Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007478-98.2015.4.04.7113/RS
AUTOR: CLAUDIMIR CATANI
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, nos termos do art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região:
Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara Federal, intimo as partes do retorno dos autos da Instância Superior para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, promova-se a baixa definitiva do feito.
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/07/2025, 16:15
Trânsito em julgado
07/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 14:40
Publicação
04/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1859618/RS (2020/0020220-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
AGRAVADO: CLAUDIMIR CATANI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA - RS065085
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 21:10
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1859618/RS (2020/0020220-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
AGRAVADO: CLAUDIMIR CATANI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA - RS065085
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1859618/RS (2020/0020220-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
AGRAVADO: CLAUDIMIR CATANI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA - RS065085
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 21:10
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1859618/RS (2020/0020220-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
AGRAVADO: CLAUDIMIR CATANI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA - RS065085
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/04/2025, 15:24
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1859618/RS (2020/0020220-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
AGRAVADO: CLAUDIMIR CATANI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA - RS065085
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 09:59
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1859618/RS (2020/0020220-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
RECORRIDO: CLAUDIMIR CATANI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA - RS065085
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.630-1.631): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA CTVA COMO VERBA DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A definição da natureza salarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos na complementação da aposentadoria tem como antecedente lógico uma relação jurídica prévia, relativa à própria relação de emprego, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista, pois, somente em caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito relacionado ao plano previdenciário. 2. Sobre o tema, a Corte Especial, no REsp n. 1.716.658/SC, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 1.166, submetido à sistemática do regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se pretende o reconhecimento da natureza salarial do complemento temporário variável de ajuste de mercado e do consequente reflexo no plano de previdência complementar. 3. Agravo interno desprovido Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.672-1.673 e 1.675-1.681). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido contraria a orientação firmada no Tema n. 190 do STF, argumentando que a inclusão do fundo de previdência no polo passivo da demanda impõe a competência da Justiça comum para o processamento do feito. Acrescenta que essa solução permanece cabível mesmo em hipótese na qual a condenação do patrocinador ao pagamento de verba remuneratória implique reflexos na complementação de aposentadoria. Afirma, assim, que o objeto da demanda engloba apenas pedidos de matéria previdenciária. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.724-1.728. É o relatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no seguinte sentido (fls. 1.635- 1.637): Repita-se que a pretensão autoral envolve a discussão acerca da definição da natureza salarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos na complementação da aposentadoria. Portanto, impõe-se reconhecer que o pedido tem como antecedente lógico uma relação jurídica prévia, relativa à própria relação de emprego, embora tenha reflexos no valor do benefício a ser pago pela entidade de previdência privada. Constata-se, portanto, a cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista, pois, somente em caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito relacionado ao plano previdenciário. Desse modo, evidente a competência da Justiça laboral para, dentro dos seus limites de jurisdição e dos limites impostos pela própria parte autora, apreciar e julgar a controvérsia. Sobre o tema, registre-se que a Corte Especial, no REsp n. 1.716.658/SC, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 1.166, submetido à sistemática do regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se pretende o reconhecimento da natureza salarial do complemento temporário variável de ajuste de mercado e do consequente reflexo no plano de previdência complementar. [...] Convém esclarecer que, em razão da cumulação de pedidos, não há falar em aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 190) de que é competente a Justiça comum para "o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria", tendo em vista a necessidade de prévio enfrentamento da controvérsia laboral. Registre-se que, em relação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento dos REs n. 583.050/RS e 586.453/SE, o relator já havia deixado claro que, em situação concreta, se for o caso, caberá a propositura de ação própria futura na Justiça comum, para discutir incrementos na complementação de aposentadoria. Dessa forma, considerando a natureza de ordem pública da matéria, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal, declarando-se nulos todos os atos decisórios até aqui praticados e, por conseguinte, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Em resumo, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo(s) do pagamento de verba remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria. Consequentemente, a resolução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.265.564/SC, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.166): Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Confira-se a ementa do precedente paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE n. 1.265.564-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 2/9/2021, DJe de 14/9/2021.) 3. Verifica-se, portanto, que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.166 do STF. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:01
Petição (Contra-razões)
21/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/01/2025, 16:35
Publicação
09/12/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1859618/RS (2020/0020220-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
RECORRIDO: CLAUDIMIR CATANI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA - RS065085
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1859618/RS (2020/0020220-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDIMIR CATANI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA - RS065085
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.