Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: COPA ENERGIA S.A. - Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA - Advogado(s) do reclamado: ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados pelo cartório, bem como que há custas pendentes de pagamento e que apesar de intimada a parte COPA ENERGIA S.A. não as recolheram. CERTIFICO, ainda, que as peças essenciais ao protesto e à inscrição na dívida ativa tributária foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais. Para reimpressão do DAJE contactar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: (71) 3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Salvador, 06 de abril de 2026. FERNANDA OLIVEIRA COORDENAÇÃO DO NBCCR
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0123630-81.2000.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: COPA ENERGIA S.A.
Requerido: APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora COPA ENERGIA S.A. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes, no prazo do(s) DAJE anexo(s). Findo esse prazo, sem o devido recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador, 2 de março de 2026 DEOCLIDES ENOQUE CARDOSO DE ASSIS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0123630-81.2000.8.05.0001 Classe - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
RÉU: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:0123630-81.2000.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos os autos. Não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos. P. I. SALVADOR, 26 de setembro de 2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
RÉU: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:0123630-81.2000.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos os autos. Não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos. P. I. SALVADOR, 26 de setembro de 2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Requerido: APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 2 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0123630-81.2000.8.05.0001 Classe - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:43
Publicação
27/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805741/BA (2024/0453224-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
LUCAS CHEAB RIBEIRO - BA039759
NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO NETO - BA078683
MAIARA XAVIER DANNEMANN - BA064624
AGRAVADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA
ADVOGADO: ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMÕES - BA008189
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: COPA ENERGIA S.A.
Requerido: APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora COPA ENERGIA S.A. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes, no prazo do(s) DAJE anexo(s). Findo esse prazo, sem o devido recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador, 2 de março de 2026 DEOCLIDES ENOQUE CARDOSO DE ASSIS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0123630-81.2000.8.05.0001 Classe - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
RÉU: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:0123630-81.2000.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos os autos. Não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos. P. I. SALVADOR, 26 de setembro de 2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
RÉU: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:0123630-81.2000.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos os autos. Não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos. P. I. SALVADOR, 26 de setembro de 2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Requerido: APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 2 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0123630-81.2000.8.05.0001 Classe - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 19:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:43
Publicação
27/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805741/BA (2024/0453224-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
LUCAS CHEAB RIBEIRO - BA039759
NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO NETO - BA078683
MAIARA XAVIER DANNEMANN - BA064624
AGRAVADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA
ADVOGADO: ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMÕES - BA008189
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:55
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805741/BA (2024/0453224-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
LUCAS CHEAB RIBEIRO - BA039759
NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO NETO - BA078683
MAIARA XAVIER DANNEMANN - BA064624
AGRAVADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA
ADVOGADO: ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMÕES - BA008189
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805741/BA (2024/0453224-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
LUCAS CHEAB RIBEIRO - BA039759
NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO NETO - BA078683
MAIARA XAVIER DANNEMANN - BA064624
AGRAVADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA
ADVOGADO: ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMÕES - BA008189
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:07
Redistribuição
24/02/2025, 08:01
Recebimento
24/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 06:15
Publicação
24/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805741/BA (2024/0453224-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
LUCAS CHEAB RIBEIRO - BA039759
NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO NETO - BA078683
MAIARA XAVIER DANNEMANN - BA064624
AGRAVADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA
ADVOGADO: ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMÕES - BA008189
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:30
Distribuição
20/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805741/BA (2024/0453224-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
LUCAS CHEAB RIBEIRO - BA039759
NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO NETO - BA078683
MAIARA XAVIER DANNEMANN - BA064624
AGRAVADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA
ADVOGADO: ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMÕES - BA008189
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 18:42
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: C. P. L. Comercial Limitada Advogado: Ana Elisa Borges De Barros Ferreira Santos Simoes (OAB:BA8189-A)
Apelante: Copagaz Distribuidora De Gas S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0123630-81.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A)
APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA Advogado(s): ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES (OAB:BA8189-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0123630-81.2000.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71452161), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70281620), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 26 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
02/12/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: C. P. L. Comercial Limitada Advogado: Ana Elisa Borges De Barros Ferreira Santos Simoes (OAB:BA8189-A)
Apelante: Copagaz Distribuidora De Gas S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123630-81.2000.8.05.0001
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711)
APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA Advogado(s): ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES (OAB:BA8189) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 25 de outubro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0123630-81.2000.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: C. P. L. Comercial Limitada Advogado: Ana Elisa Borges De Barros Ferreira Santos Simoes (OAB:BA8189-A)
Apelante: Copagaz Distribuidora De Gas S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123630-81.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A)
APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA Advogado(s): ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES (OAB:BA8189-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0123630-81.2000.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66858005) interposto por COPAZ ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S. A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 65584979): Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Duplicatas. Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, e declarou prescrito o débito originário da presente execução (R$3.308,99), com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Apelação não provida. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 921, do Código de Processo Civil e o art. 103, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 68530214). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 103, inciso III, alínea a, da Constituição Federal: De início cumpre-me esclarecer que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Da contrariedade ao art. 921, do Código de Processo Civil: O aresto combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, manteve a sentença de piso que extinguiu a ação de execução, em face da ocorrência de prescrição intercorrente, ao seguinte fundamento: [...] A controvérsia, portanto, limita-se à ocorrência da prescrição intercorrente. O artigo 921, inc. III e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil dispõem que: “Suspende-se a execução: (...) quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” O artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: (...) ocorrer a prescrição intercorrente.” Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Confira-se, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. O voto condutor do acórdão do Recurso Especial n. 1.604.412/SC teve por base a dimensão teleológica da prescrição, isto é, proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Também consignou o entendimento de que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, concluindo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. A duplicata se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968. Durante o período de suspensão do processo não houve a indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, o que caracteriza a inércia da apelante. Há nos autos diversos despachos que demonstram que a apelante se limitou a renovar os requerimentos de intimada a apelada para apresentar o endereço correto, já realizadas sem sucesso. O fato de a apelante ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou nesse sentido, registrando que, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" ( REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). A Segunda Turma Cível assim tem decidido, conforme os precedentes abaixo destacados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO. SEIS MESES. ART. 59, LEI Nº 7.357/85. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO E ARQUIVADO. ART. 921, CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Uma vez suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, não há razão para fluência do prazo prescricional – por pressupor o instituto a inércia da parte em promover o andamento, a qual não pode ser compreendida durante a estagnação com o aval judicial. Contudo, estabelecido o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente. Requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes STJ. (...) (Acórdão 1165856, 00552312320128070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme reza o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. Nesse diapasão, depreende-se que o exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para localização de bens passíveis de penhora, caso se mostrem infrutíferos, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. (...) (Acórdão 1303415, 00106219219978070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que o exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (id 48225123). Correta, portanto, a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão da ocorrência da prescrição intercorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp 2053664 / SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 15/08/2020)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se Salvador (BA), em 29 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//