1. VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (OUTRO NOME)
Autor
3. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA
OAB/SP 277072·CPF·Representa: Autor
THIAGO BOZOGLIAN CORREA
OAB/SP 338780·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA
OAB/RJ 215804·CPF·Representa: Autor
MARILIA DA SILVA CAVAGNI
OAB/RJ 170034·CPF·Representa: Autor
MARIANA BALACANO
OAB/RJ 226794·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:20
Protocolo de Petição
10/12/2025, 13:04
Publicação
24/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2194579/RJ (2022/0269241-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
OUTRO NOME: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA - SP277072
THIAGO BOZOGLIAN CORREA - SP338780
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO Atenta a petição protocolada pela VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA às fls. 611-637, determino a intimação da parte requerida, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 18:00
Mero expediente
18/11/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 13:30
Documento (Certidão)
28/10/2025, 12:30
Documento (Certidão)
08/10/2025, 12:30
Publicação
30/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
AREsp 2194579/RJ (2022/0269241-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
OUTRO NOME: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA - SP277072
THIAGO BOZOGLIAN CORREA - SP338780
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos às partes para manifestação sobre o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme r. Despacho de fl. 605:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2194579/RJ (2022/0269241-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
OUTRO NOME: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA - SP277072
THIAGO BOZOGLIAN CORREA - SP338780
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO Atenta a petição protocolada pela VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA às fls. 611-637, determino a intimação da parte requerida, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 18:00
Mero expediente
18/11/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 13:30
Documento (Certidão)
28/10/2025, 12:30
Documento (Certidão)
08/10/2025, 12:30
Publicação
30/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
AREsp 2194579/RJ (2022/0269241-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
OUTRO NOME: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA - SP277072
THIAGO BOZOGLIAN CORREA - SP338780
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos às partes para manifestação sobre o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme r. Despacho de fl. 605:
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 17:46
Recebimento
05/09/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
04/09/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:15
Documento (Certidão)
29/07/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:46
Protocolo de Petição
29/07/2025, 11:17
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2194579/RJ (2022/0269241-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
OUTRO NOME: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PIMENTEL DE CARVALHO - RJ155351
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
MARILIA DA SILVA CAVAGNI - RJ170034
MARIANA BALACANO - RJ226794
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO Em análise, petição de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual pugna, em suma, "pela suspensão deste litígio, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a fim de aguardar a decisão administrativa homologatória da transação extraordinária." (fls. 585-591). Devidamente intimada, a parte requerida, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, concordou expressamente sobre o pedido (fls. 599-600), motivo pelo qual, norteado pelo principio da autocomposição e cooperação do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Findado o prazo, intime-se as partes para se manifestarem sobre o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos aos autos. Relator
AFRÂNIO VILELA
08/04/2025, 00:00
Convenção das Partes
07/04/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:30
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2194579/RJ (2022/0269241-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
OUTRO NOME: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PIMENTEL DE CARVALHO - RJ155351
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
MARILIA DA SILVA CAVAGNI - RJ170034
MARIANA BALACANO - RJ226794
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO Em análise, petição de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual pugna, em suma, "pela suspensão deste litígio, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a fim de aguardar a decisão administrativa homologatória da transação extraordinária." (fls. 585-591). Isso posto, determino a intimação da parte requerida, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de suspensão do feito. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:20
Mero expediente
25/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
20/02/2025, 12:58
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2194579/RJ (2022/0269241-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
OUTRO NOME: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PIMENTEL DE CARVALHO - RJ155351
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
MARILIA DA SILVA CAVAGNI - RJ170034
MARIANA BALACANO - RJ226794
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO Em análise, petição de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual veicula, em síntese: [...] E, levando em conta o interesse da Requerente em ingressar com transação extraordinária para quitação de todos os débitos discutidos nesta demanda. Requer, então, nos termos do que determina o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024/PGF/AGU, a homologação da renúncia à pretensão formulada neste litígio, conforme disposto pelo artigo 487, III, alínea “c”, CPC, condicionada ao posterior aceite da referida transação extraordinária pela PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – PROCURADORIA GERAL. Esclareça a parte o teor do pedido, na medida em que, à primeira vista, o provimento judicial de extinção do feito com resolução do mérito por força de renúncia à pretensão não pode ser condicionado a acordo futuro. Após, conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/02/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 15:15
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 19:50
Mero expediente
07/02/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 17:31
Documento (Certidão)
06/08/2024, 13:00
Publicação
10/05/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:39
Ato ordinatório
09/05/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2024, 22:41
Protocolo de Petição
08/05/2024, 22:20
Publicação
16/04/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:29
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial