindo incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade passiva das sócias, e sustentando, no mérito, a extinção do feito por força da novação operada com a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal (Id. 22571625). A autora impugnou os embargos, refutando as preliminares e a tese de novação (Id. 28133345). Intimadas a especificar provas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide (Id. 32848862 e 34767615). Sobreveio sentença (Id. 80530918), que julgou extinta a ação monitória, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual em razão da novação dos créditos decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da primeira requerida, com a consequente inclusão do débito exequendo no rol de credores. Em grau de apelação, o TJMT cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito em face das codevedoras solidárias, suspendendo-o apenas quanto à recuperanda, com base na Súmula 581 do STJ. O acórdão foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.785.569/MT. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares arguidas nos embargos monitórios As preliminares de incompetência absoluta do juízo e de ilegitimidade passiva das sócias embargantes não merecem acolhimento. A questão já foi definitivamente resolvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.785.569/MT, determinaram o prosseguimento do feito em relação às requeridas Odete Gadenz e Fernanda Gadenz Mozer. O acórdão do TJMT, mantido pelo STJ, assentou expressamente que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da ação em face das codevedoras solidárias, razão pela qual este Juízo está vinculado a tal determinação, cabendo-lhe tão somente apreciar o mérito da pretensão monitória em relação às ora embargantes. Afastadas as preliminares. DO MÉRITO A ação monitória constitui instrumento processual vocacionado à tutela do credor que, embora munido de prova escrita idônea, não dispõe de título dotado de eficácia executiva. Sua previsão encontra-se no artigo 700 do Código de Processo Civil, que franqueia ao credor a obtenção, por via judicial e mediante cognição sumária, de mandado de pagamento, cuja ausência de embargos converte-o, de pleno direito, em título executivo judicial.
No caso vertente, a pretensão da autora está solidamente amparada em acervo probatório robusto e coerente. O Instrumento Particular de Ajuste Operacional, Credenciamento para Emissão de Bilhetes Aéreos, Estipulação de Garantias e Outras Avenças (Id. 12242162) comprova, de forma inequívoca, a existência da relação contratual celebrada entre as partes. Referido instrumento não apenas formaliza o vínculo obrigacional entre a FLYTOUR e a AGÊNCIA para fins de emissão e consolidação de bilhetes aéreos, como também estabelece, com clareza meridiana, o regime de responsabilidade solidária das sócias da empresa contratante, conforme se demonstrará adiante. Ademais, as vinte e uma duplicatas relacionadas na petição inicial, com vencimentos compreendidos entre julho e novembro de 2017, foram regularmente carreadas aos autos (Ids. 12242199 a 12242669). Tais documentos evidenciam, com suficiente precisão, a origem do crédito, sua liquidez e sua exigibilidade — requisitos indispensáveis à formação do convencimento necessário ao acolhimento da pretensão monitória. A conjunção do contrato com os títulos de crédito nele fundamentados constitui prova escrita hábil nos termos do art. 700, I, do CPC, suficiente para autorizar a expedição do mandado de pagamento. A cláusula 12.3 do instrumento contratual é cristalina ao estabelecer que “Os sócios da AGÊNCIA respondem sempre solidariamente, por todas as emissões de bilhetes a que a AGÊNCIA der causa, inclusive nas hipóteses de emissão de bilhetes além do limite estabelecido neste contrato”.
Trata-se de cláusula redigida em termos que não admitem tergiversação ou interpretação restritiva: a solidariedade é ampla, abrange todas as emissões realizadas pela AGÊNCIA e se estende, inclusive, àquelas que eventualmente ultrapassem o limite mensal de R$ 140.000,00 previsto na cláusula 12.1 do mesmo instrumento. A obrigação solidária foi livremente assumida pelas embargantes na condição de empresárias e sócias da agência contratante. Não se cuida aqui de cláusula imposta unilateralmente a consumidores vulneráveis ou aderentes hipossuficientes, mas de estipulação pactuada em contexto de relação interempresarial, entre partes dotadas de plena capacidade negocial e em simetria informacional. As embargantes, ao subscreverem o instrumento, manifestaram consentimento livre e esclarecido quanto ao alcance da garantia prestada, sem que tenha sido demonstrado, em momento algum dos autos, qualquer vício de vontade — seja erro, dolo, coação ou estado de perigo — capaz de macular a validade da avença. Registre-se, por oportuno, que a solidariedade convencional encontra amparo no artigo 265 do Código Civil, segundo o qual “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. No caso dos autos, a solidariedade decorre da manifestação de vontade das partes, documentada em cláusula contratual expressa, atendendo plenamente à exigência legal. Não há, portanto, que se falar em presunção ou interpretação extensiva: a solidariedade está positivada no próprio título que embasa a presente demanda. A alegação de abusividade da cláusula, suscitada pelas embargantes, não prospera. A relação jurídica sub judice tem natureza exclusivamente empresarial, regida pelo Código Civil e pelas normas de direito comercial, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Inexiste, nos autos, qualquer elemento que permita enquadrar as embargantes como aderentes vulneráveis ou que denote desequilíbrio contratual em desfavor delas. Ao contrário, a estipulação de garantia solidária dos sócios é prática absolutamente usual e legítima no âmbito das relações entre consolidadoras e agências de viagem, funcionando como mecanismo indispensável à segurança das operações de crédito inerentes ao setor. Quanto à tese de que a recuperação judicial e a homologação do plano implicariam a extinção das garantias prestadas pelas sócias, tal argumento já foi rechaçado definitivamente pelo STJ, que, com fundamento no Tema Repetitivo nº 885 e na Súmula 581, consolidou o entendimento de que "a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005". Ademais, conforme também assentado pelo STJ, a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial não se estende automaticamente aos coobrigados e garantidores, sendo a supressão de garantias fidejussórias oponível apenas aos credores que a aprovaram expressamente, sem ressalvas — o que não é o caso dos autos. Por fim, importa registrar que as embargantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As embargantes, contudo, limitaram-se a arguir teses jurídicas relacionadas à recuperação judicial da devedora principal, já afastadas pelo STJ, sem apresentar qualquer impugnação específica aos valores cobrados, sem apontar irregularidade nas duplicatas apresentadas e sem produzir qualquer prova tendente a desconstituir o crédito reclamado. A ausência de controvérsia séria sobre a existência e o montante do débito reforça a procedência da pretensão monitória. Tampouco prospera a alegação de bis in idem. O fato de o crédito estar habilitado no processo recuperacional não impede a cobrança individual em face dos devedores solidários não sujeitos à recuperação, pois o credor apenas busca a satisfação de seu crédito por uma das vias disponíveis — e não a dupla satisfação. Como assentou o próprio TJMT no acórdão que determinou o prosseguimento deste feito, não há duplicidade de cobrança ou enriquecimento ilícito, porquanto o credor almeja receber o que lhe é de direito de uma ou de outra parte, satisfazendo sua pretensão apenas uma vez. Registre-se que a cláusula 9.2 do contrato prevê atualização pelo IGP-M e multa de 10% para a hipótese de sub-rogação em face da agência devedora principal. Contudo, a responsabilidade das ora embargantes decorre exclusivamente da cláusula 12.3, que estipula solidariedade pelas emissões de bilhetes sem reproduzir os encargos específicos da cláusula de sub-rogação. Não havendo estipulação expressa de encargos para as coobrigadas solidárias, aplicam-se os critérios legais. Quanto à multa contratual de 10% pleiteada na inicial, tendo em vista que sua previsão contratual está restrita à hipótese de sub-rogação perante a devedora principal — situação distinta da responsabilidade solidária das sócias —, deixo de aplicá-la em relação às embargantes. Portanto, no que tange aos encargos moratórios, considerando a ausência de estipulação contratual válida quanto aos índices de atualização e de juros aplicáveis às requeridas solidárias — e tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 —, o débito deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA, de modo a evitar duplicidade de atualização, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Tais encargos incidirão desde o vencimento de cada duplicata, independentemente do período analisado, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Caso a taxa legal apresente resultado negativo em algum período de referência, este será considerado igual a zero, na forma do artigo 406, § 3º, do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 701 e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por Odete Gadenz e Fernanda Gadenz Mozer e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória por Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda., declarando constituído, de pleno direito, título executivo judicial em face das requeridas, solidariamente, no valor de R$ 202.938,13 (duzentos e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e treze centavos). O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada duplicata, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA também desde o vencimento, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito