Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002068-74.2011.4.02.5001/ES
EXECUTADO: PHD CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
ADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511)
ADVOGADO(A): RAFAEL DALVI ALVES (OAB ES016054)
ADVOGADO(A): DAVI AMARAL HIBNER (OAB ES017047)
EXECUTADO: ELIELSON GOMES FERRI
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
ADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511)
ADVOGADO(A): RAFAEL DALVI ALVES (OAB ES016054)
ADVOGADO(A): DAVI AMARAL HIBNER (OAB ES017047)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento das obrigações, nos termos determinados no evento 119, DESPADEC11.
Quanto ao pedido do MPF para expedição de ofício ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nada a prover, porquanto o despacho do evento 113, DESPADEC1, que serve como ofício, foi encaminhado em 05/09/2025, conforme consta do evento 115, EMAIL1.
1. a) Paralisação das atividades extrativas realizadas nas áreas descritas na inicial, relativas aos processos minerários nº 896.183/2004 e nº 896.642/2004, abstendo-se de promover qualquer atividade de mineração no local dos fatos; b) Colocação de placa em local visível e de tamanho adequado com os seguintes dizeres: “Atividade de Mineração interditada pela Justiça Federal – Ação Civil Pública nº. 0002068-74.2011.4.02.5001” nas proximidades da entrada da área explorada; c) Perdimento do produto mineral referente ao seu respectivo período de atuação sem concessão de lavra, ou seu equivalente monetário, assim como o perdimento de suas máquinas, veículos e equipamentos utilizados, na forma do parágrafo único do art. 21 da Lei 7.805/89.