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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5216198-65.2017.8.09.0149 Polo ativo: DAYANE DA SILVA SOARES Polo passivo: SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por SPE – SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO BERNARDO LTDA. no evento 308 contra a decisão proferida no evento 302, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida apuração do débito. Em suas razões, a Embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão mencionada. Alega que este Juízo não se manifestou expressamente sobre: (i) a alegada irregularidade da planilha de cálculos apresentada pela exequente, que descumpriria os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil; e (ii) a suposta ausência de liquidez da multa contratual, arguindo que essa verba dependeria de prévio procedimento de liquidação, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. Instada, a embargada exibiu contrarrazões no evento 313, defendendo a manutenção da decisão e alegando o caráter protelatório do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, fundamentando-se em supostas omissões no julgado, razão pela qual merece ser conhecido. Da Análise das Omissões Alegadas A Embargante afirma que pontos fulcrais de sua defesa na fase de cumprimento de sentença não foram enfrentados. Passo ao saneamento dos vícios apontados. Da Omissão quanto à Regularidade da Planilha (CPC, art. 524) A Embargante questiona a validade da planilha que instruiu o pedido de cumprimento de sentença, sustentando que ela não atende aos requisitos formais exigidos por lei. Observo que, embora a decisão do evento 302 não tenha detalhado cada item da planilha da Exequente, o reconhecimento da necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial supre, na prática, a discussão sobre a higidez formal do documento apresentado pela parte. Ao decidir que “os autos devem ir à Contadoria para apuração do correto valor”, este Juízo reconheceu que os elementos trazidos pelas partes eram insuficientes ou controversos, optando pela apuração técnica e imparcial. Portanto, integro a decisão para esclarecer que a determinação de remessa à Contadoria afasta a necessidade de declaração de nulidade da planilha inicial, uma vez que o valor da execução será integralmente recalculado pelo órgão auxiliar do Juízo, em estrita observância ao título executivo judicial e aos parâmetros legais. Da Omissão quanto à Liquidez da Multa Contratual (CPC, art. 509) Quanto à tese de que a multa contratual seria ilíquida e exigiria o procedimento de liquidação de sentença previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil, verifico que assiste razão à Embargante quanto à existência de omissão, uma vez que o ponto não foi abordado no evento 302. Saneando o vício, registro que a liquidez de uma obrigação decorre da possibilidade de sua determinação mediante simples operações aritméticas. O procedimento de liquidação de sentença só se faz indispensável quando há necessidade de alegar e provar fato novo para se chegar ao valor do débito. No presente caso, a multa contratual está prevista no instrumento que fundamenta a lide e os parâmetros para sua incidência foram fixados na fase de conhecimento. Assim, a apuração do valor devido a esse título depende apenas da aplicação de cálculos matemáticos sobre a base de cálculo definida no título judicial. Não se vislumbra a necessidade de fase instrutória complementar (fato novo), motivo pelo qual a apuração pela Contadoria Judicial é a via adequada e suficiente, afastando-se a tese de iliquidez e o pedido de instauração de incidente de liquidação. Admoeste-se, ainda, que o acolhimento dos embargos, no presente caso, visa exclusivamente à integração e ao esclarecimento da decisão, não ensejando a modificação do dispositivo do julgado no evento 302. Quanto ao pedido da embargada para aplicação de multa, entendo que a embargante exerceu o seu direito de defesa ao buscar o enfrentamento de teses que considerava omitidas, não restando configurado o intuito manifestamente protelatório exigido pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 308 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para integrar a decisão do evento 302, nos seguintes termos: a) ESCLARECER que a irregularidade da planilha mencionada pela embargante (CPC, art. 524) resta superada pela determinação de substituição dos cálculos das partes por apuração técnica a ser realizada pela Contadoria Judicial; b) SANAR A OMISSÃO para declarar que o valor referente à multa contratual é passível de apuração por simples cálculos aritméticos, razão pela qual deve ser calculado pela Contadoria Judicial, sendo desnecessária a instauração de liquidação de sentença (CPC, art. 509). No mais, mantenho a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se as partes. Cumpra-se a remessa à Contadoria conforme determinado anteriormente. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5216198-65.2017.8.09.0149 Polo ativo: DAYANE DA SILVA SOARES Polo passivo: SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por SPE – SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO BERNARDO LTDA. no evento 308 contra a decisão proferida no evento 302, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida apuração do débito. Em suas razões, a Embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão mencionada. Alega que este Juízo não se manifestou expressamente sobre: (i) a alegada irregularidade da planilha de cálculos apresentada pela exequente, que descumpriria os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil; e (ii) a suposta ausência de liquidez da multa contratual, arguindo que essa verba dependeria de prévio procedimento de liquidação, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. Instada, a embargada exibiu contrarrazões no evento 313, defendendo a manutenção da decisão e alegando o caráter protelatório do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, fundamentando-se em supostas omissões no julgado, razão pela qual merece ser conhecido. Da Análise das Omissões Alegadas A Embargante afirma que pontos fulcrais de sua defesa na fase de cumprimento de sentença não foram enfrentados. Passo ao saneamento dos vícios apontados. Da Omissão quanto à Regularidade da Planilha (CPC, art. 524) A Embargante questiona a validade da planilha que instruiu o pedido de cumprimento de sentença, sustentando que ela não atende aos requisitos formais exigidos por lei. Observo que, embora a decisão do evento 302 não tenha detalhado cada item da planilha da Exequente, o reconhecimento da necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial supre, na prática, a discussão sobre a higidez formal do documento apresentado pela parte. Ao decidir que “os autos devem ir à Contadoria para apuração do correto valor”, este Juízo reconheceu que os elementos trazidos pelas partes eram insuficientes ou controversos, optando pela apuração técnica e imparcial. Portanto, integro a decisão para esclarecer que a determinação de remessa à Contadoria afasta a necessidade de declaração de nulidade da planilha inicial, uma vez que o valor da execução será integralmente recalculado pelo órgão auxiliar do Juízo, em estrita observância ao título executivo judicial e aos parâmetros legais. Da Omissão quanto à Liquidez da Multa Contratual (CPC, art. 509) Quanto à tese de que a multa contratual seria ilíquida e exigiria o procedimento de liquidação de sentença previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil, verifico que assiste razão à Embargante quanto à existência de omissão, uma vez que o ponto não foi abordado no evento 302. Saneando o vício, registro que a liquidez de uma obrigação decorre da possibilidade de sua determinação mediante simples operações aritméticas. O procedimento de liquidação de sentença só se faz indispensável quando há necessidade de alegar e provar fato novo para se chegar ao valor do débito. No presente caso, a multa contratual está prevista no instrumento que fundamenta a lide e os parâmetros para sua incidência foram fixados na fase de conhecimento. Assim, a apuração do valor devido a esse título depende apenas da aplicação de cálculos matemáticos sobre a base de cálculo definida no título judicial. Não se vislumbra a necessidade de fase instrutória complementar (fato novo), motivo pelo qual a apuração pela Contadoria Judicial é a via adequada e suficiente, afastando-se a tese de iliquidez e o pedido de instauração de incidente de liquidação. Admoeste-se, ainda, que o acolhimento dos embargos, no presente caso, visa exclusivamente à integração e ao esclarecimento da decisão, não ensejando a modificação do dispositivo do julgado no evento 302. Quanto ao pedido da embargada para aplicação de multa, entendo que a embargante exerceu o seu direito de defesa ao buscar o enfrentamento de teses que considerava omitidas, não restando configurado o intuito manifestamente protelatório exigido pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 308 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para integrar a decisão do evento 302, nos seguintes termos: a) ESCLARECER que a irregularidade da planilha mencionada pela embargante (CPC, art. 524) resta superada pela determinação de substituição dos cálculos das partes por apuração técnica a ser realizada pela Contadoria Judicial; b) SANAR A OMISSÃO para declarar que o valor referente à multa contratual é passível de apuração por simples cálculos aritméticos, razão pela qual deve ser calculado pela Contadoria Judicial, sendo desnecessária a instauração de liquidação de sentença (CPC, art. 509). No mais, mantenho a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se as partes. Cumpra-se a remessa à Contadoria conforme determinado anteriormente. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5216198-65.2017.8.09.0149 Polo ativo: DAYANE DA SILVA SOARES Polo passivo: SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por DAYANE DA SILVA SOARES em desfavor de SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO BERNARDO LTDA., ambas as partes já qualificadas nos autos. Este juízo intimou a Executada (evento 279) para o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A Executada, por sua vez, apresentou tempestivamente sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 285), na qual arguiu excesso de execução, mas reconheceu como incontroverso o montante de R$ 39.765,54. Contudo, antes da análise da referida peça defensiva, este juízo deferiu o pedido da Exequente (evento 288) e determinou a penhora de ativos financeiros (evento 290), o que resultou no bloqueio integral do valor de R$ 44.451,22, conforme extrato do sistema SISBAJUD juntado no evento 300. Inconformada, a Executada peticionou no evento 294, requerendo o “chamamento do feito à ordem” por entender ter havido erro de procedimento (error in procedendo), dada a ausência de apreciação de sua impugnação antes da ordem de constrição. A Exequente, intimada a se manifestar (evento 295), rechaçou as alegações no evento 298. Ato contínuo, seu patrono requereu a expedição de alvará e o arquivamento do feito (evento 301). É o relatório. DECIDO. Do chamamento do feito à ordem e do error in procedendo. Assiste razão à Executada ao apontar a ocorrência de vício no rito processual. A impugnação ao cumprimento de sentença (Código de Processo Civil, artigo 525) constitui o principal instrumento de defesa do devedor, e sua análise deve preceder os atos de expropriação. Ignorá-la configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV). Dessa forma, acolho a questão de ordem para reconhecer o error in procedendo e, ato contínuo, sanar o vício, passando à análise da controvérsia à luz de todos os elementos apresentados. Da ausência de pagamento voluntário e da manutenção integral da penhora. Embora a Executada tenha arguido excesso de execução, ela própria reconheceu como devido o montante de R$ 39.765,54, tornando-o incontroverso. Ocorre que a devedora não cumpriu com sua obrigação de depositar sequer esta quantia no prazo legal, o que atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre o valor final do débito, somada à aplicação dos referidos encargos legais, torna incerto o quantum debeatur definitivo. O montante a ser apurado pela Contadoria Judicial pode, ao final, superar o valor incontroverso e aproximar-se ou mesmo ultrapassar o total bloqueado. Neste contexto, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado e no princípio da máxima efetividade da execução, a manutenção da constrição em sua integralidade é a medida que melhor assegura a garantia do juízo. Liberar qualquer valor neste momento seria prematuro e poderia frustrar a satisfação integral do crédito ao final do procedimento, exigindo novas e dispendiosas diligências. Portanto, a penhora deve ser mantida em sua totalidade até que a Contadoria apure o valor exato da dívida. Ante o exposto, ACOLHO a questão de ordem suscitada no evento 294 para reconhecer o error in procedendo, sanando-o nos termos desta decisão. CONVERTO o bloqueio integral, no valor de R$ 44.451,22 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), em penhora, e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada a este processo, onde permanecerá como garantia do juízo. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 285) apenas para reconhecer a necessidade de apuração do correto valor da execução. REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração do cálculo atualizado do débito, observando os parâmetros fixados na sentença, sobre o valor principal apurado, fazer incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada do cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ficam, por ora, indeferidos os pedidos de levantamento de valores e de arquivamento do feito, formulados no evento 301, por serem manifestamente prematuros. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5216198-65.2017.8.09.0149 Polo ativo: DAYANE DA SILVA SOARES Polo passivo: SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por DAYANE DA SILVA SOARES em desfavor de SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO BERNARDO LTDA., ambas as partes já qualificadas nos autos. Este juízo intimou a Executada (evento 279) para o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A Executada, por sua vez, apresentou tempestivamente sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 285), na qual arguiu excesso de execução, mas reconheceu como incontroverso o montante de R$ 39.765,54. Contudo, antes da análise da referida peça defensiva, este juízo deferiu o pedido da Exequente (evento 288) e determinou a penhora de ativos financeiros (evento 290), o que resultou no bloqueio integral do valor de R$ 44.451,22, conforme extrato do sistema SISBAJUD juntado no evento 300. Inconformada, a Executada peticionou no evento 294, requerendo o “chamamento do feito à ordem” por entender ter havido erro de procedimento (error in procedendo), dada a ausência de apreciação de sua impugnação antes da ordem de constrição. A Exequente, intimada a se manifestar (evento 295), rechaçou as alegações no evento 298. Ato contínuo, seu patrono requereu a expedição de alvará e o arquivamento do feito (evento 301). É o relatório. DECIDO. Do chamamento do feito à ordem e do error in procedendo. Assiste razão à Executada ao apontar a ocorrência de vício no rito processual. A impugnação ao cumprimento de sentença (Código de Processo Civil, artigo 525) constitui o principal instrumento de defesa do devedor, e sua análise deve preceder os atos de expropriação. Ignorá-la configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV). Dessa forma, acolho a questão de ordem para reconhecer o error in procedendo e, ato contínuo, sanar o vício, passando à análise da controvérsia à luz de todos os elementos apresentados. Da ausência de pagamento voluntário e da manutenção integral da penhora. Embora a Executada tenha arguido excesso de execução, ela própria reconheceu como devido o montante de R$ 39.765,54, tornando-o incontroverso. Ocorre que a devedora não cumpriu com sua obrigação de depositar sequer esta quantia no prazo legal, o que atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre o valor final do débito, somada à aplicação dos referidos encargos legais, torna incerto o quantum debeatur definitivo. O montante a ser apurado pela Contadoria Judicial pode, ao final, superar o valor incontroverso e aproximar-se ou mesmo ultrapassar o total bloqueado. Neste contexto, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado e no princípio da máxima efetividade da execução, a manutenção da constrição em sua integralidade é a medida que melhor assegura a garantia do juízo. Liberar qualquer valor neste momento seria prematuro e poderia frustrar a satisfação integral do crédito ao final do procedimento, exigindo novas e dispendiosas diligências. Portanto, a penhora deve ser mantida em sua totalidade até que a Contadoria apure o valor exato da dívida. Ante o exposto, ACOLHO a questão de ordem suscitada no evento 294 para reconhecer o error in procedendo, sanando-o nos termos desta decisão. CONVERTO o bloqueio integral, no valor de R$ 44.451,22 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), em penhora, e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada a este processo, onde permanecerá como garantia do juízo. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 285) apenas para reconhecer a necessidade de apuração do correto valor da execução. REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração do cálculo atualizado do débito, observando os parâmetros fixados na sentença, sobre o valor principal apurado, fazer incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada do cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ficam, por ora, indeferidos os pedidos de levantamento de valores e de arquivamento do feito, formulados no evento 301, por serem manifestamente prematuros. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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Intimação
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22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5216198-65.2017.8.09.0149Polo ativo: DAYANE DA SILVA SOARESPolo passivo: SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO Havendo recolhimento pertinente, DEFIRO o requerimento de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, bem como pesquisa de bens, via SREI e SNIPER, em desfavor da Executada (evento 288), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil.Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil.Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a Executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 05 dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC).Havendo impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos.Rejeitada ou não apresentada a manifestação da Executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira transferir o valor bloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para uma conta vinculada ao juízo da execução (§ 5º, art. 854, CPC).PROCEDA com as consultas junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e SNIPER, para tentativa de localização de bens imóveis em nome da Executada.Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados.Cumprida a diligência, INTIME-SE a Exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 dias, DÊ prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
18/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5216198-65.2017.8.09.0149Polo ativo: DAYANE DA SILVA SOARESPolo passivo: SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante no evento 276.Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Executado, por meio de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I, CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo exibido pelo exequente.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10%, e, também, de honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a executada, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5216198-65.2017.8.09.0149Polo ativo: DAYANE DA SILVA SOARESPolo passivo: SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante no evento 276.Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Executado, por meio de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I, CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo exibido pelo exequente.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10%, e, também, de honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a executada, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
04/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5216198-65.2017.8.09.0149 Polo ativo: DAYANE DA SILVA SOARES Polo passivo: SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por SPE – SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO BERNARDO LTDA. no evento 308 contra a decisão proferida no evento 302, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida apuração do débito. Em suas razões, a Embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão mencionada. Alega que este Juízo não se manifestou expressamente sobre: (i) a alegada irregularidade da planilha de cálculos apresentada pela exequente, que descumpriria os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil; e (ii) a suposta ausência de liquidez da multa contratual, arguindo que essa verba dependeria de prévio procedimento de liquidação, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. Instada, a embargada exibiu contrarrazões no evento 313, defendendo a manutenção da decisão e alegando o caráter protelatório do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, fundamentando-se em supostas omissões no julgado, razão pela qual merece ser conhecido. Da Análise das Omissões Alegadas A Embargante afirma que pontos fulcrais de sua defesa na fase de cumprimento de sentença não foram enfrentados. Passo ao saneamento dos vícios apontados. Da Omissão quanto à Regularidade da Planilha (CPC, art. 524) A Embargante questiona a validade da planilha que instruiu o pedido de cumprimento de sentença, sustentando que ela não atende aos requisitos formais exigidos por lei. Observo que, embora a decisão do evento 302 não tenha detalhado cada item da planilha da Exequente, o reconhecimento da necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial supre, na prática, a discussão sobre a higidez formal do documento apresentado pela parte. Ao decidir que “os autos devem ir à Contadoria para apuração do correto valor”, este Juízo reconheceu que os elementos trazidos pelas partes eram insuficientes ou controversos, optando pela apuração técnica e imparcial. Portanto, integro a decisão para esclarecer que a determinação de remessa à Contadoria afasta a necessidade de declaração de nulidade da planilha inicial, uma vez que o valor da execução será integralmente recalculado pelo órgão auxiliar do Juízo, em estrita observância ao título executivo judicial e aos parâmetros legais. Da Omissão quanto à Liquidez da Multa Contratual (CPC, art. 509) Quanto à tese de que a multa contratual seria ilíquida e exigiria o procedimento de liquidação de sentença previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil, verifico que assiste razão à Embargante quanto à existência de omissão, uma vez que o ponto não foi abordado no evento 302. Saneando o vício, registro que a liquidez de uma obrigação decorre da possibilidade de sua determinação mediante simples operações aritméticas. O procedimento de liquidação de sentença só se faz indispensável quando há necessidade de alegar e provar fato novo para se chegar ao valor do débito. No presente caso, a multa contratual está prevista no instrumento que fundamenta a lide e os parâmetros para sua incidência foram fixados na fase de conhecimento. Assim, a apuração do valor devido a esse título depende apenas da aplicação de cálculos matemáticos sobre a base de cálculo definida no título judicial. Não se vislumbra a necessidade de fase instrutória complementar (fato novo), motivo pelo qual a apuração pela Contadoria Judicial é a via adequada e suficiente, afastando-se a tese de iliquidez e o pedido de instauração de incidente de liquidação. Admoeste-se, ainda, que o acolhimento dos embargos, no presente caso, visa exclusivamente à integração e ao esclarecimento da decisão, não ensejando a modificação do dispositivo do julgado no evento 302. Quanto ao pedido da embargada para aplicação de multa, entendo que a embargante exerceu o seu direito de defesa ao buscar o enfrentamento de teses que considerava omitidas, não restando configurado o intuito manifestamente protelatório exigido pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 308 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para integrar a decisão do evento 302, nos seguintes termos: a) ESCLARECER que a irregularidade da planilha mencionada pela embargante (CPC, art. 524) resta superada pela determinação de substituição dos cálculos das partes por apuração técnica a ser realizada pela Contadoria Judicial; b) SANAR A OMISSÃO para declarar que o valor referente à multa contratual é passível de apuração por simples cálculos aritméticos, razão pela qual deve ser calculado pela Contadoria Judicial, sendo desnecessária a instauração de liquidação de sentença (CPC, art. 509). No mais, mantenho a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se as partes. Cumpra-se a remessa à Contadoria conforme determinado anteriormente. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
04/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5216198-65.2017.8.09.0149 Polo ativo: DAYANE DA SILVA SOARES Polo passivo: SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por DAYANE DA SILVA SOARES em desfavor de SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO BERNARDO LTDA., ambas as partes já qualificadas nos autos. Este juízo intimou a Executada (evento 279) para o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A Executada, por sua vez, apresentou tempestivamente sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 285), na qual arguiu excesso de execução, mas reconheceu como incontroverso o montante de R$ 39.765,54. Contudo, antes da análise da referida peça defensiva, este juízo deferiu o pedido da Exequente (evento 288) e determinou a penhora de ativos financeiros (evento 290), o que resultou no bloqueio integral do valor de R$ 44.451,22, conforme extrato do sistema SISBAJUD juntado no evento 300. Inconformada, a Executada peticionou no evento 294, requerendo o “chamamento do feito à ordem” por entender ter havido erro de procedimento (error in procedendo), dada a ausência de apreciação de sua impugnação antes da ordem de constrição. A Exequente, intimada a se manifestar (evento 295), rechaçou as alegações no evento 298. Ato contínuo, seu patrono requereu a expedição de alvará e o arquivamento do feito (evento 301). É o relatório. DECIDO. Do chamamento do feito à ordem e do error in procedendo. Assiste razão à Executada ao apontar a ocorrência de vício no rito processual. A impugnação ao cumprimento de sentença (Código de Processo Civil, artigo 525) constitui o principal instrumento de defesa do devedor, e sua análise deve preceder os atos de expropriação. Ignorá-la configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV). Dessa forma, acolho a questão de ordem para reconhecer o error in procedendo e, ato contínuo, sanar o vício, passando à análise da controvérsia à luz de todos os elementos apresentados. Da ausência de pagamento voluntário e da manutenção integral da penhora. Embora a Executada tenha arguido excesso de execução, ela própria reconheceu como devido o montante de R$ 39.765,54, tornando-o incontroverso. Ocorre que a devedora não cumpriu com sua obrigação de depositar sequer esta quantia no prazo legal, o que atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre o valor final do débito, somada à aplicação dos referidos encargos legais, torna incerto o quantum debeatur definitivo. O montante a ser apurado pela Contadoria Judicial pode, ao final, superar o valor incontroverso e aproximar-se ou mesmo ultrapassar o total bloqueado. Neste contexto, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado e no princípio da máxima efetividade da execução, a manutenção da constrição em sua integralidade é a medida que melhor assegura a garantia do juízo. Liberar qualquer valor neste momento seria prematuro e poderia frustrar a satisfação integral do crédito ao final do procedimento, exigindo novas e dispendiosas diligências. Portanto, a penhora deve ser mantida em sua totalidade até que a Contadoria apure o valor exato da dívida. Ante o exposto, ACOLHO a questão de ordem suscitada no evento 294 para reconhecer o error in procedendo, sanando-o nos termos desta decisão. CONVERTO o bloqueio integral, no valor de R$ 44.451,22 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), em penhora, e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada a este processo, onde permanecerá como garantia do juízo. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 285) apenas para reconhecer a necessidade de apuração do correto valor da execução. REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração do cálculo atualizado do débito, observando os parâmetros fixados na sentença, sobre o valor principal apurado, fazer incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada do cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ficam, por ora, indeferidos os pedidos de levantamento de valores e de arquivamento do feito, formulados no evento 301, por serem manifestamente prematuros. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5216198-65.2017.8.09.0149 Polo ativo: DAYANE DA SILVA SOARES Polo passivo: SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por DAYANE DA SILVA SOARES em desfavor de SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO BERNARDO LTDA., ambas as partes já qualificadas nos autos. Este juízo intimou a Executada (evento 279) para o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A Executada, por sua vez, apresentou tempestivamente sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 285), na qual arguiu excesso de execução, mas reconheceu como incontroverso o montante de R$ 39.765,54. Contudo, antes da análise da referida peça defensiva, este juízo deferiu o pedido da Exequente (evento 288) e determinou a penhora de ativos financeiros (evento 290), o que resultou no bloqueio integral do valor de R$ 44.451,22, conforme extrato do sistema SISBAJUD juntado no evento 300. Inconformada, a Executada peticionou no evento 294, requerendo o “chamamento do feito à ordem” por entender ter havido erro de procedimento (error in procedendo), dada a ausência de apreciação de sua impugnação antes da ordem de constrição. A Exequente, intimada a se manifestar (evento 295), rechaçou as alegações no evento 298. Ato contínuo, seu patrono requereu a expedição de alvará e o arquivamento do feito (evento 301). É o relatório. DECIDO. Do chamamento do feito à ordem e do error in procedendo. Assiste razão à Executada ao apontar a ocorrência de vício no rito processual. A impugnação ao cumprimento de sentença (Código de Processo Civil, artigo 525) constitui o principal instrumento de defesa do devedor, e sua análise deve preceder os atos de expropriação. Ignorá-la configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV). Dessa forma, acolho a questão de ordem para reconhecer o error in procedendo e, ato contínuo, sanar o vício, passando à análise da controvérsia à luz de todos os elementos apresentados. Da ausência de pagamento voluntário e da manutenção integral da penhora. Embora a Executada tenha arguido excesso de execução, ela própria reconheceu como devido o montante de R$ 39.765,54, tornando-o incontroverso. Ocorre que a devedora não cumpriu com sua obrigação de depositar sequer esta quantia no prazo legal, o que atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre o valor final do débito, somada à aplicação dos referidos encargos legais, torna incerto o quantum debeatur definitivo. O montante a ser apurado pela Contadoria Judicial pode, ao final, superar o valor incontroverso e aproximar-se ou mesmo ultrapassar o total bloqueado. Neste contexto, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado e no princípio da máxima efetividade da execução, a manutenção da constrição em sua integralidade é a medida que melhor assegura a garantia do juízo. Liberar qualquer valor neste momento seria prematuro e poderia frustrar a satisfação integral do crédito ao final do procedimento, exigindo novas e dispendiosas diligências. Portanto, a penhora deve ser mantida em sua totalidade até que a Contadoria apure o valor exato da dívida. Ante o exposto, ACOLHO a questão de ordem suscitada no evento 294 para reconhecer o error in procedendo, sanando-o nos termos desta decisão. CONVERTO o bloqueio integral, no valor de R$ 44.451,22 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), em penhora, e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada a este processo, onde permanecerá como garantia do juízo. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 285) apenas para reconhecer a necessidade de apuração do correto valor da execução. REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração do cálculo atualizado do débito, observando os parâmetros fixados na sentença, sobre o valor principal apurado, fazer incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada do cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ficam, por ora, indeferidos os pedidos de levantamento de valores e de arquivamento do feito, formulados no evento 301, por serem manifestamente prematuros. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5216198-65.2017.8.09.0149Polo ativo: DAYANE DA SILVA SOARESPolo passivo: SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO Havendo recolhimento pertinente, DEFIRO o requerimento de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, bem como pesquisa de bens, via SREI e SNIPER, em desfavor da Executada (evento 288), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil.Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil.Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a Executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 05 dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC).Havendo impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos.Rejeitada ou não apresentada a manifestação da Executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira transferir o valor bloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para uma conta vinculada ao juízo da execução (§ 5º, art. 854, CPC).PROCEDA com as consultas junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e SNIPER, para tentativa de localização de bens imóveis em nome da Executada.Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados.Cumprida a diligência, INTIME-SE a Exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 dias, DÊ prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
18/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5216198-65.2017.8.09.0149Polo ativo: DAYANE DA SILVA SOARESPolo passivo: SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante no evento 276.Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Executado, por meio de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I, CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo exibido pelo exequente.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10%, e, também, de honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a executada, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5216198-65.2017.8.09.0149Polo ativo: DAYANE DA SILVA SOARESPolo passivo: SPE-SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante no evento 276.Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Executado, por meio de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I, CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo exibido pelo exequente.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10%, e, também, de honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º CPC).Deverá, ainda, constar a faculdade de que a executada, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:13
Publicação
27/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801971/GO (2024/0444422-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPE - SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDA
ADVOGADO: CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA - GO023260
AGRAVADO: DAYANE DA SILVA SOARES
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SPE - SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO BERNARDO LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 1691): APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA A COISA JULGADA. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1 – Após o trânsito em julgado, não é possível a alteração da forma de fixação dos honorários, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada. 2 - Evidenciado o error in procedendo do julgado a quo, em razão da ofensa a coisa julgada, deve ser declarada a nulidade de ofício da sentença. Apelo prejudicado. Sentença cassada de ofício. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1718-1724). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1728-1741), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 515, inciso III, 1.012 e 1.013 do CPC/15, alegando que o efeito suspensivo da apelação obstou a formação de título judicial, já que não houve o trânsito em julgado da sentença, e posteriormente as partes pessoalmente formularam acordo extrajudicial e pediram sua homologação, antes mesmo do julgamento da apelação. Desse modo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inexiste direito adquirido aos honorários sucumbenciais. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1781-1787 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1791-1794, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1798-1812, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1817-1820 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 1688): Pois bem. De plano, necessário frisar que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de nulidade, merecendo ser cassada, de ofício, ante a ocorrência de error in procedendo do julgador a quo. Isso porque, consoante os termos da Decisão Monocrática da lavra deste Relator (evento nº 144), embora o acordo firmado pelas partes, sem a anuência dos respectivos procuradores, tenha sido homologado por este julgador, consta do decisum, de forma expressa, que os honorários advocatícios e as despesas processuais não foram transacionados e não foram objeto de homologação, impondo, via de consequência, o que restou estabelecido na sentença primeva. Na hipótese, ressalte-se que não houve qualquer insurgência das partes em face da sobredita decisão, tendo a mesma transitada em julgado no dia 29/11/2021 (evento nº 150), circunstância que a torna imutável e indiscutível. Importante frisar que, diferentemente da argumentação da parte apelante, a decisão homologatória, transitada em julgada, constou de forma expressa o seguinte: “Registre-se que a homologação não compreende os ônus sucumbenciais, quais sejam as despesas processuais e honorários advocatícios. Aqueles, porque não foram objeto de transação, e estes últimos, porque pertencem ao advogado, o qual não participou do acordo”. Nesse contexto, não se pode olvidar que a disposição relativa aos ônus sucumbenciais constante da sentença proferida no evento de nº 93, se encontra hígida, sobremodo porque não houve qualquer insurgência da parte ora apelante. (...) Por outro lado, ressalte-se que nos termos do artigo 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.” Como se vê, a Corte adotou os seguintes fundamentos: (i) falta de anuência dos advogados quanto ao acordo firmado; (ii) a decisão de homologação do acordo transitou em julgado no dia 29/11/2021 e as partes não se insurgiram; (iii) nos termos do artigo 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.” Nesse contexto, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos (acima destacados) adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. Por fim, cabe salientar que a incidência da Súmula 283 do STF sobre o tema objeto da suposta divergência também impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO QUE PERMANECE INCÓLUME. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.1. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como pela alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1290870/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (...) 3. Outrossim, "o óbice da Súmula 283/STF aplica-se indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea 'a' e na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1207118/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1102946/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801971/GO (2024/0444422-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPE - SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDA
ADVOGADO: CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA - GO023260
AGRAVADO: DAYANE DA SILVA SOARES
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:44
Redistribuição
17/02/2025, 08:02
Recebimento
17/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:15
Publicação
17/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801971/GO (2024/0444422-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE - SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDA
ADVOGADO: CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA - GO023260
AGRAVADO: DAYANE DA SILVA SOARES
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Distribuição
13/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801971/GO (2024/0444422-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE - SOCIEDADE RESIDENCIAL SAO BERNARDO LTDA
ADVOGADO: CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA - GO023260
AGRAVADO: DAYANE DA SILVA SOARES
ADVOGADOS: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA - GO026210
ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA - GO028500
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.