Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2676300/PR (2024/0229678-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR - DF061518
EMBARGADO: ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES
ADVOGADOS: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
JAIR APARECIDO AVANSI - SP106290
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2676300/PR (2024/0229678-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR - DF061518
EMBARGADO: ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES
ADVOGADOS: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
JAIR APARECIDO AVANSI - SP106290
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2676300/PR (2024/0229678-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR - DF061518
EMBARGADO: ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES
ADVOGADOS: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
JAIR APARECIDO AVANSI - SP106290
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
27/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
27/06/2025, 12:32
Publicação
23/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2676300/PR (2024/0229678-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR - DF061518
EMBARGADO: ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES
ADVOGADO: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:29
Publicação
12/06/2025, 00:46
Publicação
12/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676300/PR (2024/0229678-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES
ADVOGADO: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
EMBARGADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR - DF061518
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676300/PR (2024/0229678-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR - DF061518
EMBARGADO: ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES
ADVOGADO: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676300/PR (2024/0229678-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES
ADVOGADO: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
EMBARGADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR - DF061518
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676300/PR (2024/0229678-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR - DF061518
EMBARGADO: ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES
ADVOGADO: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
14/04/2025, 14:00
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:13
Publicação
04/04/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676300/PR (2024/0229678-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES
ADVOGADO: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
EMBARGADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR - DF061518
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676300/PR (2024/0229678-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR - DF061518
EMBARGADO: ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES
ADVOGADO: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:23
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676300/PR (2024/0229678-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR - DF061518
AGRAVADO: ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES
ADVOGADO: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:42
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676300/PR (2024/0229678-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
ADVOGADOS: JULIO CESAR BROTTO - PR021600
CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO - PR043069
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
AGRAVADO: ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES
ADVOGADO: JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 08:45
Petição (Impugnação)
16/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
16/10/2024, 17:50
Publicação
25/09/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 14:51
Protocolo de Petição
24/09/2024, 14:39
Publicação
04/09/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:16
Ato ordinatório
02/09/2024, 21:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
02/09/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 18:30
Redistribuição
31/07/2024, 18:15
Recebimento
31/07/2024, 17:25
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
25/06/2024, 14:45
Recebimento
24/06/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008821-74.2020.8.16.0194 Recurso: 0008821-74.2020.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES Apelado(s): MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
Trata-se de recurso de Apelação Cível sob nº 0008821-74.2020.8.16.0194 interposto por Rogerio Antônio Barbosa Marcondes em face de Multibra Fundo de Pensão, contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Benefício de Complemento de Aposentadoria c/c Cobrança, onde o juízo a quo extinguiu o feito em razão da existência de coisa julgada (mov. 62.1). Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia Ação Revisional de Benefício de Complemento de Aposentadoria, sustentando que, em síntese, foi contratado em dezembro/1974 pelo Banco Bamerindus, tendo sido desligado de forma imotivada em abril/2009. Em razão disso, ajuizou Reclamatória Trabalhista contra o HSCS Bank Brasil S.A, obtendo êxito no reconhecimento de horas extras, diferenças salariais, diferenças de prêmio de incentivo ao desligamento e FGTS, tendo a demanda transitado em julgado em 24/02/2017. Informa que é beneficiário do programa APABA, adquirindo direito ao complemento de aposentadoria. Requer que as diferenças salariais integrem a remuneração para fins de complemento de aposentadoria. Em razão disso, nota-se que na presente demanda não se discute negócio jurídico bancário, mas sim previdência privada, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no inciso VI, do artigo 110 do RITJ. Portanto, conclui-se que essa 14ª Câmara Cível não é competente para o seu processamento e julgamento. Sendo assim, determino por declinar da competência para que seja procedida a redistribuição às Câmaras Cíveis especializadas em previdência privada, determinando, via de consequência, a redistribuição com urgência à Sexta ou Sétima Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça (inciso III do artigo 110 do RITJ). Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Considerando a determinação exarada pelo Presidente desta Corte no expediente SEI nº. 0045541-77.2023.8.16.6000, à Secretaria da Décima Quarta Câmara Cível para que promova os atos e diligências necessárias para a redistribuição e vinculação do presente feito à Exma. Juíza Subst. de 2º G. Cristiane Santos Leite. 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008821-74.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008821-74.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$42.994,81 Autor(s): ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES (RG: 60352810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 204.003.810-87) Rua José Benato, 276 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-410 Réu(s): MULTIBRA FUNDO DE PENSAO (CPF/CNPJ: 30.459.788/0001-60) Travessa Oliveira Bello, 34 2º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES contra a sentença deste Juízo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Salvo melhor juízo, o embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão àquela, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. De conformidade com comezinhas regras de direito instrumental, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à aprimoração do julgado mediante sua purificação das lacunas que eventualmente o maculem, não se consubstanciando no instrumento apropriado para a rediscussão das mesmas questões suscitadas ou reexame da causa. Para esse desiderato, o legislador processual indicara os instrumentos recursais adequados de forma, inclusive, a par de velar pelos princípios da efetividade e instrumentalidade processuais, coibir que o mesmo órgão jurisdicional reexamine as questões e matérias que elucidara em nítida ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isto posto, acolho os embargos mas lhes nego provimento, visto que a matéria está fora de sua tutela. Int. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº 0008821- 74.2020.8.16.0194 de AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA na qual é Autor ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES e Requerido HSBC FUNDO DE PENSÃO S.A ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 60352810 SSP/PR e, inscrito no CPF/MF sob nº 204.003.810-87, residente e domiciliado na Rua José Benato, nº 276, Bairro Santa Felicidade, Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, CEP: 82.020-410, ingressou em Juízo com a presente REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA em face de HSBC FUNDO DE PENSÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 30.459.788/0001-60, com filial na Travessa Oliveira Bello, nº 34, 2º andar, Bairro Centro, Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, CEP: 80.020-030. Autos nº 0008821-74.2020.8.16.0194 fls. 1/8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Alega o autor que foi contratado em 03/12/1974, pelo Banco Bamerindus do Brasil, tendo sido desligado de forma imotivada em 16/04/2009. Assevera que ajuizou reclamatória trabalhista contra o HSBC Bank Brasil S/A, obtendo êxito no reconhecimento de horas extras, diferenças salariais referente a equiparação, diferenças de PLRs, diferenças de prêmio de incentivo ao desligamento e FGTS, cuja demanda transitou em julgado em 24/02/2017. Relata que é beneficiário do programa APABA, adquirindo o direito ao complemento de aposentadoria correspondente a 25% da remuneração, não existindo nenhuma contribuição pecuniária por parte do empregado para formação do fundo individual. Pretende que as diferenças salarias integram a remuneração para fins de complementação de aposentadoria. Juntou documentos (mov. 1.2/1.36). Em decisão veiculada no mov. 13.1, restou indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o requerido MultiBra Fundo de Pensão, apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade na qual suscitou como preliminar a ausência do interesse processual (mov. 32.1). No mérito se insurge com relação a aplicação do mesmo percentual de reajuste salarial Autos nº 0008821-74.2020.8.16.0194 fls. 2/8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível sobre o valor de complemento mensal de aposentadoria, haja vista que o valor do APABA é obtido por meio da equação indicada no artigo 1º, § 1º, do regulamento de Benefícios. Sustenta que o indice a ser utilizado para correção dos valores é o IGPM e não o IPCA-E. Juntou documentos (mov. 32.2/32.5). O autor apresentou impugnação a contestação, conforme petição veiculada no mov. 37.1. Intimadas as partes acerca da manifestação de provas, o requerido pleiteou a realização de prova pericial (mov. 45.1). O autor, por seu turno, pleiteou o julgamento antecipado do feito (mov. 46.1). Determinou-se o julgamento do feito, conforme decisão veiculada no mov. 48.1. É O RELATÓRIO DECIDO A lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes nos autos Autos nº 0008821-74.2020.8.16.0194 fls. 3/8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355 do Código de Processo Civil). A realização de provas implicaria em mero retardo no trâmite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/204. Antes de adentrar no mérito, insta analisar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo requerido. Diz o requerido que o autor pretende pleitear direito já reconhecido perante a esfera trabalhista, qual seja, complementação das diferenças relativas ao APABA. Pois bem. Nos termos do artigo 17 do Novo Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” No caso dos autos, falta interesse processual para o autor litigar em Juízo, isto porque, a complementação aqui pleiteada já foi objeto de apreciação pela Justiça do trabalho. Autos nº 0008821-74.2020.8.16.0194 fls. 4/8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Veja, com efeito, analisando a sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, percebe-se que restou deferido o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria e a implementação das diferenças deferida na folha de pagamento futuro do benefício (mov. 1.10): “11. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – DIFERENÇAS – Requer o reclamante o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão das parcelas deferidas na presente demanda (equiparação salarial, horas extras e reflexos). (…). Como se vê, no que diz respeito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do deferimento de parcelas salariais em juízo, assiste razão ao autor. Na medida em que o regulamento determina a incidência da complementação mensal sobre a “remuneração” do Bamerindiano quando no serviço ativo, deve haver incidência, também, sobre as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial reconhecida em juízo. Por outro lado, não há direito a diferenças decorrentes das horas extras deferidas na presente ação, pois as horas extras não integram a base de cálculo do benefício (§ 1º do art. 1º do Regulamento de Benefícios). Portanto, defiro o pedido de pagamento de diferenças de complementação de Autos nº 0008821-74.2020.8.16.0194 fls. 5/8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível aposentadoria em decorrência do deferimento de diferenças salariais por equiparação, bem como, com fulcro no § 4º, do artigo 461 do CPC, determino a implementação das diferenças ora deferidas na folha de pagamento futuros do benefício, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária. Observe-se que o prazo para implementação em folha diz respeito ao trânsito em julgado dos cálculos de liquidação, e não da sentença propriamente dita, mesmo porque a sentença ainda não é líquida e a liquidação será mediante cálculos”. Ora, pretende o autor o reconhecimento e determinação de complemento de aposentadoria referente as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, como visto, direito já reconhecido na esfera trabalhista, inclusive como a devida homologação do cálculo. Em sendo assim, é de ser reconhecido a existência de coisa julgada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - APABA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO AFASTADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - TEMA DE COMPLEMENTAÇÃO Á DECIDIDO EM DEMANDA TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO Autos nº 0008821-74.2020.8.16.0194 fls. 6/8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível FEITO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ARTIGO 485, V DO CPC/2015 – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. Já foi tema de apreciação, em outros autos, a complementação de aposentadoria, desta forma, operou-se a coisa julgada, o que obstaculiza a reavivação da matéria nesta demanda. (…). (TJPR, 7ª C.Cível, 0037607-38.2014.8.16.0001, Curitiba, Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY, J. 10.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - APABA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO AFASTADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - TEMA DE COMPLEMENTAÇÃO JÁ DECIDIDO EM DEMANDA TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE (…). Já foi tema de apreciação, em outros autos, a complementação de aposentadoria, desta forma, operou-se a coisa julgada, o que obstaculiza a reavivação da matéria nesta demanda. (TJPR, 6ª C.Cível, AC, 1474579-6, Curitiba, Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR, Unânime, J. 16.02.2016) Em sendo assim, a extinção do feito, é medida a ser adotada, tendo em vista a existência de coisa julgada. Autos nº 0008821-74.2020.8.16.0194 fls. 7/8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resoução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando sua pequena complexidade, haja vista tratar-se de matéria amplamente discutida pelos Tribunais, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 27 de junho de 2022. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito Autos nº 0008821-74.2020.8.16.0194 fls. 8/8
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008821-74.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008821-74.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$42.994,81 Autor(s): ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES (RG: 60352810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 204.003.810-87) Rua José Benato, 276 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-410 Réu(s): MULTIBRA FUNDO DE PENSAO (CPF/CNPJ: 30.459.788/0001-60) Travessa Oliveira Bello, 34 2º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 Visto. O processo está apto à prolação de sentença definitiva, na medida em que as provas já produzidas pelas partes são suficientes e permitem a definição dos limites dos pedidos e seus efetivos contornos. Inicialmente, à conta e preparo. Em seguida, para efeito de controle interno da Escrivania, anote-se no sistema de acompanhamento processual a conclusão deste processo para fins de prolação de sentença. Cumpra-se. Após, volte. Curitiba, 13 de janeiro de 2022. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008821-74.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008821-74.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$42.994,81 Autor(s): ROGERIO ANTONIO BARBOSA MARCONDES (RG: 60352810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 204.003.810-87) Rua José Benato, 276 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-410 Réu(s): MULTIBRA FUNDO DE PENSAO (CPF/CNPJ: 30.459.788/0001-60) Travessa Oliveira Bello, 34 2º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030
Vistos. Especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir no feito, no prazo de 10 dias, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento. Noutras palavras, é preciso que a parte interessada justifique se a prova pretendida é potencialmente capaz de demonstrar o fato que se deseja elucidar. Da mesma forma e no mesmo prazo, havendo interesse, ofereçam suas propostas para transação, valendo esclarecer que eventuais propostas serão desconsideradas pelo Juízo no lançamento da sentença em caso de frustração de acordo. Portanto, deverão sentir-se confortáveis em apresenta-las. Int. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito