Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1642653/SP (2019/0379494-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
_: PEPSICO HOLBRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI E OUTRO(S) - SP145268A
RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ067864
CAROLINA FAVRIN KERI - SP329203
LAURO DE OLIVEIRA VIANNA - SP303664A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
13/01/2026, 16:01
Protocolo de Petição
13/01/2026, 15:22
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1642653/SP (2019/0379494-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
_: PEPSICO HOLBRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI E OUTRO(S) - SP145268A
RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ067864
CAROLINA FAVRIN KERI - SP329203
LAURO DE OLIVEIRA VIANNA - SP303664A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1642653/SP (2019/0379494-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
_: PEPSICO HOLBRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI E OUTRO(S) - SP145268A
RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ067864
CAROLINA FAVRIN KERI - SP329203
LAURO DE OLIVEIRA VIANNA - SP303664A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
13/01/2026, 16:01
Protocolo de Petição
13/01/2026, 15:22
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1642653/SP (2019/0379494-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
_: PEPSICO HOLBRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI E OUTRO(S) - SP145268A
RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ067864
CAROLINA FAVRIN KERI - SP329203
LAURO DE OLIVEIRA VIANNA - SP303664A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 15:16
Documento (Certidão)
28/10/2025, 12:00
Publicação
30/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1642653/SP (2019/0379494-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
_: PEPSICO HOLBRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI E OUTRO(S) - SP145268A
RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ067864
CAROLINA FAVRIN KERI - SP329203
LAURO DE OLIVEIRA VIANNA - SP303664A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:05
Protocolo de Petição
18/09/2025, 16:41
Publicação
18/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1642653/SP (2019/0379494-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
_: PEPSICO HOLBRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI E OUTRO(S) - SP145268A
RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ067864
CAROLINA FAVRIN KERI - SP329203
LAURO DE OLIVEIRA VIANNA - SP303664A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Recebimento
16/09/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 10:11
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
02/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 1642653/SP (2019/0379494-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
_: PEPSICO HOLBRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI E OUTRO(S) - SP145268A
RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ067864
CAROLINA FAVRIN KERI - SP329203
LAURO DE OLIVEIRA VIANNA - SP303664A
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, petição apresentada por PEPSICO DO BRASIL LTDA, em que manifesta "expressamente sua oposição ao julgamento virtual, para que o recurso seja julgado em sessão presencial, que possibilite o acompanhamento por seus advogados" (fl. 729). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 184-A, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o agravo interno e os embargos de declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental 41/2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador — e não mais às partes — a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 184-D do RISTJ, o julgamento do agravo interno só não ocorrerá em ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim deliberar. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-A, § 3º, do RISTJ prevê que "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono", garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
01/09/2025, 00:00
Indeferimento
28/08/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:10
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:50
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1642653/SP (2019/0379494-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
_: PEPSICO HOLBRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI E OUTRO(S) - SP145268A
RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ067864
CAROLINA FAVRIN KERI - SP329203
LAURO DE OLIVEIRA VIANNA - SP303664A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:15
Petição (Memoriais)
28/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:56
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1642653/SP (2019/0379494-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
_: PEPSICO HOLBRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI E OUTRO(S) - SP145268A
RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ067864
CAROLINA FAVRIN KERI - SP329203
LAURO DE OLIVEIRA VIANNA - SP303664A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:12
Publicação
27/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1642653/SP (2019/0379494-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
_: PEPSICO HOLBRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI E OUTRO(S) - SP145268A
CAROLINA FAVRIN KERI - SP329203
LAURO DE OLIVEIRA VIANNA - SP303664A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA, sob os fundamentos de ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973; ausência de violação ao art. 557 do CPC/1973, nos termos da jurisprudência deste STJ; e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ (Súmula 83/STJ). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela Agravante, não sanou a contradição e a omissão incorridas pelo acórdão embargado" (fl. 394) e que, "embora a Agravada possa verificar a suficiência dos valores objeto deste feito, é certo que tal questão deve ser debatida judicialmente, cabendo ao MM. Juízo do feito em que foi realizado o depósito decidir sobre os valores a serem convertidos em renda e aqueles a serem levantados pelo contribuinte, nos exatos termos da legislação federal aplicável (em especial, o art. 11 da Medida Provisória n° 38/2002), do que se conclui que a Súmula do STJ nº 83 é inaplicável à presente demanda" (fl. 398). No mais, a parte agravante insiste nas alegações de ofensa ao art. 111 da MP 38/2002 e de divergência jurisprudencial quanto ao REsp 786.215/PR (fls. 398-405). Reitera que "o acórdão objeto do recurso especial igualmente violou o art. 557, § 12-A, do CPC de 1973, pois não há embasamento jurídico para o provimento da apelação fazendária, por meio de decisão monocrática" (fl. 406), bem como que "é vedado o enriquecimento ilícito do Poder Público" (fl. 406), conforme art. 884 do CC. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 623-628). É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à ausência de violação ao art. 557 do CPC/1973, nos termos da jurisprudência deste STJ. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 17:10
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 20:28
Redistribuição (prevenção)
29/08/2022, 15:04
Recebimento
26/08/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEPSICO HOLBRA ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ALFREDO DIVANI - SP155155, LUIZ EUGENIO ARAUJO MULLER FILHO - SP145264-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Ficam as partes cientificadas que, conforme determinação contida nas Resoluções PRES nº 235, de 28 de novembro de 2018, e nº 247, de 16 de janeiro de 2019, os autos do processo acima referido retornaram digitalizados. 2. Ficam, igualmente, as partes cientes de que os dados da autuação foram conferidos, não havendo incorreção e ou divergência daqueles constantes nos autos físicos. 3. Ficam, ainda, as partes cientificadas nos termos do artigo 71 da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, de 09 de dezembro de 2021. 4. Ficam, por fim, as partes cientes de que, decorrido o prazo para manifestação nos termos do artigos mencionado no item "3", os autos acima referenciados retornarão à sua tramitação regular, ressalvando-se eventuais apontamentos que porventura possam dificultar o seu andamento e ou ocasionar prejuízo insanável. 5. Nada mais requerido, sobrestem-se os autos em arquivo, nos termos da Resolução nº 273/13 do CJF. 6. Int. SãO PAULO, 9 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003363-43.1999.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo