Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700755-47.2019.8.07.0001.
AUTOR: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA
REU: ZIGNET SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) ZIGNET SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA (06.540.857/0001-80) e VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA (30.322.074/0001-05) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2025 14:53:28. HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 14:04
Trânsito em julgado
20/08/2025, 14:04
Publicação
26/06/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2744163/DF (2024/0344703-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: ZIGNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2744163/DF (2024/0344703-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: ZIGNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2744163/DF (2024/0344703-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: ZIGNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2744163/DF (2024/0344703-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: ZIGNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 13:27
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2744163/DF (2024/0344703-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: ZIGNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:19
Publicação
27/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744163/DF (2024/0344703-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: ZIGNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
12/03/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:48
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744163/DF (2024/0344703-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: ZIGNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicação
23/01/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744163/DF (2024/0344703-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: ZIGNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 12:18
Redistribuição
22/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2744163/DF (2024/0344703-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: ZIGNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 20:35
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:20
Distribuição
21/01/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 20:45
Petição (Impugnação)
11/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
11/12/2024, 18:09
Publicação
21/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
18/11/2024, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 20:21
Protocolo de Petição
18/11/2024, 20:00
Publicação
23/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:16
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2024, 07:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:21
Protocolo de Petição
23/09/2024, 18:08
Publicação
17/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:35
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2024, 13:45
Recebimento
10/09/2024, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700755-47.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA AGRAVADA: ZIGNET SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por VZIGNET SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700755-47.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: VZIGNET SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA
RECORRIDO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL ADESIVO
Trata-se de recurso especial adesivo interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA. RESCISÃO. VIOLAÇÃO DE DEVERES CONTRATUAIS. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. I. Viola a boa-fé objetiva o contratante que atua no sentido de obter contratos em benefício próprio antes da notificação acerca da rescisão unilateral do contrato de parceria. II. De acordo com o artigo 413 do Código Civil, cabe ao juiz reduzir equitativamente cláusula penal excessiva e desproporcional. III. Apelações parcialmente providas. A recorrente aponta violação ao artigo 413 do Código Civil, sustentando ser indevida a redução da multa contratual, uma vez que a natureza e a finalidade do negócio entabulado entre as partes não permitiriam sua diminuição. Subsidiariamente, assevera ser desproporcional a redução no percentual fixado pelo decisum objurgado. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Verifica-se, contudo, que o recurso especial adesivo está prejudicado. Isso porque, interposto em sua forma adesiva, é certo que sua sorte fica condicionada à do recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito, “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1511045/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/11/2019). No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp/RS n. 2.531.991 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/2/2024). Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390. III –
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial adesivo. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700755-47.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA
RECORRIDO: ZIGNET SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA. RESCISÃO. VIOLAÇÃO DE DEVERES CONTRATUAIS. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. I. Viola a boa-fé objetiva o contratante que atua no sentido de obter contratos em benefício próprio antes da notificação acerca da rescisão unilateral do contrato de parceria. II. De acordo com o artigo 413 do Código Civil, cabe ao juiz reduzir equitativamente cláusula penal excessiva e desproporcional. III. Apelações parcialmente providas. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 113, 422 e 476, todos do Código Civil, asseverando que o decisum objurgado teria desconsiderado todas as comprovações constantes nos autos de que a culpa pela rescisão seria exclusivamente da parte recorrida, razão pela qual pugna pela revaloração das provas; c) artigos 413 e 884, ambos do Código Civil, afirmando ser devida a redução da multa penal compensatória, porquanto, in casu, estaria constatado o excesso, uma vez que fixada em quantia correspondente a 100% (cem por cento) do valor pago à insurgente pelos seus serviços durante a vigência contratual; d) artigo 86 do Código de Processo Civil, defendendo ser cabível a redistribuição do ônus da sucumbência, com o rateio das despesas proporcionalmente, ao argumento de que teria havido o acolhimento de um dos pedidos da recorrente. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB/DF 36.442. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024). O recurso também não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 113, 413, 422, 476 e 884, todos do Código Civil e 86 do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390. Contudo, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700755-47.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA, ZIGNET SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA
RECORRIDO: ZIGNET SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA, VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.