Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Ewerton Gomes Sanabria Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ -JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido. É mister a adoção do atual entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, de que nos contratos de seguro de vida em grupo é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente. Nos termos do Tema 1112, do STJ, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Recurso da Requerida/Apelante conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800471-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..