Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA
REU: FOSS & CONSULTORES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 17 de julho de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA
REU: FOSS & CONSULTORES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 17 de julho de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
24/06/2025, 14:53
Publicação
29/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2794832/RN (2024/0435874-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FOSS E CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB013028
DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA - PB014960
EMBARGADO: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA - RN006724
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:54
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2794832/RN (2024/0435874-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FOSS E CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB013028
DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA - PB014960
EMBARGADO: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA - RN006724
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2794832/RN (2024/0435874-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FOSS E CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB013028
DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA - PB014960
EMBARGADO: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA - RN006724
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:54
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2794832/RN (2024/0435874-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FOSS E CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB013028
DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA - PB014960
EMBARGADO: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA - RN006724
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:31
Documento (Certidão)
15/04/2025, 16:15
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2794832/RN (2024/0435874-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FOSS E CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB013028
DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA - PB014960
EMBARGADO: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA - RN006724
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:09
Publicação
27/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794832/RN (2024/0435874-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FOSS E CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB013028
DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA - PB014960
AGRAVADO: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA - RN006724
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:54
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794832/RN (2024/0435874-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FOSS E CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB013028
DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA - PB014960
AGRAVADO: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA - RN006724
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicação
09/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794832/RN (2024/0435874-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FOSS E CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB013028
DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA - PB014960
AGRAVADO: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA - RN006724
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 09:49
Redistribuição
08/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794832/RN (2024/0435874-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOSS E CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB013028
DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA - PB014960
AGRAVADO: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA - RN006724
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 22:06
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 21:55
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:30
Distribuição
07/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794832/RN (2024/0435874-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOSS E CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB013028
DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA - PB014960
AGRAVADO: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA - RN006724
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:12
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 09:45
Recebimento
14/11/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FOSS & CONSULTORES LTDA. ADVOGADOS: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA e JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA
AGRAVADO: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADA: FABIANA DE SOUZA PEREIRA DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848171-62.2017.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26311762) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848171-62.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FOSS & CONSULTORES LTDA. ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA
RECORRIDO: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA, DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848171-62.2017.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 24991239) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id.22737359) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DO PRAZO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA. MORA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA 35 DESTA CORTE. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24244415): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. INSURGÊNCIA QUANTO A DATA CONSIDERADA COMO MOMENTO DE ENTREGA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS PONTOS ARGUIDOS PELAS PARTES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 373, I do Código Processo Civil e a dissídio jurisprudencial. Preparo recolhido (Id. 24991240). Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 25659376). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1]- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. De início, a parte autora aponta malferimento ao art. 373, I, CPC, alegando para tanto que o autor não comprovou devidamente o valor atribuído ao aluguel para fins de lucros cessantes, requerendo a revaloração das provas acostadas, sobretudo, porque o STJ entende pela unilateralidade da prova constituída mediante “print screen”. A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta insurgência recursal não foi objeto de debate no acórdão vergastado. No mais, a despeito de oposição de embargos de declaração, com fins prequestionatórios, esta Corte não se pronunciou acerca, atraindo assim, o óbice da Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Sobre isso, confira-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA. PATRONO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução. Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No mesmo tom: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA. 1. O recurso especial é via processual inadequada para rever acórdão fundado em interpretação de preceitos constitucionais. 2. Não é possível inovar o pedido em sede recursal. 3. "Não cabe a apreciação de direito superveniente invocado pela parte somente em recurso especial e no STJ, em face do não cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento" (EREsp 805.804/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/07/2015). 4. Somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1044360 SP 2017/0011607-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em caso de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel por desistência dos adquirentes, na qual os autores pretendem a restituição das parcelas pagas de maneira diversa da cláusula penal pactuada, o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão condenatória. Precedentes. 3. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1296227 SP 2018/0118489-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela desnecessidade da prova testemunhal e pelo descumprimento do ônus da prova documental, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1391793 SC 2013/0208828-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) Nesse norte, noto ainda que, eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". De mais a mais, no tocante ao descabimento dos danos extrapatrimoniais arbitrados, a parte recorrente descurou-se de demonstrar o específico artigo de lei federal violado. A despeito da alegação fundar-se em contrariedade à divergência jurisprudencial com espeque na alínea “c”, não dispensa, da mesma forma, a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, o que não foi realizado na presente hipótese, o que enseja a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Esse é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 1. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 3. Por fim, cabe ressaltar que os paradigmas apresentados, de origem do mesmo Tribunal, não permitem a análise do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula 13/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1705910 SP 2017/0239646-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com espeque nas Súmula 284/STF e Súmula 211/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848171-62.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 29 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
30/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848171-62.2017.8.20.5001 Polo ativo FABRICIO DE SOUZA PEREIRA e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo FOSS & CONSULTORES LTDA e outros Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, FABIANA DE SOUZA PEREIRA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0848171-62.2017.8.20.5001 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apte/Apdo: Fabrício de Souza Pereira Advogada: Fabiana de Souza Pereira (OAB/RN 6.724) Apte/Apdo: Foss & Consultores Ltda. Advogado: Richard Leignel Carneiro (OAB/RN 9.555) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. INSURGÊNCIA QUANTO A DATA CONSIDERADA COMO MOMENTO DE ENTREGA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS PONTOS ARGUIDOS PELAS PARTES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pela Foss & Consultores Ltda. em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DO PRAZO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA. MORA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA 35 DESTA CORTE. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” Nas suas razões recursais, alegou, em resumo, que o acórdão embargado contém erro material no que se refere à data da entrega do imóvel, argumentando que não recebeu o bem na data da vistoria, mas sim no dia 06/12/2021 “quando recebeu a unidade habitacional, com a obra concluída, mas que ainda constavam obrigações impostas no contrato sem conclusão”. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos para que sejam esclarecidos os erros materiais apontados. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso de agravo. Constata-se, na realidade, a intenção da parte embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida. Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que restou devidamente analisada a matéria relacionada à data da entrega do imóvel, restando consignado que: “[...] Inicialmente, verifica-se que as partes celebraram, em outubro de 2007, contrato particular para compra de unidade residencial (ID Num. 17208472), cujo objeto é a unidade 2201, do Bloco D, do empreendimento denominado “Condomínio Golden Green”, prevendo, quanto ao prazo para entrega, os seguintes termos: “CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO: a) Na primeira fase, será construído o BLOCO denominado como “A”, com suas respectivas garagens externas e cobertas. Serão ainda implantados os sistemas de infraestrutura citados na Cláusula Terceira necessários ao atendimento deste Bloco, a Guarita, o Clube e o Muro de Contorno. A conclusão desta fase está prevista para ocorrer vinte e quatro meses após o início das obras, estimado para o mês de dezembro de 2007. […] d) Na quarta fase, a ser iniciada ao término da terceira fase (item c), será construído o BLOCO denominado como “D”, com suas respectivas garagens externas e cobertas. Serão ainda implantados os sistemas de infraestrutura citados na Cláusula Terceira necessários ao atendimento deste Bloco. A conclusão desta fase está prevista para ocorrer vinte e quatro meses após o seu início. Será admitida uma tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias úteis nos prazos estabelecidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” desta cláusula, salvo por motivos de força maior ou por outros que impeçam o andamento normal das obras, que ensejará a dilação automática do prazo por mais 90 (noventa) dias, sem que haja incidência de qualquer multa pelo atraso.” Infere-se, assim, que o prazo final para a entrega da unidade negociada seria para junho de 2016, considerando que a conclusão da primeira fase da obra estava prevista para dezembro de 2009 e tendo em conta os prazos previstos para a segunda e para a terceira fase, a quarta etapa começaria em dezembro de 2013 e seria finalizada em dezembro de 2015, acrescendo, ainda, a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Cumpre assinalar, de plano, que não é abusiva a cláusula que estabelece tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega de empreendimento imobiliário, após o prazo inicialmente previsto. Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).” (STJ - REsp 1582318/RJ - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - julgado em 12/09/2017). A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado tem entendido no sentido de que não há abusividade na previsão, a exemplo dos julgados cujas ementas seguem transcritas (com grifos acrescidos): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. OBRA ENTREGUE DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO. VALIDADE DESTA CLÁUSULA CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ATRASO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não é abusivo o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, estabelecido após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras. - Sendo o imóvel entregue dentro do prazo contratualmente estipulado para tanto, não há falar em mora da construtora, tampouco em danos materiais e morais suportados em razão desta.” (TJRN – Apelação Cível nº 0808042-97.2018.8.20.5124 – Relator Des. João Rebouças - Terceira Câmara Cível – Assinado em 26/07/2023) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INOCORRÊNCIA. OBRA CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INCORPORADORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0807979-04.2020.8.20.5124 – Primeira Câmara Cível – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – Assinado em 05/12/2022) “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C LUCROS CESSANTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. OBRA CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO. ATRASO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando a validade da cláusula de prorrogação do prazo para a entrega do empreendimento, é inconteste que o imóvel em questão teve o seu Habite-se foi requerido em 12/03/2012 e expedido em 02/08/2012, ou seja, 5 (cinco) meses após o prazo originalmente previsto (31/03/2012), isto é, dentro do prazo limite dos 180 (cento e oitenta) dias, razão pela qual, constata-se que os prazos contratuais para a conclusão do empreendimento foram respeitados e que não há falar em ressarcimento de danos materiais, tampouco em ato ilícito praticado pela demandada ensejadores de danos morais em face da apelante. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 0840780-56.2017.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25/05/2021; AC nº 2017.009249-0, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 20/03/2018; AC nº 0802097-32.2018.8.20.5124, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/09/2021). 3. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – Apelação Cível nº 0824904-27.2018.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. em 11/07/2022). Logo, não se vislumbrando qualquer abusividade na previsão do prazo de tolerância referido, é de se registrar, mais uma vez, que o imóvel deveria ter sido entregue até junho de 2016, o que somente ocorreu em outubro de 2017, conforme se observa do termo de vistoria inserido no ID Num. 17208492. Resta incontroverso, portanto, o inadimplemento contratual por parte da apelante, havendo que se concluir, por conseguinte, pelo acerto da sentença ao reconhecer a obrigação de indenizar lucros cessantes pela impossibilidade de usufruir do imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, não necessitando de prova, portanto. [...]” Destaque-se que o julgado entendeu como data de entrega, a data da vistoria realizada pelo comprador, não havendo motivo para reconhecer a data pretendida pelo apelante, sendo esse o entendimento adotado por esta Corte de Justiça no seguinte julgado que tratou da mesma matéria ora em questão, inclusive com o mesmo empreendimento: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EMPREENDIMENTO QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NA DATA DE JUNHO DE 2016, MAS SOMENTE FOI CONCLUÍDO EM OUTUBRO DE 2017. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS LUCROS CESSANTES. COMPRADOR QUE PLEITEIA O CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AVENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. DEMORA SUBSTANCIAL NA ENTREGA DO IMÓVEL. ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848168-10.2017.8.20.5001 – Relatora: Juíza Convocada MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES (Gabinete do Des. Vivaldo Pinheiro) – Terceira Câmara Cível – Julgado em 25/05/2021) Dessa forma, não se observa qualquer vício de erro material no acórdão sob vergasta, pois, conforme já explanado acima, o decisum se manifestou de maneira clara e expressa sobre a questão de direito invocada, não sendo o inconformismo da embargante razão suficiente para caracterizar o alegado erro material pela via dos aclaratórios. Dessa forma, sem espaço para maiores divagações, nota-se que o acórdão embargado discorreu de forma clara e precisa sobre os fundamentos que levaram este órgão colegiado a dar provimento ao agravo de instrumento, inexistindo vícios oponíveis por meio do recurso de embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848171-62.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848171-62.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848171-62.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0848171-62.2017.8.20.5001 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Embgte/Embgdo: Fabrício de Souza Pereira Advogada: Fabiana de Souza Pereira (OAB/RN 6.724) Embgte/Embgdo: Foss & Consultores Ltda. Advogado: Richard Leignel Carneiro (OAB/RN 9.555) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, 30 de janeiro de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848171-62.2017.8.20.5001 Polo ativo FABRICIO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA Apelação Cível nº 0848171-62.2017.8.20.5001 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apte/Apdo: Fabrício de Souza Pereira Advogada: Fabiana de Souza Pereira (OAB/RN 6.724) Apte/Apdo: Foss & Consultores Ltda. Advogado: Richard Leignel Carneiro (OAB/RN 9.555) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DO PRAZO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA. MORA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA 35 DESTA CORTE. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo da Foss & Consultores Ltda. alterando a sentença para reconhecer o período de junho de 2016 a outubro de 2017 como atraso para a entrega do imóvel - sobre o qual deve ser calculado os lucros cessantes; e dar parcial provimento ao recurso de Fabrício de Souza Pereira para que seja condenada a demandada a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Fabrício de Souza Pereira e pela Foss & Consultores Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0848171-62.2017.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a empresa demandada a pagar ao autor, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 71.300,00 (setenta e um mil e trezentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Reconheceu a sucumbência recíproca e condenou cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. O autor da ação de origem, em suas razões recursais inseridas no ID Num. 17208550, esclarece, inicialmente, que adquiriu junto à empresa ré a unidade 2101 do empreendimento denominado Condomínio Golden Green, com previsão para entrega em dezembro de 2015 (além da prorrogação de 180 dias). Em seguida, alega que o imóvel foi “parcialmente entregue em dezembro de 2018 (sem habite-se, sem todas as conclusões da obra previstas em contrato), razão pela qual não pode ser considerado o mês de fevereiro/2018 como o da efetiva entrega”, acrescentando que a efetiva entrega somente ocorreu em 06/12/2021. Sustenta que diante do atraso injustificado não deve incidir a correção monetária sobre o saldo devedor pois não pode o consumidor responder pelo que não deu causa. Afirma que, também em razão da demora para entrega, o demandado deve ser condenado a pagar a multa moratória de 2% (dois por cento) do valor do imóvel, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data prevista para a entrega do bem. Assevera, adiante, que os transtornos suportados pelos autores vão além de um mero dissabor da vida cotidiana, sendo cabível o recebimento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada totalmente procedente a pretensão autoral. Por sua vez, a empresa demandada apresentou suas razões no ID Num. 17208557, nas quais alega que não ocorreu atraso para a entrega do bem negociado pelas partes, afirmando que deve ser contabilizada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias prevista no contrato para cada etapa da obra. Destaca que não há prova de que a parte autora buscou por aluguel do bem no período indicado na petição inicial, tampouco do valor utilizado na sentença a título de aluguel mensal. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, que seja afastada a condenação por dano material. O autor apresentou contrarrazões no ID Num. 17208563, deixando de apresenta-las a demandada, conforme certidão no ID Num. 17208564. Com vistas dos autos, entendeu a douta Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo (ID Num. 18670470). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a examiná-los em conjunto. Consoante relatado, as partes visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta na origem ao fundamento de descumprimento de obrigações assumidas em contrato de compra e venda firmado pelos recorrentes. Em análise das razões recursais, tem-se como ponto crucial para o deslinde da querela o exame da caracterização ou não da culpa da empresa demandada em decorrência de eventual atraso para a entrega do imóvel negociado pelos litigantes. Inicialmente, verifica-se que as partes celebraram, em outubro de 2007, contrato particular para compra de unidade residencial (ID Num. 17208472), cujo objeto é a unidade 2201, do Bloco D, do empreendimento denominado “Condomínio Golden Green”, prevendo, quanto ao prazo para entrega, os seguintes termos: “CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO: a) Na primeira fase, será construído o BLOCO denominado como “A”, com suas respectivas garagens externas e cobertas. Serão ainda implantados os sistemas de infraestrutura citados na Cláusula Terceira necessários ao atendimento deste Bloco, a Guarita, o Clube e o Muro de Contorno. A conclusão desta fase está prevista para ocorrer vinte e quatro meses após o início das obras, estimado para o mês de dezembro de 2007. […] d) Na quarta fase, a ser iniciada ao término da terceira fase (item c), será construído o BLOCO denominado como “D”, com suas respectivas garagens externas e cobertas. Serão ainda implantados os sistemas de infraestrutura citados na Cláusula Terceira necessários ao atendimento deste Bloco. A conclusão desta fase está prevista para ocorrer vinte e quatro meses após o seu início. Será admitida uma tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias úteis nos prazos estabelecidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” desta cláusula, salvo por motivos de força maior ou por outros que impeçam o andamento normal das obras, que ensejará a dilação automática do prazo por mais 90 (noventa) dias, sem que haja incidência de qualquer multa pelo atraso.” Infere-se, assim, que o prazo final para a entrega da unidade negociada seria para junho de 2016, considerando que a conclusão da primeira fase da obra estava prevista para dezembro de 2009 e tendo em conta os prazos previstos para a segunda e para a terceira fase, a quarta etapa começaria em dezembro de 2013 e seria finalizada em dezembro de 2015, acrescendo, ainda, a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Cumpre assinalar, de plano, que não é abusiva a cláusula que estabelece tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega de empreendimento imobiliário, após o prazo inicialmente previsto. Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).” (STJ - REsp 1582318/RJ - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - julgado em 12/09/2017). A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado tem entendido no sentido de que não há abusividade na previsão, a exemplo dos julgados cujas ementas seguem transcritas (com grifos acrescidos): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. OBRA ENTREGUE DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO. VALIDADE DESTA CLÁUSULA CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ATRASO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não é abusivo o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, estabelecido após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras. - Sendo o imóvel entregue dentro do prazo contratualmente estipulado para tanto, não há falar em mora da construtora, tampouco em danos materiais e morais suportados em razão desta.” (TJRN – Apelação Cível nº 0808042-97.2018.8.20.5124 – Relator Des. João Rebouças - Terceira Câmara Cível – Assinado em 26/07/2023) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INOCORRÊNCIA. OBRA CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INCORPORADORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0807979-04.2020.8.20.5124 – Primeira Câmara Cível – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – Assinado em 05/12/2022) “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C LUCROS CESSANTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. OBRA CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO. ATRASO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando a validade da cláusula de prorrogação do prazo para a entrega do empreendimento, é inconteste que o imóvel em questão teve o seu Habite-se foi requerido em 12/03/2012 e expedido em 02/08/2012, ou seja, 5 (cinco) meses após o prazo originalmente previsto (31/03/2012), isto é, dentro do prazo limite dos 180 (cento e oitenta) dias, razão pela qual, constata-se que os prazos contratuais para a conclusão do empreendimento foram respeitados e que não há falar em ressarcimento de danos materiais, tampouco em ato ilícito praticado pela demandada ensejadores de danos morais em face da apelante. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 0840780-56.2017.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25/05/2021; AC nº 2017.009249-0, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 20/03/2018; AC nº 0802097-32.2018.8.20.5124, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/09/2021). 3. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – Apelação Cível nº 0824904-27.2018.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. em 11/07/2022). Logo, não se vislumbrando qualquer abusividade na previsão do prazo de tolerância referido, é de se registrar, mais uma vez, que o imóvel deveria ter sido entregue até junho de 2016, o que somente ocorreu em outubro de 2017, conforme se observa do termo de vistoria inserido no ID Num. 17208492. Resta incontroverso, portanto, o inadimplemento contratual por parte da apelante, havendo que se concluir, por conseguinte, pelo acerto da sentença ao reconhecer a obrigação de indenizar lucros cessantes pela impossibilidade de usufruir do imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, não necessitando de prova, portanto. O entendimento se encontra na linha da disposição contida na Súmula 35 desta Corte de Justiça que dispõe que “o atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido”. Nesse diapasão, não deve ser alterada a sentença nesse aspecto. Sobre o pretendido congelamento da correção monetária do saldo devedor, entendo, do mesmo modo, acertado o entendimento adotado no decisum hostilizado, uma vez que o congelamento ensejaria enriquecimento ilícito para o comprador-consumidor, que acabaria por adquirir o bem por montante abaixo do que foi efetivamente pactuado, assumindo a vendedora, assim, prejuízo exacerbado que suportariam a deterioração do valor acordado, advindo da inflação, sem reflexos no custo da obra, que seria reajustado. Seguindo esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DOS AUTORES, POR EXTEMPORANEIDADE, SUSCITADA PELA CONSTRUTORA DEMANDADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPERAM O PRAZO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. MÉRITO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONSTATADOS. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DATA DE ENTREGA DAS CHAVES FIXADA COMO TERMO FINAL. VALOR CORRIGIDO PELO IPCA-E. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). VERIFICADA OMISSÃO DO JULGADO VERGASTADO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO. AFASTAMENTO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. RETARDO EXACERBADO PARA ENTREGA DO BEM. EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA CONDOMINIAL E IPTU, REFERENTES À PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AVENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS.” (Apelação Cível nº 0810071-43.2014.8.20.5001, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2019) (grifos acrescidos) No tocante aos danos morais, entendo que os fatos narrados pelos autores são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado no abalo psicológico e na frustração vivenciada diante da desídia em cumprir o prazo para entrega da obra na forma disposta no contrato. Logo, a postura adotada pela empresa, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afronta a boa-fé objetiva e ocasiona desordem no âmbito emocional da demandante, devendo, por isso, ser reconhecido o direito à indenização respectiva. Assim, deve ser mantida a sentença nesse ponto. É esse o sentido do julgado desta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS ALUGUÉIS QUE DEIXARAM DE SER AUFERIDOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. FIXAÇÃO DE VALOR A SER PAGO POR CADA MÊS DE ATRASO. DANOS MORAIS OCORRENTES. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 2017.003541-4 – Relator: Des. Ibanez Monteiro, J. 22/01/2019). (grifos acrescidos). Assim, deve ser acolhido o pedido da parte autora quanto à condenação em indenização por danos morais, porém, em relação ao quantum, reputo elevado e desproporcional o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pretendido, sendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado às peculiaridades do caso dos autos, sendo razoável e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com o que vem entendendo esta Segunda Câmara, a exemplo dos seguintes arestos: Apelação Cível nº 0852752-57.2016.8.20.5001 - Rel. Des. Ibanez Monteiro – fixou em R$ 5.000,00; Apelação Cível nº 0113068-39.2013.8.20.0001 – Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr. – majorou para R$5.000,00; Apelação Cível nº 0111592-29.2014.8.20.0001 - Rel. Des. Judite Nunes – fixou em R$ 5.000,00. Por fim, não há como ser acolhida a pretensão de imposição de multa com a inversão da cláusula penal, diante da impossibilidade de cumulação com lucros cessantes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 970. Assim, a sentença deve ser reformada apenas em relação aos danos morais e ao período de atraso que deve ser considerado a título de danos materiais (lucros cessantes). Ante todo o exposto, ausente o parecer ministerial, conheço dos recursos para dar parcial provimento ao apelo da Foss & Consultores Ltda. para, reformando a sentença, reconhecer o período de junho de 2016 a outubro de 2017 como atraso para a entrega do imóvel - sobre o qual deve ser calculado os lucros cessantes; e dar parcial provimento ao recurso de Fabrício de Souza Pereira para que seja condenada a demandada a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a publicação deste julgado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.
19/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848171-62.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2023.
20/11/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848171-62.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2023.
20/11/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848171-62.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2023.
20/11/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848171-62.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2023.
20/11/2023, 00:00
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APELANTE: FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO
APELADO: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/03/2023 HORA: 10 HORAS LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. THAIANE GABRIELE AZEVEDO SÁTIRO DA SILVA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0848171-62.2017.8.20.5001 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848171-62.2017.8.20.5001.
Autora: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA Parte Ré: Foss & Consultores Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se as partes apeladas, por seus advogados, para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal. P. I. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848171-62.2017.8.20.5001.
Autora: FABRICIO DE SOUZA PEREIRA Parte Ré: Foss & Consultores Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se as partes apeladas, por seus advogados, para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal. P. I. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)