Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046050-94.2017.4.04.7100/RS RELATOR: FÁBIO DUTRA LUCARELLI
AUTOR: PAULO NERGI BOEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE MORAES MUNHOS (OAB RS119467)
RÉU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 71 - 27/08/2025 - Juntado(a)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046050-94.2017.4.04.7100/RS
AUTOR: PAULO NERGI BOEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
RÉU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) M.M. Juiz(a) Federal desta 3ª Vara, foi determinada a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias. Saliente-se que, findo o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para baixa e arquivamento eletrônico.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/07/2025, 16:15
Trânsito em julgado
07/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 14:38
Publicação
04/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1832092/RS (2019/0241356-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
AGRAVADO: PAULO NERGI BOEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI - RS065284
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:50
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1832092/RS (2019/0241356-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
AGRAVADO: PAULO NERGI BOEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI - RS065284
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1832092/RS (2019/0241356-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
AGRAVADO: PAULO NERGI BOEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI - RS065284
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:50
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1832092/RS (2019/0241356-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
AGRAVADO: PAULO NERGI BOEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI - RS065284
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 15:51
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1832092/RS (2019/0241356-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
AGRAVADO: PAULO NERGI BOEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI - RS065284
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 10:02
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1832092/RS (2019/0241356-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
RECORRIDO: PAULO NERGI BOEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI - RS065284
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.372-1.373): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COM PLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CTVA. RECONHECIMENTO COMO VERBA DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A definição da natureza salarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos na complementação da aposentadoria, tem como antecedente lógico uma relação jurídica prévia, relativa à própria relação de emprego, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista, pois, somente em caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito relacionado ao plano previdenciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 1.166, submetido à sistemática do regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se pretende o reconhecimento da natureza salarial do complemento temporário variável de ajuste de mercado e do consequente reflexo no plano de previdência complementar (REsp n. 1.716.658/SC, Corte Especial). 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.415-1.416 e 1.418-1.424). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido contraria a orientação firmada no Tema n. 190 do STF, argumentando que a inclusão do fundo de previdência no polo passivo da demanda impõe a competência da Justiça comum para o processamento do feito. Acrescenta que essa solução permanece cabível mesmo em hipótese na qual a condenação do patrocinador ao pagamento de verba remuneratória implique reflexos na complementação de aposentadoria. Pondera que (fl. 1.436): O acórdão do Supremo Tribunal Federal não fez qualquer ressalva e apresentou critério objetivo no sentido de que se a ação é contra entidade de previdência complementar com pedido afeto à questão previdenciária, a competência é da Justiça Comum, pouco importando se o empregado é ativo ou aposentado, se a entidade esteja presente no polo sozinha ou em conjunto com a patrocinadora, se os pedidos a envolvem exclusivamente ou não. A Justiça do Trabalho não pode julgar pedidos previdenciários, a teor da decisão do e. STF, que não indicou qualquer exceção. Afirma, assim, que o objeto da demanda engloba apenas pedidos de matéria previdenciária e que (fl. 1.439): [...] as demandas ajuizadas contra entidades de previdência complementar não podem ser dirimidas perante a Justiça Especializada, dado o caráter eminentemente contratualista e autônomo da avença havida entre o beneficiário e a entidade acionada judicialmente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.458-1.470. É o relatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no seguinte sentido (fls. 1.376-1.380): Importa destacar, novamente, que foi ajuizada ação de revisão de benefício previdenciário contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais, objetivando-se o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, a recomposição da reserva matemática e a revisão do benefício de previdência complementar. Repita-se que a pretensão autoral envolve a discussão acerca da definição da natureza salarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos na complementação da aposentadoria. Portanto, impõe-se reconhecer que o pedido tem como antecedente lógico uma relação jurídica prévia, relativa à própria relação de emprego, embora tenha reflexos no valor do benefício a ser pago pela entidade de previdência privada. Constata-se, portanto, a cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista, pois, somente em caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito relacionado ao plano previdenciário. Desse modo, evidente a competência da Justiça laboral para, dentro dos limites de sua jurisdição e dos limites impostos pela própria parte autora, apreciar e julgar a controvérsia. Sobre o tema, registre-se que a Corte Especial, no REsp n. 1.716.658/SC, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 1.166, submetido à sistemática do regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se pretende o reconhecimento da natureza salarial do complemento temporário variável de ajuste de mercado e do consequente reflexo no plano de previdência complementar. Confira-se a ementa do julgado do STJ: [...] Convém esclarecer que, em razão da cumulação de pedidos, não há falar em aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 190) de que é competente a Justiça comum para "o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria", tendo em vista a necessidade de prévio enfrentamento da controvérsia laboral. Registre-se que, em relação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento dos REs n. 583.050/RS e 586.453/SE, o relator já havia deixado claro que, em situação concreta, se for o caso, caberá a propositura de ação própria futura na Justiça comum, para discutir incrementos na complementação de aposentadoria. Dessa forma, considerando a natureza de ordem pública da matéria, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal, declarando-se nulos todos os atos decisórios até aqui praticados e, por conseguinte, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Em resumo, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexos do pagamento de verba remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria. Consequentemente, a resolução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.265.564/SC, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.166): Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Confira-se a ementa do precedente paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE n. 1.265.564-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 2/9/2021, DJe de 14/9/2021.) 3. Verifica-se, portanto, que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.166 do STF. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 18:15
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 13:28
Publicação
10/12/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1832092/RS (2019/0241356-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
RECORRIDO: PAULO NERGI BOEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI - RS065284
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1832092/RS (2019/0241356-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO NERGI BOEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI - RS065284
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.