2. CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRENO DIAS DE PAULA
OAB/RO 399·CPF·Representa: Autor
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO
OAB/RO 11082·CPF·Representa: Autor
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE
OAB/RO 10689·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO AQUILAU DE PAULA
OAB/RO 1·CPF·Representa: Autor
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS
OAB/RO 8466·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 14:14
Decurso de Prazo
19/12/2025, 09:05
Publicação
20/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2787325/RO (2024/0421014-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARIA JORDANA MENDES DE LIMA - RO008953
EMBARGADO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:10
Protocolo de Petição
19/09/2025, 10:44
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2787325/RO (2024/0421014-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARIA JORDANA MENDES DE LIMA - RO008953
EMBARGADO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2787325/RO (2024/0421014-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARIA JORDANA MENDES DE LIMA - RO008953
EMBARGADO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
02/09/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
31/07/2025, 12:51
Protocolo de Petição
31/07/2025, 12:39
Publicação
25/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2787325/RO (2024/0421014-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARIA JORDANA MENDES DE LIMA - RO008953
EMBARGADO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
23/07/2025, 16:19
Publicação
08/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2787325/RO (2024/0421014-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARIA JORDANA MENDES DE LIMA - RO008953
AGRAVADO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 06:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2787325/RO (2024/0421014-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARIA JORDANA MENDES DE LIMA - RO008953
AGRAVADO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Recebimento
27/05/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787325/RO (2024/0421014-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARIA JORDANA MENDES DE LIMA - RO008953
AGRAVADO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 11:59
Redistribuição
09/05/2025, 11:45
Recebimento
09/05/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 11:05
Publicação
09/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2787325/RO (2024/0421014-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARIA JORDANA MENDES DE LIMA - RO008953
AGRAVADO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Distribuição
06/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:30
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2787325/RO (2024/0421014-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARIA JORDANA MENDES DE LIMA - RO008953
AGRAVADO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:15
Publicação
25/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2787325/RO (2024/0421014-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARIA JORDANA MENDES DE LIMA - RO008953
EMBARGADO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE RONDÔNIA à decisão de fls. 797/798, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Conforme exposto acima, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não admitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que o seguimento do recurso encontraria óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e de que o recorrente não teria demonstrado a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas. Tais argumentos foram integralmente desfeitos no tópico anterior. Ainda assim, deve-se observar que o recurso especial interposto não tem como único fundamento a alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, que trata da existência de dissídio jurisprudencial, mas também a alínea “a” do referido artigo, que diz respeito à contrariedade à lei federal. [...] A não observância da legislação federal pelo acórdão recorrido foi evidenciada pela exposição das normas produzidas pela União que permitem ao Estado transferir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a contribuinte diverso, na condição de substituto tributário. É o que diz a Lei Complementar nº 87/1996, em seu art. 6º, caput e §1º: [...] Tem-se então que, ao permitir o creditamento pela recorrida, o acórdão afronta não somente a legislação estadual, mas principalmente a legislação federal, que é a origem do regime diferenciado de tributação. Portanto, ainda que se pudesse concordar com os fundamentos da decisão, deve o recurso ser admitido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, pois demonstrada a violação à legislação federal (fls. 810/812). [...] Como visto, o recurso especial não foi admitido em relação ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, que trata da hipótese de dissídio jurisprudencial, porém a peça recursal tem também como fundamento para sua interposição a hipótese constante do art. 105, III, c, que dispõe sobre a contrariedade à lei federal, pelo que, de início, deve ser dado seguimento para apreciação dessa tese. No entanto, a não admissão parcial não impede que o STJ aprecie a integralidade dos fundamentos do recurso, inclusive quanto aqueles não admitidos no tribunal de origem (fls. 812/813). [...] Partindo de tais normas, é de se concluir que os embargos de declaração são cabíveis diante de decisões ou sentenças que se mostrarem omissas, assim consideradas, em suma, aquelas que não enfrentam todas as teses formuladas pelas partes e que sejam capazes interferir no julgamento final do julgador. Ainda, indevida a condenação nos honorários de sucumbência, eis que Como é cediço, o princípio da causalidade e da sucumbência devem nortear uma justa distribuição dos ônus processuais. Conforme bem destacado, a embargada, ao deixar de arcar com os ônus fiscais decorrentes de sua prática mercantil, é quem deu causa ao presente processo. Dessa forma, ainda que obtenha êxito com o julgamento da demanda, foi a responsável pela instauração da ação (fl. 814). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado. Ademais, como já mencionado na decisão embargada, não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de Recurso Especial, porquanto não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU. A divergência há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal Superior ou a si vinculados. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17.5.2023; AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp n. 1.981.818/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.4.2022; AgInt no AREsp n. 1.891.661/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022; e, AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.3.2021. Outrossim, observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Quanto aos honorários recursais, veja que o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
30/01/2025, 10:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 10:15
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2787325/RO (2024/0421014-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARIA JORDANA MENDES DE LIMA - RO008953
EMBARGADO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:36
Publicação
13/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787325/RO (2024/0421014-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARIA JORDANA MENDES DE LIMA - RO008953
AGRAVADO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ESTADO DE RONDÔNIA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de Recurso Especial, porquanto não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU. A divergência há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal Superior ou a si vinculados. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17.5.2023; AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp n. 1.981.818/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.4.2022; AgInt no AREsp n. 1.891.661/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022; e, AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.3.2021. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787325/RO (2024/0421014-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARIA JORDANA MENDES DE LIMA - RO008953
AGRAVADO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ESTADO DE RONDÔNIA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de Recurso Especial, porquanto não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU. A divergência há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal Superior ou a si vinculados. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17.5.2023; AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp n. 1.981.818/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.4.2022; AgInt no AREsp n. 1.891.661/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022; e, AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.3.2021. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/12/2024, 03:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/12/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:24
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 08:16
Recebimento
05/11/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001938-89.2018.8.22.0001.
APELANTE: FRANCISCO AQUILAU DE PAULA, OAB nº RO1A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7708A, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, PRISCILA DE CARVALHO FARIAS, OAB nº RO8466A, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, RAFAELE OLIVEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO6289A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E RONDÔNIA
AGRAVADO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA ADVOGADA: RAFAELE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB/RO 6289) ADVOGADO: BRENO DIAS DE PAULA (OAB/RO 399B) ADVOGADA: PRISCILA DE CARVALHO FARIAS (OAB/RO 8466) ADVOGADA: SUELEN SALES DA CRUZ (OAB/RO 4289) ADVOGADO: ÍTALO JOSÉ MARINHO DE OLIVEIRA (OAB/RO 7708) ADVOGADO: FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA (OAB/RO 1) ADVOGADO: THIAGO MAIA DE CARVALHO (OAB/RO 7472) ADVOGADA: FRANCIANY D’ALESSANDRA DIAS DE PAULA (OAB/RO 349) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 22/08/2024 Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar os Agravos em Recurso Especial e Extraordinário. Porto Velho/RO, 3 de setembro de 2024. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 7001938-89.2018.8.22.0001 (PJE)
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001938-89.2018.8.22.0001.
APELANTE: FRANCISCO AQUILAU DE PAULA, OAB nº RO1A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7708A, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, PRISCILA DE CARVALHO FARIAS, OAB nº RO8466A, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, RAFAELE OLIVEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO6289A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (REsp interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6º, § 1º, e 9º, II, § 1º, da Lei n. 87/1996. Consta a seguinte ementa do acórdão da apelação: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária. Geração de energia elétrica. Utilização de óleo diesel. Insumo. Não caracterização. Crédito de ICMS indevido. Recurso não provido. O combustível adquirido e utilizado na geração de energia não compõe o produto final, que é justamente a energia elétrica, sendo consumido durante o processo de geração, razão pela qual não importa em crédito de ICMS, notadamente por tratar-se de prestação de serviço custeado mediante pagamento de tarifa pelo consumidor, que é quem assume o ônus por todos esses encargos. E a ementa do acórdão dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COM EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir omissões, alterando o resultado do julgamento. Em suas razões, o recorrente alega não ser possível o creditamento de ICMS nas operações de aquisição de óleo diesel pela recorrida, bem como sustenta ser facultado aos entes detentores a competência para legislar sobre o tema. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Os autos estavam sobrestados, em razão do TEMA 1266/STF, cuja questão submetida a julgamento visa a analisar “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”. Contudo, em sede de agravo interno, provido parcialmente, decidiu-se pelo dessobrestamento dos autos e remessa para análise da admissibilidade recursal. Examinados, decido. Em relação a todos os dispositivos indicados, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Este Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar ser possível o creditamento de insumo imprescindível à atividade empresarial da recorrida. A propósito: TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO QUÍMICO. FINALIDADE INDUSTRIAL. ATIVIDADE FIM. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. LC N. 87/1966. I - O Tribunal a quo, com fundamento no conjunto probatório dos autos, consignou que o produto químico utilizado pelo contribuinte é utilizado diretamente no processo produtivo, tratando-se de insumo essencial para a obtenção do produto final disponibilizado pela empresa. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, a partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.Precedentes: AgInt no AREsp n. 986.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017, AgInt no AREsp n. 1.505.188/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.400/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2054083 RJ 2022/0297758-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 - DEstacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial e, em consequência, revoga-se o efeito suspensivo concedido na decisão de Id 21347158. Intime-se. DECISÃO (RE interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA)
Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo constitucional violado o art. 155, § 2º, I e II, da Constituição Federal. Consta a seguinte ementa do acórdão da apelação: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária. Geração de energia elétrica. Utilização de óleo diesel. Insumo. Não caracterização. Crédito de ICMS indevido. Recurso não provido. O combustível adquirido e utilizado na geração de energia não compõe o produto final, que é justamente a energia elétrica, sendo consumido durante o processo de geração, razão pela qual não importa em crédito de ICMS, notadamente por tratar-se de prestação de serviço custeado mediante pagamento de tarifa pelo consumidor, que é quem assume o ônus por todos esses encargos. E ementa do acórdão dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COM EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir omissões, alterando o resultado do julgamento. Em suas razões, o recorrente alega que o princípio da não cumulatividade do ICMS foi aplicado em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e que a compensação do crédito tributário não é devida se a operação é isenta ou não tributada. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Os autos estavam sobrestados, em razão do TEMA 1266/STF, cuja questão submetida a julgamento visa a analisar “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”. Contudo, em sede de agravo interno, provido parcialmente, decidiu-se pelo dessobrestamento dos autos e remessa para análise da admissibilidade recursal. Examinados, decido. A apreciação do pleito recursal exigiria a prévia avaliação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 87/1996), prática inadmissível em recurso extraordinário por configurar ofensa indireta ou reflexa à Constituição. A propósito: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CREDITAMENTO. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 844. 1. O Tribunal de origem decidiu não ser aplicável à ora agravante o incentivo previsto no art. 29 da Lei federal nº 10.637, de 2002, afastando a possibilidade de creditamento de IPI relativo a insumos com exigibilidade suspensa. 2. Em que pesem as razões expostas neste regimental, é preciso ressaltar que, para acolher os argumentos da agravante, seria necessário reapreciar citada norma infraconstitucional, o que é vedado, pois a suscitada ofensa à Constituição da Republica, caso existente, seria meramente reflexa. 3. Ademais, embora o Supremo Tribunal, ao julgar o Tema RG nº 844, não tenha apreciado especificamente a questão da não cumulatividade do IPI no tocante a contribuinte adquirente de insumos com exigibilidade suspensa, ambas as Turmas desta Corte já possuem precedentes no sentido de aplicar o referido tema a esses casos, porquanto os fundamentos jurídicos para a afastar o direito ao crédito presumido de IPI seriam os mesmos. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1464687 PE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário e, em consequência, revoga-se o efeito suspensivo concedido na decisão de Id 21347158. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente em exercício
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001938-89.2018.8.22.0001.
APELANTE: FRANCISCO AQUILAU DE PAULA, OAB nº RO1A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7708A, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, PRISCILA DE CARVALHO FARIAS, OAB nº RO8466A, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, RAFAELE OLIVEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO6289A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Verifica-se, pela aba de expedientes, que o processo ainda está dentro do prazo para eventuais recursos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, baixe-se o feito à Coordenadoria Especial - CPE2G para aguardar o decurso do prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho - RO, 21 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Consórcio Novo Horizonte Geração de Energia Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B), Aline de Araújo Guimarães Leite (OAB/RO 10.689), Arlindo Correia de Melo Neto (OAB/RO 11.082) e Gleidson Santos Oliveira (OAB/RO 8.479)
Agravado: Estado de Rondônia Procuradores: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550) e Leonardo Falcão Ribeiro (OAB/RO 5.408) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho EMENTA Agravo Interno. Sobrestramento de recurso especial e extraordinário. Matéria afetada pelo Tema 1.266 do STF. Distinguishing. Agravo parcialmente provido para revogar o sobrestamento do processo. Efeito suspensivo. Mantido. Envio para exame da admissibilidade recursal. A questão objeto dos recursos especial e extraordinário no tocante ao direito ao crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS incidente sobre o diesel utilizado em seu ciclo de produção, firmada no princípio constitucional da não cumulatividade, previsto no art. 155, II e § 2º, I, da CF, bem como na Lei Kandir (Lei Complementar n. 87/1996), não está relacionada à matéria afetada pelo Tema 1.266 do STF, por meio do qual foi submetida a julgamento a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. A revogação do pedido de efeito suspensivo está condicionada à análise acerca da demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado, ou seja, da elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, a ser apreciada quando do juízo de admissibilidade dos recursos. Agravo parcialmente provido. Decisão: “AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - Julgado em 01.04.2024 Interposto em 28.09.2023 Distribuído por sorteio em 01.07.2020 e redistribuído por prevenção em 27.09.2021 Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 7001938-89.2018.8.22.0001 Origem: 7001938-89.2018.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública/2ª Câmara Especial/Coordenadoria Especial da CPE2G
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001938-89.2018.8.22.0001.
APELANTE: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
APELANTE: FRANCISCO AQUILAU DE PAULA, OAB nº RO1A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7708A, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, PRISCILA DE CARVALHO FARIAS, OAB nº RO8466A, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, RAFAELE OLIVEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO6289A
APELADOS: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO O Consórcio Novo Horizonte Geração de Energia interpôs Agravo Interno desacompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo, conforme certificado e, só em data posterior, requereu a juntada da guia e comprovante bancário, todavia, em valor simples. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, considerando ter havido comprovação de recolhimento simples do preparo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a complementação do valor do preparo, devendo a soma dos valores corresponder ao dobro do preparo do Agravo Interno, sob pena de deserção. Juntada a comprovação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Caso decorra o prazo sem a comprovação da complementação, retorne imediatamente concluso. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001938-89.2018.8.22.0001.
APELANTE: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
APELANTE: FRANCISCO AQUILAU DE PAULA, OAB nº RO1A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7708A, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, PRISCILA DE CARVALHO FARIAS, OAB nº RO8466A, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, RAFAELE OLIVEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO6289A
APELADOS: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO O Consórcio Novo Horizonte Geração de Energia interpôs Agravo Interno desacompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo, conforme certificado e, só em data posterior, requereu a juntada da guia e comprovante bancário, todavia, em valor simples. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, considerando ter havido comprovação de recolhimento simples do preparo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a complementação do valor do preparo, devendo a soma dos valores corresponder ao dobro do preparo do Agravo Interno, sob pena de deserção. Juntada a comprovação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Caso decorra o prazo sem a comprovação da complementação, retorne imediatamente concluso. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001938-89.2018.8.22.0001.
APELANTE: CONSORCIO NOVO HORIZONTE GERACAO DE ENERGIA ADVOGADOS DO
APELANTE: FRANCISCO AQUILAU DE PAULA, OAB nº RO1A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7708A, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, PRISCILA DE CARVALHO FARIAS, OAB nº RO8466A, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, RAFAELE OLIVEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO6289A
APELADOS: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia contida nestes autos no RE 1426271 (TEMA 1266) - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, diante da pendência de julgamento do tema em questão e por entender que o julgamento desse repercutirá no presente recurso, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Especial - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Suprema, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo (ID 21213172), a sua concessão pressupõe a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado, ou seja, da elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes, seja pela possibilidade do recorrente jamais reaver os valores em debate, seja porque, caso haja desde logo o cumprimento da decisão haverá o completo esvaziamento do objeto deste recurso. Ademais, percebe-se que a matéria de direito controvertida, que motivou a interposição do recurso, poderá ser reavaliada pela Corte Superior, havendo probabilidade do direito invocado pelo recorrente. Nesse condão, preenchidos os requisitos, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA ADVOGADA: RAFAELE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB/RO 6289) ADVOGADO: BRENO DIAS DE PAULA (OAB/RO 399B) ADVOGADA: PRISCILA DE CARVALHO FARIAS (OAB/RO 8466) ADVOGADA: SUELEN SALES DA CRUZ (OAB/RO 4289) ADVOGADO: ÍTALO JOSÉ MARINHO DE OLIVEIRA (OAB/RO 7708) ADVOGADO: FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA (OAB/RO 1) ADVOGADO: THIAGO MAIA DE CARVALHO (OAB/RO 7472) ADVOGADA: FRANCIANY D’ALESSANDRA DIAS DE PAULA (OAB/RO 349) RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Recorrido(a) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. Porto Velho, 18 de julho de 2023. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 7001938-89.2018.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7001938-89.2018.8.22.0001 PORTO VELHO/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Consórcio Novo Horizonte Geração de Energia Advogada: Rafaele Oliveira de Andrade (OAB/RO 6289) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Priscila de Carvalho Farias (OAB/RO 8466) Advogada: Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289) Advogado: Ítalo José Marinho de Oliveira (OAB/RO 7708) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 02/06/2021 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COM EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir omissões, alterando o resultado do julgamento.
Notificação - 7001938-89.2018.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7001938-89.2018.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7001938-89.2018.8.22.0001.
Apelante: Consórcio Novo Horizonte Geração de Energia Advogada: Rafaele Oliveira de Andrade (OAB/RO 6289) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399A) Advogada: Priscila de Carvalho Farias (OAB/RO 8466) Advogada: Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289) Advogado: Ítalo José Marinho de Oliveira (OAB/RO 7708)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Pedro Henrique Moreira Simões (OAB/RO 5491) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído em 01/07/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária. Geração de energia elétrica. Utilização de óleo diesel. Insumo. Não caracterização. Crédito de ICMS indevido. Recurso não provido. O combustível adquirido e utilizado na geração de energia não compõe o produto final, que é justamente a energia elétrica, sendo consumido durante o processo de geração, razão pela qual não importa em crédito de ICMS, notadamente por tratar-se de prestação de serviço custeado mediante pagamento de tarifa pelo consumidor, que é quem assume o ônus por todos esses encargos.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7001938-89.2018.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública