Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002070-73.2017.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)
ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)
ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836)
ADVOGADO(A): LUCAS KOERICH (OAB SC068998)
ADVOGADO(A): GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006)
ADVOGADO(A): SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611)
ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)
DESPACHO/DECISÃO
evento 331, EMBDECL1: Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte Executada alegando omissão em face da decisão que recebeu a Impugnação ao Cumprimento de sentença (326.1).
Após manifestação contrária da parte embargada (336.1), vieram à conclusão.
Decido.
1) Primeiramente, a Executada alega omissão quando do indeferimento de efeito suspensivo o qual "limitou-se a afirmar que “não preenchidos os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC”, sem proceder à indispensável análise concreta dos elementos que compõem o referido dispositivo, especialmente aqueles relacionados ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, os quais foram amplamente demonstrados pela Embargante".
Nos termos do dispositivo legal supracitado:
Art. 525.Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...]
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Nos termos exatos da lei, portanto, o deferimento do efeito suspensivo é expressamente condicionado aos requisitos cumulativos, incluindo-se a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, fato que não ocorreu na presente demanda.
Ainda neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 525, § 6º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MULTA. ARTIGO 526, § 2º, DO CPC. AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de a impugnação ao cumprimento de sentença ser recebida no efeito suspensivo. Porém, tal hipótese excepcional somente é admitida se o Juízo estiver garantido por penhora, caução ou depósito suficiente e se seus fundamentos forem relevantes e, ainda, se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave lesão. Ou seja, trata-se de requisitos cumulativos, de modo que se afigura indispensável para a concessão do efeito suspensivo a garantia do juízo. 2. Hipótese em que o pedido de suspensão do cumprimento de sentença encontra óbice no primeiro requisito legal, pois a execução não foi garantida. 3. O magistrado primevo fixou multa de 10%, conforme o disposto no artigo 526, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso sub examine, a parte agravante não realizou o depósito de que trata o referido dispositivo legal, de modo que não é caso de aplicação da aludida multa. 4. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5041426-20.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 09/02/2022) (grifo nosso)
2) A respeito da alegação de "indicativos sólidos de nulidade do cumprimento de sentença, inclusive pela ausência de trânsito em julgado certificado, requisito indispensável à formação de título executivo judicial definitivo", penso que tal alegação não se sustenta diante do trânsito em julgado do feito em sede recursal, cf. aponta evento 84, CERTTRAN26, datado de 25 de abril de 2025.
3) Sobre a natureza do crédito, o qual alega possuir "natureza concursal, estando integralmente submetido ao Plano de Recuperação Judicial, de modo que sua execução autônoma viola o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e o regime de novação previsto no art. 59 da referida lei, pontos que foram ignorados no decisum".
Primeiramente, acerca da questão natureza do crédito/recuperação judicial, em 09 DEZ 2020 o Superior Tribunal de Justiça julgou o TEMA 1051 - REsp nº 1.843.332/RS fixando a seguinte tese:
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Em complemento, quanto à ocorrência do fato gerador relativo aos honorários advocatícios, o E. Tribunal Regional Federal assim vem entendendo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CRÉDITO EXTRA-CONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM CONSTRITO OU QUE VIER A SER CONSTRITO. 1. O parâmetro para se aferir a concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos provenientes de honorários advocatícios sucumbenciais é a data da sentença e não o trânsito em julgado desta. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados por sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da sociedade devedora, possuindo natureza extraconcursal, e portanto, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial e seus efeitos. 3. Ainda que a recuperação judicial da empresa executada não constitua óbice ao prosseguimento da execução, a prática dos atos de constrição patrimonial deve ser submetida ao controle do juízo da recuperação judicial, mediante cooperação entre os juízos, a fim de que possa ser verificada a viabilidade da constrição efetuada na execução em face da realização do plano de recuperação judicial, isto é, para que o juízo da recuperação possa aferir a essencialidade do bem constrito ou que vier a ser constrito. 4. Ressalvado o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal mediante cooperação judicial, conforme entendimento do STJ (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021 e AgInt nos EDcl no CC n.º 178.339/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022). (TRF4, AG 5013536-09.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2023) (grifo nosso)
DIREITO BANCÁRIO. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DATA FATO GERADOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A data do fato gerador dos honorários sucumbenciais é a data de prolação da sentença e não de seu trânsito em julgado. (TRF4, AG 5024864-96.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/08/2022) (grifo nosso)
Deste modo, o marco temporal a ser observado faz referência à sentença prolatada em jul.2019 (evento 222, SENT1) na qual foi determinada, pelo juízo, a condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no presente Cumprimento de Sentença demandados.
Conclui-se, assim, que, quanto aos honorários advocatícios, a constituição se deu após o deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial (mai.2018), razão pela qual se trata de crédito de natureza extraconcursal para os efeitos da Lei nº 11.101/2005.
Cumpre observar, entretanto, que, no âmbito do Recurso Especial nº 1.841.960/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a autonomia do crédito extraconcursal em relação ao processo de recuperação judicial não é absoluta, devendo-se observar o controle pelo juízo universal dos atos de constrição patrimonial, para evitar que bens essenciais ao exercício da atividade empresarial sejam afetados.
Posto isso, a despeito da desnecessidade do crédito extraconcursal seguir o rito da recuperação judicial, quanto à constrição patrimonial, o controle destes atos deverá ser feito pelo Juízo universal (1ª Vara Cível da Comarca de Timbó/SC).
4) Sobre os vícios do cálculo apresentado pela Exequente, trata-se de questão a ser analisada pelo NCJ conforme determinação do tópico "4" da decisão embargada (326.1).
5) Por fim, quanto à alegação de que "a continuidade da execução representa risco concreto e imediato de dano grave, capaz de comprometer o equilíbrio financeiro da empresa recuperanda e a própria execução do plano homologado, situação que caracteriza perigo de dano irreversível", observo que a possibilidade de ocorrência de danos graves será devidamente analisada diante do controle de possíveis atos constritivos pelo juízo universal cf. determinado no tópico "3 e não havendo o que se falar em suspender a execução nos termos do já fundamentado no tópico "1", ambos os tópicos da presente decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração no sentido de sanar a omissão da decisão embargada, nos termos da fundamentação, indeferindo, por sua vez, os efeitos modificativos pretendidos pela parte Embargante.
Preclusa esta decisão, remeta-se ao NCJ nos termos proferidos pelo despacho de 326.1.
Intimem-se.