Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800181-63.2018.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE(S) - VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR e outros (4) REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S) - GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para as providências necessárias, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, especialmente quanto à correção das partes nas informações do sistema, eis que há partes constando em ambos os polos da ação e, somente após, intimem-se da presente. 2. Recebidos os autos da instância superior, com revogação da sentença, analisando os autos, observo que o processo havia sido sentenciado antes mesmo de completar a citação de todas as empresas requeridas, pois muito embora no ID 7576387 conste citação positiva de três, verifico que, no ID 7286607, a empresa REVITA não foi localizada. Todavia, o ato de triangularização processual foi sanado quando da intimação da parte requerida acerca da sentença, pois todas as empresas compareceram aos autos e habilitaram advogados desde o ID 36938019, restando apenas oportunizar-lhe prazo para a defesa processual. 3. Antes, contudo, diante da petição ID 143248444, intimo o autor para, em 5(cinco) dias: a) informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação; b) em caso positivo, apresentar comprovante de residência atualizado; e c) manifestação sobre o alegado no petitório acima. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800181-63.2018.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE(S) - VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR e outros (4) REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S) - GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para as providências necessárias, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, especialmente quanto à correção das partes nas informações do sistema, eis que há partes constando em ambos os polos da ação e, somente após, intimem-se da presente. 2. Recebidos os autos da instância superior, com revogação da sentença, analisando os autos, observo que o processo havia sido sentenciado antes mesmo de completar a citação de todas as empresas requeridas, pois muito embora no ID 7576387 conste citação positiva de três, verifico que, no ID 7286607, a empresa REVITA não foi localizada. Todavia, o ato de triangularização processual foi sanado quando da intimação da parte requerida acerca da sentença, pois todas as empresas compareceram aos autos e habilitaram advogados desde o ID 36938019, restando apenas oportunizar-lhe prazo para a defesa processual. 3. Antes, contudo, diante da petição ID 143248444, intimo o autor para, em 5(cinco) dias: a) informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação; b) em caso positivo, apresentar comprovante de residência atualizado; e c) manifestação sobre o alegado no petitório acima. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
25/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:03
Publicação
27/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685529/PA (2024/0246036-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
AGRAVANTE: REVITA ENGENHARIA S.A.
AGRAVANTE: VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR
AGRAVANTE: SOLVI PARTICIPACOES S/A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: JOSE AILSON OLIVEIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA - PA009654
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:43
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685529/PA (2024/0246036-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
AGRAVANTE: REVITA ENGENHARIA S.A.
AGRAVANTE: VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR
AGRAVANTE: SOLVI PARTICIPACOES S/A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: JOSE AILSON OLIVEIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA - PA009654
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800181-63.2018.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE(S) - VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR e outros (4) REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S) - GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para as providências necessárias, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, especialmente quanto à correção das partes nas informações do sistema, eis que há partes constando em ambos os polos da ação e, somente após, intimem-se da presente. 2. Recebidos os autos da instância superior, com revogação da sentença, analisando os autos, observo que o processo havia sido sentenciado antes mesmo de completar a citação de todas as empresas requeridas, pois muito embora no ID 7576387 conste citação positiva de três, verifico que, no ID 7286607, a empresa REVITA não foi localizada. Todavia, o ato de triangularização processual foi sanado quando da intimação da parte requerida acerca da sentença, pois todas as empresas compareceram aos autos e habilitaram advogados desde o ID 36938019, restando apenas oportunizar-lhe prazo para a defesa processual. 3. Antes, contudo, diante da petição ID 143248444, intimo o autor para, em 5(cinco) dias: a) informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação; b) em caso positivo, apresentar comprovante de residência atualizado; e c) manifestação sobre o alegado no petitório acima. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
25/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:03
Publicação
27/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685529/PA (2024/0246036-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
AGRAVANTE: REVITA ENGENHARIA S.A.
AGRAVANTE: VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR
AGRAVANTE: SOLVI PARTICIPACOES S/A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: JOSE AILSON OLIVEIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA - PA009654
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:43
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685529/PA (2024/0246036-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
AGRAVANTE: REVITA ENGENHARIA S.A.
AGRAVANTE: VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR
AGRAVANTE: SOLVI PARTICIPACOES S/A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: JOSE AILSON OLIVEIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA - PA009654
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Publicação
21/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685529/PA (2024/0246036-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
AGRAVANTE: REVITA ENGENHARIA S.A.
AGRAVANTE: VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR
AGRAVANTE: SOLVI PARTICIPACOES S/A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: JOSE AILSON OLIVEIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA - PA009654
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 11:56
Protocolo de Petição
17/01/2025, 11:32
Publicação
04/12/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2685529/PA (2024/0246036-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
AGRAVANTE: REVITA ENGENHARIA S.A.
AGRAVANTE: VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR
AGRAVANTE: SOLVI PARTICIPACOES S/A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: JOSE AILSON OLIVEIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA - PA009654
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e OUTRAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de compensação de danos morais, ajuizada por JOSE AILSON OLIVEIRA DA CONCEICAO, em desfavor das agravantes, em razão de impactos ambientais advindos da suposta má qualidade de execução das tarefas de tratamento de resíduos sólidos por estasna cidade de Marituba - PA. Decisão de admissibilidade do TJ/PA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração; ii) incidência da Súmula 83/STJ no que tange à argumentação relativa à litispendência e à violação do art. 64, § 1º, do CPC; e iii) impossibilidade de alegação a violação de dispostivo constitucional em sede de recurso especial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) o mérito objeto do presente recurso especial difere-se do objeto do Tema 60/STJ, pois nestes autos se discute a (in)existência da litispendência entre ação individual e coletiva, o que não foi objeto de análise no recurso repetitivo; ii) a questão somente pode ser contemplada mediante a apreciação da tutela coletiva, não se tratando de dano ambiental individual; iii) o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido; iv) houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; e v) não se almeja rediscutir o conjunto probatório contido nos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos referidos óbices: i) incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração; ii) incidência da Súmula 83/STJ no que tange à argumentação relativa à litispendência e violação do art. 64, § 1º, do CPC; e iii) impossibilidade de alegação a violação de dispostivo constitucional em sede de recurso especial. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:28
Redistribuição
15/08/2024, 13:15
Recebimento
07/08/2024, 16:35
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:31
Distribuição (competência exclusiva)
10/07/2024, 16:00
Recebimento
04/07/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A REPRESENTANTE: ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - OAB/PA nº 28.625 AGRAVADO(A): JOSE AILSON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO REPRESENTANTE: JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA - OAB/PA nº 9.654-A DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0800181-63.2018.8.14.0133 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 18608370), interposto por GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 18413591). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 19258271). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: JOSE AILSON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 19 de março de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GUAMA – TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA; REVITA ENGENHARIA S/A; VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A; SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A REPRESENTANTE: ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - OAB/PA nº 28.625
RECORRIDO: JOSE AILSON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO REPRESENTANTE: JOSE CARLOS LIMA DA COSTA – OAB/PA nº 9.654 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800181-63.2018.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 16856065), interposto por GUAMA – TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL. SENTENÇA DE ORIGEM QUE EXTINGUIU O FEITO POR LITISPENDENCIA COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO JUÍZO AD QUEM QUE ANULOU A SENTENÇA POR ENTENDER QUE NÃO HAVIA LISPENDENCIA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ILETIMIDADE DA PARTE. QUE NÃO PODE SER CONHECIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ -"A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (ID nº 16346379). “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. II – É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. - Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. IV. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não retira o direito do indivíduo em ajuizar ações individuais que pleiteiem provimentos semelhantes ou idênticos àqueles postulados na ação coletiva. V. Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual. Ações que possuem condenações com destinos distintos. Na ação coletiva, a condenação será voltada para o fundo criado pelo art. 13 da LACP, diferentemente das ações individuais cujas indenizações se reverterão para as vítimas. VI. Agravo Interno Desprovido.” (ID n.º 13936388). Alega o recorrente, em síntese, violação ao artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 109, I, da Constituição Federal, haja vista que haveria litispendência entre esta ação individual e ação civil pública idêntica, anteriormente ajuizada. Prossegue, afirmando que a legitimidade ativa para pleitear dano moral decorrente de dano ambiental é restrita, de forma que não poderia a parte recorrida invocar tal direito individualmente, principalmente se não houver um dano específico e particular efetivamente demonstrado, a exemplo da lide em tela. No ponto, afirma que a parte recorrida “sequer trouxe aos autos qualquer indício mínimo de danos pessoais que extrapolariam tal coletividade e seriam intrínsecos à sua situação específica”. Ademais, sustenta que houve ofensa ao artigo 1.022 do CPC, haja vista que o Órgão Julgador teria se omitido em analisar a alegação de violação aos artigos 267, § 3º do CPC/1973; art. 485, § 3º do CPC/2015; 3º e 267, VI e § 3º do CPC/1973 e 17, 18, 485, VI e § 3º do CPC/2015; 265, 927, 932, III e 944 do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17307892). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, quanto a suscitada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, decorrente de omissão na análise da alegação de violação aos artigos 267, § 3º do CPC/1973; art. 485, § 3º do CPC/2015; 3º e 267, VI e § 3º do CPC/1973 e 17, 18, 485, VI e § 3º do CPC/2015; 265, 927, 932, III e 944 do Código Civil, cumpre observar que tal alegação não é admissível pela via do recurso especial, tendo em vista o óbice constante no enunciado da Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Ora, a toda evidência, a decisão recorrida, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração com fundamento na vedação a inovação recursal, se mostra em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, obstando-se a admissibilidade da insurgência, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Ademais, no que toca a argumentação relativa à litispendência e violação ao artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, destaca-se o entendimento firmado pela Turma Julgadora, no sentido de que: “O ajuizamento da ação civil pública não tem o condão de induzir litispendência com relação às demandas individuais, nem retira o direito da parte buscar por meio de ação individual o direito postulado. Nesse sentido, dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais (...)” e ainda que “Neste talante, cristalino que estamos diante de direito individual homogêneo, cujo seu titular tem direito de defendê-lo em juízo”. Na mesma direção, a respeito da matéria, confira-se, exemplificativamente o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. POSSIBILIDADE DE AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite, nos termos do art. 17 do CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1833216 RO 2019/0248851-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021 – grifou-se).
Ante o exposto, ressai a conclusão de que também neste particular a decisão combatida se revela em sintonia com a jurisprudência superior, incidindo à hipótese o disposto na supracitada súmula 83 do STJ, justificando-se a inadmissão do recurso. Por fim, aponto que, em relação aos artigos constitucionais tidos por violados, não foi satisfeito o previsto art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, haja vista que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt nos EREsp 1715345 / PR). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), nos termos da fundamentação lançada. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
11/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos do processo nº 0800181-63.2018.8.14.0133. Belém/PA, 9/11/2023.
10/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL. SENTENÇA DE ORIGEM QUE EXTINGUIU O FEITO POR LITISPENDENCIA COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO JUÍZO AD QUEM QUE ANULOU A SENTENÇA POR ENTENDER QUE NÃO HAVIA LISPENDENCIA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ILETIMIDADE DA PARTE. QUE NÃO PODE SER CONHECIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ -"A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 33ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
06/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800181-63.2018.8.14.0133 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 12 de maio de 2023
15/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. II – É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. - Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. IV. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não retira o direito do indivíduo em ajuizar ações individuais que pleiteiem provimentos semelhantes ou idênticos àqueles postulados na ação coletiva. V. Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual. Ações que possuem condenações com destinos distintos. Na ação coletiva, a condenação será voltada para o fundo criado pelo art. 13 da LACP, diferentemente das ações individuais cujas indenizações se reverterão para as vítimas. VI. Agravo Interno Desprovido. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 13ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT. Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
05/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A. – VVR E SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A.
AGRAVADO: JOSÉ AILSON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.327 - PR (2015/0037555-8). TESE: “ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS N. 5004891-93.2011.4004.7000 E N. 2001.70.00.019188-2, EM TRAMITAÇÃO NA VARA FEDERAL AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE CURITIBA, ATINENTES À MACROLIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS EM RAZÃO DE SUPOSTA EXPOSIÇÃO À CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE CHUMBO NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS-PR, DEVERÃO FICAR SUSPENSAS AS AÇÕES INDIVIDUAIS”. SOBRESTAMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL POR DANO AMBIENTAL. PENDENCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. SOBRESTADA A AÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO
1º TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800181-63.2018.8.14.0133
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposta por GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A. – VVR E SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A., em face da Decisão Monocrática de minha lavra ID. 8421309, proferida pelo no bojo da Apelação interposta por JOSÉ AILSON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO. Analisando o caso concreto, constata-se que a matéria discutida versa sobre reparação civil em razão de dano ambiental em decorrência do “lixão de Marituba”, na qual a autora pleiteia em juízo de forma individual. Ocorre que a questão sub judice foi afetada pelo STJ no Recurso Representativo de Controvérsia, RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.327 - PR (2015/0037555-8), sob a seguinte deliberação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1525327 PR 2015/0037555-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) Considerando o exposto acima, e em nome dos princípios da eficiência, da economia processual, da isonomia e, principalmente, da segurança jurídica das decisões, a fim de evitar julgamentos conflitantes, determino o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do art. 1.036, §1° do CPC. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem deste Tribunal. À Secretaria para as devidas providências. P. R. I. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 6 de abril de 2022
07/04/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE AILSON OLIVEIRA DA CONCEICAO
APELADOS: GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A. – VVR E SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não retira o direito do indivíduo em ajuizar ações individuais que pleiteiem provimentos semelhantes ou idênticos àqueles postulados na ação coletiva. 2. Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual. 3. Precedentes do STJ DECISÃO MONOCRÁTICA
1º TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800181-63.2018.8.14.0133 ORIGEM: COMARCA DE MARITUBA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE AILSON OLIVEIRA DA CONCEICAO, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A. – VVR E SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA que julgou extinta a ação, com base no art. 485, V do CPC. Em suas razões (Num. 6815267) aduz o apelante que o empreendimento CTPR Guamá de propriedade da Revita Engenharia S.A, vem tirando sua paz, sossego e saúde, pois o mau cheiro que exala do empreendimento, popularmente conhecido como “Lixão de Marituba”, não permite que esta faça suas refeições, descanse, durma, conviva em sua residência e até em seu município. Aduz ser uma tortura, pois não tem o direito de respirar um ar puro, ou minimamente digno. Afirma que a sua saúde e dos moradores do município está ameaçada, com a vista cansada, coceiras, com problemas respiratórios. Assevera que o seu direito fundamental está sendo ameaçado por esse empreendimento, que tirou a dignidade, a saúde, transformando o município em Lixão de Marituba. Relata que a empresa está operando em desacordo com sua licença de operação, o que só comprova a culpa das rés pelo estado de calamidade que hoje perpassa o município de Marituba. Pretende com presente ação a reparação pelo dano moral individual, pois teve que suportar o abalo de ter nas imediações de sua residência, um aterro sanitário que exala mau-cheiro, provoca doenças, retira o sossego e paz do seu lar e de sua família, além do dano patrimonial ao desvalorizar o imóvel, trazendo como consequência a dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc. Requer o provimento do recurso. Os apelados apresentaram contrarrazões (Num. 6815284) defendem a manutenção da sentença prolatada. Sustentam que o dano moral decorrente de dano ambiental já está sendo apreciado em ação civil pública, que ampara o direito da apelante. Afirmam que as causas de pedir entre a ação coletiva e a individual são evidentemente idênticas, uma vez que na ação civil pública também está sendo pleiteada a reparação pelos supostos danos morais sofridos em virtude do empreendimento operado pela recorrida. Alegam que o dano moral decorrente de suposto dano ambiental, não está tratando da hipótese de direito individual homogêneo, vez que é patente a existência e efetividade de direito difuso, caracterizado pela natureza transindividual do suposto dano, uma vez advir de dano ambiental, sendo portanto indivisível. Asseveram que o indivíduo não possui sequer legitimidade para invocar tal pretenso direito. Requerem o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba que, nos autos da ação proposta pela parte autora, reconheceu a litispendência com a ação civil pública (nº 0800.524-93.2017.814.0133) e julgou extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do art. 485, inciso V do CPC. Pelo que se depreende dos autos, a apelante pretende a condenação das apeladas por danos morais em razão dos impactos ambientais advindos da má qualidade de execução nas tarefas de tratamento de resíduos sólidos pelas demandas na cidade de Marituba. O feito foi extinto, por entender o douto magistrado que há litispendência com a Ação Civil Pública nº 0800.524-93.2017.814.0133. O ajuizamento da ação civil pública não tem o condão de induzir litispendência com relação às demandas individuais, nem retira o direito da parte buscar por meio de ação individual o direito postulado. Nesse sentido, dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, in verbis: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes precedentes do C. superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1400928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Prestada a jurisdição na demanda coletiva, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma jurisdição prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 3. Hipótese em que a presente ação de revisão de benefício foi aforada mais de dois anos após a homologação de acordo na Ação Civil Pública n. 0002321-59.2012.4.03.6133, no qual a autarquia se comprometeu a revisar a renda mensal dos benefícios por incapacidade, estabelecendo um cronograma para o pagamento dos valores em atraso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1674125/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 17/03/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE (JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. (...) (AgInt no REsp 1890827/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021) Desta forma, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o feito tenha o seu prosseguimento regular.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. P. R. I. C. Belém/PA, 26 de outubro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora