Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAM NOBREGA TRIGUEIROREPRESENTANTE: VANILDO PEDRO DA SILVA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804503-19.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos autos da fase executiva movida por MIRIAM NOBREGA TRIGUEIRO. No caso dos autos, a sentença (ID 49223300) julgou a ação procedente para reconhecer a obrigação de fazer da executada, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados "à base de 20% do valor da condenação", com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida sentença foi mantida pelas instâncias superiores. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 122813899), a exequente apresentou o demonstrativo de cálculo (ID 122813901), totalizando um débito de R$ 71.080,94 (setenta e um mil, oitenta reais e noventa e quatro centavos). O referido cálculo foi estruturado com base em duas rubricas principais: a) R$ 17.567,45, correspondente ao valor atualizado da indenização por danos morais (R$ 10.000,00, corrigidos desde a sentença de setembro de 2021); e b) R$ 53.513,49, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor total da condenação, o qual, por sua vez, foi composto pelo valor dos danos morais acrescido do proveito econômico da obrigação de fazer, estimado pela exequente em R$ 250.000,00). A executada apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 127289851), acompanhada do comprovante de depósito integral do valor de R$ 70.638,92 (valor aproximado do cálculo da exequente, conforme ID 127289853/127289854). Em suas razões, a executada alegou excesso de execução, sob o argumento central de que o valor da condenação para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria incidir apenas sobre a condenação em danos morais (R$ 17.567,45), excluindo-se o valor referente à obrigação de fazer (custeio do tratamento de R$ 250.000,00), resultando no valor que considera correto de R$ 3.513,49 de honorários. Por sua vez, a exequente defendeu a correção de seu cálculo e a rejeição da impugnação, reafirmando que o proveito econômico da obrigação de fazer integra a base de cálculo dos honorários, citando inclusive precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (ID 127833631). É o relatório. DECIDO. O presente incidente de cumprimento de sentença tem por objeto a controvérsia restrita à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada aos patronos da exequente, em face do alegado excesso de execução. A sentença transitada em julgado (ID 49223300) estabeleceu os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) "sobre o valor da condenação", conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O cerne da Impugnação reside na interpretação desse "valor da condenação", especialmente em face da cumulação de obrigações de natureza diversa: uma de pagar quantia certa (danos morais) e outra de fazer (custeio do tratamento médico). O Código de Processo Civil de 2015 é claro ao elencar as bases de cálculo para os honorários de sucumbência: sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em uma demanda que resulta na imposição de uma obrigação de pagar (danos morais) e uma obrigação de fazer (custeio de tratamento), o "valor da condenação" deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo o proveito econômico total auferido pela parte vencedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Grifo próprio A base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se restringe unicamente à prestação pecuniária imediata, mas abrange toda a vantagem econômica que o vencedor logrou obter com o provimento jurisdicional. A tese da Executada, que pretende limitar a base de cálculo apenas ao valor dos danos morais, é manifestamente incompatível com a natureza complexa da condenação obtida. A condenação em obrigação de fazer,
no caso vertente, configura uma tutela de saúde com evidente expressão pecuniária, que se consubstancia no valor total da cobertura indevidamente negada e agora imposta judicialmente. Por conseguinte, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir sobre o somatório do valor atualizado da indenização por danos morais e o valor correspondente ao proveito econômico obtido com a obrigação de fazer. Quanto a alegação de excesso de execução, sustentando que os honorários deveriam ser calculados somente sobre o valor da indenização por danos morais atualizada (R$ 17.567,45), resultando em R$ 3.513,49 (20% deste valor). Este argumento decorre da premissa equivocada de que a obrigação de fazer não possui proveito econômico ou que este não deveria ser considerado para fins de honorários. Mesmo que fosse acolhida a tese da executada, esta descumpriu o ônus processual que lhe é imposto pelo artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. Limitou-se a impugnar a rubrica do proveito econômico da obrigação de fazer, mas falhou em apresentar uma planilha demonstrativa do valor que considerava correto, incluindo a mensuração daquele proveito econômico, ou, pelo menos, indicando qual seria o valor incontroverso e qual seria o valor que reputava correto para a obrigação de fazer (custo do tratamento), se este estivesse sendo calculado corretamente. O ônus de apontar o valor incontroverso e apresentar o cálculo correto recaía sobre a executada, e sua omissão é fatal para a alegação de excesso de execução. A exequente logrou êxito em uma demanda que impôs à executada o custeio de um tratamento que, segundo seu cálculo, representa um proveito econômico de R$ 250.000,00, além dos R$ 17.567,45 de danos morais. A soma desses valores perfaz a base de cálculo de R$ 267.567,45. A aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre este montante total, conforme fixado na sentença e mantido em grau recursal, resulta no valor de R$ 53.513,49 (cinquenta e três mil, quinhentos e treze reais e quarenta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais. Portanto, por ausência de fundamento jurídico que desvincule o proveito econômico da obrigação de fazer da base de cálculo dos honorários, e ante o descumprimento do ônus processual de apresentar o cálculo que reputa correto para o proveito econômico da obrigação de fazer, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser integralmente rejeitada. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra: Rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 127289851) apresentada pela executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, reconhecendo que o valor da condenação, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, abrange o proveito econômico da obrigação de fazer cumulada com a condenação pecuniária de danos morais, totalizando a base de cálculo de R$ 267.567,45 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); Homologo os cálculos apresentados pela exequente (ID 122813899 e 122813901), totalizando o débito em R$ 71.080,94 (setenta e um mil, oitenta reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 17.567,45 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) de principal (danos morais atualizados) e R$ 53.513,49 (cinquenta e três mil, quinhentos e treze reais e quarenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência nesta fase de impugnação, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso pleiteado e não reconhecido, conforme preconiza o artigo 85, § 1º e § 11, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da exequentee de seu patrono, na proporção do crédito de cada um, sobre o valor depositado (ID 127289853/127289854), respeitadas as formalidades de praxe. Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito